INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR - IS IS Nº 145-001 Revisão H |
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Aprovação: |
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Assunto: |
Certificação de organizações de manutenção domésticas |
Origem: SPO |
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Data de Emissão: |
01.11.2024 |
OBJETIVO
1.1 Fornecer procedimentos e orientações àqueles que desejam certificar, junto à ANAC, uma organização de manutenção de produto aeronáutico localizada em território nacional, para prestar serviços de manutenção, manutenção preventiva e alterações, de acordo com os requisitos do RBAC nº 145.
REVOGAÇÃO
2.1 Esta IS revoga a IS nº 145-001 revisão G.
Fundamentos
3.1 A Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, institui em seu art. 14 a Instrução Suplementar – IS, norma suplementar de caráter geral editada pelo Superintendente da área competente, objetivando esclarecer, detalhar e orientar a aplicação de requisito previsto em RBAC.
3.2 O administrado que pretenda, para qualquer finalidade, demonstrar o cumprimento de requisito previsto em RBAC, poderá:
a) adotar os meios e procedimentos previamente especificados em IS; ou
b) apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado, exigindo-se, nesse caso, a análise e concordância expressa do órgão competente da ANAC.
3.3 O meio ou procedimento alternativo mencionado na alínea 3.2(b) desta IS deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido pelo requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado em IS.
3.4 A IS não pode criar novos requisitos ou contrariar requisitos estabelecidos em RBAC ou outro ato normativo.
3.5 O Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) nº 145 contém os requisitos para a obtenção de um certificado de organização de manutenção de produto aeronáutico.
Definições
4.1 Para os efeitos desta IS, são válidas as definições listadas no RBAC nº 01, RBAC n° 43, RBAC n° 145 e as seguintes definições:
4.1.1 Autoinclusão: é um processo em que a organização de manutenção – OM, previamente autorizada pela ANAC em suas Especificações Operativas, realiza uma autoavaliação de sua capacidade frente aos requisitos regulamentares presentes no RBAC nº 145 para executar serviços de manutenção em determinado artigo sem a necessidade de análise e aprovação prévia por parte da ANAC.
4.1.2 Certificado de organização de manutenção – COM: documento emitido com base no art. 70 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica – CBAer) e no parágrafo 145.53(a) do RBAC nº 145, que concede à OM a prerrogativa legal para prestar serviços de manutenção, manutenção preventiva e alterações em produtos aeronáuticos.
4.1.3 Declaração de conformidade: lista que vincula todos os requisitos dos RBAC nº 43, RBAC nº 145 e RBAC nº 120 (este, quando aplicável) e disposições das IS aplicáveis, em cada uma de suas seções, itens e parágrafos, a uma breve descrição de como a OM irá cumpri-los ou a uma referência específica da Seção/Item do Manual aplicável (Manual da Organização de Manutenção – MOM, Manual de Controle da Qualidade – MCQ, do Programa de Treinamento em Manutenção – PTM, Manual de Gerenciamento da Segurança Operacional – MGSO), onde consta tal informação. A lista deve ser assinada pelo(a) gestor(a) responsável da OM. A preparação da declaração de conformidade beneficia o solicitante por assegurar que todos os requisitos aplicáveis foram apropriadamente tratados durante e após o processo de certificação (ver Formulário F-143-40). Este documento deve ser mantido atualizado pela OM.
4.1.4 Especificações Operativas – EO: documento vinculado ao certificado de organização de manutenção de produto aeronáutico, contendo os tipos e as limitações dos serviços que a organização de manutenção está autorizada a executar. Uma EO especifica, portanto, os artigos (produtos aeronáuticos) nos quais o detentor do certificado está autorizado a realizar serviços de manutenção, manutenção preventiva e alterações, bem como apresenta as limitações desses serviços, conforme aplicável. Uma EO pode conter, ainda, autorizações adicionais emitidas em favor da OM.
4.1.5 Lista de Capacidade – LC: documento da organização de manutenção que, em adição às Especificações Operativas, relaciona os artigos em que a OM pode executar manutenção, manutenção preventiva ou alterações.
4.1.6 Manual da Organização de Manutenção – MOM: manual que descreve a política e os procedimentos de operação da OM. (Ver IS n° 145-009)
4.1.7 Manual de Controle da Qualidade – MCQ: manual que descreve os procedimentos de controle da qualidade da OM. (Ver IS nº 145-009)
4.1.8 Programa de Treinamento em Manutenção – PTM: programa que descreve os procedimentos de treinamento da OM. (Ver IS n° 145-010)
4.1.9 Registro primário de manutenção: de acordo com a seção 43.9 do RBAC nº 43, os registros de manutenção de um produto aeronáutico devem conter a descrição dos serviços executados (ou referência a dados aceitáveis pela autoridade competente). Desta forma, constituem registros primários de manutenção aqueles que apresentam a descrição do serviço realizado, como por exemplo, Cadernetas de célula, motores e hélices, Ordens de Serviços, Fichas de Cumprimento de Diretriz de Aeronavegabilidade – FCDA, Formulários ANAC F-400-04 e F-100-01.
4.1.10 Registro secundário de manutenção: de acordo com as seções 91.417 do RBAC nº 91, 135.439 do RBAC n°135 e 121.380 do RBAC nº 121, os registros de manutenção de um produto aeronáutico devem conter a situação corrente das partes com tempo de vida limitado, tempo desde a última revisão geral de cada item instalado em aeronave sujeito a revisão, identificação da presente situação de inspeções da aeronave e a situação corrente das Diretrizes de Aeronavegabilidade – DA aplicáveis e, se a Diretriz de Aeronavegabilidade envolver ações periódicas, o tempo e a data da próxima ação requerida. Desta forma, constituem registros secundários de manutenção aqueles que apresentem tais informações, como por exemplo, uma ficha de situação de componentes controlados instalados em uma aeronave ou uma ficha de situação de cumprimento de Diretrizes de Aeronavegabilidade.
4.1.11 Requerente: uma pessoa, ao aplicar um processo de certificação junto à ANAC, é denominada “requerente”.
4.1.12 Responsável Técnico(a) em uma OM – RT: pessoa com registro no respectivo conselho de fiscalização da profissão que assume responsabilidade técnica por serviços realizados por uma pessoa jurídica, conforme previsto pelos Conselhos e, para efeitos do RBAC nº 145, está em conformidade com os requisitos adicionais estabelecidos no Apêndice A-I do RBAC nº 145.
4.1.13 Revisão geral: serviço realizado em uma aeronave ou uma célula, motor, hélice, acessório, componente ou parte de uma aeronave, desde que o artigo tenha sido:
a) desmontado, limpo, inspecionado, reparado como necessário e remontado usando métodos, técnicas e práticas aceitáveis pela ANAC; e
b) testado de acordo com dados técnicos aprovados ou de acordo com dados técnicos aceitáveis pela ANAC, que tenham sido desenvolvidos e documentados por detentor de certificado de tipo, certificado suplementar de tipo ou certificado de produto aeronáutico aprovado.
4.2 Lista de abreviaturas (em ordem alfabética):
AAC – Autoridade de Aviação Civil
AMM – Aircraft Maintenance Manual
ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil
APRS – Aprovação Para Retorno ao Serviço
APU – Auxiliary Power Unit
AVI – Aviônicos
CBAer – Código Brasileiro de Aeronáutica
CEL – Célula
CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoal Jurídica
COM – Certificado de Organização de Manutenção
CST – Certificado Suplementar de Tipo
CVA – Certificado de Verificação de Aeronavegabilidade
DA – Diretriz de Aeronavegabilidade
EMM – Engine Maintenance & Overhaul Manual
EO – Especificações Operativas
FCDA – Ficha de Cumprimento de Diretriz de Aeronavegabilidade
FH – Flight Hour
GMP – Grupo Motopropulsor
GR – Gestor(a) Responsável
GSO – Gestor(a) do SGSO
GTOM – Gerência Técnica de Certificação de Organizações de Manutenção
HSI – Hot Section Inspection
IS – Instrução Suplementar
LC – Lista de Capacidade
MCQ – Manual de Controle da Qualidade
MGSO – Manual de Gerenciamento da Segurança Operacional
MMA – Mecânico de Manutenção Aeronáutica
MOM – Manual da Organização de Manutenção
OM – Organização de Manutenção de Produto Aeronáutico
PAOE – Presente, Adequado, Operacional e Efetivo
PMA – Programa de Manutenção de Aeronave
PMM – Propeller Maintenace Manual
PPSP – Programa de Prevenção do risco associado ao uso indevido de Substâncias Psicoativas
PTM – Programa de Treinamento em Manutenção
RBAC – Regulamento Brasileiro da Aviação Civil
RT – Responsável Técnico(a)
SGSO – Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional
SIGRAC – Sistema de Gestão de Relatórios de Aeronavegabilidade Continuada
SPO – Superintendência de Padrões Operacionais
TCDS – Type Certificate Data Sheet
TFAC – Taxa de Fiscalização da Aviação Civil
Desenvolvimento do Assunto
5.1 Fases de um processo de certificação inicial
5.1.1 O processo de certificação inicial de um requerente à OM consta de 05 (cinco) fases, sendo elas:
a) FASE 1 – Contato Inicial;
b) FASE 2 – Reunião inicial/abertura do processo;
c) FASE 3 – Análise de documentação;
d) FASE 4 – Demonstrações e auditorias; e
e) FASE 5 – Certificação.
5.2 FASE 1 – Contato Inicial
5.2.1 O requerente deve, inicialmente, fazer um contato com a Superintendência de Padrões Operacionais – SPO, por meio da Gerência Técnica de Certificação de Organizações de Manutenção – GTOM. Nesta fase podem ser dirimidas dúvidas e indicadas as referências básicas (regulamentares, normas técnicas) pertinentes para a abertura do processo de certificação. A pessoa interessada em explorar serviços de manutenção, manutenção preventiva e alterações, segundo os requisitos do RBAC nº 145, deve agendar diretamente com a GTOM uma data para a reunião inicial/abertura do processo. A critério da ANAC, a reunião poderá ser realizada de forma virtual.
5.3 FASE 2 – Reunião Inicial/Abertura do Processo
5.3.1 Reunião inicial
5.3.1.1 A reunião inicial deve ser realizada com a GTOM. Essa reunião somente pode ocorrer com a presença das demais pessoas que são indicadas pelo requerente. Obrigatoriamente essas pessoas são: o Gestor(a) Responsável – GR, Responsável Técnico(a) – RT e Gestor(a) do SGSO - GSO. Também podem comparecer outros profissionais que ocupam altas funções administrativas na empresa (Presidente, Vice-Presidente, Diretor(a) Técnico(a), etc.).
5.3.1.2 A reunião inicial visa:
a) a apresentação do(a) GR, do(a) RT e do(a) GSO para a ANAC. Tais pessoas devem estar envolvidas, desde o começo, com o processo de certificação;
b) o fornecimento pela ANAC de todas as orientações e informações necessárias, o que inclui os regulamentos e as publicações de referência e como obtê-los;
c) o estabelecimento de procedimentos alternativos a serem seguidos, caso haja necessidade de desvios dos procedimentos estabelecidos nesta IS;
d) a previsão de entrega do documento de solicitação formal de abertura do processo de certificação, com seus anexos aplicáveis.
