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publicado 26/10/2023 16h49, última modificação 26/10/2023 16h49

 

SEI/ANAC - 9261956 - Anexo

INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR - IS 

IS Nº 119-001

Revisão L

Aprovado por:

Portaria nº 12.935/SPO, de 23 de outubro de 2023

Assunto:      

Processo de certificação de empresa de transporte aéreo regida pelo RBAC nº 121

Origem: SPO

Data de Emissão:

26.10.2023

Data de Vigência:

01.11.2023

 

OBJETIVO

1.1 Oferecer a uma organização que opere ou pretenda operar sob o RBAC nº 121 um método de cumprimento para obter, alterar, suspender, solicitar revogação de uma suspensão ou solicitar a revogação de um certificado de operador aéreo (COA) e/ou especificações operativas (EO), de acordo com os requisitos estabelecidos pelo RBAC nº 119.

REVOGAÇÃO

2.1 Esta IS substitui a IS nº 119-001, Revisão K.

FUNDAMENTOS

3.1 A Resolução no 30, de 21 de maio de 2008, institui em seu art. 14, a Instrução Suplementar – IS, norma suplementar de caráter geral editada pelo Superintendente da área competente, objetivando esclarecer, detalhar e orientar a aplicação de requisito previsto em RBAC ou RBHA.

3.2 O administrado que pretenda, para qualquer finalidade, demonstrar o cumprimento de requisito previsto em RBAC ou RBHA, poderá:

a) adotar os meios e procedimentos previamente especificados em IS; ou
b) apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado, exigindo-se, nesse caso, a análise e concordância expressa do órgão competente da ANAC.

3.3 O meio ou procedimento alternativo mencionado na alínea 3.2(b) desta IS deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido pelo requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado em IS.

3.4 A IS não pode criar novos requisitos ou contrariar requisitos estabelecidos em RBAC ou outro ato normativo.

3.5 Esta IS apresenta meios aceitáveis de cumprimento para os seguintes requisitos do RBAC nº 119: 119.9(b), 119.34, 119.35, 119.37, 119.39, 119.41, 119.47, 119.49, 119.51, 119.59, 119.65 e 119.67.

DEFINIÇÕES

4.1 Para os efeitos desta IS, são válidas as definições listadas no RBAC nº 01 e as seguintes definições:

4.1.1 avaliação preliminar de documentos: verificação sucinta feita por um servidor integrante da equipe de certificação, visando a avaliar se a qualidade geral dos manuais, programas e demais documentos que devem compor o PSF é aceitável e se o material apresentado está apto para o prosseguimento do processo. O resultado favorável de uma avaliação preliminar não implica em aceitação ou aprovação da documentação requerida para cada fase do processo;

4.1.2 base de manutenção: é um setor de uma empresa aérea, localizada em um aeroporto, responsável por oferecer suporte às atividades específicas de manutenção de aeronaves naquela localidade. A base de manutenção é composta por sua estrutura física, material e pessoal necessário para as atividades de manutenção;

4.1.3 certificado de operador aéreo (COA): significa certificado de empresa de transporte aéreo (certificado ETA), até que seja publicada emenda do RBAC nº 119 que passará a utilizar o termo “certificado de operador aéreo”. Modelo do COA está exposto no Apêndice B desta IS;

4.1.4 coordenador de certificação: é o servidor designado pelo escritório emissor de certificado (EsEC) para coordenar um processo de certificação de empresa de transporte aéreo;

4.1.5 equipe de certificação: equipe formada por servidores de diversas superintendências da ANAC e designados por suas respectivas gerências para conduzir o processo de certificação junto ao coordenador de certificação do EsEC, bem como analisar os manuais, programas e documentos e coordenar as inspeções de responsabilidade de seus setores. A equipe de certificação poderá ser modificada no decorrer do processo e será automaticamente desfeita ao término deste;

4.1.6 escritório emissor de certificado (EsEC): é o setor da ANAC encarregado da condução do processo de certificação de uma empresa de transporte aéreo. Na atual estrutura da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) o EsEC é a Gerência de Operações de Empresas de Transporte Aéreo – 121 (GCTA) da Superintendência de Padrões operacionais (SPO);

4.1.7 especificações operativas (EO): documento emitido pela ANAC que define, lista e estabelece especificamente para um operador aéreo suas instalações, pessoal de administração, frota, área de operação, autorizações e/ou limitações de operações específicas, informações sobre manutenção de aeronaves e, se existirem, isenções ou desvios. A revisão mais recente das EO revoga as revisões anteriores a partir da data de emissão. As EO são vinculadas ao COA, mas não constituem parte dele. As características do operador são vinculadas às informações contidas em suas EO; e

4.1.8 formulário padronizado (FOP): documento que tem como objetivo delimitar informações por assuntos específicos de forma padronizada em substituição a cartas, memorandos e ofícios. Os FOP são utilizados nas interações entre o requerente e a ANAC e nas comunicações internas da Agência relativas ao processo de certificação.

4.2 Lista de abreviaturas (em ordem alfabética):

AFM – aircraft flight manual (manual de voo aprovado – avião)

AOM – aircraft operating manual (manuais de operação da aeronave)

AVSEC – aviation security (segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita)

CDL – Configuration Deviation List (Lista de Desvios de Configuração)

COA – certificado de operador aéreo

CRM – corporate resource management (gerenciamento de recursos de equipes)

DOV – despachante operacional de voo

EO – especificações operativas

EsEC – escritório emissor de certificado

ETOPS – extended operations (operação prolongada)

FCOM – flight crew operating manual

GCTA – Gerência de Operações de Empresas de Transporte Aéreo 121

GNSS – global navigation satellite systems

GRU – guia de recolhimento da união

IAC – Instrução de Aviação Civil

IS – Instrução Suplementar

LBM – Lista de Bases de Manutenção

MAP – manual de artigos perigosos

MCmsV – manuais de comissários de voo

MEL – minimum equipment list (lista de equipamentos mínimos)

MGM – manual geral de manutenção

MGO – manual geral de operações

MGSO – manual de gerenciamento de segurança operacional

MMEL – master minimum equipment list (lista mestra de equipamentos mínimos)

NAT-HLA – North Atlantic high level airspace

OACI – Organização da Aviação Civil Internacional

PBN – performance based navigation

PrMnt – programa de manutenção de aeronaves

PrTrnMnt – programa de treinamento de manutenção

PrTrnOp – programa de treinamento operacional

PSOA – programa de segurança de operador aéreo

PSF – pacote de solicitação formal

QRH – quick reference handbook

RBAC – Regulamento Brasileiro da Aviação Civil

RBHA – Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica

RNP – required navigation performance

ROP – reunião de orientação prévia

RSF – reunião de solicitação formal

RVSM – reduced vertical separation minimum (separação vertical mínima reduzida)

SASC – sistema de análise e supervisão continuada

SGSO – sistema de gerenciamento da segurança operacional

SOP – standard operational procedures (procedimentos operacionais padronizados)

SPO – Superintendência de Padrões Operacionais

TFAC – taxa de fiscalização da aviação civil

DESENVOLVIMENTO DO ASSUNTO

5.1 Aplicabilidade

5.1.1 Esta IS propõe procedimentos para:

a) obtenção de um COA e EO segundo os requisitos do RBAC nº 119 aplicáveis a uma organização que pretenda operar segundo o RBAC nº 121; e
b) alteração de operações já certificadas de acordo com o parágrafo anterior, mediante emenda às EO aprovadas ou ao próprio COA emitido.

