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publicado 07/08/2025 16h08, última modificação 07/08/2025 16h08

SEI/ANAC - 11902581 - Anexo

  

INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR - IS

IS Nº 119-010

Revisão A

Aprovação:

Portaria nº 17.535/SPO, de 25 de julho de 2025

Assunto:

Programa de treinamento de manutenção e manutenção preventiva de operadores de serviço de transporte aéreo 

Origem: SPO

Data de Emissão:

07.08.2025

OBJETIVO

1.1 Esclarecer, detalhar e orientar a aplicação dos requisitos do programa de treinamento de manutenção e de manutenção preventiva – PTM, previstos nos Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil – RBAC nº 121 e RBAC nº 135, aplicável aos operadores de serviço de transporte aéreo, descrevendo um meio aceitável, mas não único, para elaborar o programa de treinamento para o pessoal de manutenção e manutenção preventiva, tal como requerido pelas seções 121.375 do RBAC nº 121 e 135.433 do RBAC nº 135.

 

REVOGAÇÃO

2.1 Não Aplicável.

 

FUNDAMENTOS

3.1 A Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, institui em seu art. 14, a Instrução Suplementar – IS, norma suplementar de caráter geral editada pelo Superintendente da área competente, objetivando esclarecer, detalhar e orientar a aplicação de requisito previsto em RBAC.

3.2 O administrado que pretenda, para qualquer finalidade, demonstrar o cumprimento de requisito previsto em RBAC, poderá:

a) adotar os meios e procedimentos previamente especificados em IS; ou

b) apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado, exigindo-se, nesse caso, a análise e concordância expressa do órgão competente da Anac.

3.3 O meio ou procedimento alternativo mencionado no parágrafo 3.2(b) desta IS deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido pelo requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado em IS.

3.4 A IS não pode criar requisitos ou contrariar requisitos estabelecidos em RBAC ou outro ato normativo.

3.5 As seções 121.375 do RBAC nº 121 e 135.433 do RBAC nº 135 estabelecem os requisitos de treinamento relativos à manutenção (incluindo inspeção), manutenção preventiva e alteração para operadores aéreos.

 

DEFINIÇÕES

No texto desta IS, os termos abaixo definidos, quando grafados com inicial maiúscula, devem ser entendidos como segue.

4.1 Centros de Instrução de Aviação Civil (CIAC): organização certificada conforme o RBAC nº 141 cuja finalidade é formar recursos humanos para a aviação civil, conduzindo seus alunos para a obtenção das licenças, habilitações e certificados requeridos pela Anac.

4.2 Competência: conhecimentos, habilidades e atitudes requeridas para executar adequadamente uma tarefa.

4.3 Doutrinação: tipo de treinamento inicial fornecido por operadores aéreos contendo conhecimentos básicos a serem ministrado a seus funcionários, sobre o operador, como ele é estabelecido, como funciona, seus procedimentos, suas prerrogativas, limitações, seus manuais, a regulamentação aplicável, etc.

4.4 Função de Manutenção: uma etapa, ou uma série de etapas, no processo de execução de manutenção, manutenção preventiva ou alteração e funções de inspeção, que pode resultar na aprovação de um artigo para retorno ao serviço, e funções de registro.

4.5 Funcionário Técnico: pessoa com Competência para executar Funções de Manutenção.

4.6 Requisitos de Treinamento: quaisquer necessidades relativas a treinamento, seja para uma pessoa, um operador aéreo, um curso, ou uma Função de Manutenção. Exemplos: Competências necessárias para uma pessoa (ou para uma Função de Manutenção), tipo do treinamento necessário para executar uma tarefa, cursos necessários para uma pessoa, etc.

 

DESENVOLVIMENTO DO ASSUNTO

5.1 O PTM de operadores de serviço de transporte aéreo

5.1.1 Introdução

5.1.1.1 O termo “operador de serviço de transporte aéreo certificado sob o RBAC nº 119” será abreviado para “operador aéreo” por simplicidade.

5.1.1.2 A versão original do PTM será aprovada pela Anac. As revisões de um PTM previamente aprovado para o operador aéreo serão aceitas pela Anac.

5.1.1.3 Esta IS não inclui instruções relativas a treinamentos associados ao Sistema de Gerenciamento de Segurança Operacional – SGSO.

5.1.1.4 Esta IS não inclui instruções relativas ao programa de treinamento de artigos perigosos. As regras relativas ao transporte de artigos perigosos por via aérea são apresentadas no RBAC nº 175, e as instruções suplementares (IS) nº 175-002 e 175-007 apresentam orientações sobre o treinamento de artigos perigosos.

5.1.1.5 Cada operador aéreo deve elaborar o seu próprio PTM, adequado à sua operação.

5.1.1.6 Como a presente IS descreve um meio de cumprimento aceitável, mas não único, a palavra “deve”, quando utilizada, somente se aplica ao operador aéreo que escolha seguir as instruções desta IS, que, então, deve ser seguida integralmente.

5.1.1.7 Esta IS aborda e contém assuntos adicionais aos requisitos, os quais são determinações obrigatórias. A Anac tem conhecimento de que o treinamento adicional descrito nesta IS excede o requerido pelas seções 121.375 do RBAC nº 121 e 135.433 do RBAC nº 135, mas entende que é necessário prover esses exemplos como um roteiro para um programa completo e abrangente, direcionado para a segurança operacional da aviação civil. Se o operador optar por elaborar um programa de treinamento com treinamentos adicionais, mas não relacionados a um regulamento ou requisito específico, somente aqueles treinamentos requeridos pelos regulamentos ou requisitos estarão sujeitos à análise da Anac. Um meio de elaborar esse tipo de programa seria separar os assuntos de treinamento regulados dos não regulados dentro do manual que contém o programa de treinamento.

5.1.1.8 Para o caso de empresas que tenham ou pretendam ter certificação segundo mais de um RBAC, por exemplo RBAC nº 121 e RBAC nº 145, é aceitável a elaboração de apenas um programa de treinamento que atenda a ambos os regulamentos, desde que isso esteja claramente identificado.

5.1.2 Orientações gerais

5.1.2.1 A pessoa que pretende ser certificada como operador de serviço de transporte aéreo conforme RBAC nº 119 deve submeter um PTM de seu pessoal para aprovação. da Anac. Esse programa de treinamento deve assegurar que as pessoas envolvidas com Funções de Manutenção sob o Certificado de Operador Aéreo – COA sejam capazes de executar as tarefas que lhes forem designadas.

Nota 1: o PTM abrange ações de manutenção preventiva mesmo que ao longo desta Instrução Suplementar seja utilizado o termo “manutenção” isoladamente.