5.3.1.3 O(a) GR, o(a) RT e o(a) GSO devem estar preparados para discutir, durante a reunião inicial, todos os aspectos concernentes à certificação da OM e devem estar familiarizados com os RBAC e IS aplicáveis.
NOTA: o(a) GR, o(a) RT e o(a) GSO devem, já no momento da reunião inicial, apresentar a forma de vínculo com o requerente.
5.3.1.4 Caso sejam contratadas assessorias para a confecção dos manuais da OM, as pessoas dessas assessorias podem participar do processo somente como ouvintes. Entretanto, em nenhum momento, as pessoas dessas assessorias podem participar do processo de certificação. Após a emissão do Certificado, todos os contatos com a ANAC, solicitações e respostas, envolvendo assuntos constantes dos RBAC e IS aplicáveis, devem ser feitos diretamente pelo(a) GR ou o(a) RT, de acordo com um procedimento descrito nos manuais da OM.
5.3.1.5 Conforme previsto na seção 145.151 do RBAC nº 145, a qualquer tempo a ANAC pode não aceitar o Gestor Responsável, Gestor do SGSO e RT, nos casos de comprovado histórico de conduta ou desempenho inadequados. O detentor de certificado (ou candidato a um certificado) deve, mediante determinação da ANAC, no prazo de 30 (trinta) dias, extensível pela ANAC por igual período, substituir qualquer pessoa que ocupe uma posição de Gestor Responsável, Gestor do SGSO e RT, e que possua comprovado histórico de conduta e/ou desempenho inadequados, conforme os critérios estabelecidos na seção 145.151 do RBAC nº 145. O item 5.3.2.2 g) desta IS apresenta informações detalhadas sobre o cadastro dos profissionais GR, RT e GSO.
5.3.2 Abertura do processo de certificação
5.3.2.1 A abertura do processo de certificação é feita a partir do momento em que é protocolado o documento de solicitação formal (Formulário F-143-07), acompanhado de todos os documentos, manuais ou informações requeridas.
NOTA: no endereço eletrônico da ANAC, na página dedicada a assuntos relacionados às organizações de manutenção, são disponibilizados formulários e modelos aplicáveis às OM (https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/organizacoes-de-manutencao).
5.3.2.2 O documento de solicitação formal deve conter:
a) Um Manual da Organização de Manutenção (MOM), requerido pela seção 145.207 do RBAC nº 145 e um Manual de Controle da Qualidade (MCQ), requerido pelo parágrafo 145.211(c) do RBAC n° 145. Para o desenvolvimento de tais manuais, veja orientações contidas na IS nº 145-009;
b) Declaração de Conformidade a todos os itens do RBAC nº 43 e RBAC nº 145 (ver Formulário F-143-40). A Declaração deve contemplar também os itens do RBAC nº 120, para as organizações às quais o regulamento é aplicável;
c) Descrição das Categorias e Classes em que se enquadram os produtos aeronáuticos para os quais o requerente pretende executar manutenção, manutenção preventiva e alterações. As Categorias e Classes constam da seção 145.59 do RBAC nº 145;
d) Descrição do fabricante e modelo de aeronaves, motores, hélices e/ou equipamentos para os quais o requerente pretende executar manutenção, manutenção preventiva e alterações, bem como as limitações;
e) Proposta de Lista de Capacidade, se aplicável (ver seção 5.6.3 desta IS);
f) Estrutura organizacional da OM (organograma), que pode constar no MOM;
g) Informações dos profissionais GR e RT requeridos pela seção 145.151 do RBAC nº 145 (Formulários F-143-01 e F-143-03), incluindo as respectivas declarações de responsabilidade (Formulários F-143-01_2 e F-143-03_2), e informações do(a) GSO (nome e CPF). Os(As) profissionais devem atender ao estabelecido na seção 145.151, inclusive quanto ao histórico de conduta ou desempenho, e Apêndices A-I e B-I do RBAC nº 145. A comprovação da coerência das atribuições profissionais do(a) RT com a atividade desempenhada pode ser feita por uma das seguintes formas:
- consulta feita pela ANAC junto ao respectivo conselho, baseada no CPF do RT;
- apresentação de cópia atualizada do registro do RT, caso o tenha à mão; ou
- apresentação de declaração escrita e assinada pelo RT, nos termos do art. 3º, parágrafo único, do Decreto n° 9.094/2017;
NOTA: com respeito ao histórico de conduta ou desempenho dos profissionais citado neste item, as referências às sanções administrativas capituladas no art. 299, incisos I, V, VI ou VII, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (CBAer), presentes no parágrafo 145.151(a)-V(2)(ii) do RBAC nº 145, se referem a enquadramentos de infrações como "procedimento ou prática, no exercício das funções, que revelem falta de idoneidade profissional para o exercício das prerrogativas dos certificados de habilitação técnica", "fornecimento de dados, informações ou estatísticas inexatas ou adulteradas", "recusa de exibição de livros, documentos contábeis, informações ou estatísticas aos agentes da fiscalização" ou "prática reiterada de infrações graves", ainda que, em razão da inclusão do §3º do art. 288 do CBAer, promovida pela Lei nº 14.368/2022, atualmente o art. 299 não se aplique às atribuições da ANAC.
h) Relação nominal do pessoal técnico habilitado, incluindo o número do CPF de cada um, acompanhada das respectivas comprovações de qualificação técnica para o cumprimento das suas responsabilidades e de vínculo contratual com a OM;
i) Descrição das instalações e recursos da OM, que pode constar no MOM, incluindo as instalações fixas adicionais e a qual base estão vinculadas;
NOTA: a Anac pode conceder autorização para instalações fixas adicionais se as instalações estiverem localizadas dentro de uma área definida no mesmo aeródromo, mesmo município ou regiões próximas à base à qual estão vinculadas. No caso de inclusão de novas instalações que não se enquadrem nas situações acima, o requerente deverá solicitar a certificação de cada base seguindo os requisitos aplicáveis do RBAC nº 145, e de acordo com os critérios estabelecidos nesta IS.
j) Listagem assinada pelo(a) RT relacionando os equipamentos e ferramentas, próprios e contratados, necessários ao desempenho seguro das obrigações e responsabilidades da OM (vide Formulário F-143-41), acompanhada das declarações de conformidade emitidas conforme a IS nº 43.13-005, quando aplicáveis em decorrência do uso de ferramentas especiais equivalentes;
k) Declaração assinada pelo RT em formato de listagem, relacionando os documentos técnicos (como manuais de manutenção, boletins de serviço, e outras publicações) necessários ao desempenho seguro das operações e responsabilidades da OM;
l) Uma listagem das funções de manutenção a serem subcontratadas de empresas certificadas ou não (vide Formulário F-143-42), caso aplicável, conforme estabelece a seção 145.217 do RBAC nº 145;
m) Um programa de treinamento em manutenção para aprovação da ANAC, requerido pela seção 145.163 do RBAC nº 145. Para o desenvolvimento deste programa, veja orientações contidas na IS nº 145-010;
n) Plano de Implementação do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (vide Formulário F-146-01_2);
o) Manual de Gerenciamento do SGSO (MGSO);
p) Comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização da Aviação Civil (TFAC) aplicável; e
NOTA: de acordo com a Resolução ANAC n° 653/2021, o comprovante de recolhimento da TFAC aplicável poderá ser apresentado pelo requerente a qualquer tempo ao longo do processo, sem prejuízo à continuidade das atividades previstas nas Fases 3 e 4. No entanto, a apresentação do comprovante de recolhimento da TFAC aplicável é condição necessária para a certificação da organização na Fase 5.
q) Outras informações consideradas convenientes pelo requerente, além daquelas requeridas por esta IS.
5.3.2.3 A solicitação formal deve ser entregue à ANAC, no mínimo, 90 (noventa) dias antes da data do início pretendido das atividades, embora uma antecedência maior seja recomendada, considerando que a duração do processo pode variar significativamente conforme a complexidade do escopo de manutenção pretendido e conforme a capacidade do requerente em demonstrar satisfatoriamente o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela ANAC.
5.4 FASE 3 – Análise de Documentação
5.4.1 Uma vez realizada a solicitação formal de certificação, após a constatação de que todos os documentos requeridos foram devidamente encaminhados à ANAC, é feita a avaliação abrangente do seu conteúdo. Depois de efetuar a análise, se for necessário, a ANAC encaminha ao requerente uma comunicação com as não conformidades encontradas.
5.4.2 O requerente que receber uma comunicação de não conformidades deve apresentar as ações corretivas necessárias, conforme as orientações constantes da comunicação, dentro do prazo estabelecido pela ANAC de até 30 (trinta) dias corridos.
5.4.3 O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado mediante manifestação expressa do requerente, limitado a 90 (noventa) dias corridos a contar da data de comunicação da não conformidade. Decorrido esse prazo, a menos que de outra forma determinado pela ANAC, tal fato é considerado razão suficiente para o cancelamento e o arquivamento do processo.
5.4.4 A qualquer tempo, o requerente ou a ANAC poderão solicitar reunião entre as partes para esclarecimentos técnicos relativos ao processo, caso necessário.
5.5 &nbnbsp; FASE 4 – Demonstração e Auditorias
5.5.1 A fase 4 tem início após ter sido concluído que os documentos entregues estão conformes com a regulamentação vigente, e necessariamente, após os manuais terem sido considerados satisfatórios por atender aos requisitos aplicáveis dos RBAC. Entretanto, os manuais somente são aceitos ao final do processo, após ter sido verificada a adequabilidade destes à realidade do requerente, por ocasião da auditoria técnica.
5.5.2 Durante a fase 4 é realizada auditoria para certificação inicial. O objetivo é verificar se o requerente está preparado para prestar seus serviços de manutenção, manutenção preventiva e alterações de acordo com os seus manuais, seguindo o estabelecido pelos RBAC. É verificado se todas as pessoas do requerente, envolvidas nas atividades de manutenção, manutenção preventiva ou alterações possuem conhecimento aplicável dos manuais do requerente, e se os procedimentos são seguidos. Durante a auditoria, a empresa deverá estar apta a demonstrar conformidade por meio de execução simulada, por amostragem, dos serviços pretendidos, comprovando, tanto quanto possível, a aderência aos procedimentos previstos nos seus manuais, aos dados técnicos aprovados ou aceitáveis pela ANAC e aos respectivos requisitos legais.
5.5.3 Quando solicitado, o requerente deve informar a data a partir da qual estará apto a receber a auditoria de certificação inicial, devendo disponibilizar para a ANAC, nesta ocasião, os equipamentos, ferramentas, pessoal qualificado, dados técnicos, instalações e demais recursos requeridos conforme o escopo de manutenção a ser certificado.
5.5.4 Após a auditoria, se necessário, a ANAC informará as não conformidades identificadas em relação aos requisitos dos RBAC aplicáveis e em relação aos procedimentos dos manuais, visando possibilitar ao requerente providenciar as ações corretivas necessárias.