5.1.2 Esta IS não se aplica:

a) ao processo de certificação das organizações regidas pelo RBAC nº 145;
b) ao processo de certificação AVSEC da organização requerente, conforme RBAC nº 108;
c) ao estabelecimento de padrões mínimos para execução de análise, demonstração e inspeção a ser conduzida no processo de certificação de uma empresa de transporte aéreo, os quais estão definidos nos RBAC ou RBHA, assim como nas IAC/IS ou nos atos editados pela ANAC que venham a sucedê-los, que sejam aplicáveis;
d) aos processos de verificação das condições de exploração de serviços aéreos, regulados pela Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022; e
e) aos procedimentos internos da ANAC para a condução de um processo de certificação. Os procedimentos internos serão estabelecidos nos respectivos manuais de procedimentos.

5.2 Processo de certificação

5.2.1 Revogado.

5.2.2 O processo de certificação de empresa de transporte aéreo para a obtenção do COA, adotado pela ANAC, possui cinco fases, e tem duração mínima estimada em 180 dias (dependendo da agilidade da apresentação e precisão dos documentos e respostas da organização requerente a solicitações, questionamentos e não-conformidades apontadas pela ANAC), cuja descrição resumida é:

a) Fase 1 – Solicitação prévia;
b) Fase 2 – Solicitação formal;
c) Fase 3 – Avaliação de documentos;
d) Fase 4 – Demonstrações e inspeções; e
e) Fase 5 – Certificação.

 

Figura 1 – PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DE CINCO FASES


5.2.3 O pessoal de administração requerido, conforme parágrafo 119.65(d)(2) do RBAC nº 119, deve conhecer a regulamentação pertinente às operações pretendidas, assim como as IS que lhes sejam relacionadas, incluindo esta, a fim de que o processo de certificação seja agilizado.

5.2.4 Modelos de formulários e modelos de currículos

5.2.4.1 Os formulários FOP e os modelos de currículos mencionados nesta IS têm por finalidade padronizar o fluxo de informações das organizações requerentes para a ANAC e vice-versa, assim como padronizar o fluxo de informações entre setores internos da ANAC, objetivando a agilização do processo de certificação. A utilização desses formulários e modelos é um meio aceitável de cumprimento do RBAC 119.35(a)(1) e (a)(2).

5.2.4.2 Os respectivos modelos de formulários e currículos, em sua versão mais atualizada, estão disponíveis para o usuário em formato editável no sítio da ANAC na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico: https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/empresas-aereas/modelos-e-formularios.

5.2.4.3 O usuário pode editar os modelos de formulários e currículos para formato alternativo, conforme sua conveniência, excluindo campos eventualmente desnecessários à sua condição específica de certificação, suspensão, revogação de suspensão ou revogação de COA, desde que essa edição seja aceita pelo EsEC e que todas as informações requeridas sejam apresentadas no formato alternativo proposto.

5.2.4.4 O usuário fica ciente de que alterações significativas de forma nos modelos de formulários e currículos, que comprometam a padronização do fluxo de informações, podem afetar o prazo final de certificação da organização requerente.

5.2.4.5 Os FOP aplicáveis aos processos de certificação para operação segundo o RBAC nº 121 são listados a seguir, sinalizados como de emissão pelos requerentes (Req.) ou pela ANAC (ANAC):

a) FOP 101 – Solicitação de reunião de orientação prévia (Req.)

b) FOP 102 – Cadastro de pessoal de empresa aérea (Req.)

c) FOP 103 – Cronograma de eventos (Req.)

d) FOP 104 – Solicitação de certificação (Req.)

e) FOP 105 – Reservado

f) FOP 106 – Reservado

g) FOP 107 – Encaminhamento de material para análise (Req.)

h) FOP 108 – Solicitação de isenção de cumprimento de regra ou de procedimento alternativo de cumprimento de requisito (Req.)

i) FOP 109 – Comunicação de não-conformidades de inspeção (ANAC)

j) FOP 110 – Solicitação de encerramento de processo (Req.)

k) FOP 111 – Aprovação de material técnico (ANAC)

l) FOP 112 – Parecer para encerramento de fase (ANAC)

m) FOP 113 – Solicitação de parecer (ANAC)

n) FOP 114 – Reservado

o) FOP 115 – Solicitação de autorização de transporte de carga em configuração cargueira ou seat container (Req.)

p) FOP 116 – Solicitação de inspeção e/ou demonstração (Req.)

q) FOP 117 – Solicitação de voo de avaliação operacional (Req.)

r) FOP 118 – Reservado

s) FOP 119 – Solicitação de alteração de COA e/ou EO (Req.)

t) FOP 120 – Solicitação de suspensão ou revogação do COA (Req.)

u) FOP 121 – Comunicação de suspensão, revogação ou revogação da suspensão do COA (ANAC)

v) FOP 122 – Solicitação de revogação da suspensão do COA (Req.)

w) FOP 123 – Resposta de não-conformidades de inspeção (Req.)

x) FOP 124 – Não-conformidade de manuais, programas e outros documentos (ANAC)

y) FOP 125 – Resposta de não-conformidades de manuais, programas e outros documentos (Req.)

5.2.5 Regime de portais do processo

5.2.5.1 O processo de certificação adotado pela ANAC impõe um regime de portais, ou seja, somente se pode considerar que uma fase esteja encerrada caso todos os requisitos da fase tenham sido cumpridos.

5.2.5.2 Se houver não-conformidades na documentação apresentada pela organização requerente, o processo será sobrestado até a regularização. Caso haja atraso significativo para a regularização da documentação, pode ser solicitado pelo EsEC ajuste no cronograma de eventos de certificação (FOP 103), com envio de um novo FOP 103, em substituição ao último.

5.2.5.3 Se a organização requerente deixar de atender um ou mais requisitos anteriormente atendidos que lhe permitiram o prosseguimento de fase, o processo poderá retornar à fase anterior até a satisfação dos referidos requisitos.

5.2.5.4 Se a organização requerente pretender fazer alterações nas características do processo de certificação em curso, o processo poderá retornar a fases anteriores, dependendo da complexidade da alteração.

5.2.6 Representantes e pessoas de contato da organização requerente

5.2.6.1 As comunicações, interações e documentos necessários ao processo de certificação somente serão aceitos se realizados pelas pessoas legalmente designadas pela organização requerente, respeitadas as respectivas áreas de atuação. Os representantes não-técnicos legalmente designados podem receber orientações gerais sobre a documentação encaminhada ao EsEC pela organização requerente.

5.2.6.2 São consideradas pessoas legalmente designadas pela organização requerente o gestor responsável, os indicados para os cargos de pessoal de administração requerido e os procuradores legalmente constituídos.

5.2.6.3 Não obstante os parágrafos 5.2.6.1 e 5.2.6.2 e visando otimizar as interações entre a ANAC e a organização requerente, detalhes envolvendo atendimento de requisitos técnicos somente serão fornecidos ao pessoal da direção da organização requerente ou ao pessoal técnico por ela indicado encarregado de providenciar o cumprimento do requisito técnico.