Nota 2: o PTM deve abranger inclusive, quando for o caso, treinamento para piloto que executa manutenção preventiva e respectiva aprovação para retorno ao serviço considerando os parágrafos 43.3(g)-I e 43.7(f)-I do RBAC nº 43.

5.1.2.2 As pessoas detentoras de licença da Anac como Mecânicos de Manutenção Aeronáutica – MMA podem adquirir o conhecimento teórico por meio de cursos de familiarização ou manutenção e reparo de artigos (produtos aeronáuticos) para os quais se especializam. A habilidade inicial básica é geralmente adquirida por meio de treinamento formal, tal como em um CIAC, ou de experiência prática específica trabalhando sob supervisão de um mecânico mais experiente habilitado pela Anac (treinamento em serviço registrado conforme subseção 5.3.8 desta IS). A experiência inicial pode variar substancialmente de pessoa para pessoa, bem como a experiência acumulada, em decorrência do tipo ou do nível de complexidade de treinamentos subsequentes (recorrentes). Um operador aéreo precisa ministrar treinamentos iniciais e recorrentes adequados para assegurar que seu pessoal seja capaz de executar as tarefas designadas.

5.1.2.3 As seções 121.375 do RBAC nº 121 e 135.433 do RBAC nº 135 requerem que cada operador aéreo estabeleça um programa de treinamento para as pessoas envolvidas no processo de manutenção sob autorização do operador aéreo. Existem várias categorias de funcionários de um operador aéreo, com uma variedade de especialidades. Esse programa de treinamento aumenta a segurança operacional da aviação civil por assegurar a cada pessoa a plena Competência para executar a tarefa a ela designada.

5.1.2.4 Para operadores conforme o RBAC nº 135, o PTM será requerido quando:

a) houver um Programa de Manutenção de Aeronavegabilidade Continuada - PMAC aprovado, conforme 135.411(a)(2) e IS nº 120-016; ou

b) quando o operador possuir autorização para execução de manutenção ou manutenção preventiva, conforme lista de bases de manutenção - LBM aprovada ou aceita.

Nota: mesmo não sendo requerido um PTM, o pessoal do operador conforme o RBAC nº 135 envolvido em atividades de gerenciamento da aeronavegabilidade precisa ser treinado nos procedimentos estabelecidos no MGM.

5.1.2.5 A Anac entende que operadores aéreos são diferentes entre si, em termos de aeronaves operadas, autorização para execução de manutenção, dimensões etc. Em consequência, espera-se que cada um tenha um PTM adequado às suas características

5.1.2.6 O operador aéreo deve garantir que o programa de treinamento seja reavaliado periodicamente quanto à necessidade de sua revisão, para:

a) readequá-lo ao escopo de suas operações, caso tenha mudado (por meio de inclusão de novos treinamentos, por exemplo); e

b) verificar se o programa está atualizado e adequado ao tipo de manutenção que está sendo executada, pois a evolução do programa de manutenção de aeronave, assim como as instruções de aeronavegabilidade continuada e demais documentos de serviço e dados técnicos (exemplo: Service Bulletins) gerados pelos detentores de projeto — muitas vezes tornados mandatórios por Diretrizes de Aeronavegabilidade — frequentemente introduzem Requisitos de Treinamento adicionais em função de técnicas ou equipamentos específicos para atender a esses documentos.

5.1.2.7 Os procedimentos para revisão PTM, incluindo sua submissão à avaliação da Anac, devem fazer parte do conteúdo do PTM.

5.1.3 Requisitos relativos aos manuais de operadores aéreos

5.1.3.1 O PTM é parte integrante do sistema de documentos de segurança operacional (RBAC 121.133 e RBAC 135.21). Pode ser apresentado como um volume independente ou como um capítulo específico do sistema de manuais de manutenção do operador aéreo.

5.1.4 Escopo e complexidade do PTM

5.1.4.1 A finalidade do programa de treinamento, tanto o inicial quanto o recorrente, é de assegurar que as pessoas do operador aéreo envolvidas com Funções de Manutenção sejam capazes de executar as tarefas designadas. Entende-se tarefa designada como aquela atribuída à pessoa pelo operador aéreo detentor de autorização para sua execução.

5.1.4.2 O PTM de um operador aéreo deve ser baseado nas necessidades e características de sua operação. Na elaboração de seu PTM, cada operador aéreo deve considerar o tamanho de suas instalações, a complexidade de suas operações, as tarefas associadas com cada Função de Manutenção e os níveis de habilidade e experiência de seu pessoal. Portanto, o PTM de um dado operador aéreo deve ser diferente do dos demais.

5.1.4.3 O operador aéreo deve desenvolver procedimentos para determinar o treinamento requerido para cada pessoa. Considerando que nem todas as pessoas requerem o mesmo nível de treinamento, para facilitar a elaboração dos Requisitos de Treinamento e os cursos a serem ministrados, o operador aéreo pode fazer o planejamento desses cursos baseado na separação do pessoal em categorias.

5.1.4.4 O programa de treinamento de um operador aéreo deve incluir o seguinte:

a) treinamento de Doutrinação, inicial e recorrente, cobrindo os regulamentos e os procedimentos, política e operações do operador aéreo (ver subseções 5.2.2 e 5.2.5 desta IS);

b) treinamento técnico inicial, para pessoas novas no operador aéreo e para pessoas que assumem novas tarefas, para assegurar que sejam providos os treinamentos nas Competências técnicas necessárias (ver subseção 5.2.3 desta IS);

c) treinamento técnico recorrente, para tarefas ou funções específicas, de maneira a garantir a continuidade da Competência do pessoal do operador aéreo (ver subseção 5.2.5 desta IS);

d) treinamento técnico especializado (inicial e recorrente), para tarefas ou funções específicas, de maneira a assegurar que cada pessoa envolvida com Funções de Manutenção tenha, e mantenha de forma contínua, a Competência para realizar as tarefas a ela designadas (ver subseções 5.2.3.7 e 5.2.5 desta IS); e

e) treinamento corretivo, para corrigir deficiências de Competência detectadas pelo operador aéreo (ver subseção 5.2.6 desta IS).

5.1.4.5 Os PTM de diferentes operadores aéreos podem variar em número de cursos, conteúdo, carga horária, intervalo para recorrência (determinado em dias, meses ou anos), métodos de treinamento e fontes. Por exemplo, um operador aéreo de grande porte pode ter cursos de Doutrinação separados para técnicos, inspetores, gerentes e supervisores enquanto outro operador aéreo, de pequeno porte, poderia ter somente um curso de Doutrinação que seja adequado para todo o seu pessoal, inclusive pessoal temporário.

5.1.4.6 Como produto do PTM, o operador aéreo deve incluir no documento a grade dos treinamentos e cursos programados, com seus respectivos conteúdos, carga horária, método de ensino e instituição ou instrutor responsável pelo curso.