5.5.5 A demonstração de correção das não conformidades indicadas poderá exigir do requerente a apresentação de evidências complementares (por exemplo: registros, declarações, alteração de manuais, fotos, vídeos etc.). A critério da ANAC, pode ser necessária a realização de uma nova auditoria.
5.6 FASE 5 – Certificação
5.6.1 Emissão do Certificado
5.6.1.1 Caso a OM ainda não tenha enviado nas fases anteriores o comprovante de recolhimento da TFAC aplicável, deverá fazê-lo na Fase 5, sendo condição necessária para a emissão do Certificado da Organização de Manutenção – COM.
5.6.1.2 Uma vez considerada satisfatória a auditoria de certificação inicial (incluindo as soluções corretivas decorrentes das não conformidades encontradas), é emitido, em formato eletrônico, o COM.
5.6.1.3 O Certificado contém o endereço, local da auditoria de certificação inicial, conforme o item 5.5.2 desta IS.
5.6.1.4 A prerrogativa de executar serviços de manutenção em outra localidade é concedida em caráter excepcional e temporário, de acordo com o requerido pelo parágrafo 145.203(a) do RBAC nº 145 e seguindo os procedimentos descritos nos manuais da OM.
5.6.1.5 A prerrogativa de executar serviços de manutenção em outra localidade de forma recorrente é concedida de acordo com o requerido pelo parágrafo 145.203(b) do RBAC nº 145 e seguindo os procedimentos descritos nos manuais da OM.
5.6.1.6 Quando se tratar de OM que possua várias bases de manutenção, ou caso seja necessário estabelecer uma base permanente em outro local, o requerente deve solicitar a certificação de cada base seguindo os requisitos aplicáveis do RBAC nº 145, e de acordo com esta IS.
5.6.1.7 Dependendo da localização geográfica, se situada no mesmo aeródromo, mesmo município ou regiões próximas à base à qual estão vinculadas, a OM poderá ter instalações fixas adicionais (facilidades) sem ter que certificar isoladamente cada facilidade como uma oficina independente ou base secundária. Nesse caso, a ANAC avaliará a localização (distância entre as instalações), o nível de manutenção realizado e se a inspeção das instalações fixas adicionais poderá ser feita durante a auditoria da base. O manual da OM deverá descrever os serviços realizados em cada instalação fixa adicional e como se dará o controle e movimentação de materiais, dados técnicos, pessoal e ferramental entre essas instalações. A autorização do uso de instalações fixas adicionais deve constar nas Especificações Operativas da OM. As instalações fixas adicionais deverão estar sob total controle da base à qual são vinculadas.
NOTA 1: de acordo com os critérios estabelecidos no item 5.6.1.7, poderão possuir instalações fixas adicionais, tanto base principal como base secundária.
NOTA 2: as instalações fixas adicionais não precisam estar completamente equipadas com ferramentas, equipamentos e peças, mas devem tê-los disponíveis quando executarem o trabalho.
NOTA 3: caso a instalação fixa adicional não possa ser inspecionada pela ANAC quando da auditoria da base à qual ela está vinculada, seja por questões geográficas ou em virtude do nível de manutenção pretendido, a OM será notificada da necessidade de certificação dessa instalação como uma oficina independente ou base secundária.
5.6.2 Emissão das Especificações Operativas
5.6.2.1 Juntamente com o Certificado da OM, é emitido, em formato eletrônico, o documento Especificações Operativas.
5.6.2.2 Devem ser apresentados nas Especificações Operativas as aeronaves, motores, e hélices discriminando os seus fabricantes, modelos e limitações. Para uma certificação na Categoria Serviços Especializados, as Especificações Operativas da organização de manutenção devem conter as especificações usadas para executar o serviço especializado conforme previsto na seção 145.61-I do RBAC n° 145. Outras autorizações emitidas pela ANAC em favor da OM também poderão constar nas Especificações Operativas.
5.6.2.3 A partir da entrega do Certificado, a OM passa a ser responsável pelo correto e contínuo cumprimento das autorizações, limitações, e instruções específicas contidas nas Especificações Operativas.
5.6.3 Lista de Capacidade
5.6.3.1 O objetivo da Lista de Capacidade é discriminar os artigos para os quais a OM está certificada a fornecer manutenção, manutenção preventiva e alterações. A LC é um documento emitido e mantido pela OM, submetido à aprovação da ANAC, a menos que a OM possua autorização em sua EO para execução de autoinclusão.
NOTA: para a obtenção de autorização para a realização de autoinclusão em LC, a OM deve observar as instruções e os procedimentos apresentados no APÊNDICE B desta IS.
5.6.3.2 Podem constar da LC apenas artigos contidos nas categorias Rádio, Instrumento e Acessório.
5.6.3.3 A LC deve ser mantida atualizada e deve possuir controle de revisões que permita identificar a data em que cada artigo foi inserido ou excluído da lista.
5.6.3.4 A LC deverá ser apresentada em formato eletrônico, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico da ANAC, na página dedicada a assuntos relacionados às organizações de manutenção: https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/organizacoes-de-manutencao/formularios-padronizados.
5.7 Prerrogativas do detentor de um Certificado
5.7.1 Prerrogativas Gerais
5.7.1.1 Uma OM certificada segundo o RBAC nº 145 pode:
a) manter, modificar e alterar uma aeronave, motor, hélice, rotor, instrumento, equipamento de rádio navegação/comunicação, acessórios ou partes dos mesmos;
NOTA: uma OM tem a prerrogativa de executar todos os serviços listados em suas Especificações Operativas, de acordo com as respectivas limitações previstas, e com os procedimentos estabelecidos em seus manuais. A OM poderá subcontratar funções de manutenção, conforme aceito pela ANAC, devendo para esse fim estabelecer procedimentos específicos em seus manuais.
b) aprovar para retorno ao serviço qualquer artigo para o qual foi certificada após este ter sido submetido a manutenção, manutenção preventiva ou alteração;
c) no caso de uma OM certificada na Categoria Célula, executar a inspeção anual (conforme prevista no RBAC nº 91 e RBAC n° 43), realizar verificação de aeronavegabilidade e emitir o Certificado de Verificação de Aeronavegabilidade (CVA) ou executar inspeção progressiva e aprovar o retorno ao serviço dos modelos de aeronave para os quais foi certificada; e
d) manter ou alterar, em outra localidade, em caráter excepcional e temporário, ou recorrente qualquer artigo para o qual tenha sido certificada desde que o trabalho seja executado da mesma maneira que seria executado na sede da OM e que todo pessoal necessário, equipamento, materiais e informações técnicas sejam colocadas à disposição no local onde o trabalho será realizado e que os manuais da OM estabeleçam os procedimentos detalhados e aceitos.
5.7.2 Categoria Célula
5.7.2.1 Cada OM certificada na Categoria Célula possui a prerrogativa de executar as tarefas previstas no Programa de Manutenção recomendado pelo detentor do projeto de tipo da aeronave, ou outro aprovado pela ANAC, listadas em suas Especificações Operativas e dentro das limitações previstas nestas, podendo incluir manutenção preventiva, inspeções, revisão geral da célula, manutenção em rotores (principal e de cauda) e ações corretivas como reparos, alterações, conforme aplicável. Adicionalmente, pode incluir tarefas do grupo motopropulsor (motor e/ou hélice, conforme aplicável) e/ou de componente, desde que a tarefa possa ser executada no artigo enquanto instalado na aeronave. Em todo caso, a tarefa deve ser executada conforme as Instruções de Aeronavegabilidade Continuada aplicáveis e a aprovação para retorno ao serviço é emitida para a aeronave, e não para o artigo específico.
5.7.2.2 Requisitos a serem demonstrados pela OM certificada na Categoria Célula:
a) possuir ou ter acesso ao Manual de Manutenção da Aeronave (Aircraft Maintenance Manual – AMM), e possuir ou ter acesso aos Manuais de Manutenção do Motor, Hélice e/ou componente (conforme aplicável), sempre que as instruções de aeronavegabilidade para a execução das tarefas de manutenção do Grupo Motopropulsor, Hélice e/ou componente não estiverem descritas no Manual de Manutenção da Aeronave (Aircraft Maintenance Manual - AMM). Os referidos manuais devem estar atualizados de acordo com o último índice emitido pelos fabricantes. A OM deve possuir autorização para atualização, ou, se requerido, contrato com os respectivos fabricantes ou com entidade autorizada pelos fabricantes (ver IS n° 145.109-001);
b) possuir ou ter acesso aos equipamentos de apoio ao solo, ferramentas comuns, ferramentas especiais e ferramentas de teste e medição calibradas, aplicáveis, conforme estabelecido pelos fabricantes; e
c) possuir pessoal adequado, com vínculo contratual, com licença de MMA emitida pela ANAC e habilitação em célula (CEL) treinado e qualificado na aeronave relacionada. Adicionalmente e conforme aplicável, possuir pessoal com habilitação em grupo motopropulsor (GMP) e /ou aviônico (AVI), treinado e qualificado na aeronave relacionada e no grupo motopropulsor - motor e/ou hélice, ou componente.
5.7.3 Categoria Motor
5.7.3.1 Cada OM certificada na Categoria Motor possui a prerrogativa de executar as tarefas previstas no Programa de Manutenção recomendado pelo detentor do projeto de tipo do motor, ou previstas em outro programa aprovado pela ANAC, listadas em suas Especificações Operativas e dentro das limitações previstas nestas, podendo incluir manutenção preventiva, manutenção com o motor instalado na aeronave (inclui a remoção e instalação da hélice, mas, exclui-se revisão geral – Overhaul de hélice), até o nível de revisão geral de motores.
5.7.3.2 Requisitos a serem demonstrados pela OM certificada na Categoria Motor:
a) possuir ou ter acesso ao Manual de Manutenção da Aeronave (Aircraft Maintenance Manual – AMM), ata referente ao motor, e/ou possuir ou ter acesso ao Manual de Manutenção do Motor (Engine Maintenance & Overhaul Manual – EMM), conforme limitações previstas em suas Especificações Operativas. Para remoção/instalação de motor em aeronave, deve possuir ou ter acesso aos manuais aplicáveis ao serviço pretendido. Os manuais devem estar atualizados de acordo com o último índice emitido pelos fabricantes (ver IS n° 145.109-001);
b) possuir ou ter acesso aos equipamentos de apoio ao solo, ferramentas comuns, ferramentas especiais e ferramentas de teste e medição calibradas, aplicáveis, conforme estabelecido pelo detentor do projeto de tipo do motor. Para a remoção/instalação de motor em aeronave, a OM deve possuir ou ter acesso às ferramentas adequadas, conforme aplicável ao serviço pretendido;
c) possuir pessoal adequado, com vínculo contratual, com licença de MMA emitida pela ANAC e habilitação em GMP, treinado e qualificado no(s) motor(es) relacionado(s). Para a remoção/instalação de motor em aeronave, a OM deve possuir pessoal detentor de licença de MMA emitida pela ANAC e habilitação em CEL e com qualificação na aeronave; e
d) para a remoção/instalação de motor em aeronave, possuir instalações adequadas, conforme aplicável ao serviço pretendido.