5.2.7 Emolumentos

5.2.7.1 As TFAC aplicáveis ao processo de certificação estão previstas na Resolução nº 653, de 20 de dezembro de 2021, regulamentada pela Portaria nº 8.676, de 25 de julho de 2022.

5.2.7.2 As orientações sobre a aplicabilidade das TFAC e sobre a geração das respectivas guias de recolhimento da união (GRU) podem ser encontradas no sítio da ANAC, por meio do seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/anac/pt-br/sistemas/novas-tfac.

5.2.8 Fase 1 – Solicitação prévia

5.2.8.1 Solicitação de informações

5.2.8.1.1 A organização interessada deve entrar em contato com o EsEC, informando-o de sua intenção de obter um COA. Esse contato inicial pode ser realizado através de carta, correio eletrônico, telefone, fax, visita (mediante contato prévio), etc., para permitir que as informações básicas e gerais da certificação possam ser apresentadas e discutidas.

5.2.8.1.2 Se após esse contato inicial a organização mantiver sua intenção e pretender avançar com a certificação, o gestor responsável, ou seu representante legal, deverá preencher o formulário FOP 101 e protocolar a documentação na ANAC.

5.2.8.1.3 As datas propostas pela organização requerente para a ROP, apresentadas no FOP 101, devem ser, no mínimo, o equivalente ao período de 10 (dez) dias após a data do protocolo do FOP 101 na ANAC.

5.2.8.1.4 O FOP 101 possui campos para que sejam informadas as autorizações para operações especiais que a organização requerente pretende obter no processo de certificação. Essas informações são essenciais para que o coordenador de certificação e a equipe de certificação possam se preparar para a ROP.

5.2.8.1.5 O gerente do setor do EsEC designará um coordenador de certificação para conduzir o processo de certificação da organização requerente e coordená-lo junto à equipe de certificação.

5.2.8.1.6 O coordenador de certificação verificará a conformidade dos documentos citados no item 5.2.8.1.2 desta IS, bem como encaminhará para análise dos integrantes da equipe de certificação, se necessário, que informarão ao EsEC o parecer sobre a documentação. Caso haja não-conformidades, a organização requerente será informada pelo EsEC por meio de ofício, com a descrição das não-conformidades verificadas.

5.2.8.1.7 A aceitação dos documentos citados no item 5.2.8.1.2 desta IS pelo EsEC, inicia formalmente o processo para que uma organização possa obter um COA. O EsEC comunicará a aceitação do documento à organização interessada , informando o número de protocolo do processo de certificação e a data agendada para a ROP entre o pessoal de administração requerido da organização requerente e o coordenador de certificação, juntamente com a equipe de certificação, em local a ser estabelecido pelo EsEC.

5.2.8.1.8 O coordenador de certificação será a principal via de comunicação entre a organização requerente e a ANAC. Entretanto, as comunicações e interações relacionadas aos processos de análise de manuais, programas e documentos, na fase 3, e inspeções e demonstrações, na fase 4, que estejam sob responsabilidade dos demais integrantes da equipe de certificação, poderão ser realizadas com o próprio integrante da equipe de certificação que estiver encarregado da análise do processo, visando agilizar a interação.

5.2.8.2 Reunião de Orientação Prévia – ROP

5.2.8.2.1 O objetivo da ROP é confirmar as informações fornecidas pela organização requerente do COA, além de prover-lhe informações críticas sobre o processo, questões práticas, bem como esclarecer quaisquer dúvidas relativas ao PSF. Devem comparecer à ROP o gestor responsável da empresa e demais membros da administração requerida indicados no FOP 101. Além disso, esses profissionais devem estar preparados para discutir, em termos gerais, os planos e os aspectos específicos da operação pretendida.

5.2.8.2.2 A organização requerente receberá, durante a ROP, instruções sobre a elaboração dos manuais, programas e documentos que deverão ser apresentados ao longo das 5 fases do processo, sobre as inspeções e demonstrações que fazem parte da fase 4 e sobre as respectivas taxas (TFAC) que deverão ser recolhidas e cujos dados de pagamento ou comprovantes de pagamento deverão ser enviados para compor os processos associados.

5.2.8.2.3 Caso a organização requerente tenha manifestado interesse em obter autorização para operações especiais que não fazem parte do escopo básico da certificação inicial, serão fornecidas informações sobre o processo para obtenção dessas autorizações, baseadas nas respectivas IS/IAC que tratam dos assuntos. Na ausência de IS/IAC publicada sobre alguma operação especial pretendida, o coordenador de certificação irá informar na ROP detalhes do processo e as referências que deverão ser utilizadas.

5.2.8.2.4 Revogado.

5.2.8.2.5 A ROP somente será considerada satisfatória se o coordenador de certificação e a equipe de certificação estiverem convencidos de que os representantes da organização requerente compreenderam plenamente o processo de certificação a ser conduzido pela ANAC e suas responsabilidades neste processo. Uma ROP bem-sucedida, devidamente registrada em ata ou memória de reunião, é o ato que encerra a fase 1 do processo de certificação. A partir deste momento, a organização requerente deverá proceder à elaboração de todos os manuais e demais documentos requeridos para a certificação.

5.2.8.2.6 Ao longo de todo o processo de certificação, reuniões adicionais poderão ser solicitadas pelo EsEC ou pela organização requerente, que deverão ser registradas e anexadas ao processo de certificação.

5.2.9 Fase 2 – Solicitação Formal

5.2.9.1 De acordo com o item 119.35(a) do RBAC nº 119, uma solicitação formal para obtenção do COA deverá ser realizada por meio de um PSF. A apresentação do PSF é o ato que inicia a fase 2 do processo de certificação.

5.2.9.2 O PSF, composto pelo FOP 104 e seus anexos, listados no item 5.2.9.6 desta IS, deve ser protocolado na ANAC para que seja iniciada a fase 2.

5.2.9.3 Durante esta fase, os servidores conduzirão uma avaliação preliminar dos documentos apresentados, com o objetivo de verificar se todos os manuais, programas e documentos requeridos foram entregues e se estão no formato requerido pelos regulamentos aplicáveis.

5.2.9.4 Caso haja erros ou omissões, o processo será sobrestado até a regularização, o que poderá gerar atrasos no cronograma de eventos de certificação, demandando o envio de novo FOP 103. A organização requerente será informada das não-conformidades verificadas para que sejam sanadas.

5.2.9.5 Se as informações do PSF forem consideradas satisfatórias, o EsEC notificará a organização requerente sobre a aceitação do pacote e solicitará a realização da reunião de solicitação formal (RSF), conforme item 5.2.9.16 desta IS.

5.2.9.6 Pacote de solicitação formal (PSF)

5.2.9.6.1 O FOP 104 é o formulário utilizado para encaminhar informações relevantes para o processo de certificação, assim como os documentos que serão analisados na fase 3.

5.2.9.6.2 No FOP 104 deve ser informado o designador de três letras (trigrama) e o designador de telefonia, ambos fornecidos pela OACI. A solicitação desses designadores deve ser feita pela própria organização requerente através do sítio da OACI, no endereço eletrônico: http://www.icao.int/3ld. Caso as informações ainda não tenham sido fornecidas pela OACI na data do protocolo do PSF, é aceitável a apresentação do comprovante da solicitação realizada junto à OACI

Nota: uma vez que a organização requerente registre sua solicitação no endereço eletrônico indicado, a OACI entrará em contato com a ANAC para confirmar as informações.