5.1.4.7 A Anac estabelece as seguintes questões para verificar se o PTM está em conformidade com o requisito de assegurar que cada pessoa envolvida com Funções de Manutenção esteja treinada ou seja capaz de executar o que lhe foi designado:

a) as autoridades e as responsabilidades estão claras? O operador aéreo identifica claramente o cargo do responsável pela análise e decisão dos diferentes aspectos do programa de treinamento? O operador aéreo identifica o título da pessoa com autoridade para propor mudanças ao PTM?

b) o PTM do operador aéreo contém todos os seus procedimentos?

c) o PTM tem provisões para treinamento inicial e recorrente?

d) existe uma forma de avaliar e evidenciar o treinamento? Existe um método para determinar se a pessoa é capaz de executar as tarefas designadas?

e) existem controles implementados? O operador aéreo tem procedimentos de controle adequados para assegurar que todos os elementos aplicáveis do programa de treinamento sejam aplicados em situações específicas?

f) o operador aéreo identifica e descreve a interface entre o programa de treinamento e as pessoas responsáveis pela designação das tarefas?

g) os Requisitos de Treinamento individual estão identificados e documentados (registrados) conforme a subseção 5.3.8 desta IS?

h) existem procedimentos escritos requerendo que o operador aéreo mantenha os registros de treinamento por 5 (cinco) anos?

i) o manual está identificado com informações do contato, tais como nome do operador aéreo, endereço, número do certificado, telefone, e-mail, etc.?

j) o manual contém um sistema adequado de revisão que permita uma fácil verificação da sua atualização?

k) existe um procedimento para submeter revisões à Anac para aceitação?

5.2 Tipos de treinamento e cursos

5.2.1 Geral

5.2.1.1 Como previamente mencionado, para cada categoria de pessoal, o operador aéreo deve dividir seus treinamentos em:

a) inicial, na área de:

I - Doutrinação;

II - treinamento técnico; e

III - treinamento técnico especializado;

b) recorrente ou periódico, nas mesmas áreas do treinamento inicial; e

c) corretivo, baseado em uma necessidade demonstrada.

5.2.2 Treinamento de Doutrinação inicial

5.2.2.1 O treinamento de Doutrinação é um treinamento essencial para todo o pessoal do operador aéreo. O objetivo e a complexidade desse treinamento podem variar, baseando-se na posição, cargo ou atividade designada para cada pessoa. O operador aéreo deve determinar a complexidade requerida nesse treinamento para cada posição, cargo ou atividade por meio do processo de avaliação de necessidades, descrito na subseção 5.3.2 desta IS.

5.2.2.2 Os seguintes assuntos de Doutrinação inicial devem ser incluídos no PTM, independentemente do tamanho ou categoria do operador aéreo:

a) requisitos dos RBACs, particularmente aqueles associados às autorizações de manutenção e prerrogativas do operador aéreo, conforme descrito no COA e EO;

b) manuais, políticas, procedimentos e práticas do operador aéreo, inclusive sobre registros de manutenção e seu arquivamento, assim como processos de controle de qualidade, particularmente aqueles associados a assegurar o cumprimento dos procedimentos de manutenção estabelecidos para demonstrar cumprimento com os requisitos aplicáveis;

c) sistemas e programas de informática aplicáveis aos sistemas e procedimentos relativos à manutenção;

d) Sistema de Análise e Supervisão Continuada – SASC, quando aplicável;

e) Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional – SGSO, introdução ou referência ao curso específico de SGSO; e

f) fatores humanos na manutenção: a Anac (tal como as demais Autoridades de Aviação Civil) requer o treinamento em fatores humanos relacionados com as práticas de manutenção, pois esse treinamento provê uma margem adicional de segurança. O programa de treinamento em fatores humanos deve ser relacionado às práticas de manutenção de aeronaves, segurança, legislação vigente, sempre que possível. Os seguintes elementos de fatores humanos devem estar presentes nesse treinamento:

I - introdução a fatores humanos;

II - cultura de segurança e fatores organizacionais;

III - erros humanos;

IV - desempenho humano e limitações;

V - ambiente;

VI - procedimentos, informações, ferramentas e práticas;

VII - comunicação;

VIII - equipe de trabalho;

IX - profissionalismo e integridade; e

X - programa de fatores humanos da organização.

Nota: alguns dos assuntos listados acima não estão diretamente sob a esfera de ação da Anac; entretanto, a Anac reconhece que os operadores aéreos possam desejar ter um único programa de treinamento para todo o seu pessoal. Os operadores aéreos são encorajados a distinguir o treinamento requerido para cumprir o RBAC nº 121 ou RBAC nº 135 de outros treinamentos que serão providos ao pessoal, e descritos em seu programa de treinamento.

5.2.3 Treinamento técnico inicial

5.2.3.1 Os Requisitos de Treinamento técnico inicial devem buscar prover ao pessoal as Competências adequadas requeridas para executar devidamente as tarefas designadas.

5.2.3.2 A avaliação de necessidades é a base para determinar os Requisitos de Treinamento técnico inicial (e recorrente) de uma pessoa. Assim, o operador aéreo deve ter procedimentos para determinar o escopo e a profundidade do treinamento técnico inicial que sejam baseados em cada função designada e na experiência e Competência de cada Funcionário Técnico (estas são estabelecidas pela avaliação de necessidades, conforme seção 5.3.2 desta IS).

5.2.3.3 No desenvolvimento dos cursos de treinamento técnico inicial, o operador aéreo pode levar em conta que raramente as pessoas têm o mesmo nível de treinamento, experiência e habilidade. Por exemplo, para pessoal técnico, um operador aéreo pode desejar ter cursos separados para:

a) pessoas que são detentoras de licença de MMA;

b) pessoas com experiência por terem executado tarefas similares em outro operador aéreo ou OM;

c) pessoas com experiência em manutenção da aviação militar que seja aplicável à aviação civil; e

d) pessoas sem habilidade, experiência ou conhecimento prévios.

5.2.3.4 Um operador aéreo pode ter mais de um curso de treinamento técnico inicial. Por exemplo, o treinamento técnico inicial para pessoal novo com pouca experiência pode incluir os seguintes temas:

a) ferramentas;

b) equipamentos de teste, inclusive equipamentos de suporte de solo;

c) materiais, peças e componentes; e

d) treinamento específico de um trabalho ou tarefa.

5.2.3.5 Por outro lado, o treinamento técnico inicial para novos Funcionários Técnicos com experiência prévia pode incluir uma revisão geral dos mesmos temas, conforme necessário, e uma abordagem mais detalhada para os trabalhos ou tarefas a serem designados. Entretanto, deve ser estabelecido um treinamento técnico específico para cada Funcionário Técnico baseado na avaliação das suas necessidades individuais.