5.7.4 Categoria Hélice
5.7.4.1 Cada OM certificada na Categoria Hélice possui a prerrogativa de executar as tarefas previstas no Programa de Manutenção recomendado pelo detentor do projeto de tipo da hélice, ou previstas em outro programa aprovado pela ANAC, listadas em suas Especificações Operativas e dentro das limitações previstas nesta, podendo incluir manutenção preventiva, manutenção com a hélice instalada na aeronave, remoção e instalação da hélice e revisão geral da hélice.
5.7.4.2 Requisitos a serem demonstrados pela OM certificada na Categoria Hélice:
a) possuir ou ter acesso ao Manual de Manutenção da Aeronave (Aircraft Maintenance Manual – AMM), capítulo referente à hélice, aplicável à aeronave em questão, e/ou possuir ou ter acesso ao Manual de Manutenção da Hélice (Propeller Maintenace Manual – PMM), os quais devem estar atualizados de acordo com o último índice emitido pelos fabricantes (ver IS n° 145.109-001);
b) possuir ou ter acesso aos equipamentos de apoio ao solo, ferramentas comuns, ferramentas especiais e ferramentas de teste e medição calibradas, aplicáveis, conforme estabelecido pelos fabricantes;
c) possuir pessoal adequado, com vínculo contratual, com licença de MMA emitida pela ANAC e habilitação em GMP, treinado e qualificado na(s) hélice(s) relacionada(s); e
d) para a remoção e instalação da hélice em aeronave, possuir as ferramentas, equipamentos, instalações físicas adequadas e pessoal adequadamente treinado no tipo de serviço.
NOTA: a OM deve contemplar em seu Programa de Treinamento em Manutenção (PTM) provisões de capacitação suficientes para os mecânicos de forma a garantir que na execução de instalações e remoções de hélices haja adequada aderência ao que preveem as instruções do fabricante ou do detentor do Certificado Suplementar de Tipo (CST).
5.7.5 Categoria Rádio
5.7.5.1 Cada OM certificada na Categoria Rádio possui a prerrogativa de executar as tarefas de manutenção/revisão geral estabelecidas pelo fabricante de equipamentos de comunicação, de navegação e de radar, com base no Manual de Revisão Geral (Component Maintenance & Overhaul Manual) do respectivo fabricante. Tais tarefas são referentes aos programas de manutenção dos equipamentos listados em sua LC, e dentro das limitações previstas nesta.
5.7.5.2 Pode, inclusive, instalar e remover artigos da Categoria Rádio em aeronave e realizar os testes de funcionamento necessários, desde que atendidas as condições previstas no item 5.7.5.3.
NOTA: a instalação de artigos da Categoria Rádio pode incluir a instalação de itens como antenas, suportes e outros elementos que fazem parte do sistema completo a ser inserido na aeronave.
5.7.5.3 Requisitos a serem demonstrados pela OM certificada na Categoria Rádio:
a) possuir ou ter acesso ao Manual de Revisão Geral (Component Maintenance & Overhaul Manual) desses equipamentos o qual deve estar atualizado de acordo com o último índice emitido pelo fabricante desses equipamentos e possuir assinatura ou autorização de uso por parte do proprietário da documentação técnica, conforme previsto na IS n° 145.109-001. Para a instalação e remoção de artigos da Categoria Rádio em aeronave, deve possuir ou ter acesso aos manuais atualizados necessários que podem incluir Diagrama Elétrico e Manual de Manutenção da aeronave, instruções de instalação previstas na documentação do Certificado Suplementar de Tipo (CST), entre outros, conforme necessário para a execução da atividade;
b) possuir ou ter acesso aos equipamentos, bancadas de testes e medição calibradas, ferramentas comuns e ferramentas especiais, aplicáveis, conforme estabelecidas pelos fabricantes. Para instalações e remoções de artigos da Categoria Rádio em aeronaves, possuir ou ter acesso às ferramentas necessárias para a execução dessa atividade;
c) para manutenções internas nos artigos da Categoria Rádio, possuir pessoal adequado, com vínculo contratual, com licença de MMA emitida pela ANAC e habilitação em AVI, treinado e qualificado (com curso no equipamento que pretende manter). Para instalações e remoções de artigos da Categoria Rádio em aeronaves, possuir pessoal, com vínculo contratual, com licença de MMA emitida pela ANAC e habilitação em AVI ou CEL, com qualificação no modelo de artigo a ser instalado ou removido, e estar adequadamente qualificado para realizar a instalação ou remoção na aeronave; e
NOTA: a OM deve contemplar em seu Programa de Treinamento em Manutenção (PTM) provisões de capacitação suficientes para os mecânicos de forma a garantir que na execução de instalações e remoções haja adequada aderência ao que preveem as instruções do fabricante ou do detentor do Certificado Suplementar de Tipo (CST).
d) para instalações e remoções de artigos da Categoria Rádio em aeronaves, possuir instalações físicas adequadas, conforme aplicável ao serviço pretendido.
5.7.6 Categoria Instrumento
5.7.6.1 Cada OM certificada na Categoria Instrumento possui a prerrogativa de executar as tarefas de manutenção/revisão geral estabelecidas pelo fabricante de instrumentos mecânicos, elétricos, giroscópicos e eletrônicos. Tais tarefas são referentes aos manuais de manutenção/revisão geral (Component Maintenance & Overhaul Manual) dos instrumentos listados em sua LC, e dentro das limitações previstas nesta.
5.7.6.2 Pode, inclusive, instalar e remover artigos da Categoria Instrumento em aeronave e realizar os testes de funcionamento necessários, desde que atendidas as condições previstas no item 5.7.6.3.
NOTA: a instalação de artigos da Categoria Instrumento pode incluir a instalação de itens como tomada de pressão estática e dinâmica, smart probe, sensor de temperatura, unidades de controle de piloto automático e outros elementos que fazem parte do sistema completo a ser inserido na aeronave.
5.7.6.3 Requisitos a serem demonstrados pela OM certificada na Categoria Instrumento:
a) possuir ou ter acesso ao Manual de Revisão Geral (Component Maintenance & Overhaul Manual) desses instrumentos o qual deve estar atualizado de acordo com o último índice emitido pelo fabricante desses instrumentos e possuir assinatura ou autorização de uso por parte do proprietário da documentação técnica, conforme previsto na IS n° 145.109-001. Para a instalação e remoção de artigos da Categoria Instrumento em aeronave, possuir ou ter acesso aos manuais atualizados necessários que podem incluir Diagrama Elétrico e Manual de Manutenção da aeronave, instruções de instalação previstas na documentação do Certificado Suplementar de Tipo (CST), entre outros, conforme necessário para a execução da atividade;
b) possuir ou ter acesso aos equipamentos, bancadas de testes e medição calibradas, ferramentas comuns e ferramentas especiais, aplicáveis, conforme estabelecidas nos manuais aplicáveis. Para instalações e remoções de artigos da Categoria Instrumento em aeronaves, possuir ou ter acesso às ferramentas necessárias para a execução dessa atividade;
c) para manutenções internas nos artigos da Categoria Instrumento, possuir pessoal adequado, com vínculo contratual, com licença de MMA emitida pela ANAC e habilitação em AVI, treinado e qualificado (com curso no instrumento que pretende manter). Para instalações e remoções de artigos da Categoria Instrumento em aeronaves, possuir pessoal, com vínculo contratual, com licença de MMA emitida pela ANAC e habilitação em AVI ou CEL, com qualificação no modelo de artigo a ser instalado ou removido, e estar adequadamente qualificado para realizar a instalação ou remoção na aeronave; e
NOTA: a OM deve contemplar em seu Programa de Treinamento em Manutenção (PTM) provisões de capacitação suficientes para os mecânicos de forma a garantir que na execução de instalações e remoções haja adequada aderência ao que preveem as instruções do fabricante ou do detentor do Certificado Suplementar de Tipo (CST).
d) para instalações e remoções de artigos da Categoria Instrumento em aeronaves, possuir instalações físicas adequadas, conforme aplicável ao serviço pretendido.
5.7.7 Categoria Acessório
5.7.7.1 Cada OM certificada na Categoria Acessório possui a prerrogativa de executar as tarefas de manutenção estabelecidas pelo fabricante de acessórios mecânicos, elétricos e eletrônicos, com base no Manual de Revisão Geral (Component Maintenance & Overhaul Manual) do respectivo fabricante. Tais tarefas são referentes aos programas de manutenção dos acessórios listados em sua LC, e dentro das limitações previstas nesta.
NOTA: serviços de manutenção em Unidade Auxiliar de Potência (APU) serão enquadrados na Categoria Acessórios, Classe 1 (acessórios mecânicos). Entretanto, para a concessão da prerrogativa de autoinclusão de APU que opere como fonte de alimentação em voo (elétrica, hidráulica ou pneumática), é necessário que a OM atenda os critérios estabelecidos no APÊNDICE B desta IS referentes à categoria Motor.
5.7.7.2 Requisitos a serem demonstrados pela OM certificada na Categoria Acessório:
a) possuir ou ter acesso ao Manual de Revisão Geral (Component Maintenance & Overhaul Manual) desses acessórios o qual deve estar atualizado de acordo com o último índice emitido pelo fabricante desses acessórios e possuir assinatura ou autorização de uso por parte do proprietário da documentação técnica, conforme previsto na IS n° 145.109-001;
b) possuir ou ter acesso aos equipamentos, bancadas de testes e medição calibradas, ferramentas comuns e ferramentas especiais, aplicáveis, conforme estabelecidas pelos fabricantes;
c) possuir pessoal adequado, com vínculo contratual, com licença de MMA emitida pela ANAC e habilitação em GMP, CEL e/ou AVI (conforme aplicável), treinado e qualificado (com curso no acessório que pretende manter, no grupo célula, grupo motopropulsor e/ou aviônico, conforme aplicável); e
d) para instalações e remoções de artigos da Categoria Acessório, possuir ou ter acesso aos manuais atualizados necessários, que podem incluir manual de manutenção da aeronave, manual de manutenção do motor, entre outros, instalações físicas adequadas, conforme aplicável ao serviço pretendido, acesso ao ferramental e equipamentos requeridos e vínculo com pessoal qualificado no modelo de artigo a ser instalado ou removido e adequadamente treinado no tipo de serviço.
NOTA: a OM deve contemplar em seu Programa de Treinamento em Manutenção (PTM) provisões de capacitação suficientes para os mecânicos de forma a garantir que na execução de instalações e remoções de acessórios haja adequada aderência ao que preveem as instruções do fabricante ou do detentor do Certificado Suplementar de Tipo (CST).
5.7.8 Categoria Serviços Especializados
5.7.8.1 Cada OM certificada na Categoria Serviços Especializados possui a prerrogativa de executar a função de manutenção requerida, com base no Manual de Manutenção ou de Revisão Geral do respectivo fabricante, ou em um processo desenvolvido pela OM (processo proprietário). Os Serviços Especializados são listados em sua EO, podendo ser executados dentro das limitações previstas nesta.