5.2.9.6.3 A seguinte documentação deve ser encaminhada juntamente ao FOP 104 devidamente preenchido:

a) esboço das EO, conforme 5.2.9.7;

b) cadastro do pessoal de administração requerido, conforme 5.2.9.8;

c) cronograma de eventos de certificação (FOP 103), conforme 5.2.9.9;

d) sistema de documentos de segurança operacional, conforme 5.2.9.10;

e) declaração de conformidade, conforme 5.2.9.11;

f) cópias de documentos de comprovação de compra, leasing, contratos e cartas de intenção, conforme 5.2.9.13;

g) solicitação e plano de formação do quadro inicial de instrutores e examinadores, conforme 5.2.9.14;

h) solicitações de isenção ou nível equivalente de segurança, conforme 5.2.9.15; e

i) outros documentos ou manuais, a critério da organização requerente ou solicitados pelo coordenador de certificação do EsEC, durante a ROP.

5.2.9.6.4 Caso alguma nova autorização seja solicitada pela organização requerente ou caso a ANAC considere necessário, a ANAC poderá solicitar a apresentação de quaisquer outros manuais, programas e documentos ao longo do processo de certificação.

5.2.9.7 Esboço das EO

5.2.9.7.1 A organização requerente deve utilizar o esboço das EO para informar as autorizações que pretende obter para executar as suas operações pretendidas.

5.2.9.7.2 O esboço das EO permite que a organização requerente detalhe adequadamente a abrangência de cada autorização solicitada. Por exemplo, a organização requerente pode solicitar autorização para operações ILS CAT II somente para um dos modelos de aeronave que pretende operar. O esboço das EO viabiliza a informação desse nível de detalhe.

5.2.9.7.3 O modelo das EO está disponível para consulta no sítio da ANAC, no endereço eletrônico: https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/empresas-aereas/modelos-e-formularios.

5.2.9.7.4 Recomenda-se que a organização requerente aponte no esboço das EO somente as autorizações essenciais para viabilizar seu plano de negócios inicial. Dessa forma, o processo de certificação inicial tende a ser menos complexo, o que pode reduzir sua duração.

5.2.9.8 Cadastro do pessoal de administração requerido

5.2.9.8.1 As seções 119.65 e 119.67 do RBAC nº 119 estabelecem para empresas que operam segundo o RBAC nº 121 posições administrativas básicas e qualificações mínimas para ocupar tais posições. Na seleção e designação do pessoal de administração requerido, devem ser observados os critérios estabelecidos no Apêndice C desta IS.

5.2.9.8.2 Em anexo ao PSF devem constar os seguintes documentos referentes aos indicados para as posições de administração requerida:

a) FOP 102;

b) currículo detalhado;

c) comprovante de experiência e qualificação mínima requerida pelo RBAC nº 119;

d) comprovante de vínculo do profissional com a organização requerente;

e) no caso do gestor responsável, cópia dos atos constitutivos da organização requerente ou outros documentos que demonstrem as prerrogativas requeridas pelo parágrafo 119.67(g) do RBAC nº 119; e

f) nos casos do diretor de manutenção e inspetor chefe (se for utilizada a hipótese do parágrafo 119.67(e)(1) do RBAC nº 119), a comprovação de possuir, no seu conselho de fiscalização da profissão, registro de atribuições compatíveis com o requerido RBAC nº 119, pode ser feita por uma das seguintes formas: a pessoa pode apresentar os comprovantes; a ANAC consulta as bases do conselho com o número de CPF da pessoa; ou a pessoa pode fornecer uma declaração escrita e assinada, nos termos do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017.

Nota: para diretor ou gerente de manutenção e para inspetor chefe (se for utilizada a hipótese do parágrafo 119.67(e)(1) do RBAC nº 119), com relação ao registro de atribuições junto ao conselho de fiscalização da profissão, aplica-se o disposto no parágrafo C4b) do Apêndice C desta IS.

5.2.9.8.3 Conforme 119.65(b) do RBAC nº 119, a ANAC pode aprovar posições ou número de posições diferentes daquelas listadas em 119.65(a) para uma particular operação, se a organização requerente demonstrar que pode realizar essa operação com o mais alto grau de segurança com essa configuração devido:

a) à característica de operação envolvida;

b) ao número e tipo de aviões envolvidos; e

c) à área de operações.

5.2.9.9 Cronograma de eventos de certificação

5.2.9.9.1 O cronograma de eventos de certificação é um documento que lista os eventos e etapas relevantes do processo de certificação, cujas datas propostas serão discutidas e acordadas durante a RSF. Depois de aceito pelo EsEC e pela organização requerente, ele se constituirá na ferramenta de controle do restante do processo, porque especificará todos os prazos de cumprimento das tarefas associadas.

5.2.9.9.2 O cronograma de eventos de certificação lista as datas nas quais itens, atividades, programas, aeronaves e instalações devem estar prontos para a inspeção a ser conduzida pela equipe de certificação na fase 4 do processo. Tais datas estimadas devem seguir uma lógica em termos de sequência. Na definição do cronograma também deve ser considerada a capacidade da empresa, em termos de tempo, para responder questionamentos e solucionar não-conformidades durante o processo de certificação, assim como preparar suas instalações, equipamentos, aeronaves e pessoal para as inspeções e demonstrações requeridas. Para demonstrações e inspeções que requeiram o deslocamento de servidores da ANAC a diferentes cidades ou ao exterior, é necessária a comunicação com antecedência suficiente para permitir a realização dos trâmites burocráticos internos da Agência. Essa necessidade deve ser considerada no momento da elaboração do FOP 103.

5.2.9.9.3 A falta de atendimento satisfatório de uma atividade prevista no cronograma de eventos ou o seu não cumprimento na data acordada poderá atrasar a certificação. A qualquer tempo durante o processo, se a organização requerente ou o EsEC entenderem que é necessária uma revisão das datas de alguns dos eventos listados no cronograma de eventos de certificação, uma nova coordenação entre as partes deve ser providenciada o mais rápido possível, por iniciativa da organização requerente ou do EsEC, conforme o caso.

5.2.9.10 Sistema de documentos de segurança operacional

5.2.9.10.1 O sistema de documentos de segurança operacional contém informações sobre as políticas gerais da organização requerente, deveres e responsabilidades dos tripulantes e do pessoal de solo, descrição dos treinamentos, sistemas das aeronaves, política de controle operacional e procedimentos específicos de operações e manutenção.

5.2.9.10.2 O RBAC nº 121 requer que o sistema de documentos de segurança operacional inclua as instruções e as informações necessárias para permitir o desempenho de operações seguras de voo e de solo. A descrição do conteúdo do sistema de documentos de segurança operacional pode ser encontrada no RBAC nº 121, assim como nas instruções suplementares que tratam especificamente dos próprios manuais e programas e das autorizações para operações específicas.

Nota: o Apêndice F contém orientações sobre o sistema de documentos de segurança operacional referente a funções de responsabilidade do requerente, porém desempenhadas por operador congênere do mesmo grupo econômico com certificação válida emitida pela ANAC ou, sujeito à avaliação da ANAC, por autoridade de aviação civil estrangeira.

5.2.9.10.3 A organização requerente deverá estabelecer o sistema de documentos de segurança operacional considerando os aspectos de organização, validação, elaboração, implementação, emendas e comunicação previstos na IS nº 121-010.