5.2.3.6 Sempre que uma nova informação for introduzida nos temas de treinamento técnico inicial:

a) os Requisitos de Treinamento técnico inicial para Funcionários Técnicos novos devem ser atualizados; e

b) para os já contratados, deve ser provido um treinamento adicional resumido contendo a nova informação. Alternativamente, a informação adicional pode ser dada ao pessoal existente por meio de treinamento técnico recorrente contendo a nova informação.

5.2.3.7 O tempo dedicado ao treinamento técnico inicial pode variar, dependendo do nível de experiência das pessoas e das Competências associadas ao trabalho ou tarefas designadas. Assim, o operador aéreo deve: estabelecer uma carga horária mínima para todas as pessoas de um cargo específico, seja por treinamento dado pelo próprio operador aéreo, seja para conhecimento adquirido por meio de outras fontes; ou, em vez de estabelecer uma carga horária mínima para treinamento técnico inicial, avaliar a necessidade de treinamento técnico inicial baseado em resultados dos testes de habilidade e conhecimento. Em qualquer caso, o programa de treinamento do operador aéreo deve assegurar que a pessoa seja capaz de executar satisfatoriamente os trabalhos ou tarefas a ela designados.

5.2.4 Treinamento técnico inicial especializado

5.2.4.1 O operador aéreo deve ter procedimentos para identificar tarefas de manutenção que requerem habilidades especiais ou que têm complexidade que requerem o desenvolvimento de treinamento técnico especializado para garantir a capacitação. Algumas áreas que podem requerer treinamento especializado incluem: inspeção boroscópica, reparos em estruturas não-metálicas (compósitos), aplicação de plasma spray, técnicas especiais de inspeção de aeronave ou de testes, como teste por Ensaios Não Destrutivos – END, operações especiais de usinagem, operações complexas de soldagem e operações complexas de montagem.

5.2.4.2 Pessoas que já possuem um treinamento especializado e desenvolvem competência nessas tarefas deveriam ser capazes de transmitir o conhecimento a outros.

5.2.4.3 O PTM do operador aéreo deve atender aos Requisitos de Treinamento técnico especializado inicial de qualquer tarefa para a qual o operador aéreo determine que esse treinamento seja requerido.

5.2.5 Treinamento recorrente — de doutrinação, técnico e técnico especializado

5.2.5.1 O treinamento recorrente visa a assegurar que as pessoas do operador aéreo continuem capazes de executar adequadamente as funções de manutenção a elas designadas.

5.2.5.2 O operador aéreo deve ter procedimentos para determinar os Requisitos de Treinamento recorrente necessários para cada tarefa designada ou funcionário.

5.2.5.3 Nem todas as tarefas designadas terão os mesmos Requisitos de Treinamento.

5.2.5.4 O operador aéreo pode também querer dispor de um procedimento para determinar quando um treinamento recorrente não é necessário para execução de uma tarefa.

5.2.5.5 O operador aéreo deve ter procedimentos para determinar o tipo e a frequência (em dias, meses ou anos) do treinamento recorrente para cada um dos seus Funcionários Técnicos por meio da avaliação de necessidades.

5.2.5.6 O operador aéreo pode definir treinamentos recorrentes que serão realizados regularmente sobre qualquer assunto fornecido no treinamento inicial.

5.2.5.7 Os procedimentos do programa de treinamento recorrente devem estabelecer dois tipos diferentes de treinamento recorrente:

a) de atualização, para treinamento em novas informações que sejam acrescentadas posteriormente ao treinamento inicial; e

b) de reforço, realizados regularmente para quaisquer assuntos tratados no treinamento inicial.

5.2.6 Treinamento corretivo

5.2.6.1 Um operador aéreo deve ter procedimentos para determinar os Requisitos de Treinamento individual, inclusive os casos de necessidade de treinamento corretivo. O operador aéreo deve utilizar os procedimentos de treinamento corretivo para retificar, o quanto antes, a falta de habilidade ou conhecimento demonstrada por um Funcionário Técnico.

5.2.6.2 Em algumas ocasiões, o treinamento corretivo pode consistir em uma pessoa com conhecimentos adequados repassando os procedimentos por meio de treinamento em serviço (on-the-job-training – OJT).

5.2.6.3 O treinamento corretivo deve ser utilizado para imediata correção de uma deficiência de habilidade ou conhecimento, e pode ser focado em apenas um Funcionário Técnico. Dado o caráter imediato, o operador aéreo não necessita, por exemplo, esperar formar um grupo para executar um treinamento corretivo.

5.2.6.4 Um treinamento corretivo eficaz deve mostrar à pessoa o que aconteceu, por que aconteceu e, de um modo positivo, como deveria ter sido feito e como evitar que o erro aconteça novamente.

5.3 Componentes básicos do programa de treinamento

5.3.1 Geral

5.3.1.1 Um programa efetivo de treinamento deve conter os seguintes elementos:

a) avaliação das necessidades de treinamento. O operador aéreo deve ter um processo definido para identificar objetivamente os Requisitos de Treinamento, avaliando as Competências de cada pessoa;

b) matérias e estruturação dos cursos. O PTM deve incluir os procedimentos utilizados para definir cada matéria ou curso. Isso inclui a definição da finalidade e dos objetivos específicos do curso, de quaisquer pré-requisitos, matérias requeridas, tempo empreendido e o resultado desejado em termos de ganho de habilidade ou conhecimento técnico. Para cada curso, o programa deve incluir uma descrição detalhada de informações ou habilidades técnicas que serão ministradas, além de material de referência, ferramentas, equipamentos ou procedimentos que serão usados, métodos e fontes de treinamento disponíveis, qualificações do instrutor e método para registrar o desempenho do Funcionário Técnico;

c) identificação de métodos e fontes de treinamento. O operador aéreo deve ter um método para identificar e selecionar as fontes e métodos de treinamento que irão satisfazer os regulamentos e os objetivos do treinamento;

d) medida da eficácia. Para evitar a potencial designação de uma pessoa não adequadamente qualificada para execução de Funções de Manutenção, o programa de treinamento pode incluir um processo para medir continuamente a eficácia do programa de treinamento como um todo e dos cursos individualmente;

e) documentação do treinamento. O operador aéreo deve ter procedimentos para documentar o treinamento de cada pessoa. Isso inclui estabelecer o conteúdo dos registros de treinamento e de um sistema para registrar, acessar e reter os registros de treinamento por, no mínimo, 5 (cinco) anos após o término do vínculo contratual; e

f) interfaces. O operador aéreo deve incluir uma descrição de como seu programa interage com outras funções do operador aéreo; particularmente, de como as Competências dos Funcionários Técnicos são avaliadas antes de lhes designar as tarefas de manutenção.