5.7.8.2 Requisitos a serem demonstrados pela OM certificada na Categoria Serviços Especializados:
a) possuir ou ter acesso às normas técnicas (especificações) do serviço especializado que pretende executar, ao Manual de Revisão Geral do artigo que contém as instruções do serviço especializado que pretende executar, os quais devem estar atualizados de acordo com o último índice emitido pelo fabricante desse artigo ou provedor de norma, e possuir contrato de atualização com o respectivo fabricante, provedor de norma, ou com entidade autorizada pelo fabricante, conforme previsto na IS n° 145.109-001;
b) possuir pessoal adequado, com vínculo contratual, treinado e qualificado (com curso no serviço especializado que pretende executar, e na extensão requerida), de acordo com a norma técnica aplicável;
c) possuir pessoal adequado, com vínculo contratual, com licença de MMA emitida pela ANAC, treinado e qualificado (com curso no serviço especializado que pretende executar, habilitação em CEL, GMP e/ou AVI, conforme aplicável) para APRS; e
d) possuir os equipamentos, bancadas de testes e medição calibradas, ferramentas comuns e ferramentas especiais, aplicáveis, conforme estabelecido pelos fabricantes.
5.7.8.3 Os serviços de manutenção, manutenção preventiva e alterações em que é aplicável uma certificação em serviços especializados são, dentre outros: ensaios não destrutivos, serviços de soldagem, pintura, pesagem de aeronaves, trabalhos em revestimentos de tela, serviços especializados em pás de rotores, análises de vibração e balanceamento dinâmico, análises de performance, serviços de tapeçaria e interiores, inspeções e testes do sistema anemométrico, inspeção boroscópica, lavagem de compressores de motores à turbina, banhos galvânicos, shotpeening, limpeza por jateamento abrasivo, inspeção por ataque ácido, inspeções/ensaios de vasos de pressão, quando tais serviços não puderem ser incluídos nas demais categorias e classes, por determinação da ANAC, ou pela necessidade de se prestar serviços em artigos não listados nas EO ou na LC.
5.8 Validade do Certificado
5.8.1 Um Certificado é válido até que seja solicitado o seu cancelamento pelo seu detentor e este seja aceito pela ANAC, ou até que seja suspenso ou cassado pela ANAC.
5.9 Vigilância Continuada da OM
5.9.1 Conforme preconiza a seção 145.223 do RBAC nº 145, a organização de manutenção certificada deve permitir inspeções da ANAC a qualquer tempo para que seja verificado o cumprimento com os RBAC, o que pode ocorrer, dentre outras formas possíveis, por meio de solicitação de documentos, auditorias remotas e presenciais.
5.9.2 A ANAC pode estabelecer limitações adicionais ou mesmo a suspensão do certificado caso, a qualquer tempo, seja constatado que a OM não apresenta condições de manter essa certificação.
5.10 Processos de Emenda ao Certificado
5.10.1 No contexto desta seção, um certificado se refere ao conjunto de documentos que compõem as especificações da organização: Certificado da Organização de Manutenção (COM) juntamente com as Especificações Operativas (EO) e/ou Lista de Capacidade (LC) a ele associadas.
5.10.2 Cada pedido de alteração do COM deve ser endereçado à ANAC utilizando o formulário F-143-09, conforme aplicável, nas seguintes situações:
a) alteração de endereço da OM;
b) alteração da razão ou denominação social da OM; e
c) alteração do CNPJ.
5.10.3 Cada pedido de certificação inicial de base secundária deve ser endereçado à ANAC utilizando o formulário F-143-07.
NOTA: há situações em que instalações adicionais não requerem a certificação como base secundária, conforme o parágrafo 5.6.1.7 desta IS.
5.10.4 Exceto se a organização possuir autorização em sua EO para realizar autoinclusão, cada solicitação de inclusão de novos artigos ou serviços na EO ou na LC de uma OM deve ser endereçada à ANAC utilizando o formulário F-143-05.
NOTA: para a obtenção de autorização para a realização de autoinclusão em EO ou em LC, a OM deve observar as instruções e os procedimentos apresentados no APÊNDICE B desta IS.
5.10.5 A inclusão de um novo artigo ou serviço na EO ou na LC pode implicar na emissão pela ANAC de um novo COM, caso esse artigo ou serviço se enquadre em uma Categoria e/ou Classe para a qual a OM ainda não esteja certificada.
5.10.6 Cada OM deve apresentar apenas as informações necessárias ao respectivo processo de emenda ao certificado, como por exemplo: alterações nas instalações da organização (se necessárias), lista de ferramentas e equipamentos especiais, qualificação de pessoal, conforme aplicável, e revisão dos manuais aplicáveis. Em todos os casos, a emenda pretendida deve ser precedida de uma autoavaliação realizada pela OM.
5.10.7 Exceto se a OM possuir autorização para autoinclusão, ao solicitar à ANAC uma emenda ao certificado, devem ser observadas todas as fases aplicáveis desta IS, sendo opcionais a Fase 1 e a reunião inicial da Fase 2.
5.10.8 Conforme estabelecido na seção 145.57 do RBAC nº 145, a diminuição da capacidade da OM deve ser comunicada à ANAC em até 5 (cinco) dias úteis após ocorrer a diminuição de capacidade.
5.10.9 Conforme estabelecido na seção 145.57 do RBAC nº 145, as solicitações de emenda ao certificado devem ser enviadas no mínimo 30 (trinta) dias antes da data proposta para efetivação, embora uma antecedência maior seja recomendada, considerando que a duração do processo pode variar significativamente conforme a complexidade do escopo de manutenção pretendido e conforme a capacidade do requerente em demonstrar satisfatoriamente o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela ANAC.
5.11 Encerramento compulsório de processo
5.11.1 Um processo de certificação ou de emenda ao certificado poderá ser encerrado e arquivado compulsoriamente nos seguintes casos:
a) quando não houver manifestação do requerente no prazo estabelecido pela ANAC, exceto se por motivo de força maior ou caso fortuito; ou
b) quando, em qualquer de suas fases, o processo for rejeitado pela 3ª (terceira) vez, devido a uma não conformidade relacionada ao cumprimento de uma mesma exigência (de natureza regulamentar, legal ou normativa).
APÊNDICES
6.1 Apêndice A – Controle de Alterações
6.2 Apêndice B – Procedimentos para Autoinclusão de Artigos em Lista de Capacidade ou em Especificações Operativas
6.3 Apêndice C – Sistema de monitoramento com auditoria interna independente
DISPOSIÇÕES transitórias e FINAIS
7.1 As Organizações de Manutenção que possuam autorização nas Especificações Operativas para a execução de autoinclusão em Lista de Capacidade até 1º de dezembro de 2023 permanecem autorizadas. Tais OMs deverão, a partir de 1º de junho de 2024, estar aderentes aos critérios aplicáveis presentes no item B.2.1 do Apêndice B da IS para que permaneçam autorizadas.
7.2 A partir de 1º de dezembro de 2023, novas solicitações de autorização para execução de autoinclusão devem seguir as diretrizes e instruções presentes nesta IS.
7.3 As alterações trazidas pela revisão F desta IS entraram em vigor em 1º de dezembro de 2023, exceto quanto aos itens B.4.3 e B.4.4 do Apêndice B e ao Apêndice C, que entrarão em vigor em 2 de dezembro de 2024.
7.4 Os casos omissos serão dirimidos pela ANAC.
APÊNDICE A – CONTROLE DE ALTERAÇÕES
ALTERAÇÕES REALIZADAS NA REVISÃO H |
|
ITEM ALTERADO |
ALTERAÇÃO REALIZADA |
4.1.6 | Atualizada definição de Manual da Organização de Manutenção – MOM para alinhamento com a IS 145-009 |
4.1.8 | Atualizada definição pela terminologia utilizada pela Anac. |
5.3.1.5 | Incluído esclarecimento quanto a possibilidade de Anac qualquer tempo não aceitar o Gestor Responsável, Gestor do SGSO e RT, conforme previsto no RBAC 145 item 145.151(a)-V (1). |
5.3.2.2 i) | Incluído parágrafo esclarecendo sobre possibilidade do regulado solicitar instalações fixas adicionais já na fase 2 (solicitação formal). |
5.6.1.7 | Incluído parágrafo com detalhamento das condições para solicitação de instalações fixas adicionais |
5.6.3.2 | Explicitada as categorias que podem ser incluídas na LC. O RBAC 145 item 145.215-I (d) estabelece que um artigo só pode ser incluído na LC se precedido de aprovação da Anac, ou de outra forma estabelecido. |
5.7.4.1 | Incluída prerrogativa de instalação de remoção de hélices |
5.7.4.2 d) | Incluído item com esclarecimento quanto a requisitos a serem demonstrados por OM certificadas na categoria hélice que desejem realizar a instalação e remoção de hélice na aeronave. |
5.7.5.1, 5.7.6.1 | Explicitado que rádios e instrumentos devem estar listados na LC. |
5.7.7.1 | Explicitado que acessórios devem estar listados na LC. Incluído esclarecimento para autoinclusão de APU que opere como fonte de alimentação em voo (elétrica, hidráulica ou pneumática). |
5.7.7.2 d) | Incluído esclarecimento quanto a requisitos a serem demonstrados por OM certificadas na categoria acessórios que desejem realizar a instalação e remoção de artigos na aeronave |
5.10.3 | Incluída Nota para lembrar o leitor de que há possiblidade de instalações fixas adicionais sem necessidade de certificação de base secundária |
B.2.1 | O texto foi revisado para esclarecer os critérios de autoinclusão para o caso de APU que funcione como fonte de alimentação. |
Tabela B.4.3 | Revisado os critérios de autoinclusão para o caso de APU que funcione como fonte de alimentação. |
APÊNDICE B – Procedimentos para Autoinclusão de artigos em LISTA DE CAPACIDADE ou EM ESPECIFICAÇÕES OPERATIVAS
B.1 ELEGIBILIDADE
B.1.1 A autoinclusão é um processo em que a OM, previamente autorizada pela ANAC em suas Especificações Operativas, realiza uma autoavaliação de sua capacidade frente aos requisitos regulamentares presentes no RBAC n° 145 para executar manutenção em determinado artigo pertencente às categorias Célula, Motor, Hélice, Rádio, Instrumento ou Acessório sem a necessidade de análise e aprovação prévia por parte da ANAC.
B.1.2 Na autoinclusão ocorre uma maior alocação de responsabilidades na OM, o que requer, em contrapartida, que ela atinja maior maturidade organizacional, com um melhor controle sobre os seus processos, e com implementação de procedimentos robustos de autoavaliação.
B.1.3 A prerrogativa de autoinclusão é uma autorização de caráter precário concedida pela ANAC que é baseada na confiança da Agência no sistema de qualidade da organização, podendo ser revogada a qualquer tempo.
B.1.4 A autoavaliação, que se constitui em um processo crítico para a autoinclusão, deve se basear em evidências documentadas pela OM de que ela possui a capacidade de manutenção pretendida e, portanto, de que ela cumpre com os requisitos regulamentares do RBAC n° 145.
B.1.5 O(A) Responsável Técnico(a) (RT) é o(a) responsável final da OM pela adequada execução dos processos de autoavaliação perante a ANAC, conforme categoria e classe às quais esteja vinculado(a).