5.2.9.10.4 O sistema de documentos de segurança operacional deverá estar desenvolvido para entrega junto com o FOP 104. A ANAC reconhece que a compra ou leasing de uma aeronave pode não estar completamente definida no início do processo de certificação, porém o requerente deve encaminhar para avaliação seus manuais e programas específicos (de operações e de manutenção) tão desenvolvidos quanto possam estar em face do tipo de aeronave a ser empregado em suas operações.

5.2.9.10.5 O sistema de documentos de segurança operacional é composto pelos seguintes elementos:

a) manual geral de operações (MGO), que pode ser apresentado em um ou mais volumes, conforme descrito na IS nº 121-005;

Nota: manuais como manual de aeroportos (MAED), manual do despachante operacional de voo (MDOV) e manual de peso e balanceamento são considerados volumes complementares ao MGO.

b) manual de operações da aeronave (AOM) de todas as aeronaves que serão empregadas na operação, caso a organização não adote o AFM, conforme IS nº 121-004;

Nota: os procedimentos operacionais padronizados (SOP), guias de referência rápida (QRH) e análises de pistas são considerados parte do AOM.

c) guia de rotas, conforme IS nº 121-001;

d) manual de comissários de voo (MCmsV), se aplicável, conforme IS nº 121-014;

Nota: os modelos dos cartões de bordo com instruções aos passageiros são considerados parte do MCmsV.

e) manual de artigos perigosos (MAP), conforme IS nº 175-006;

f) programa de transporte de bagagem de mão, conforme seção 121.589 do RBAC nº 121;

Nota: os procedimentos relacionados ao programa de transporte de bagagem de mão não requerem um manual à parte, podendo estar desenvolvidos em manuais requeridos como o MGO ou MCmsV.

g) programa de degelo e antigelo em solo, se aplicável, conforme IS nº 119-005;

Nota: os procedimentos relacionados ao programa de degelo e antigelo em solo não requerem um manual à parte, podendo estar desenvolvidos em manuais requeridos como o MGO ou MGM.

h) manual de gerenciamento de segurança operacional (MGSO), conforme as diretrizes para avaliação do SGSO do Programa PSOE-ANAC;

i) programa de acompanhamento e análise de dados de voo (PAADV), conforme IS nº 119-008;

Nota: os procedimentos relacionados ao PAADV não requerem um manual à parte, podendo estar desenvolvidos em outros manuais, preferencialmente no MGSO.

j) lista de equipamentos mínimos (MEL) de todas as aeronaves que serão empregadas na operação e respectivo programa de gerenciamento da MEL, conforme IS nº 91-012. É obrigatório para todas as aeronaves que possuam MMEL publicadas;

k) lista de desvios de configuração (CDL), se adotada.

l) programa de treinamento operacional (PTO), conforme IS nº 121-006, 121-007, 121-008 e 121-011;

m) programa de treinamento de CRM, conforme IS nº 00-010;

n) programa de treinamento de artigos perigosos (PTAP), conforme IS nº 175-007;

o) programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada (PMAC) e seus elementos, conforme IS nº 120-016;

Nota: fazem parte do conceito do PMAC, entre outros, o manual geral de manutenção (MGM), o programa de manutenção (PMnt), o programa de treinamento de manutenção (PTrnMnt), o sistema de análise e supervisão continuada (SASC) e o programa de confiabilidade da manutenção.

p) programa de prevenção do risco associado ao uso indevido de substâncias psicoativas na aviação civil (PPSP), conforme IS nº 120-002;

q) plano de assistência às vítimas de acidentes aeronáuticos e apoio aos seus familiares; e

r) outros documentos e manuais, se requeridos em outros normativos específicos para alguma autorização especial pretendida.

Nota: o requerente deve possuir ainda um programa de segurança do operador aéreo (PSOA), como parte da certificação AVSEC. Orientações podem ser encontradas no sítio da ANAC, no endereço eletrônico: https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/aerodromos/avsec/operador-aereo-1.

5.2.9.10.6 Cada documento que faz parte do sistema deve ser enviado por meio de FOP 107 específico.

5.2.9.11 Declaração de conformidade

5.2.9.11.1 A organização requerente deverá encaminhar como anexo ao FOP 104 uma declaração de conformidade referenciando todas as seções e parágrafos dos normativos aplicáveis à operação pretendida pela organização requerente, com o correspondente método de conformidade a ser adotado por ela ou uma indicação de que o requisito não lhe seja aplicável.

5.2.9.11.2 As subpartes pertinentes e cada seção e parágrafo deverão ser identificados e acompanhados de uma breve descrição do método de conformidade ou, preferencialmente, por referência específica a um manual, programa ou algum outro documento que contenha a descrição do procedimento proposto para atender ao requisito.

5.2.9.11.3 A declaração de conformidade deve ser assinada pelo gestor responsável ou pelos diretores de operações de manutenção da organização requerente do COA.

5.2.9.11.4 Caso a organização requerente tenha optado por obter a certificação cumprindo requisitos inicialmente não aplicáveis à sua operação e caso a ANAC permita essa opção, esses requisitos passam a ser de cumprimento obrigatório e deverão constar na declaração de conformidade. Por exemplo, uma organização requerendo certificação para operações não regulares pode optar por realizar despacho de seus voos de acordo com as regras aplicáveis a operações regulares. Nesse caso, os requisitos aplicáveis a despacho de voos em operações regulares passam a ser de cumprimento obrigatório.

5.2.9.11.5 Revogado.

5.2.9.12 Revogado.

5.2.9.13 Cópias de documentos de comprovação de compra, leasing, contratos e cartas de intenção

5.2.9.13.1 Estes documentos devem prover evidência objetiva de que a organização requerente tem condições de conduzir com segurança as operações propostas, em instalações adequadas e com serviços operacionais de apoio apropriadamente contratados, levando-se em conta o nível de complexidade dessas operações.

5.2.9.13.2 Alguns exemplos de equipamentos, instalações e serviços cuja disponibilidade deve ser demonstrada por documentos como comprovação de compra, contrato ou carta de intenção são os seguintes:

a) aeronaves e publicações (incluindo atualização) do fabricante relacionadas à sua operação e manutenção;

Nota: o Apêndice E contém orientações sobre o uso compartilhado de avião durante a fase de demonstrações do processo de certificação.

b) serviços, instalações e equipamentos de terminal;

c) serviços, instalações e equipamentos de rampa;

d) serviços meteorológicos;

e) serviços, instalações e equipamentos de comunicação;

f) serviços, instalações e equipamentos de manutenção;

g) softwares de peso e balanceamento, de análise de desempenho de aeronaves e de planejamento operacional de voo e navegação;

h) publicações (incluindo atualização) de cartas de navegação e informações aeronáuticas;

i) base de dados de navegação (incluindo atualização);

j) instalações e contratos para treinamento; e

k) áreas e edificações necessárias às operações.

5.2.9.13.3 Os contratos e documentos de compra dos itens descritos em 5.2.9.13.2 desta IS podem não estar, ainda, disponíveis até o início da fase 2 do processo de certificação, porém deverão ser apresentados, obrigatoriamente, até o início da fase 4. Entretanto, para o início da fase 2, a organização requerente deverá apresentar pelo menos as cartas de intenção ou documentos equivalentes referentes aos equipamentos, instalações e serviços pretendidos, com informações suficientes que permitam a análise detalhada do pacote de solicitação formal na fase 3 do processo de certificação.

5.2.9.14 Solicitação e plano de formação do quadro inicial de instrutores e examinadores

5.2.9.14.1 Para iniciar suas operações a organização requerente deverá dispor de um número adequado de instrutores e examinadores de forma a viabilizar a qualificação de seus tripulantes e DOVs segundo os requisitos previstos no RBAC nº 121.

5.2.9.14.2 Caso deseje, a organização requerente poderá valer-se do procedimento descrito no Apêndice D para formar seu quadro inicial de instrutores e examinadores.

5.2.9.15 Solicitações de isenção ou nível equivalente de segurança

5.2.9.15.1 Caso a organização requerente pretenda solicitar alguma isenção ou reconhecimento de nível equivalente de segurança quanto ao cumprimento de requisito estabelecido pela ANAC em RBAC, Resolução ou Condição Especial, deve fazê-lo de acordo com o previsto no RBAC nº 11.

5.2.9.16 Reunião de Solicitação Formal

5.2.9.16.1 Se o PSF for considerado aceitável, a ANAC irá convocar a organização requerente para realização de uma reunião de solicitação formal (RSF).

5.2.9.16.2 Deverá, obrigatoriamente, comparecer à RSF todo o pessoal de administração requerido da organização requerente, que também contará com as presenças do coordenador de certificação e da equipe de certificação. O não comparecimento à RSF de algum dos membros da administração requerida poderá ser motivo suficiente para o cancelamento da reunião e agendamento de nova data.

5.2.9.16.3 Revogado.

5.2.9.16.4 Revogado.

5.2.9.16.5 A RSF servirá para resolver quaisquer questões pendentes da parte da ANAC ou da organização requerente a respeito do processo de certificação e estabelecer um entendimento comum entre as partes sobre as fases seguintes do processo. O cronograma de eventos de certificação proposto no FOP 103 será discutido e acordado, e eventuais ajustes e conflitos de datas também serão resolvidos.

5.2.9.16.6 Se a RSF for considerada satisfatória, a organização requerente será comunicada a respeito do encerramento da Fase 2 do processo de certificação.

5.2.10 Fase 3 – Avaliação de documentos

5.2.10.1 Depois da aceitação do PSF para análise e realização da RSF satisfatória, os servidores designados para compor a equipe de certificação darão início a uma análise detalhada de todos os manuais, programas e documentos exigidos pela ANAC e que foram apresentados pela organização requerente do COA juntamente com o FOP 104.

5.2.10.2 A organização requerente será devidamente notificada, através do FOP 124 ou ofício, caso um manual, programa ou documento seja considerado incompleto ou deficiente ou, ainda, se for detectada alguma não-conformidade com relação à legislação aplicável, como regulamentos e instruções suplementares, e aos demais documentos de referência, como avaliações operacionais e manuais de operação de aeronaves. As devidas correções deverão ser enviadas pela organização requerente ao setor da ANAC emissor do documento com as deficiências ou não-conformidades por meio do FOP 125.

5.2.10.3 O prazo máximo de resposta ao FOP 124 ou ofício enviado pela ANAC é de 30 dias corridos, a contar do recebimento do documento pela organização requerente, respeitando o prazo máximo estabelecido no item 5.2.14 desta IS.

5.2.10.4 Se os manuais, programas e documentos que compõem o PSF forem considerados satisfatórios, eles serão aceitos ou aprovados, conforme o caso, por meio de FOP 111 ou ofício, emitido separadamente para cada manual, programa ou documento avaliado, à medida que os servidores da equipe de certificação encarregados da análise do material forem encerrando seus trabalhos de avaliação. No caso do PTO, a aprovação será considerada inicial até que seja concluída a demonstração da eficácia de todos os treinamentos, quando será emitido o FOP 111 de aprovação final, o que poderá ocorrer mesmo após o término do processo de certificação.

5.2.10.5 O prazo para análise e eventual aceitação ou aprovação de determinado manual, programa ou documento dependerá do atendimento satisfatório, em termos de conteúdo e tempo, pela organização requerente, das deficiências e não-conformidades apontadas pela ANAC. Respostas insatisfatórias às deficiências e não-conformidades apontadas pela equipe de certificação poderão gerar atrasos no cronograma de eventos, demandando o envio de novo FOP 103.

5.2.10.6 A aceitação ou aprovação concedida individualmente ao manual, programa ou documento analisado não implica em aceitação ou aprovação final de todo, ou de parte, do PSF, tampouco é garantia de que a organização requerente receberá seu COA.

5.2.10.7 Revogado

5.2.10.8 Após a aceitação ou aprovação de todos os documentos que compõem o PSF, o EsEC informará o encerramento da fase 3 do processo de certificação à organização requerente. Com isso, a organização requerente do COA deverá se preparar para proceder às demonstrações requeridas, segundo os planejamentos apresentados, nas datas acordadas no cronograma de eventos de certificação.

5.2.11 Fase 4 – Demonstrações e inspeções

5.2.11.1 A seção 119.39 do RBAC nº 119 estabelece que a ANAC deve constatar que uma organização requerente de um COA consegue demonstrar sua capacidade de cumprir com os requisitos regulamentares e com as práticas operacionais seguras antes de iniciar suas operações comerciais. A seção 119.59 do RBAC nº 119 estabelece algumas condições adicionais que devem ser observadas nas demonstrações e inspeções.

5.2.11.2 A fase 4 se inicia com o encerramento formal da fase 3 e envio das solicitações de demonstrações e inspeções, separadamente para cada uma destas, por meio de FOP 116, FOP 117 e seus anexos.

5.2.11.3 As demonstrações devem representar, no cenário mais próximo possível da realidade, as atividades que o operador aéreo poderá realizar após a emissão do COA. Estas demonstrações serão avaliadas “in loco” pelos servidores da ANAC designados para observá-las, tanto nas áreas de operações, quanto nas áreas de manutenção da organização requerente.

5.2.11.4 Durante essas demonstrações e inspeções, os servidores da ANAC avaliarão a efetividade das políticas, métodos, procedimentos e instruções aplicáveis conforme descrito nos manuais, programas e documentos apresentados para a certificação.

5.2.11.5 Nesta fase, os servidores darão ênfase à avaliação da efetividade do sistema de gerenciamento adotado. As deficiências encontradas serão levadas ao conhecimento da organização requerente e ações corretivas devem ser tomadas antes de o COA ser emitido.

5.2.11.6 A fase 4 servirá também para confirmar se o conhecimento do pessoal de administração requerida sobre a legislação aplicável e sobre o sistema de documentos de segurança operacional da organização requerente satisfaz os requisitos regulamentares, conforme o parágrafo 119.65(d)(2) do RBAC nº 119. Para avaliar esse conhecimento, por meio de entrevistas, os servidores da ANAC formularão questões relacionadas aos processos da organização sob controle ou responsabilidade de cada um dos indivíduos. Cada um dos membros da administração requerida deverá demonstrar um nível aceitável de conhecimento ao responder corretamente às questões. Resultados insatisfatórios poderão requerer uma nova avaliação do(s) indivíduo(s) em data posterior ou a indicação de novo(s) candidato(s).

5.2.11.7 A critério do EsEC, atividades de demonstrações e inspeções podem ser antecipadas antes do encerramento da fase 3, desde que os pré-requisitos técnicos correspondentes a essas atividades tenham sido completamente atendidos na respectiva fase 3.

5.2.11.8 Abaixo estão listadas as demonstrações e inspeções requeridas para o cumprimento da fase 4 do processo de certificação e que deverão ser solicitadas pela organização requerente ao EsEC:

a) entrevistas com o pessoal de administração requerida;

b) inspeções de avaliação de programa de treinamento;

c) exames de proficiência, competência e em rota de tripulantes e DOV;

d) inspeções de credenciamento de examinadores (tripulantes e DOV);

e) inspeção do sistema de gerenciamento da segurança operacional (SGSO);

f) inspeção de certificação de base principal de operações;

g) inspeções de certificação de estações de linha, se aplicável;

h) inspeções de bases de manutenção, se aplicável;

i) vistoria técnica inicial ou especial de aeronave;

j) demonstração de evacuação de emergência (aplicável para cada modelo de aeronave em que houver transporte de passageiros e conforme seção 121.291 do RBAC nº 121), conforme a IS nº 121-015;

k) demonstração de amerissagem (aplicável para cada modelo de aeronave em que houver, simultaneamente, transporte de passageiros e operações sobre grandes extensões de água; e conforme seção 121.291 do RBAC nº 121), conforme a IS nº 121-015; e

l) voo de avaliação operacional, conforme requerido pela seção 119.34 do RBAC nº 119 e a IS nº 119-009. Essa atividade somente deve ser realizada após a finalização de todas as demais demonstrações e inspeções requeridas, exceto exame em rota de pilotos.

Nota: o Apêndice E contém orientações sobre o uso compartilhado de avião durante a fase de demonstrações do processo de certificação.

5.2.11.9 Como resultado das inspeções realizadas, algumas deficiências e não-conformidades poderão ser verificadas, e serão comunicadas à organização requerente por meio de FOP 109 ou ofício à organização requerente. As correções deverão ser apresentadas por meio de FOP 123, e eventualmente será requerida nova demonstração para comprovação da efetividade das correções. Todas as deficiências e não-conformidades deverão estar corrigidas para permitir a aprovação na respectiva inspeção na qual foram identificadas.

Nota: as deficiências e não-conformidades podem demandar revisão de manuais já aprovados na fase 3 do processo de certificação.

5.2.11.10 Somente depois de ter sido aprovada em todas as demonstrações e inspeções a que foi submetida, uma organização requerente de um COA terá demonstrado satisfatoriamente ao EsEC sua capacidade de operar com segurança conforme requerido. O EsEC informará essa condição à organização requerente, comunicando o encerramento da fase 4 do processo de certificação.

5.2.11.11 Uma organização requerente de um COA pode requerer à ANAC sua certificação como organização de manutenção aprovada, concomitantemente com a obtenção de seu COA. Neste caso, a organização requerente deverá atender aos dois processos de certificação, que serão conduzidos pela ANAC por equipes distintas de servidores, de forma que ambos estejam na fase de demonstrações e inspeções ao mesmo tempo. Isso ocorre porque os voos de avaliação operacional exigem que a organização requerente demonstre à ANAC todas as operações de voo e de solo relacionadas. Portanto, o requerente deve demonstrar o uso de sua organização de manutenção aprovada (oficina certificada de acordo com os requisitos do RBAC nº 145), para assegurar a correspondência entre os procedimentos previstos em seu manual geral de manutenção para controle de manutenção e para execução de manutenção.

5.2.12 Fase 5 – Certificação

5.2.12.1 Após as quatro fases anteriores terem sido concluídas, o EsEC emitirá o COA e aprovará as EO da nova empresa de transporte aéreo com todas as autorizações, aprovações, limitações e isenções concedidas.

5.2.12.2 Caso a organização requerente tenha optado por obter a certificação cumprindo requisitos inicialmente não aplicáveis à sua operação, conforme 5.2.9.11.4, uma observação deverá ser inclusa nas EO listando esses requisitos e determinando a obrigatoriedade de seu cumprimento.

5.2.12.3 Revogado

5.2.12.4 Após emissão do COA e das EO, a ANAC procederá à verificação dos demais requisitos necessários para exploração dos serviços aéreos previstos na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022. A exploração do serviço aéreo somente poderá ser iniciada a partir da publicação de Portaria dando a publicidade do cumprimento dos requisitos desta Resolução.

5.2.12.5 Para publicação da Portaria que dá publicidade ao cumprimento dos requisitos da Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, é necessário que a organização não possua pendências acerca da certificação AVSEC. Orientações podem ser encontradas no sítio da ANAC, no endereço eletrônico: https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/aerodromos/avsec/operador-aereo-1.

5.2.12.6 Para o início das operações, a organização requerente deverá observar o disposto na Resolução nº 219, de 13 de março de 2012, e na Portaria 791/SSO, de 26 de abril de 2012, as quais dispõem sobre o Sistema Eletrônico de Registro de voo. As orientações para envio das informações requeridas devem ser solicitadas pelo e-mail registrodevoo@anac.gov.br.

5.2.13 Prazos de referência do processo

5.2.13.1 A tabela 1 apresenta diversos prazos referentes às atividades do EsEC na condução de um processo de certificação. Seu conteúdo não se constitui prazo regulamentar para o final do processo, devendo, portanto, ser encarado pela organização requerente apenas como parâmetro de planejamento para a proposição das datas no cronograma de eventos de certificação.

5.2.13.2 Os prazos de processamento, por parte do EsEC, em cada fase, são os apresentados pela tabela 1 abaixo. Cada prazo apresentado nesta tabela será considerado a partir do recebimento do material pelo EsEC.

Tabela 1 – Prazos Médios para o Processamento das Atividades do EsEC (em dias corridos)

Fase

Prazo

Evento Inicial

Evento Final

1

10

Apresentação da solicitação de informações.

Prestação das informações básicas por parte da ANAC.

15

Recebimento, pelo coordenador de certificação, do FOP 101.

ROP bem sucedida e formalizada em ata.

2

20

Apresentação do PSF.

Convocação para realização da RSF.

15

Convocação para realização da RSF.

Comunicação de encerramento da fase 2

3

120

 

Comunicação de encerramento da fase 2.

Comunicação de encerramento da fase 3.

4

60

Recebimento pelo coordenador de certificação dos FOP 116 e 117, para todas as demonstrações requeridas.

Comunicação de encerramento da fase 4.

5

10

Comunicação de encerramento da fase 4.

Emissão do COA e das EO.

 


5.2.14 Encerramento do processo de certificação

5.2.14.1 Caso seja considerado pela ANAC que o processo contém não-conformidade insanável ou que, por qualquer outra razão, a organização requerente não está própria e adequadamente equipada ou não é capaz de conduzir as operações com a segurança requerida pelos RBAC aplicáveis, o processo será indeferido e arquivado, e o requerente formalmente comunicado.

Nota 1: caso particular da condição acima pode ocorrer quando a proposta de um manual, programa ou documento é rejeitada pela 3ª vez durante a análise ou quando a demonstração da execução de um determinado procedimento ou operação, bem como testes de validação, é rejeitada pela 3ª vez por não-conformidade ou incapacidade de demonstração por parte do requerente, independentemente do prazo.