5.3.2 Avaliação das necessidades

5.3.2.1 Os procedimentos de avaliação das necessidades de treinamento de um operador aéreo possibilitam identificar os Requisitos de Treinamento com base em cargos, deveres e tarefas. Eles também estabelecem um método objetivo para o operador aéreo determinar uma grade de treinamento, avaliando as Competências de cada pessoa e estabelecendo programas de treinamento para elas, a fim de preencher as lacunas entre suas Competências e os requisitos de cargos, deveres, tarefas e habilidades.

5.3.2.2 Os procedimentos para a avaliação de necessidades do operador aéreo são baseados no seu tamanho, número de Funcionários Técnicos, práticas de treinamento e de designação das tarefas e a complexidade e escopo de suas operações.

5.3.2.3 O operador aéreo deve estabelecer um padrão básico que identifique as necessidades de treinamento de cada Funcionário Técnico, avaliando individualmente a função e os deveres do trabalho contra suas Competências específicas. As matérias, programas de cursos e as lições associadas podem então ser designadas para preencher as lacunas identificadas.

5.3.2.4 Avaliação das necessidades de um operador aéreo

a) A descrição do programa deve incluir os processos que o operador aéreo irá usar para identificar seus Requisitos de Treinamento que assegurem que cada pessoa designada para executar Função de Manutenção ou envolvida com Funções de Manutenção seja capaz de executar adequadamente o trabalho.

b) Mesmo que um operador aéreo tenha apenas um Funcionário Técnico, ele deve avaliar a Competência deste e determinar se seu treinamento atual é adequado ou se é necessário um treinamento adicional para executar as tarefas para as quais o operador é autorizado.

c) A avaliação de necessidades de treinamento é uma análise metódica das tarefas associadas com as funções de manutenção. Essa análise envolve a identificação das Competências necessárias para o adequado preenchimento dos cargos que executem funções de manutenção. Adicionalmente, na determinação dos Requisitos de Treinamento, um operador aéreo deve analisar a natureza da estrutura de seu negócio e suas operações.

d) Na identificação das necessidades gerais de treinamento, um operador aéreo deve considerar:

I - as tarefas associadas com cada cargo envolvido com Função de Manutenção, assim como as Competências necessárias para executá-las;

II - as habilidades, experiência e treinamento de pessoal novo e os já existentes;

III - como serão feitas as avaliações de pessoas ao serem autorizadas para tarefas novas;

IV - o retorno de uma pessoa para realizar tarefas, após um longo período sem executá-las;

V - introdução de novos regulamentos, procedimentos, equipamento ou requisitos de arquivamento de registros de manutenção; e

VI - preparação para mudanças nas EO do operador aéreo.

e) A avaliação de necessidades repassa os Requisitos de Treinamento do operador aéreo dentro do contexto da Competência do pessoal existente e das tarefas associadas com autorizações de trabalho específicas. Baseado no resultado da avaliação de necessidade, um operador aéreo pode desenvolver e revisar suas matérias e seus cursos.

f) A avaliação de necessidades deve identificar os Requisitos de Treinamento inicial e recorrente.

g) Com base em sua avaliação de necessidades, um operador aéreo determinará o tipo e a extensão dos treinamentos necessários para cada pessoa.

5.3.2.5 Avaliação das necessidades individuais

a) O procedimento do operador aéreo deve avaliar a Competência atual de seus funcionários, tanto técnicos quanto não técnicos.

b) O programa de treinamento deve descrever como um operador aéreo mantém o funcionário atualizado, e como ele recebe o treinamento inicial, recorrente e corretivo de acordo com os parágrafos 5.2.3, 5.2.4, 5.2.5 e 5.2.6. Esses procedimentos devem ser documentados e formar a base do programa de treinamento.

c) A Anac reconhece que os programas de treinamento podem variar dependendo da complexidade das operações e das atividades de manutenção do operador aéreo e a experiência de seu pessoal.

d) Alguns dos métodos disponíveis para avaliar a Competência do Funcionário Técnico versus vantagens por método estão listados na Tabela 2.

 

TABELA 2. Avaliação de Competência

Método

Vantagens x desvantagens

Prova formal

Elaboração de uma prova formal escrita, com critério de aprovação. Embora seja um método eficaz para avaliar conhecimento, ele não determina necessariamente se uma pessoa é capaz de aplicar o conhecimento à tarefa que lhe foi atribuída.

Certificado

A posse de um certificado pode ser um pré-requisito para algumas posições especializadas. E ainda, a certificação de qualificações ou do treinamento fornecido por uma organização de ensino certificada pela Anac (como um CIAC, conforme o RBAC nº 141) ou uma entidade reconhecida pelo MEC pode medir o conhecimento de uma pessoa. Entretanto, ele não avalia necessariamente a habilidade da pessoa em aplicar aquele conhecimento à tarefa atribuída.

Conclusão de um curso de treinamento

Uma análise da documentação ou instrução ministrada pode ser usada para avaliar o conhecimento de uma pessoa em um assunto. A conclusão de cursos de treinamento é mais útil quando existe uma verificação por meio de teste ou demonstração de que a pessoa satisfaz os objetivos do curso. Entretanto, a conclusão satisfatória de um treinamento não se traduz necessariamente em habilidade para executar uma tarefa.

 

Avaliação

prática

Uma avaliação prática permite à pessoa demonstrar habilidade em um ambiente controlado que seja similar a uma situação, ou parte de uma situação, encontrada na vida real. Tal avaliação pode, por exemplo, permitir ao avaliador focalizar as etapas críticas de um longo processo, sem executar todo processo. Este pode ser um meio eficaz de determinar a Competência de uma pessoa. Entretanto, a avaliação pode depender da habilidade da pessoa que elabora o mecanismo de avaliação prática.

Avaliação

OJT

Esse tipo de avaliação deve ser objetivamente baseado e julgado pelo cumprimento, com sucesso, de uma tarefa específica. Este é um meio eficaz para determinar a Competência de uma pessoa. Entretanto, a avaliação pode depender da habilidade da pessoa que efetua a avaliação, a menos que anteriormente sejam estabelecidos critérios objetivos.

 

Prova oral em ambiente de trabalho

Esse tipo de avaliação deve ser objetivamente baseado e julgado pela resposta adequada a um conjunto consistente de questões. Este é um meio eficaz para avaliar o conhecimento e habilidade de uma pessoa para aplicar aqueles conhecimentos. É também um método válido para determinar se um inspetor ou supervisor é capaz de ler, escrever e entender tanto no idioma português quanto na língua em que estão descritos os procedimentos técnicos, geralmente o inglês. Entretanto, ele pode depender das habilidades da pessoa que conduz a prova, a menos que anteriormente sejam estabelecidos critérios objetivos.