B.1.6 Uma autorização para realização de autoinclusão pode ser concedida à OM que deseje incluir artigos em suas Especificações Operativas – no caso de modelos de aeronave, motor ou hélice – ou em sua Lista de Capacidade – no caso de artigos pertencentes às categorias Rádio, Instrumento ou Acessório.
B.1.7 Em ambos os casos, a autorização para a realização de autoinclusão deve constar nas Especificações Operativas da OM.
B.1.8 Para que uma OM obtenha uma autorização para autoinclusão, ela deve cumprir os critérios estabelecidos neste Apêndice.
B.1.9 Uma OM é elegível a obter autorização para realização de autoinclusão se, concomitantemente, cumprir com os seguintes critérios:
i. possuir o COM emitido conforme o RBAC n° 145 há pelo menos 3 (três) anos para autoinclusão em LC ou em EO limitada ao Nível 1, ou há pelo menos 5 (cinco) anos para autoinclusão em EO nos Níveis 2 e 3;
NOTA: o cômputo do tempo de certificação da organização não considerará o período em que o certificado da OM estiver suspenso, seja por solicitação da empresa ou por medidas administrativas adotadas pela ANAC.
ii. Possuir em seus manuais procedimentos de autoavaliação aceitáveis pela ANAC abordando, dentre outros aspectos, formas de execução, registro e interação com a ANAC. As instruções sobre o desenvolvimento de tais procedimentos estão descritas na IS n° 145-009;
iii. possuir histórico de envio no prazo dos relatórios periódicos previstos na seção 145.221-I do RBAC n° 145, por meio do Sistema de Gestão de Relatórios de Aeronavegabilidade Continuada – SIGRAC, ou sistema eletrônico que venha a substituí-lo, nos 6 (seis) meses precedentes à solicitação; e
iv. tiver obtido resultado satisfatório em pelo menos 03 (três) processos de inclusão em EO ou LC, após avaliação da ANAC, com base no procedimento de autoavaliação descrito em seus manuais.
NOTA 1: entende-se por “satisfatório” um processo de autoavaliação que, após a análise pela ANAC, tenha sido considerado livre de não conformidade relacionada à execução incorreta ou insuficiente dos procedimentos de autoavaliação, incluindo o preenchimento do formulário de autoavaliação.
NOTA 2: o processo de inclusão utilizando o procedimento de autoavaliação pode ocorrer anteriormente à solicitação de autorização para a autoinclusão. Contudo, o processo deve se basear em procedimento de autoavaliação aceitável pela ANAC.
B.1.10 Além dos critérios de elegibilidade apresentados acima, a ANAC poderá considerar, para fins de concessão da autorização, o histórico de atuação da OM nos 5 (cinco) anos precedentes à solicitação, o que incluirá a avaliação do desempenho da organização em atividades de vigilância e processos, bem como a avaliação de medidas aplicadas, sancionatórias ou de natureza cautelar, tais como suspensões (totais ou parciais) do certificado ou de autorizações concedidas à OM.
B.1.11 A ANAC se reserva o direito de não autorizar ou de revogar uma autorização para autoinclusão caso sejam verificadas deficiências no sistema de controle de qualidade da OM. Vide seção B.5 deste Apêndice para mais detalhes.
B.1.12 Critérios específicos são apresentados a seguir para a obtenção de autorização para autoinclusão em Lista de Capacidade ou nas Especificações Operativas.
B.2 AUTORIZAÇÃO PARA AUTOINCLUSÃO NA LISTA DE CAPACIDADE
B.2.1 Para que uma OM obtenha autorização da ANAC para a autoinclusão de artigos pertencentes às categorias Rádio, Instrumento ou Acessório em sua Lista de Capacidade, ela deve atender aos critérios de elegibilidade (vide item B.1.9). No caso de OMs que pretendam obter autorização para autoinclusão de APU que opere como fonte de alimentação em voo (elétrica, hidráulica ou pneumática), a organização deverá cumprir, adicionalmente, com os critérios apresentados no Nível 3 de autoinclusão (vide item B.4.4.I).
B.2.2 A autoinclusão é limitada às categorias e classes de Rádio, Instrumento e Acessório que a OM já possua em seu COM, até o maior nível de complexidade já certificado na LC da organização. De outra forma, as inclusões devem ser realizadas conforme previsto na seção 5.10 desta IS, com avaliação e aprovação prévia da ANAC.
B.2.3 A solicitação de autorização para execução de autoinclusão em LC deve ser enviada para a ANAC conforme orientações do Formulário F-143-43.
B.2.4 A critério da ANAC, poderão ser realizadas atividades para a verificação das informações pertinentes à solicitação.
B.2.5 Um processo para obtenção de aprovação contendo a prerrogativa de autoinclusão é concluído com o registro, pela ANAC, dessa autorização nas Especificações Operativas da OM.
B.2.6 Uma vez que a organização obtenha a autorização para autoinclusão em suas EO, a organização deve executar seus procedimentos de autoavaliação antes de autoincluir um determinado serviço na sua LC, e deve protocolar na ANAC a versão revisada da lista. Somente após o envio da LC revisada para a ANAC, a OM estará autorizada a realizar a manutenção pretendida.
B.3 AUTORIZAÇÃO PARA AUTOINCLUSÃO NAS ESPECIFICAÇÕES OPERATIVAS
B.3.1 Uma autorização para autoinclusão nas Especificações Operativas poderá ser concedida a uma OM para expansão de sua capacidade de manutenção no que se refere a serviços em artigos que se enquadrem nas categorias Célula, Motor e/ou Hélice. De forma geral, não é autorizada autoinclusão de Serviços Especializados nas EO, considerando que há características particulares para cada serviço enquadrado nessa categoria.
B.3.2 A autoinclusão é limitada a artigos pertencentes às categorias e classes de Célula, Motor e/ou Hélice que a OM já possua em seu COM. Inclusões de novas categorias e/ou classes no certificado da OM devem ser feitas com processos enviados para avaliação e aprovação prévia da ANAC.
NOTA: por exemplo, uma OM que possua em seu COM apenas a categoria Célula Classe 3 e pretenda incluir em EO um modelo de aeronave que se enquadre na categoria Célula Classe 4, deverá seguir o processo descrito na seção 5.10 desta IS, não podendo utilizar a prerrogativa de autoinclusão nesse caso.
B.3.3 A autorização para autoinclusão em EO é concedida pela ANAC em 3 (três) níveis distintos para as categorias de Célula e Motor, e em 2 (dois) níveis distintos para a categoria Hélice.
B.3.4 Para qualquer dos níveis, a OM deve atender aos critérios de elegibilidade (vide seção B.1.9) bem como aos critérios específicos de cada nível, estabelecidos conforme detalhamento apresentado na seção B.4 deste Apêndice, conforme o nível pretendido pela OM.
B.3.5 Uma solicitação de autorização para execução de autoinclusão em EO deve ser enviada para a ANAC conforme orientações do Formulário F-143-44.
B.3.6 A critério da ANAC, poderão ser realizadas atividades para a verificação das informações pertinentes à solicitação, incluindo a autoavaliação do SGSO.
B.3.7 Um processo para obtenção de aprovação contendo a prerrogativa de autoinclusão é concluído com o registro, pela ANAC, dessa autorização nas Especificações Operativas da OM, incluindo o detalhamento do nível de autoinclusão autorizado. Uma vez incluída a autorização para execução de autoinclusão em sua EO, a organização poderá fazer uso da prerrogativa.
B.4 NÍVEIS DE AUTOINCLUSÃO EM EO – CATEGORIAS CÉLULA, MOTOR E HÉLICE
B.4.1 A autoinclusão em EO de modelos de aeronaves, motores e hélices, bem como de serviços de manutenção em tais artigos, é permitida dentro da mesma categoria e classe que a OM já possua em seu COM. Ela poderá ser realizada a partir de níveis conforme definições, restrições e critérios apresentados a seguir.
B.4.2 AUTOINCLUSÃO NÍVEL 1: O Nível 1 de autoinclusão permite que a OM realize serviços em modelos de aeronave e motor considerando artigos e/ou serviços de menor complexidade e, ainda, limitado pelo tipo de operação em que o artigo é utilizado. A Tabela B.4.1 apresenta, em detalhes, as características e restrições do Nível 1.
B.4.2.I Para a obtenção de autorização de autoinclusão em Nível 1, a OM deve atender aos critérios de elegibilidade apresentados na seção B.1.9.
B.4.2.II Uma vez incluída a autorização para execução de autoinclusão em Nível 1 nas Especificações Operativas da organização, o uso dessa prerrogativa requer que a OM realize uma autoavaliação demonstrando possuir os recursos requeridos, e retenha os registros correspondentes, antes da execução de cada serviço.
B.4.2.III Nesse caso, a OM pode executar o serviço objeto da autoinclusão, devendo informá-lo no relatório mensal requerido pela seção 145.221-I do RBAC n° 145, sem que seja necessário protocolar na ANAC a autoavaliação correspondente.
B.4.2.IV Exceto se determinado de outra forma pela ANAC, não haverá a emissão de nova EO em decorrência de autoinclusão de modelos ou serviços pela OM conforme as prerrogativas do Nível 1.
B.4.3 AUTOINCLUSÃO NÍVEL 2: o Nível 2 de autoinclusão permite que a OM autoinclua modelos de aeronave, motor e hélice, considerando artigos e/ou serviços em uma gama maior de possibilidades em comparação com o Nível 1. A Tabela B.4.2 apresenta, em detalhes, as características e restrições do Nível 2.
B.4.3.I Para a obtenção de autorização de autoinclusão em Nível 2, além de atendidos os critérios de elegibilidade (vide seção B.1.9), a OM deve possuir SGSO implantado e tendo atingido o estágio “Operacional” da escala PAOE (Presente, Adequado, Operacional, Efetivo), evidenciado a partir de autoavaliação conduzida pela OM conforme método aceitável pela ANAC.
NOTA: é considerado um método aceitável pela ANAC o uso do formulário F-146-01_2 para autovaliação do SGSO da OM. O formulário está disponível na página de Formulários Padronizados:
https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/organizacoes-de-manutencao/formularios-padronizados
B.4.3.II Após a inclusão de autorização em suas EO, a organização deverá executar seus procedimentos de autoavaliação antes de autoincluir um determinado modelo, devendo protocolar na ANAC os documentos que deram suporte à conclusão de que a OM possui capacidade para realizar manutenção no modelo objeto da inclusão. Após o protocolo, a OM estará autorizada a realizar a manutenção no modelo de artigo pretendido. A ANAC conduzirá os trâmites administrativos com vistas a atualizar a EO com o novo modelo incluído.
B.4.4 AUTOINCLUSÃO NÍVEL 3: o Nível 3 de autoinclusão permite que a OM autoinclua modelos de aeronave, motor e hélice, considerando artigos e/ou serviços em um maior nível de complexidade em comparação com os níveis anteriores. A Tabela B.4.3 apresenta, em detalhes, as características e restrições do Nível 3.
B.4.4.I Para a obtenção de autorização de autoinclusão em Nível 3, além de atendidos os critérios de elegibilidade (vide seção B.1.9), a OM deve atender, concomitantemente, aos critérios abaixo especificados:
i. possuir SGSO implantado e tendo atingido o estágio “Efetivo” da escala PAOE (Presente, Adequado, Operacional, Efetivo), a partir de autoavaliação conduzida pela OM conforme método aceitável pela ANAC; e
NOTA: é considerado um método aceitável pela ANAC o uso do formulário F-146-01_2 para autovaliação do SGSO da OM. O formulário está disponível na página de Formulários Padronizados:
https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/organizacoes-de-manutencao/formularios-padronizados
ii. possuir um sistema de monitoramento implementado com auditoria interna independente. Um meio aceitável para a implementação do sistema consta do APÊNDICE C desta IS.
B.4.4.II Após a inclusão de autorização em suas EO, a organização deverá executar seus procedimentos de autoavaliação antes de autoincluir um determinado modelo, devendo protocolar na ANAC os documentos que deram suporte à conclusão de que a OM possui capacidade para realizar manutenção no modelo objeto da inclusão. Após o protocolo, a OM estará autorizada a realizar a manutenção no modelo de artigo pretendido. A ANAC conduzirá os trâmites administrativos com vistas a atualizar a EO com o novo modelo incluído.
B.4.5 As características para a Autoinclusão nos Níveis 1, 2 e 3 em EO estão sumarizadas nas Tabelas B.4.1, B.4.2 e B.4.3, respectivamente, apresentadas a seguir.
Tabela B.4.1: Características da Autoinclusão Nível 1 em Célula e Motor.
AUTOINCLUSÃO NÍVEL 1 |
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CARACTERÍSTICAS |
CÉLULA |
MOTOR |
Prerrogativa geral |
Execução de manutenção de baixa complexidade como manutenção preventiva (conforme Apêndice A do RBAC n° 43) e inspeção de até 50 FH (conforme previsto no manual do fabricante), com ações corretivas de mesmo nível de complexidade. |
Execução de manutenção de baixa complexidade, com o motor instalado na aeronave, como manutenção preventiva (conforme Apêndice A do RBAC n° 43) e inspeções de até 50 FH (conforme previsto no manual do fabricante). |
Tipos de Artigos (por categoria de certificação ou outras características) |
Limitado às categorias de certificação de aeronaves: · Aviões certificados conforme RBAC n° 23 (níveis 1 a 3 na Emenda 64 ou posterior), ou certificados anteriormente nas categorias Normal, Primária, Restrita ou Acrobática, e que utilizem motor convencional (pistão) ou turboélice; e · Helicópteros certificados conforme RBAC n° 27 nas categorias Normal, Primária, Restrita ou Acrobática, e que utilizem motor convencional (pistão) ou turboeixo. (*NOTA) |
Motores convencionais (pistão), turboélice ou turboeixo. |
Tipos de Operadores |
Operações privadas sob o RBAC n° 91, Serviços Aéreos Especializados (SAE), aeronaves operadas por centros de instrução de pilotos ou administração pública. |
Operações privadas sob o RBAC n° 91, Serviços Aéreos Especializados (SAE), aeronaves operadas por centros de instrução de pilotos ou administração pública. |
Restrições |
Restrito a aeronaves dentro das mesmas categorias e classes contidas no COM da OM, bem como às características combinadas das aeronaves que já estejam contempladas na EO da organização como: aeronave de asa fixa / asa rotativa, pressurizada/ não pressurizada, motorização convencional, turboélice ou turboeixo. |
Restrito a motores da mesma classe já constante no COM da OM bem como com características que estejam contempladas na EO da organização como: motor convencional (pistão), turboélice ou turboeixo. |
Critérios para Concessão |
Cumprir com os critérios de elegibilidade apresentados na seção B.1.9. |
* NOTA: caso a aeronave seja isenta de certificação de tipo conforme previsto no parágrafo 21.29(d)-I do RBAC n° 21, deve ser avaliada a categoria de certificação da aeronave conforme consta no Type Certificate Data Sheet (TCDS) emitido pela autoridade primária do seu Estado de Projeto.
AUTOINCLUSÃO NÍVEL 2 |
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CARACTERÍSTICAS |
CÉLULA |
MOTOR |
HÉLICE |
Prerrogativa geral |
Execução de manutenção até o maior nível de complexidade já certificado na EO. |
· Motores convencionais (pistão): inspeções não contempladas no Nível 1, montagens/desmontagens e revisão geral (overhaul), limitado ao máximo nível de complexidade já certificado na EO; · Motores turboélice ou turboeixo: inspeções não contempladas no Nível 1, hot section inspection (HSI), light maintenance e light overhaul (conforme previstos no manual do fabricante), limitado ao máximo nível de complexidade já certificado na EO.
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Execução de manutenção até o máximo nível de serviço já certificado na EO. |
Tipos de Artigos (por categoria de certificação ou outras características) |
Limitado às categorias de certificação de aeronaves: · Aviões certificados conforme RBAC n° 23 (níveis 1 a 3 na Emenda 64 ou posterior), ou certificados anteriormente nas categorias Normal, Primária, Restrita ou Acrobática, e que utilizem motor convencional (pistão) ou turboélice; e · Helicópteros certificados conforme RBAC n° 27 nas categorias Normal, Primária, Restrita ou Acrobática, e que utilizem motor convencional (pistão) ou turboeixo. (*NOTA 1) |
Motores convencionais (pistão), turboélice ou turboeixo. |
Hélices a serem instaladas em aviões não certificados na categoria Transporte. (**NOTA 2) |
Tipos de Operadores |
Operações privadas sob o RBAC n° 91, Serviços Aéreos Especializados, aeronaves operadas por centros de instrução de pilotos ou administração pública. |
Sem restrições. |
Sem restrições. |
Restrições |
Restrito a aeronaves dentro das mesmas categorias e classes contidas no COM da OM, bem como às características combinadas de aeronaves que já estão contempladas na EO da organização como: aeronave de asa fixa / asa rotativa, pressurizada/ não pressurizada, motorização convencional, turboélice ou turboeixo. |
Restrito a motores da mesma classe já constante no COM da OM bem como com características que já estejam contemplados na EO da organização como: motor convencional (pistão), turboélice ou turboeixo. |
Restrito a hélices de mesmas características combinadas daquelas já contempladas na EO da OM, considerando: material (madeira, metal, material composto), ser retrátil ou não-retrátil, ser de passo fixo ou variável, presença de sistema de proteção contra gelo (de-ice ou anti-ice). |
Critérios para Concessão |
· Cumprir com os critérios de elegibilidade (vide seção B.1.9); e · Possuir SGSO implantado e tendo atingido o estágio “Operacional” da escala PAOE, a partir de autoavaliação conduzida pela OM conforme método aceitável pela ANAC (vide Formulário F-146-01_2). |
Tabela B.4.2: Características da Autoinclusão Nível 2 em Célula, Motor e Hélice.
* NOTA 1: caso a aeronave seja isenta de certificação de tipo conforme previsto no parágrafo 21.29(d)-I do RBAC n° 21, deve ser avaliada a categoria de certificação da aeronave conforme consta no Type Certificate Data Sheet (TCDS) emitido pela autoridade primária do seu Estado de Projeto.
** NOTA 2: essa informação se refere à certificação de tipo do avião no qual a hélice será instalada, estando disponível na Especificação de Avião (EA) ou no Type Certificate Data Sheet (TCDS) do modelo do avião em questão. A categoria Transporte inclui aviões certificados segundo regulamentos como: RBHA 25, RBAC n° 25, FAA 14 CFR part 25, EASA CS 25 ou equivalentes.
AUTOINCLUSÃO NÍVEL 3 |
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CARACTERÍSTICAS |
CÉLULA |
MOTOR |
HÉLICE |
Prerrogativa geral |
Execução de manutenção até o maior nível de complexidade já certificado na EO. |
· Motores turboélice ou turboeixo: execução de heavy maintenance e revisão geral (overhaul); · Motores turbofan ou turbojato: todos os níveis de manutenção; e · Unidades Auxiliares de Potência (APU) que operem como fonte de alimentação em voo: todos os níveis de manutenção.
As prerrogativas estão limitadas até o máximo nível de complexidade já certificado na EO. |
Execução de manutenção até o máximo nível já certificado na EO. |
Tipos de Artigos (por categoria de certificação ou outras características) |
Não há restrição. |
· Motores turboélice, turboeixo, turbofan ou turbojato; · APUs que operem como fonte de alimentação em voo. |
Hélices a serem instaladas em aviões certificados na categoria Transporte. (*NOTA) |
Restrições |
Restrito às categorias e classes já constantes no COM bem como restrito às características combinadas de aeronaves que já estão contempladas na EO da OM como: aeronave de asa fixa / asa rotativa, pressurizada/ não pressurizada, motorização convencional, turboélice, turboeixo, turbofan ou turbojato. |
Restrito a motores com características que já estão contemplados na EO da OM como: turboélice, turboeixo, turbofan ou turbojato. Restrito a APUs que operem como fonte de alimentação em voo e com características semelhantes àqueles modelos já contemplados na Lista de Capacidade da OM. |
Restrito a hélices de mesmas características combinadas daquelas já contempladas na EO da OM, considerando: material (metal, material composto), presença de sistema de proteção contra gelo (de-ice ou anti-ice), dentre outras características. |
Critérios para Concessão |
· Cumprir com os critérios de elegibilidade (vide seção B.1.9); · Possuir SGSO implantado e tendo atingido o estágio “Efetivo” da escala PAOE, a partir de autoavaliação conduzida pela OM conforme método aceitável pela ANAC (vide Formulário F-146-01_2); e · Possuir sistema de monitoramento implementado com auditoria interna independente. Um meio aceitável para a implementação do sistema consta do Apêndice C desta IS. |
Tabela B.4.3: Características da Autoinclusão Nível 3 em Célula, Motor e Hélice.
* NOTA: essa informação refere-se à certificação de tipo do avião no qual a hélice será instalada, estando disponível na Especificação de Avião (EA) ou no Type Certificate Data Sheet (TCDS) do modelo do avião em questão. A categoria Transporte inclui aviões certificados segundo regulamentos como: RBHA 25, RBAC n° 25, FAA 14 CFR part 25, EASA CS 25 ou equivalentes.
B.5 MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PREVISTAS PELA ANAC
B.5.1 A qualquer momento, caso a ANAC constate que a OM perdeu a capacidade técnica de executar os procedimentos de autoavaliação e autoinclusão, ou se for constatado que a organização deixou de cumprir com qualquer dos critérios a ela aplicáveis – sejam critérios de elegibilidade ou aqueles referentes aos níveis específicos –, a agência poderá suspender ou cancelar a autorização da organização. Deficiências identificadas no sistema de controle de qualidade da OM ou no processo de monitoramento com auditoria interna independente, quando aplicável, também poderão motivar a suspensão ou o cancelamento da autorização, ou mesmo a sua não concessão pela agência.
NOTA: a autorização para autoinclusão ficará automaticamente suspensa caso a Organização de Manutenção esteja sem um(a) Responsável Técnico(a) a ela vinculado(a), conforme a categoria do artigo pelo qual o(a) profissional é responsável. A autorização será automaticamente reestabelecida após o cadastro de novo(a) RT na Agência, exceto se determinado de outra forma pela ANAC.
B.5.2 Nas circunstâncias em que a ANAC constatar que a OM intencionalmente conduziu autoavaliações inadequadas e forneceu informações inexatas ou adulteradas, resultado de um processo deliberadamente negligente, objetivando receber indevidamente a autorização para executar autoinclusão, o pleito será indeferido.
B.5.3 Nas circunstâncias em que a ANAC constatar que a OM intencionalmente conduziu autoavaliações inadequadas e autoincluiu artigos sem possuir efetivamente capacidade técnica de manutenção, resultado de um processo deliberadamente negligente, a autorização para executar autoinclusão será cancelada pela Agência e removida da EO, bem como todos os artigos autoincluídos pela OM em sua EO ou LC que tenham sido afetados.
NOTA: exceto se de outra forma demonstrado pela OM e aceito pela ANAC, os artigos impactados serão considerados não-aeronavegáveis.
B.5.4 Nos casos enquadrados sob os itens B.5.2 e B.5.3 desta seção, a organização ficará impedida de receber autorização para autoinclusão por um período de 5 (cinco) anos contados a partir da data do ato de indeferimento ou de cancelamento da autorização, conforme aplicável, duplicando esse período em caso de reincidência.
B.5.5 Sem prejuízo às ações previstas nesta seção, a Organização de Manutenção estará sujeita às demais sanções administrativas previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBAer), Lei n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e em linha com o estabelecido na Resolução n° 472, de 06 de junho de 2018.
B.5.6 Como consequência das sanções administrativas, a ANAC poderá efetuar o descadastramento do(a) Responsável Técnico(a) da OM, conforme previsto no parágrafo 145.151(a)-V(1) do RBAC n° 145.
APÊNDICE C – SISTEMA DE MONITORAMENTO COM AUDITORIA INTERNA INDEPENDENTE
C.1 INTRODUÇÃO
C.1.1 Um sistema da qualidade é utilizado para assegurar aderência a determinado processo em uma organização, com o objetivo final de garantir que requisitos pré-estabelecidos sejam atendidos.
C.1.2 O RBAC n° 145 requer que uma organização de manutenção desenvolva e mantenha um sistema de controle da qualidade, que assegure a aeronavegabilidade dos artigos nos quais a organização, ou qualquer dos seus subcontratados, executa manutenção, manutenção preventiva ou alteração. O sistema de controle da qualidade possui foco na inspeção de cada artigo no qual um serviço de manutenção foi realizado.
C.1.3 O conceito de monitoramento presente neste Apêndice, por sua vez, possui foco nos processos da organização. O seu objetivo é possibilitar que a organização garanta que pode entregar um artigo seguro após a realização dos serviços contratados e em conformidade com os requisitos regulamentares, provendo mecanismos para a correção e melhoria dos processos. O monitoramento proposto neste Apêndice pode ser entendido como um sistema simplificado de garantia da qualidade.
C.1.4 É esperado que o sistema de monitoramento com auditorias internas seja integrado ao SGSO de uma OM, tanto como uma possível fonte de informações de segurança, quanto como um mecanismo de melhoria contínua da organização.
C.1.5 Os procedimentos e formulários necessários para a operacionalização do sistema de monitoramento devem estar contidos ou serem referenciados nos manuais da OM.
NOTA: para a realização das auditorias internas independentes, a OM pode desenvolver formulários próprios ou utilizar como apoio as listas de verificação utilizadas pela ANAC nas auditorias de vigilância continuada, disponíveis no sítio eletrônico da Agência, na página dedicada às organizações de manutenção certificadas pelo RBAC nº 145.
C.1.6 Um sistema de monitoramento possui dois componentes: a auditoria interna independente e a gestão dos resultados e das ações propostas.
NOTA: este Apêndice aplica-se no contexto desta IS e das demais normas da ANAC que possam referenciá-lo. Algumas Autoridades de Aviação Civil (AAC) com as quais a ANAC possui acordos internacionais relativos a certificação de Organizações de Manutenção podem exigir o desenvolvimento de um sistema de monitoramento com auditorias internas independentes, contudo, estabelecendo requisitos ou critérios mais exigentes do que aqueles aqui apresentados. Em tais casos, a OM deve atender aos requisitos específicos estabelecidos nos acordos em questão.
C.2 AUDITORIA INTERNA INDEPENDENTE
C.2.1 A auditoria interna independente é um processo objetivo de verificações de amostragem de rotina que cobre todos os aspectos da capacidade da organização para realizar as manutenções de acordo com os padrões exigidos, de forma a garantir que os artigos sejam aprovados em condição aeronavegável.
C.2.2 A auditoria interna independente deve garantir que todos os aspectos de conformidade com o RBAC n° 145 sejam verificados em periodicidade definida pela OM. O intervalo de tempo para avaliação de todos os requisitos do RBAC n° 145 não deve ser superior a 24 meses. As auditorias devem abranger os processos que compõem o sistema de controle de qualidade da OM e devem incluir a amostragem de artigos em e após manutenção, podendo ser realizada como um exercício único completo ou subdividido ao longo do período estabelecido, de acordo com um cronograma.
C.2.3 A auditoria independente deve abranger a verificação de artigos contidos em todas as classes de todas as categorias especificadas no COM da organização, conforme a seção 145.59 do RBAC n° 145, dentro da periodicidade estabelecida conforme o item C.2.2, devendo abranger múltiplos artigos de uma mesma classe quando houver diferenças significativas em sistemas e procedimentos utilizados na manutenção desses artigos.
C.2.4 A verificação de um artigo requer a observação direta de uma amostra e envolve testemunhar qualquer teste relevante e inspecionar visualmente o produto e a documentação associada, devendo o auditor observar as principais etapas dos processos envolvidos na manutenção, desde a entrada do artigo na organização até a aprovação para retorno ao serviço. A verificação da amostra não precisa envolver a repetição de desmontagens ou testes, a menos que se identifique não conformidade que indique essa necessidade.
C.2.5 Durante a auditoria independente, não é necessário que cada procedimento seja verificado em relação a artigos de classes distintas quando puder ser demonstrado que o procedimento específico é comum a mais de uma classe de artigos.
C.2.6 Quando não conformidades forem identificadas na auditoria em um procedimento que se aplica a mais de uma classe de artigo, o procedimento deve ser verificado novamente em relação a outras classes até que se conclua sobre a abrangência da não conformidade, podendo ser de caráter pontual ou sistêmico, para que se providencie o tratamento adequado.
C.2.7 As auditorias independentes devem incluir verificações aleatórias, realizadas por amostragem, enquanto a manutenção estiver sendo realizada. Isso pode significar a realização de algumas auditorias durante a noite em organizações que possuam turno de trabalho noturno, auditorias em fornecedores de serviços de manutenção subcontratada, e auditorias em outras localidades nas quais a organização exerça as prerrogativas previstas na seção 145.203 do RBAC nº 145.
C.2.8 Quando a organização possuir bases secundárias o sistema de monitoramento deve se estender às respectivas bases, dentro do mesmo intervalo estabelecido em C.2.2.
C.2.9 A organização deve contemplar, no escopo da amostragem, a realização de auditorias internas em modelos de artigos que tenham sido objeto de um processo de autoinclusão nas Especificações Operativas ou na Lista de Capacidade da OM.
C.2.10 É esperado que a auditoria interna considere a amostragem de artigos que estejam relacionados a áreas em que o SGSO tenha identificado perda de desempenho de segurança ou relacionados a perigos tratados pelo processo de controle de riscos do SGSO da OM, como forma de avaliação da eficácia das medidas mitigadoras, conforme aplicável.
C.2.11 Uma OM pode possuir um grupo de pessoas dedicado ou parcialmente dedicado às auditorias independentes, incluindo a realização de auditorias, elaboração de relatórios de resultados e acompanhamento para verificar se as não conformidades foram ou estão sendo corrigidas, ou pode optar por contratar a auditoria independente em outra organização que possua pessoal com conhecimento técnico apropriado e experiência satisfatória comprovada em auditorias.
C.2.12 A independência da auditoria deve ser estabelecida assegurando que sejam sempre realizadas por pessoal não responsável pela função, procedimento ou artigos que estão sendo verificados.
C.2.13 Cada vez que uma auditoria for realizada, um relatório deve ser elaborado descrevendo o que foi verificado e as constatações resultantes em relação aos requisitos, procedimentos e artigos aplicáveis.
C.2.14 A OM deve manter um cronograma atualizado com o planejamento das auditorias internas independentes, que poderá ser solicitado e acompanhado pela ANAC a qualquer tempo.
C.3 GESTÃO DOS RESULTADOS E DAS AÇÕES PROPOSTAS
C.3.1 Os resultados da auditoria interna independente devem ser informados a uma pessoa ou a um grupo de pessoas em funções de gestão na OM, incluindo o(a) Gestor(a) Responsável e o(a) Responsável Técnico(a), para assegurar a alocação dos recursos necessários e a execução das ações requeridas em tempo hábil.
C.3.2 A gestão dos resultados e das ações propostas é atribuição da OM, responsável primária por manter os seus processos e atividades aderentes aos requisitos regulamentares aplicáveis, e não pode ser delegada a pessoas externas à organização.
C.3.3 A gestão dos resultados permite que todas as não conformidades ou aspectos relevantes identificados nas auditorias independentes sejam devidamente investigados quanto a causas e impactos, e tratados conforme apropriado.
C.3.4 A investigação dos resultados da auditoria deve buscar definir a natureza das não conformidades, e se há impacto em termos de segurança operacional. Assim, é relevante que a OM determine se os achados se referem a perigos cujos riscos associados devem ser tratados e mitigados conforme previstos nos processos do SGSO da OM, ou se trata de não cumprimentos a requisitos de natureza administrativa (o que configura um problema de compliance).
C.3.5 Em todo caso, as tratativas para a correção das não conformidades ou tratamento dos perigos encontrados devem estar alinhados com os procedimentos estabelecidos no SGSO para o gerenciamento de risco da OM. A sinergia entre os processos de auditoria interna (como fonte de informações e controle de riscos) e o SGSO reforça a necessidade de integração entre os sistemas.
C.3.6 Os prazos para a execução das ações apropriadas, seja a correção de não conformidades ou a implementação de ações mitigatórias para os riscos identificados, devem ser acordados com os departamentos responsáveis pela condução das ações.
C.3.7 A OM deve estabelecer rotinas de acompanhamento e reporte do andamento das ações propostas junto ao Gestor(a) Responsável e ao Responsável Técnico(a).
C.3.8 Todos os registros relativos a uma auditoria interna independente, incluindo os registros e evidências de correções e ações mitigatórias, devem ser retidos pela OM por pelo menos 5 (cinco) anos contados a partir da data em que a auditoria foi encerrada, ou seja, quando todas as não conformidades foram consideradas corrigidas e o plano de ações corretivas foi concluído.