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publicado 24/04/2023 16h40, última modificação 24/04/2023 16h40

 

SEI/ANAC - 8527598 - Anexo

 

INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR - IS

IS Nº 153.403-001

Revisão B

Aprovação:

Portaria nº 11.071/SIA, de 18 de abril de 2023

Assunto:

CAT – Categoria Contraincêndio de Aeródromo

Origem: SIA

Data de Emissão:

24.04.2023

Data de Vigência:

02.05.2023

 

OBJETIVO

1.1 Esta Instrução Suplementar – IS tem o objetivo de esclarecer, detalhar e orientar a aplicação dos requisitos dispostos no parágrafo 153.403(c)(2) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC nº 153.

REVOGAÇÃO

2.1 Esta Instrução Suplementar revoga a Instrução Suplementar nº 153.403-001 - Revisão A, publicada por meio da Portaria nº 1.409/SIA, de 9 de maio de 2019.

FUNDAMENTOS

3.1 Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 153: Aeródromos – operação, manutenção e resposta à emergência.

3.2 Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, artigo 14 e seguintes. 

TERMOS E DEFINIÇÕES

4.1 Para efeito desta IS, são válidos os termos e as definições apresentados na Seção 153.1 do RBAC nº 153.

ESTRUTURA DO DOCUMENTO

5.1 Esta IS está estruturada da seguinte forma:

5.1.1 Os itens que detalham o cumprimento de requisito trazem, no início do parágrafo, a notação “FC” (Forma de Cumprimento), seguida do parágrafo do RBAC a que correspondem. Sua observância é obrigatória, mas pode o regulado submeter à aprovação da Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária (SIA) – previamente à sua adoção – meio ou procedimento alternativo, na forma prevista na Resolução ANAC nº 30, artigo 14, § 1º e 2º;

5.1.2 Sempre que um item for classificado como “FC” (Forma de Cumprimento), todos os seus subitens, exceto aqueles que tratarem expressamente de uma recomendação, fazem parte do conjunto de informações que compõem a forma de cumprimento;

5.1.3 Os itens que se iniciam com a notação “Recomendação”, apesar de não trazerem comando obrigatório, representam as práticas que a ANAC entende como desejáveis para o aumento da segurança e da eficiência das operações, merecendo os melhores esforços dos operadores de aeródromo para sua consecução;

5.1.4 Sempre que um item for classificado como “Recomendação”, todos os seus subitens fazem parte do conjunto de informações que compõem a recomendação;

5.1.5 Os demais itens trazem orientações e esclarecimentos – algumas vezes com exemplos – para o melhor entendimento do conteúdo do RBAC e desta IS.

DIVULGAÇÃO DE REDUÇÃO TEMPORÁRIA DE CAT

6.1 Generalidades

6.1.1 A Seção 153.403 do RBAC nº 153 descreve os procedimentos para determinação da categoria contraincêndio do aeródromo (CAT) e a necessidade de divulgação desta informação por meio do órgão de divulgação de informações aeronáuticas.

6.1.2 Considerando o descrito no parágrafo 153.403(c)(2), quando há redução nos recursos do aeródromo que indique a alteração de sua CAT, o operador de aeródromo deve declarar essa redução e tomar providências para sua divulgação.

6.1.3 Há que se considerar, contudo, que é da essência do serviço a utilização dos equipamentos e materiais em atividades ordinárias, na rotina normal do Serviço de Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromos Civis (SESCINC), como, por exemplo, as relacionadas ao treinamento de pessoal e à manutenção preventiva e teste dos equipamentos, troca de pneus, óleo ou reabastecimento dos Carro Contraincêndio de Aeródromo (CCI). Nessas situações, é esperada a redução temporária desses recursos (no curso do treinamento, por exemplo, os tanques dos agentes extintores deixam de estar em sua capacidade máxima, o que, em tese, estaria em desacordo com o disposto no parágrafo 153.407(b)(5) do RBAC nº 153).

6.1.4 Tendo em conta que essas atividades são planejadas pelo operador do aeródromo, ou se encontram na rotina normal de funcionamento do SESCINC, elas alteram as quantidades de recursos disponíveis somente conjunturalmente, não significando uma alteração estrutural no serviço prestado.

6.1.5 Dessa forma, há que se considerar como passíveis de reduzirem a CAT do aeródromo somente as reduções estruturais nos recursos do SESCINC, essas tidas como aquelas que não podem ser prontamente solucionadas pelo operador do aeródromo.

6.1.6 Alguns exemplos de reduções estruturais de recursos do SESCINC são:

a) a indisponibilidade de um CCI, caso não haja veículo reserva com capacidade suficiente para manter a CAT;

b) manutenções corretivas ou preventivas em um CCI que não possam ser prontamente solucionadas no aeródromo;

c) a indisponibilidade de agentes extintores nos níveis mínimos estabelecidos no parágrafo 153.403 do RBAC nº 153; e

d) redução da quantidade de bombeiros de aeródromo habilitados e equipados para compor as equipagens mínimas dos CCI.

6.2 Meios de divulgação da redução temporária de CAT

6.2.1 Ao constatar que a CAT do aeródromo sofreu redução por uma indisponibilidade estrutural nos recursos do SESCINC, o operador de aeródromo deve fazer com que a informação desta redução seja comunicada aos órgãos e entidades responsáveis pelo controle de tráfego aéreo e pela divulgação de informações aeronáuticas.

6.2.2 [FC 153.403(c)] Além de comunicar os órgãos e entidades responsáveis pelo controle de tráfego aéreo e pela divulgação de informações aeronáuticas sobre a redução da CAT, o operador do aeródromo deve informar a ANAC, por meio do endereço de correio eletrônico gtop@anac.gov.br, as razões que levaram à redução da CAT, bem como as ações tomadas pelo operador de aeródromo e o prazo previsto para retorno à CAT previamente divulgada.

 APÊNDICE

Apêndice A –Lista de siglas

DISPOSIÇÕES FINAIS

8.1 Os casos omissos serão dirimidos pela ANAC.

8.2 Esta IS entra em vigor em 2 de maio de 2023.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

9.1 AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL. Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Nº 153 - Aeródromos operação, manutenção e resposta à emergência. Emenda nº 07, de 14 de abril de 2023. Brasília: ANAC, 2023. Disponível em https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/ legislacao-1/rbha-e-rbac. Acesso em 20 abr. 23.

9.2 INTERNATIONAL CIVIL AVIATION ORGANIZATION. Annex 14 to the Convention on International Civil Aviation: Aerodromes Volume I, Aerodrome Design and Operations. 8th ed. Montréal: ICAO, July 2018.

9.3 INTERNATIONAL CIVIL AVIATION ORGANIZATION. DOC 9137-AN/898: Airport Services Manual, Part 1 Rescue and Firefighting. 4th ed.  Montréal: ICAO, 2015.

 

APÊNDICE A – LISTA DE SIGLAS

 

a) ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil

b) CAT – Categoria Contraincêndio de Aeródromo

c) CCI – Carro Contraincêndio de Aeródromo

d) FC – Forma de Cumprimento

e) IS – Instrução Suplementar

f) ICAO – International Civil Aviation Organization (OACI - Organização de Aviação Civil Internacional)

g) RBAC – Regulamento Brasileiro de Aviação Civil

h) SESCINC – Serviço de Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromos Civis

i) SIA – Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária