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INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR - IS IS Nº 135-001 Revisão E |
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Aprovação: |
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Assunto: |
Procedimentos para credenciamento de piloto examinador no âmbito do RBAC nº 135 |
Origem: SPO |
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Data de Emissão: |
06.01.2025 |
1 OBJETIVO
Estabelecer o procedimento de credenciamento de pilotos examinadores dos operadores regidos pelo RBAC nº 135 que, em cumprimento ao parágrafo 135.323(a)(5) do RBAC nº 135, devem indicar piloto de seu quadro para a Anac credenciar como examinador.
2 REVOGAÇÃO
Esta IS revoga a IS nº 135-001 Revisão D.
3 FUNDAMENTOS
3.1 A Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, institui em seu art. 14, a Instrução Suplementar – IS, norma suplementar de caráter geral editada pelo Superintendente da área competente, objetivando esclarecer, detalhar e orientar a aplicação de requisito previsto em RBAC.
3.2 O administrado que pretenda, para qualquer finalidade, demonstrar o cumprimento de requisito previsto em RBAC, poderá:
a) adotar os meios e procedimentos previamente especificados em IS; ou
b) apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado, exigindo-se, nesse caso, a análise e concordância expressa do órgão competente da Anac.
3.3 O meio ou procedimento alternativo mencionado no item 3.2(b) desta IS deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido pelo requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado em IS.
3.4 A IS não pode criar novos requisitos ou contrariar requisitos estabelecidos em RBAC ou outro ato normativo.
4 DEFINIÇÕES
4.1 Para os efeitos desta IS, são válidas as definições listadas nos RBAC nº 61, RBAC nº 119 e RBAC nº 135 e nas IS nº 119-004, IS nº 135-003 e IS nº 00-002.
4.2 Lista de abreviaturas (em ordem alfabética):
FAP – Ficha de Avaliação de Piloto
FSTD – Flight Simulation Training Device
GOAG – Gerência de Operações da Aviação Geral
GTCE – Gerência Técnica de Certificação
IFR – Instrument Flight Rules (Regras de Voo por Instrumentos)
IS – Instrução Suplementar
PIC – Pilot in Command (Piloto em Comando)
RBAC – Regulamento Brasileiro da Aviação Civil
SEI – Sistema Eletrônico de Informações
SPO – Superintendência de Padrões Operacionais
5 DESENVOLVIMENTO DO ASSUNTO
5.1 Definição de atribuições
5.1.1 Fica estabelecido o credenciamento de Examinador Credenciado, que terá por atribuição a realização dos exames previstos nas seções 135.293, 135.297, 135.299, e nos parágrafos 135.339(a)(2) e 135.340(a)(2) do RBAC nº 135. O examinador credenciado pode realizar os exames acima citados vinculados à habilitação de categoria (RBAC nº 61.5(b)(1)) citada em seu credenciamento, desde que atendidos, em relação ao equipamento para o qual será realizado o exame, as qualificações e treinamentos previstos nas seções 135.337 e 135.339 do RBAC nº 135, respectivamente.
5.1.2 O credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de examinadores pela Anac nos moldes descritos nesta Instrução Suplementar ocorrerá a seu exclusivo critério e conveniência, avaliada a necessidade, capacidade de fiscalização, critérios de produtividade, rendimento e padrões técnicos dos examinadores.
5.1.3 Não serão processados os credenciamentos de pilotos com histórico de infrações ou violações aos normativos da Anac que foram julgadas em última instância administrativa e que culminaram em medidas restritivas de direitos nos últimos 5 (cinco) anos, além de comportamento não condizente com ética e padrões profissionais.
5.1.4 Nos casos em que houver histórico de medidas sancionatórias ou acautelatórias relacionadas ao candidato, a GTCE avaliará a pertinência do credenciamento.
5.1.5 Um examinador credenciado pode ser avaliado por outro examinador credenciado – da empresa ou contratado conforme seção 5.10 – nas hipóteses previstas nas seções 5.3.3 e 5.3.6 desta IS.
5.1.6 A avaliação de um candidato a examinador credenciado se dará no ambiente operacional da realização de um exame de equipamento e IFR (se aplicável), conforme seções 135.293 e 135.297 do RBAC nº 135, não sendo permitida a realização dessa avaliação em um ambiente operacional da realização de um exame em rota, este último descrito na seção 135.299 do RBAC nº 135.
5.1.7 Para a realização do exame em rota (135.299) é dispensada a comprovação prevista em 5.1.1 referente a qualificação e treinamento no equipamento, desde que o examinador esteja familiarizado com procedimento operacionais da aeronave em que será realizado o exame.
5.1.8 É vedada a condução de exames em habilitação de categoria distinta da prevista no Ofício de Credenciamento.
5.1.9 O examinador credenciado ficará impedido de realizar exames se:
a) estiver com a habilitação objeto do exame vencida ou suspensa;
b) não cumprir com o prazo do exame sob observação previsto no parágrafo 135.339(a)(2) do RBAC nº 135;
c) for reprovado em exame sob observação previsto no parágrafo 135.339(a)(2) do RBAC nº 135;
d) estiver com seu CMA vencido, salvo os examinadores que realizam exames em FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela Anac; ou
e) descumprir os requisitos da seção 135.337 do RBAC nº 135.
5.2 Orientações gerais
5.2.1 O processo de credenciamento é conduzido pela Gerência Técnica de Certificação – GTCE. O credenciamento é instituído por meio de ofício e não possui validade expressa. O operador é responsável em assegurar que o examinador esteja devidamente treinado e qualificado para a realização do exame. Em caso de dúvidas, as consultas à Anac devem ser formalizadas pela plataforma “Fala.Br”.
5.3 Procedimentos de solicitação
5.3.1 Credenciamento inicial
5.3.1.1 O detentor do certificado deve instaurar processo administrativo na Anac, via sistema SEI!, preenchendo o requerimento de credenciamento de piloto examinador conforme modelo disponível no próprio sistema, acompanhado das comprovações de todos os requisitos previstos na Tabela 1 abaixo:
TABELA 1 – REQUISITOS E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS
Requisito |
Documentos Comprobatórios |
Observações |
Qualificação de Pic, conforme seção 135.337 do RBAC nº 135. |
a) Registros de conclusão satisfatória do treinamento, conforme previsto no PTO do operador, incluindo as listas de frequência* aplicáveis; b) FAP do exame de equipamento / operação IFR, se aplicável; c) FAP do exame em rota; d) Folhas do diário de bordo relativas ao treinamento e exames realizados; e e) Fichas de instrução |
Os documentos comprobatórios devem ser referentes ao último treinamento realizado no modelo de equipamento/família de equipamento. *A lista de frequência é dispensável para treinamentos realizados na modalidade EAD, desde que conste a modalidade no certificado de conclusão. Quanto ao item (d), em caso de treinamento realizado em simulador, o operador deve apresentar as folhas do Diário de Bordo referentes ao exame em rota e os registros de voo em simulador (por exemplo, record of training). |
Treinamento de piloto examinador credenciado, conforme a seção 135.339 do RBAC nº 135. |
a) Registros de conclusão satisfatória do treinamento, conforme previsto no PTO do operador, incluindo as listas de frequência aplicáveis; b) Folhas do diário de bordo relativas ao treinamento realizado; e c) Fichas de instrução |
Nota: A lista de frequência é dispensável para treinamentos realizados na modalidade EAD, desde que conste a modalidade no certificado de conclusão. |
Experiência recente |
a) Folhas do diário de bordo, comprovando o cumprimento do requisito disposto na seção 135.247 do RBAC nº 135. |
Experiência recente é relativa ao tipo da aeronave objeto da solicitação. |
Aprovação em curso de piloto examinador credenciado da Anac, conforme seção 135.337 do RBAC nº 135. |
a) Certificado de conclusão e aprovação ou declaração de data de realização do curso. |
O curso aceito de piloto examinador credenciado é o relativo ao RBAC nº 135 ou ao RBAC nº 121. |
5.3.1.2 O processo deve ser aberto somente após a realização de todos os treinamentos requeridos.
5.3.1.3 Cada solicitação de credenciamento de piloto examinador deve englobar, no máximo, uma habilitação de categoria e um modelo de equipamento ou família de equipamentos. Caso se pretenda solicitar o credenciamento em mais de uma habilitação de categoria, devem ser enviados processos separados para cada solicitação. Caso se pretenda solicitar o credenciamento em mais de um modelo de equipamento/família de equipamentos, deve ser realizado processo de inclusão de modelo de equipamento/família de equipamentos da mesma habilitação de categoria.
5.3.1.4 O credenciamento de uma nova habilitação de categoria será sempre considerado um credenciamento inicial.
5.3.1.5 Caso o credenciamento de piloto examinador englobe exames em simulador (FSTD), a solicitação deve comprovar treinamento na operação do FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela Anac, para assegurar competência na condução dos exames em voo, conforme parágrafo 135.339(g) do RBAC nº 135.
5.3.1.6 Após a verificação dos requisitos e documentos comprobatórios, a Anac encaminhará via ofício a autorização para a realização do exame de proficiência sob observação, requerido conforme 135.339(a)(2) do RBAC nº 135. Ressalta-se que o exame de proficiência sob observação somente poderá ser realizado após a autorização emitida pela Anac e que deve ser executado por quem a Anac determinar - examinador credenciado ou servidor designado pela Anac.
5.3.1.7 A FAP 13 e o diário de bordo ou o journey log relacionados ao exame de proficiência sob observação devem ser protocolados no processo original via sistema SEI!, para a avaliação final visando a conclusão do credenciamento.
5.3.1.8 Para o primeiro credenciamento, as prerrogativas para a realização de exames passam a ser válidas a contar da assinatura do ofício de credenciamento emitido pela GTCE. A validade de 24 meses do exame de proficiência sob observação previsto no parágrafo 135.339(a)(2) do RBAC nº 135 passa a contar da data de realização do exame e não da data de assinatura do ofício de credenciamento.
5.3.1.9 No caso de reprovação no exame de proficiência sob observação, o candidato a piloto examinador só poderá ser novamente indicado pela empresa após realizar novo treinamento de piloto examinador conforme o programa de treinamento aprovado do operador.
5.3.1.10 Os exames de proficiência sob observação para o primeiro credenciamento em uma categoria serão realizados preferencialmente por servidores da Anac.
5.3.2 Inclusão de equipamento na mesma habilitação de categoria com exame de proficiência sob observação realizado por servidor designado da Anac
5.3.2.1 A inclusão de um novo equipamento na mesma habilitação de categoria é um processo mais simples e rápido que o credenciamento inicial, resultando na atualização de equipamentos somente no banco de dados da Anac. Não é necessária a atualização do ofício de credenciamento já emitido.
5.3.2.2 Salvo como previsto no item 5.10, para os detentores de certificado que não possuírem em seu quadro de pilotos um segundo examinador apto a conduzir o exame de proficiência sob observação para o processo de inclusão de equipamento, este será realizado por um servidor designado pela Anac.
5.3.2.3 Após a realização do treinamento de transição para examinador credenciado no novo equipamento, o detentor do certificado deverá instaurar processo administrativo na Anac, via sistema SEI!, preenchendo o requerimento de inclusão de equipamento de piloto examinador conforme modelo disponível no próprio sistema, em processo específico para a demanda. Este requerimento possui propósito declaratório e deve ser assinado pelo Gestor Responsável, Diretor ou Gerente de Operações, ou Piloto Chefe.
5.3.2.4 O requerimento indicado no item 5.3.2.3, após preenchido e assinado, representa um compromisso formal do detentor do certificado, afirmando de modo expresso que realizou as ações preparatórias para o peticionamento e tem ciência de suas obrigações. O documento afirma que o examinador credenciado:
a) realizou todo o treinamento necessário para a qualificação do piloto examinador no novo equipamento, como PIC e como examinador, conforme requisitos das seções 135.337 e 135.339 do RBAC nº 135, sendo registrado e arquivado para fins de vigilância continuada;
b) tem ciência que os exames no novo equipamento só poderão ser realizados após a aprovação no exame de proficiência sob observação requerido pelo parágrafo 135.339(a)(2) do RBAC nº 135; e
c) tem ciência dos impedimentos descritos no parágrafo 5.1.9 desta IS.
5.3.2.5 Não é necessário o protocolo de documentos comprobatórios referentes aos treinamentos. Esses registros serão verificados em ações posteriores de vigilância continuada.
5.3.2.6 Após o recebimento do requerimento e avaliação de sua integridade pela Anac, será emitida a autorização para a realização do exame de proficiência sob observação.
5.3.2.7 Em sendo aprovado no exame, o candidato passa a ser considerado apto a exercer de imediato as prerrogativas de examinador no novo equipamento.
5.3.2.8 A FAP 13 e o diário de bordo ou o journey log relacionados ao exame de proficiência sob observação devem ser protocolados no processo original via sistema SEI! para fins de atualização das informações sobre o novo credenciamento no banco de dados da Anac.
5.3.2.9 No caso de reprovação no exame de proficiência sob observação, o candidato a piloto examinador só poderá ser novamente indicado pela empresa após realizar novo treinamento de piloto examinador conforme o programa de treinamento aprovado do operador. O operador deverá informar essa condição via carta no processo original para registro e arquivamento. Uma nova indicação deste candidato para inclusão de outro equipamento deverá ser realizada em processo administrativo distinto.
5.3.3 Inclusão de equipamento na mesma habilitação de categoria com exame de proficiência sob observação realizado por Examinador Credenciado
5.3.3.1 O processo de inclusão de equipamento na mesma habilitação de categoria para detentores de certificado com examinadores credenciados no quadro de pilotos, ou para os detentores que tenham realizado a contratação de operador congênere para o atendimento desta demanda, requer a abertura de um processo administrativo para atualização do banco de dados da Anac.
5.3.3.2 A instauração do processo deve ser realizada após a finalização dos treinamentos requeridos e do exame de proficiência sob observação, sob a gestão do detentor do certificado.
5.3.3.3 Para iniciar a solicitação, o detentor do certificado deve realizar a abertura de processo no sistema SEI!, preenchendo o requerimento de inclusão de equipamento de piloto examinador conforme modelo disponível no próprio sistema, em processo específico para a demanda. Este requerimento possui propósito declaratório e deve ser assinado pelo Gestor Responsável, Diretor ou Gerente de Operações, ou Piloto Chefe.
5.3.3.4 O requerimento indicado no item 5.3.3.3, após preenchido e assinado, representa um compromisso formal do detentor do certificado, afirmando de modo expresso que realizou as ações preparatórias para o peticionamento e tem ciência de suas obrigações. O documento afirma o examinador credenciado:
a) realizou todo o treinamento necessário para a qualificação do piloto examinador no novo equipamento conforme requisitos da seção 135.337 do RBAC nº 135, sendo registrado e arquivado para fins de vigilância continuada;
b) que o candidato foi aprovado no exame de proficiência sob observação requerido pelo parágrafo 135.339(a)(2) do RBAC nº 135;
c) tem ciência que a manutenção da prerrogativa de examinador no novo equipamento é condicionada ao cumprimento dos requisitos da seção 135.337 e da realização do exame de proficiência sob observação requerido no parágrafo 135.339(a)(2) do RBAC nº 135, conforme procedimentos de recredenciamento dispostos no item 5.3.4 desta IS; e
d) tem ciência dos impedimentos descritos no parágrafo 5.1.9 desta IS.
5.3.3.5 Não é necessário o protocolo de documentos comprobatórios referentes aos treinamentos. Estes registros serão verificados em ações posteriores de vigilância continuada.
5.3.3.6 A FAP 13 e o diário de bordo ou journey log relacionados ao exame de proficiência sob observação devem ser protocolados para análise no momento da abertura do processo. Em se verificando conformidade da documentação, a GTCE prosseguirá com o processo e o deferimento do pleito. Em sendo observadas não conformidades, o interessado será informado sobre a necessidade de eventuais correções.
5.3.3.7 Para o presente cenário, as prerrogativas para a realização de exames passam a ser válidas a contar da informação da atualização do banco de dados da Anac.
Nota 1: não será expedido novo Ofício de Credenciamento, visto que as prerrogativas para a realização de exames já constam no credenciamento inicial. No entanto, o examinador deve observar o prazo de validade de 24 meses a partir do exame de proficiência sob observação previsto no parágrafo 135.339(a)(2) do RBAC nº 135.
Nota 2: o exame de proficiência sob observação deve ser realizado por Examinador Credenciado com treinamentos e exames válidos para o equipamento a ser incluído.
5.3.4 Recredenciamento
5.3.4.1 O recredenciamento de um piloto examinador é um ato de atualização de informações do banco de dados da Anac sobre o tema, visando acompanhamento da manutenção dos requisitos regulamentares que norteiam o exercício da função, em especial o exame de proficiência sob observação de outro examinador credenciado ou servidor designado da Anac.
5.3.4.2 Quando a situação exigir um servidor designado da Anac, para garantir a continuidade do credenciamento do examinador, o detentor de certificado deve apresentar o requerimento de recredenciamento à Anac com uma antecedência de, pelo menos, 60 (sessenta) dias antes do vencimento do credenciamento vigente.
5.3.4.3 Essa atualização de dados ocorre via processo administrativo peticionado pelo detentor do certificado, e a documentação necessária dependerá do cenário, conforme itens abaixo.
5.3.5 Recredenciamento para detentores de certificado sem outros examinadores credenciados no quadro de pilotos
5.3.5.1 Salvo como previsto no item 5.3.6, para os detentores de certificado que não possuírem em seu quadro de pilotos um segundo examinador apto a conduzir o exame de proficiência sob observação para o processo de recredenciamento de um piloto, este será realizado por um servidor designado pela Anac.
5.3.5.2 Este cenário torna necessário a abertura de processo administrativo na Anac, via sistema SEI!, preenchendo o requerimento de recredenciamento de piloto examinador conforme modelo disponível no próprio sistema, em processo específico para a demanda. Este requerimento possui propósito declaratório e deve ser assinado pelo Gestor Responsável, Diretor ou Gerente de Operações, ou Piloto Chefe.
5.3.5.3 Não é necessário o protocolo de documentos comprobatórios referente aos treinamentos. Estes registros serão verificados em ações posteriores de vigilância continuada.
5.3.5.4 Após o recebimento do requerimento e avaliação de sua integridade pela Anac, será emitida a autorização para a realização do exame de proficiência sob observação.
5.3.5.5 Em sendo aprovado no exame, o candidato passa a ser considerado recredenciado, estando apto a exercer de imediato as prerrogativas de examinador.
5.3.5.6 A FAP 13 e o diário de bordo ou journey log relacionados ao exame de proficiência sob observação devem ser protocolados no processo original e via sistema SEI!, para fins de atualização das informações do recredenciamento no banco de dados da Anac.
5.3.5.7 No caso de reprovação no exame de proficiência sob observação, o piloto terá seu credenciamento na categoria da aeronave suspenso. A suspensão tem efeito imediato, sendo considerado o documento que produz os efeitos legais e temporais a FAP 13 assinada com data e hora. O servidor designado da Anac deve providenciar o protocolo da FAP no processo original para registro e atualização do banco de dados.
5.3.5.8 O piloto reprovado poderá ser novamente indicado pela empresa após realizar novo treinamento de piloto examinador conforme o programa de treinamento aprovado do operador. A nova solicitação de recredenciamento deverá ser realizada em novo processo administrativo, atendendo aos requisitos de credenciamento inicial.
5.3.6 Recredenciamento para detentores de certificado com examinadores credenciados no quadro de pilotos ou em caso de contratação de operador congênere
5.3.6.1 O processo de recredenciamento de um piloto por outro examinador credenciado apto a realizar o exame de proficiência sob observação de outros pilotos pode ser realizado diretamente pelo operador.
5.3.6.2 O operador deverá realizar os treinamentos necessários para manter a proficiência do piloto nos equipamentos para os quais ele possui credenciamento e providenciar, dentro do período de 24 meses, um exame de proficiência sob observação de outro examinador credenciado apto para o equipamento, conforme a seção 135.339 do RBAC nº 135.
5.3.6.3 Os documentos referentes aos treinamentos e exames deverão ser registrados no file do piloto, visando a verificação posterior em ações de vigilância da GOAG.
5.3.6.4 O operador deverá protocolar a FAP 13 e o diário de bordo ou journey log relacionados ao exame de proficiência sob observação em processo específico para a GTCE, via sistema SEI!, para fins de atualização das informações do recredenciamento do banco de dados da Anac.
5.3.6.5 No caso de reprovação no exame de proficiência sob observação, o piloto terá seu credenciamento na categoria da aeronave suspenso. A suspensão tem efeito imediato, sendo considerado o documento que produz os efeitos legais e temporais a FAP 13 assinada com data e hora. O detentor do certificado deve providenciar o protocolo da FAP no processo original para registro e atualização do banco de dados no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
5.3.6.6 O piloto reprovado poderá ser novamente indicado pela empresa após realizar novo treinamento de piloto examinador conforme o programa de treinamento aprovado do operador. A nova solicitação de recredenciamento deverá ser realizada em novo processo administrativo, atendendo aos requisitos de credenciamento inicial. A Anac poderá decidir realizar o novo exame de proficiência sob observação com um servidor designado da Agência.
5.4 Prazos, iterações e encerramento compulsório dos processos
5.4.1 Será concedido um prazo padrão de 30 (trinta) dias para o protocolo de resposta a cada comunicação de não conformidade, mas poderão ser definidos prazos diversos pela Anac em situações excepcionais.
5.4.2 A não observância do prazo estabelecido, sem qualquer manifestação por parte do requerente para a apresentação das ações requeridas, caracterizará desistência e ensejará o arquivamento do processo.
5.4.3 Sendo necessário e caso ainda esteja dentro do prazo inicialmente concedido, o requerente, por meio de petição protocolada na Anac, poderá solicitar prorrogação de prazo desde que devidamente justificada. A concessão da dilação e o prazo ficarão a critério da Anac.
5.4.4 Caso uma proposta seja rejeitada pela 3ª vez durante a análise, o processo será indeferido e arquivado compulsoriamente, independentemente do prazo.
5.4.5 Após a emissão do ofício com a autorização de realização de exame de proficiência sob observação, o operador terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para a realização do exame e protocolo dos documentos exigidos. Vencido o prazo, o processo será arquivado.
5.4.6 Para os processos de recredenciamento ou inclusão de equipamento, a falta dos documentos obrigatórios ensejará no arquivamento do processo e, se aplicável, na tomada de medidas para o descredenciamento do piloto.
5.5 Validade e vigência do credenciamento
5.5.1 A validade das prerrogativas de piloto examinador será de 24 (vinte e quatro) meses, condicionada ao cumprimento das condições dos parágrafos 5.1.9 desta IS, devendo o examinador conduzir um exame de proficiência sob observação de um servidor designado pela Anac ou de outro examinador credenciado, conforme o parágrafo 135.339(a)(2) do RBAC nº 135. O registro do exame deve constar do file do tripulante.
Nota: como exposto no item 5.2.1, o Ofício de credenciamento não possui validade expressa. O operador é responsável em assegurar que o examinador esteja devidamente treinado e qualificado para a realização do exame. Em caso de dúvidas, as consultas à Anac devem ser formalizadas pela plataforma “Fala.Br”
5.5.2 Caso, em ação de vigilância continuada da GOAG, não se verifique a realização do voo de observação de examinador credenciado aqui citado, todos os exames realizados por tal examinador (incluindo os previstos nos parágrafos 135.293, 135.297, 135.299, 135.339(a)(2) e 135.340(a)(2) do RBAC nº 135 serão considerados inválidos, devendo os exames serem refeitos sob supervisão da GOAG.
5.6 Processo de descredenciamento
5.6.1 O descredenciamento é a ação de não renovar ou de rescindir a autorização de um examinador credenciado, pelos motivos que Anac julgar apropriados ou mediante pedido justificado pelo operador com o qual ele mantenha (ou mantinha) vínculo. Há dois tipos de descredenciamento:
a) descredenciamento por deficiências no desempenho, ou condutas inapropriadas do examinador, como, por exemplo:
I. permanecer com pendências citadas no item 5.1.9 desta IS por um período superior a 6 (seis) meses;
II. envolvimento em qualquer tipo de fraude em exames de proficiência;
III. denúncia de abuso de poder, intimidação ou assédio recebida pelos canais de ouvidoria da Anac; ou
IV. denúncia interna realizada ao operador aéreo. Nesse caso, se o operador aéreo pedir o descredenciamento, deve relatar o motivo para fins de análise e anotação nos registros do examinador na Anac; e
b) descredenciamento administrativo por razões que não estejam relacionadas ao desempenho das atividades do examinador, por exemplo:
I. excesso de examinadores no quadro do operador aéreo. A Anac avaliará o histórico de exames de cada examinador e características específicas do operador para determinar se a quantidade de examinadores credenciados está adequada;
II. mudanças na situação pessoal do examinador, como pedido de afastamento da função para diminuir sua carga de trabalho;
III. desligamento do examinador do quadro do operador aéreo; ou
IV. não encaminhamento do relatório previsto no parágrafo 5.9.2 no prazo estabelecido.
Nota: A amplitude do descredenciamento dependerá da natureza da motivação, podendo ser suspensas ou revogadas as autorizações de modo parcial ou total.
5.6.2 Quando o descredenciamento for de iniciativa do operador aéreo e for motivado por deficiências no desempenho ou condutas inapropriadas, devem ser anexados os documentos que evidenciem essa justificativa.
5.6.3 Após o recebimento da solicitação de descredenciamento ou de evidência da deficiência no desempenho do examinador, um ofício de descredenciamento será enviado ao operador aéreo.
5.6.4 Caso um examinador seja descredenciado por algum dos motivos listados nesta IS, este poderá ser credenciado novamente somente após se submeter ao processo de credenciamento descrito nesta IS e comprovar atendimento aos requisitos necessários para o credenciamento inicial.
5.7 Deficiências no desempenho do examinador
5.7.1 As seguintes ocorrências são consideradas deficiências no desempenho das atividades conduzidas por um examinador:
a) descumprimento de seus deveres e responsabilidades, incluindo a inabilidade de aceitar e executar as instruções da Anac;
b) qualquer ação do examinador que reflita negativamente sobre a Anac, como a utilização indevida do credenciamento ou a incapacidade de manter uma reputação de integridade e confiabilidade na indústria e na comunidade;
c) a incapacidade da pessoa designada para trabalhar de forma construtiva com o pessoal da Anac ou dos operadores aéreos;
d) evidência de que os requisitos para credenciamento não foram cumpridos no momento do credenciamento inicial, ou deixaram de ser cumpridos em qualquer momento da duração de seu credenciamento; e
e) constatação pelo operador aéreo ou pela Anac de incapacidade do examinador credenciado em conduzir de forma satisfatória um exame prático para o qual tenha sido credenciado. Deficiências constatadas em outras atividades de certificação ou vigilância da Anac onde o examinador credenciado esteja desempenhando outras funções (por exemplo, um examinador piloto atuando como piloto em comando, ou recebendo um treinamento periódico) também podem ser consideradas deficiências de desempenho.
5.7.2 As deficiências de desempenho observadas pela Anac serão registradas nos processos administrativos das respectivas atividades de certificação ou de vigilância. Deficiências de desempenho que resultem em descredenciamento serão registradas também no processo administrativo de credenciamento do examinador, e serão consideradas em futuras solicitações de credenciamento do mesmo piloto. Deficiências de desempenho constatadas pelo operador aéreo deverão ser registradas no file do examinador, incluindo qualquer afastamento da atividade de examinador, ou ação ou treinamento corretivo adotado.
5.8 Vigilância continuada dos examinadores credenciados
5.8.1 A Anac realiza vigilância continuada nos operadores aéreos, incluindo os examinadores credenciados. Essa vigilância se dá por meio de observação por servidores da Anac de exames práticos realizados por examinadores credenciados, análise documental ou outra forma a critério da Agência. As observações de examinadores credenciados em atividades de vigilância não substituem o exame de proficiência sob observação que deve ser realizado a cada 24 (vinte e quatro) meses.
5.8.2 Atividades de vigilância realizadas no examinador credenciado, ainda que não exercendo a função de examinador, também podem ser utilizadas para verificar se o examinador mantém proficiência adequada para exercer suas funções de piloto, a qual é requerida para manutenção do credenciamento.
5.8.3 Deficiências constatadas em processos de vigilância podem resultar no descredenciamento do examinador.
5.9 Envio de documentos e informações
5.9.1 O parágrafo 135.323(c) do RBAC nº 135 estabelece que cada examinador credenciado deve certificar o resultado do exame ao seu final. Essa certificação se dá por meio do devido preenchimento da Ficha de Avaliação de Piloto (FAP) para cada examinando. O preenchimento correto das FAP é um critério avaliado no desempenho das suas funções como examinador credenciado.
5.9.2 O operador deverá enviar à Anac, semestralmente, nos meses de março e setembro, o formulário "Relatório de Atividades do Examinador Credenciado", disponível em https://www.anac.gov.br/assuntos/setor-regulado/empresas/acesso-rapido/modelos-e-formularios, devidamente preenchido, contendo informações de todos os exames realizados pelos seus examinadores, incluindo os exames que não demandam emissão ou revalidação de habilitação, os exames realizados em tripulantes de operadores congêneres e os exames em que houve reprovação do examinando.
5.9.3 Os relatórios encaminhados no mês de março devem conter as informações requeridas para os exames realizados entre setembro do ano anterior e fevereiro do ano corrente. Já os relatórios encaminhados no mês de setembro devem conter as informações requeridas para os exames realizados entre março e agosto do ano corrente.
5.9.4 As informações sobre o envio do relatório estarão dispostas nas instruções de preenchimento no modelo de relatório disponibilizado.
5.9.5 A Anac poderá, a qualquer momento, solicitar relatórios ou informações adicionais sobre exames ou examinadores credenciados do operador relativos a períodos específicos.
5.9.6 Os registros nas FAP e "Relatório de Atividades" devem ser precisos, completos e enviados em tempo hábil. Devem ser realizados conforme instrução dada no treinamento inicial, periódico e na padronização do exame prático.
5.9.7 O histórico das FAP preenchidas por cada examinador dos operadores e as informações enviadas nos relatórios de atividades, serão avaliadas durante os processos de recredenciamento de examinadores, e serão um dos critérios utilizados para deferimento ou indeferimento das solicitações.
5.10 Utilização de examinador credenciado de outro detentor de certificado que opera sob o RBAC nº 135 para provimento de exames a tripulantes
5.10.1 As empresas detentoras de certificado de operador aéreo que operem segundo o RBAC nº 135 ficam autorizadas a contratarem outros detentores de certificado que operem sob o mesmo regulamento, para provimento dos exames previstos no RBAC nº 135 aos tripulantes, dispondo de examinador credenciado, desde que observado o seguinte:
a) seja firmado contrato ou outra forma de acordo firmado entre os detentores de certificado que operam sob o RBAC nº 135 para provimento dos exames deverá atender o disposto na seção 135.324 do RBAC nº 135;
b) o examinador designado para realização do exame deverá estar devidamente vinculado ao detentor de certificado contratado para prover os exames;
c) o exame que será realizado deverá estar de acordo com as limitações e com as prerrogativas do examinador credenciado designado para o exame, de acordo com o ofício de credenciamento e demais requisitos aplicáveis, incluindo o atendimento das condições descritas no parágrafo 5.1.9 desta IS;
d) o examinador credenciado deverá estar com as qualificações válidas, conforme estabelecido pela seção 135.337 do RBAC nº 135;
e) o detentor de certificado contratante deverá assegurar que o examinador credenciado designado se familiarize com as especificidades, rotinas operacionais, SOP, manuais, políticas e particularidades de suas aeronaves antes da realização do exame;
f) o detentor de certificado contratante deverá arquivar, nos registros individuais de cada tripulante submetido a exames requeridos pelo RBAC nº 135, a cópia do ofício de credenciamento dos examinadores designados para os exames requeridos pelo RBAC nº 135, bem como cópia dos contratos de prestação de serviços ou outra forma de acordo firmado entre os detentores de certificado, além da evidência da familiarização tratada no parágrafo 5.10.1(e) desta IS; e
g) o detentor do certificado deve observar o descrito na seção 135.323 do RBAC nº 135, visto que a utilização de examinadores de outros detentores não o desobriga de manter um corpo técnico adequado de instrutores de voo, examinadores de voo e instrutores de FSTD para conduzir os referidos treinamentos, exames em voo e cursos de FSTD permitidos pela subparte H do RBAC nº 135.
6 APÊNDICES
6.1 Apêndice A – Controle de alterações
7 DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1 Os casos omissos serão dirimidos pela SPO.
APÊNDICE A – CONTROLE DE ALTERAÇÕES
ALTERAÇÕES REALIZADAS NA REVISÃO E |
|
ITEM |
ALTERAÇÃO REALIZADA |
IS 135-001 |
Revisão geral da Instrução Suplementar nº 135-001. |