 

Nota: esta lista é uma amostra de ferramentas para avaliar o sucesso do programa de treinamento, mas não deve ser considerada completa. Métodos específicos de instrução, por exemplo, também fazem surgir mecanismos específicos de avaliação. A Anac encoraja que sempre se considere a utilização de novas técnicas para conduzir avaliações eficazes.

e) Ao realizar qualquer avaliação da Competência de uma pessoa, o processo do operador aéreo deve ser o mais objetivo, completo e estruturado possível, para produzir resultados consistentes. O operador aéreo deve estabelecer as qualificações e o nível de habilidade básico para a tarefa designada para a posição ou função de trabalho e, então, estabelecer métodos objetivos para comparar a Competência da pessoa com esses padrões de habilidade. Pode ser necessário ao operador aéreo usar mais de um método para avaliar adequadamente a Competência de uma pessoa.

f) O operador aéreo deve também ter procedimentos para aceitar conhecimento, treinamento ou experiência prévia comprovada para estabelecer a Competência de uma pessoa. Por exemplo, um operador aéreo pode aceitar os certificados de um CIAC ou instituição voltada à manutenção de produtos aeronáuticos (existem operadores e fabricantes que fornecem treinamento direto ou por terceiros, tais como a Boeing, Lufthansa, Cessna, etc. Incluem-se aqui os certificados fornecidos pelas organizações militares) ou uma licença de MMA emitida pela Anac como evidências aceitáveis de conhecimento e nível de habilidade básicos em uma área específica.

g) O operador aéreo deve ter procedimentos para:

I - assegurar que as avaliações tenham consistência e base objetiva;

II - assegurar que a avaliação seja documentada nos registros de treinamento da pessoa;

III - assegurar que a pessoa que conduz a avaliação seja qualificada para avaliar os resultados; e

IV - monitorar a pessoa para assegurar sua Competência para executar as tarefas consistentemente de forma aceitável, prescrevendo treinamento recorrente ou corretivo quando necessário.

5.3.3 Definição dos cursos

5.3.3.1 Uma vez definidos os Requisitos de Treinamento, incluindo o tipo de treinamento que cada pessoa necessita, o operador aéreo deve estabelecer, para cada curso, seu título, o conteúdo (tal como estrutura, matérias, módulos, capítulos, grade), e qual o nível de tratamento é adequado (tal como introdutório ou avançado, inicial ou recorrente). A elaboração de um curso deve levar em conta a avaliação de necessidades para as tarefas e o nível de experiência das pessoas a serem treinadas.

5.3.3.2 O operador aéreo pode desenvolver seus próprios cursos ou prover a seu pessoal cursos de fontes externas. Se o operador aéreo escolher desenvolver os cursos, cada curso deve incluir objetivos, resultados desejados e uma lista de módulos disponíveis.

5.3.3.3 Cada curso ou módulo (um curso completo pode consistir e vários módulos) deve incluir, conforme aplicável, o seguinte:

a) os pré-requisitos mínimos ou a qualificação mínima exigida pelos regulamentos, ou requerida pelo operador aéreo, para o funcionário poder frequentar o curso. Por exemplo, o tipo de licença, aeronaves, qualificações para produtos ou artigos, treinamento prévio, experiência com outros operadores e requisitos de experiência recente;

b) auxílios de instrução e materiais para o curso, tais como manuais, ferramental e equipamento;

c) métodos de treinamento, fontes de informações e qualificações dos instrutores;

d) um resumo do curso. O resumo deve identificar cada um dos módulos e tópicos do curso;

e) carga horária de instrução para conclusão e os requisitos de Competência que devem ser demonstrados para obter crédito no curso ou cada módulo;

f) formulários e registros de treinamento a serem utilizados para registro do progresso ou conclusão do curso; e

g) informações de suporte, tais como planos de aula e orientações ao instrutor.

5.3.4 Definição dos métodos de treinamento

5.3.4.1 Uma vez definidas as matérias e o conteúdo dos cursos, o operador aéreo pode determinar os métodos disponíveis para ministrá-los, e existem vários métodos disponíveis para esse fim.

5.3.4.2 Segue abaixo um resumo de diferentes métodos para ministrar treinamento:

a) Treinamento formal em sala de aula. O treinamento pode ser provido por um curso formal ministrado por um instrutor em sala de aula.

I - Para assegurar a eficácia desse método de treinamento, devem ser incluídos na definição do curso: o objetivo, o roteiro definindo os tópicos e o resultado esperado, lista de material de referência, lista de material a ser usado no treinamento, a qualificação do instrutor, um resumo do conhecimento ou habilidade a ser obtido e o método usado para assegurar que ele seja absorvido pelo funcionário.

II - Neste método de treinamento, a interação dos funcionários do operador aéreo com o instrutor é importante para que as informações sejam transferidas com sucesso.

b) Treinamento em serviço (OJT). Neste tipo de treinamento, o conhecimento é obtido pela participação do Funcionário Técnico na execução de uma tarefa sob orientação de uma pessoa qualificada, ou observando outra pessoa demonstrando a tarefa ou atividade e, então, executar a mesma ação sob supervisão até que sejam obtidos resultados satisfatórios.

I - É um método eficaz de treinamento para habilidades práticas e para tarefas e assuntos difíceis de entender somente pela descrição, ou para os quais a demonstração da Competência seja essencial para a correta conclusão da tarefa.

II - Para tornar este método de treinamento mais eficaz, deve-se prover uma informação padronizada, utilizando, para uma determinada tarefa, dados aprovados do manual de manutenção do artigo e ferramentas e equipamentos referenciados.

III - O processo deve documentar nos registros do OJT que o Funcionário Técnico demonstrou a habilidade para executar a tarefa adequadamente, tal como requerido.

IV - Mesmo com um instrutor muito capaz, o operador aéreo deve assegurar que qualquer OJT seja bem estruturado, estabelecendo que os mesmos elementos-chave (alínea II acima) sejam incluídos em cada treinamento.

c) Treinamento Baseado em Computador (Computer Based Training – CBT). Cursos interativos podem ser utilizados para prover conhecimento e ensinar habilidade prática em um ritmo adequado para cada funcionário. O CBT pode ser executado em qualquer local e em horários convenientes. Para assegurar a eficácia desse tipo de treinamento, o operador aéreo deve avaliar as informações providas, confrontando com suas necessidades particulares.

d) Treinamento a distância. Treinamento a distância se aplica a situações em que o instrutor não está na mesma localidade que o pessoal. Ele pode tomar a forma de videoconferência, teleconferência ou uma combinação de ambos, denominada algumas vezes de aulas “virtuais”; ou instruções baseadas em internet ou intranet, que permite ao pessoal interagir com um instrutor ou com material de treinamento similar ao CBT. A vantagem deste método de treinamento é que os cursos podem ser feitos sob medida para necessidades específicas de um operador aéreo e o instrutor pode responder a questões individuais.

5.3.4.3 O operador aéreo deve selecionar o método de transmissão do conhecimento com base em suas avaliações de necessidades. Ele também deve ter um método para verificar se a técnica de transmissão de conhecimento escolhida é eficaz para o funcionário em treinamento.

5.3.5 Fontes externas de treinamento

5.3.5.1 Existem inúmeras fontes para o treinamento e o operador aéreo deve ter um processo para selecionar as que satisfarão seus Requisitos de Treinamento.

5.3.5.2 Os Requisitos de Treinamento de um operador aéreo podem ser cumpridos por meio de treinamentos ministrados no próprio operador aéreo, organizações de ensino certificadas pela Anac (um CIAC, conforme RBAC nº 141) ou uma entidade reconhecida pelo MEC, os providos pelos fabricantes ou por organizações de manutenção aprovadas RBAC nº 145 e outros operadores sob os RBAC nº 121 e RBAC nº 135.

5.3.5.3 Para gerenciar custos, operadores aéreos que tenham necessidades similares podem ratear os custos de treinamento. Estes operadores podem também querer funcionar como entidades de treinamento ou trabalhar com um CIAC para desenvolver cursos. Tais CIAC e operadores aéreos podem formalizar acordos de cooperação.

5.3.5.4 Algumas fontes comuns de treinamento são:

a) fabricante original do equipamento (Original Equipment Manufacturer - OEM). Os OEM podem transmitir informações técnicas com relação à manutenção e alteração de seus artigos por meio de instrução formal em sala de aula, OJT, ensino a distância, tecnologia embutida ou material de CBT. Os instrutores do OEM podem vir ao operador aéreo para ministrar o treinamento no local, ou transmitir informações em outras localidades, por meio de seminários, sessões ou estudos. O treinamento pela OEM no operador aéreo possibilita ratear os custos de treinamento com outros operadores aéreos e organizações de manutenção da mesma localidade. Se o operador aéreo selecionar um curso da OEM, ele deve assegurar que seus Funcionários Técnicos já possuam os pré-requisitos necessários, tais como experiência prévia, para o curso ser mais eficaz. Além disso, o operador aéreo deve verificar se o conteúdo do curso, seu objetivo, o material didático e instrutores designados pelo OEM atendem aos requisitos estabelecidos no programa de treinamento do operador aéreo;

b) CIAC. Um CIAC certificado de acordo com o RBAC nº 141 pode ser uma fonte eficaz de treinamento para um operador aéreo, particularmente para Competências básicas. O treinamento pode precisar ser suplementado por informações particulares às tarefas e aos equipamentos do operador aéreo;

c) outros operadores aéreos ou organizações de manutenção. Outros operadores aéreos ou organizações de manutenção podem ter programas de treinamento para fornecer treinamento a terceiros mediante contrato. Operadores aéreos podem prover a Funcionários Técnicos específicos o treinamento em itens de inspeção obrigatória (IIO). Um operador aéreo pode também prover outros treinamentos gerais, tais como requisitos dos regulamentos;

d) agências governamentais. Agências governamentais fornecem treinamento em regulamentos, medicina de trabalho, segurança operacional, proteção ambiental e reconhecimento e manuseio de artigos perigosos. Elas podem também ser fonte de treinamento relacionado com fatores humanos na manutenção e assuntos gerais de segurança;

e) associações de classe. Entidades que representam certos segmentos da aviação ou negócios da comunidade aeronáutica oferecem treinamento em assuntos técnicos e sobre regulamentos. O operador aéreo deve se assegurar de que as pessoas que forem frequentar o treinamento completem o curso e adquiram os conhecimentos requeridos pelo operador aéreo; e

f) outras fontes. Existe uma variedade de outras fontes de treinamento que incluem, dentre outros, seminários independentes, instruções baseadas em computador, vídeos e fabricantes de equipamentos. Todas as fontes de informações devem ser consideradas como fontes potenciais de treinamento. O programa de treinamento do operador aéreo deve ter um método para incorporar tais oportunidades de treinamento para assegurar que cada Funcionário Técnico seja capaz de executar a tarefa para a qual foi designado.

5.3.5.5 Independentemente da fonte do treinamento, o operador aéreo permanece responsável pela administração, adequação e atualização do seu programa de treinamento e pelo arquivamento dos registros de treinamento.

5.3.6 Qualificação de instrutores

5.3.6.1 O operador aéreo deve estabelecer padrões básicos para qualquer instrutor, seja funcionário, alguém admitido temporariamente ou um instrutor externo que ministre um treinamento.

5.3.6.2 O operador aéreo deve ter um procedimento para avaliar e qualificar os instrutores.

5.3.6.3 Os seguintes itens devem ser considerados como regras de qualificação mínima para verificar se o instrutor é capacitado:

a) habilidade de ensinar e transmitir informações sobre um tema em particular; e

b) conhecimento do assunto que ministrará (por exemplo, treinamento formal recente e/ou experiência).

5.3.7 Medição da eficácia do treinamento

5.3.7.1 Para validar que os Funcionários Técnicos do operador aéreo são capazes de executar as tarefas designadas, o programa de treinamento deve ter um método para medir a eficácia do treinamento. Essa medição tem duas partes:

a) a primeira é uma medição feita imediatamente após a conclusão do treinamento para verificar se os objetivos do treinamento foram alcançados e as Competências essenciais foram transferidas (por exemplo, por meio de testes); e

b) a segunda é uma medição da eficácia na aplicação em tarefas reais do que foi aprendido. O operador aéreo deve medir essa parte avaliando o trabalho e determinando se, como resultado final, produziu-se a competência aprendida no ambiente de trabalho real (por exemplo, por meio de uma demonstração da competência pelo Funcionário Técnico durante a execução de uma tarefa).

5.3.7.2 O processo para medir a eficácia do treinamento deve estar relacionado ao processo para definir e atualizar os Requisitos de Treinamento, visto que lições e tarefas não bem aprendidas indicam necessidades de treinamento de reforço, repetição ou readequação do treinamento.

5.3.7.3 As seguintes fontes podem ser usadas como uma ferramenta para medir a eficácia do treinamento:

a) analisar e investigar problemas identificados nos serviços de manutenção executados pelo operador aéreo, evidenciados por pilotos (Pilot Reports - PIREPs ou Maintenance Reported Defects - MAREPs), e discrepâncias levantadas pelas análises do Programa de Confiabilidade ou auditorias do SASC em um produto a ser aprovado para retorno ao serviço, dentre outros incidentes;

b) reporte voluntário, sendo determinado como causa raiz o treinamento inadequado ou mesmo uma falta de treinamento;

c) auditorias que constatem falhas na Competência de um Funcionário Técnico que possam ser corrigidas pelo programa de treinamento; e

d) reclamações ou sugestões de Funcionários Técnicos relacionadas à execução de serviços a eles designados, ou a falta de treinamento.

5.3.7.4 Quando se conclui que um treinamento deve ser ajustado (por não estar dando bons resultados), o operador aéreo deve ter um método para atualizá-lo e prover as informações adicionais ao seu pessoal.

5.3.8 Registros do treinamento

5.3.8.1 O operador aéreo deve registrar o treinamento requerido de cada Funcionário Técnico em um formato aceitável pela Anac.

5.3.8.2 A Competência de cada Funcionário Técnico depende de treinamento, conhecimento e experiência. Consequentemente, a determinação de que ele seja capaz de executar uma Função de Manutenção requer uma análise dos fatores que contribuíram para a Competência adquirida. Os dados para efetuar essa análise devem ser encontrados nos registros de treinamento do Funcionário Técnico, desde que os princípios desta IS sejam seguidos quando o PTM for elaborado.

5.3.8.3 O operador aéreo pode arquivar seus registros de treinamento tanto eletronicamente quanto em papel. Em qualquer dos casos, o formato e conteúdo dos registros de treinamento devem ser padronizados com base nas designações individuais para execução de tarefas.

5.3.8.4 Os registros de cada Funcionário Técnico devem conter, pelo menos:

a) o nome da pessoa e seu cargo;

b) Requisitos de Treinamento, determinados pela avaliação de necessidades, inclusive requisitos de Doutrinação (inicial e recorrente) e outros treinamentos requeridos;

c) Certificados de Habilitação Técnica da Anac, aplicáveis às pessoas qualificadas (supervisores, pessoal de inspeção e pessoas que aprovam artigos para retorno ao serviço devem ter licença de MMA adequada, de acordo com o RBAC nº 65);

Nota: no caso de manutenção realizada por piloto, devem ser considerados os requisitos do RBAC nº 43.

d) outras certificações, diplomas e títulos;

e) autorizações e qualificações (se não forem cobertos por certificados do RBAC nº 65);

f) comprovação de conclusão de cursos, se for aplicável à Competência necessária;

g) lista de treinamentos cumpridos, com a inclusão de informações suficientes para determinar se o treinamento é aplicável à Competência do Funcionário Técnico para executar as tarefas a ele designadas:

I - título ou descrição do curso;

II - objetivo do curso;

III - data de conclusão;

IV - conteúdo programático;

V - método de avaliação;

VI - resultado da avaliação;

VII - horas totais de treinamento;

VIII - local do treinamento;

IX - nome do instrutor;

X - qualificações do instrutor que o certificam como detentor dos requisitos mínimos aceitáveis para dar o treinamento; e

XI - assinatura do Funcionário Técnico;

h) outros documentos relevantes para determinar a Competência para executar tarefas associadas com deveres atribuídos, tais como comprovante de emprego anterior, resultados de testes escritos, orais e práticos, etc.; e

i) documento assinado pelo supervisor para comprovar treinamento em serviço, por exemplo: “na data de xx/xx/xxxx o mecânico Sr. xxx trabalhou com reparo estrutural em cumprimento ao item xx da Ordem de Serviço nº yyy/xxx, sob minha supervisão, tendo executado o serviço de forma satisfatória”. O registro pode ser um campo da ordem de serviço, capaz de identificar o supervisor e o supervisionado.

5.3.8.5 Todos os registros requeridos pelo programa de treinamento para determinar se cada pessoa é capaz de executar as tarefas a ela atribuídas, bem como os que documentam o treinamento conduzido, devem ser detalhados no programa de treinamento e arquivados por no mínimo 5 (cinco) anos após o término do vínculo contratual.

5.3.8.6 O operador aéreo é encorajado a ter procedimentos para regularmente analisar todos os registros de treinamento de modo a assegurar que cumpram os requisitos estabelecidos no manual do programa de treinamento.

 

APÊNDICES

Apêndice A – Lista de reduções

Apêndice B – Documentos para consulta

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1 Os casos omissos serão dirimidos pela Anac.

 

APÊNDICE A - LISTA DE REDUÇÕES

A.1 SIGLAS

a) Anac - Agência Nacional de Aviação Civil

b) CBT - Computer Based Training (Treinamento baseado em computador)

c) COA - Certificado de Operador Aéreo

d) END - Ensaios Não Destrutivos

e) FAA - Federal Aviation Administration

f) ICAO - International Civil Aviation Organization

g) IIO - Itens de Inspeção Obrigatória

h) MGM - Manual Geral de Manutenção

i) MMA - Mecânicos de Manutenção Aeronáutica

j) OEM - Original Equipment Manufacturer

k) OJT - On-The-Job Training (Treinamento em serviço)

l) OM - Organização de Manutenção de Produto Aeronáutico

m) PTM - Programa de Treinamento de Manutenção e de Manutenção Preventiva

n) RBAC - Regulamento Brasileiro da Aviação Civil

o) SGSO - Sistema de Gerenciamento de Segurança Operacional

p) UK CAA - United Kingdom Civil Aviation Authority.

 

APÊNDICE B - DOCUMENTOS DE CONSULTA

B.1. Advisory Circulars da FAA

B.1.1 AC 00-46, Aviation Safety Reporting Program

B.1.2 AC 00-58, Voluntary Disclosure Reporting Program

B.1.3 AC 120-59, Internal Evaluation Programs

B.1.4 AC 120-66, Aviation Safety Action Program

B.1.5 AC 120-72, Maintenance Human Factors Training

B.1.6 AC 120-79, Developing and Implementing an Air Carrier Continuing Analysis and Surveillance System

B.2. Outros documentos relacionados

B.2.1 UK CAA cap. 712, Safety Management Systems for Commercial Air Transport Operations.

B.2.2 UK CAA cap. 716, Aviation Maintenance Human Factors (EASA Part-145)

B.2.3 ICAO Document 9824/AN450, Human Factors Guidelines for Aircraft Maintenance Manual

B.2.4 Gerenciando riscos de acidentes organizacionais (1977), por James Reason, Ashgate Publishing limited.

B.2.5 Gerenciamento de Risco e Redução de Erros na Manutenção Aeronáutica (2004), por Manoj s. Patankar e Jamesc. Taylor. Ashgate Publishing.

B.2.6 Fatores Humanos Aplicados na Manutenção Aeronáutica (2004), por Manoj S. Patankar e James C. Taylor. Ashgate Publishing.