Nota 2: outro caso particular da condição acima pode ocorrer quando a organização requerente não observar o prazo de 30 dias, ou outro prazo eventualmente definido, para correção de pendências, deficiências ou não conformidades notificadas pela ANAC.

5.2.14.2 A organização requerente deve manter o processo de certificação ativo. Se houver , por período superior a 90 dias, inatividade ou adiamento para realização de inspeções e demonstrações ou qualquer outra ação necessária para prosseguimento das fases do processo de certificação, ficará caracterizada descontinuidade ou desistência do processo de certificação, e a ANAC poderá indeferir e arquivar o processo.

5.2.14.3 Caso haja uma mudança significativa na proposta de certificação da organização requerente, a ANAC poderá indeferir e arquivar o processo. Situações que podem ser consideradas pela ANAC são: alteração no tipo/modelo de aeronave, alteração na característica de operação regular ou não regular, e alteração no tipo de operação de transporte de carga ou passageiros.

5.2.14.4 A utilização ou o fornecimento de dados, informações ou documentos falsos ou adulterados são motivos para a ANAC indeferir e arquivar o processo de certificação, sem prejuízo das demais providências administrativas previstas na legislação contra os responsáveis.

5.2.14.5 Um processo encerrado não pode ser reaberto, tampouco documentos contidos nele podem ser reutilizados, salvo por decisão de reconsideração, assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório.

5.2.14.6 Para as decisões da ANAC, é assegurado ao requerente o direito de ampla defesa e do contraditório. Os recursos devem ser direcionados à autoridade que emitiu a decisão, que poderá remetê-los às instâncias superiores.

Nota: o prazo para a apresentação de recurso contra as decisões da ANAC, é de 10 dias a contar da ciência da decisão, conforme previsto na Lei nº 9.784/99 (Lei do processo administrativo).

5.2.14.7 Em caso de não recepção do recurso, o requerente será comunicado sobre a decisão e ratificação de indeferimento e arquivamento do processo.

5.2.14.8 Caso exista interesse da organização requerente, esta deverá dar início a um novo processo de certificação, que será conduzido em conformidade com os procedimentos apresentados nesta IS.

5.2.14.9 Não serão aproveitados quaisquer atos praticados no curso do processo encerrado, embora não sejam vedados ao requerente a apresentação e o aproveitamento do conteúdo dos manuais, programas, documentos e informações apresentados no processo encerrado, desde que devidamente atualizados.

5.2.14.10 As ações requeridas em relação a aeronaves, cujos atos já tenham sido concluídos pelo Registro Aeronáutico Brasileiro, antes do indeferimento do processo, ficam desobrigadas no novo processo de certificação.

5.2.15 Responsabilidade pelos processos de certificação

5.2.15.1 Para as organizações que pretendam se certificar como operador de serviço de transporte aéreo regido de acordo com os requisitos operacionais do RBAC nº 121, o EsEC é a Gerência de Operações de Empresas de Transporte Aéreo – 121 (GCTA) da Superintendência de Padrões Operacionais (SPO).

5.2.15.2 Sempre que julgar necessário, a SPO, de acordo com a complexidade da operação requerida, poderá avocar qualquer processo de certificação.

5.2.15.3 A ANAC é representada em fiscalizações e ensaios por servidores qualificados na área específica de inspeção.

5.2.15.4 O setor da ANAC encarregado de conduzir os processos de verificação das condições de exploração de serviços aéreos para empresas brasileiras, de acordo com a Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, é a Coordenadoria de Serviços Aéreos e Demandas Institucionais (CSDI) da SPO.

5.2.15.5 O setor da ANAC encarregado de conduzir os processos relacionados à aeronavegabilidade de aeronaves, incluindo a inspeção de aeronaves e a suspensão de certificados de aeronavegabilidade, é a Gerência de Certificação de Aeronavegabilidade Continuada (GCAC) da SPO.

5.2.15.6 O setor da ANAC encarregado de conduzir os processos de certificação AVSEC é a Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária (SIA).

5.3 Processo de alteração do COA e das EO

5.3.1 Disposições Gerais

Nota: para os processos de alteração do COA e das EO, pode ser aplicável a exigência de TFAC, de acordo com as orientações contidas no parágrafo 5.2.7 desta IS. Nestes casos, devem ser apresentados dados de pagamento ou comprovante de pagamento da TFAC, conforme os procedimentos e prazos detalhados nas mesmas orientações.

5.3.1.1 O processo de alteração do COA e das EO é similar ao processo de certificação de empresa de transporte aéreo, guardadas as proporções, podendo ser menos complexo e demorado dependendo do tipo de alteração pretendida. Esta seção apresenta os meios de cumprimento aceitáveis para os parágrafos 119.41(a)(2) e (c) do RBAC nº 119, no que se refere à solicitação de alteração do COA, e 119.51(a)(2) e (c) do RBAC nº 119, no que se refere à solicitação de alteração das EO.

5.3.1.2 Qualquer alteração no COA implica também em alteração nas EO.

5.3.1.3 Toda solicitação de alteração de COA e das EO deve ser encaminhada ao EsEC responsável pela supervisão operacional da empresa no momento, por meio do FOP 119, com a documentação necessária em anexo, pelo menos 45 dias antes da data pretendida da entrada em vigor da alteração – com exceção da alteração de endereço da sede administrativa, da base principal de operações ou da base principal de manutenção, para a qual se aplica o prazo de 90 dias, conforme o parágrafo 119.47(b) do RBAC nº 119. Somente após a distribuição do processo aos seus respectivos setores, haverá interação diretamente da empresa com o setor da área específica.

Nota 1: não obstante o parágrafo acima, os prazos de referência para o processo são aqueles descritos no item 5.2.13 desta IS, dependendo da extensão e da complexidade das alterações propostas. Recomenda-se que o FOP 119 seja apresentado com antecedência, a critério do operador, de forma a aumentar a probabilidade de conclusão no prazo solicitado.

Nota 2: referente ao prazo para pessoal de administração requerida, ver o parágrafo C8 do Apêndice C desta IS.

5.3.1.4 Quando houver simultaneidade de modificações, devem ser atendidas as exigências descritas de cada uma delas, sem, no entanto, haver necessidade de duplicidade de documentos.

5.3.1.5 As revisões e elaborações de manuais e programas ou qualquer documentação requerida, como também os procedimentos operacionais, devem seguir a IS nº 121-010, salvo se de outra forma especificado nesta seção.

Nota: a critério do EsEC, pode ser exigida a realização de uma ROP para esclarecimento e ajustes do processo de alteração do COA e das EO.

5.3.1.6 Recomenda-se que a empresa de transporte aéreo entre em contato com o EsEC para obtenção de orientação prévia antes de solicitar formalmente alterações de COA e EO.

5.3.2 Alteração de razão social

5.3.2.1 Para a alteração de razão social, a seguinte documentação é necessária:

a) FOP 119;
b) esboço das EO; e
c) proposta de revisão de documentos que compõem o sistema de documentos de segurança operacional do operador, conforme necessário. Cada documento alterado deve ser apresentado por meio de FOP 107 individual.

5.3.3 Alteração de endereço da base principal de operações

5.3.3.1 Para a alteração de endereço da base principal de operações, a seguinte documentação é necessária:

a) FOP 119;
b) esboço das EO; e
c) proposta de revisão de documentos que compõem o sistema de documentos de segurança operacional do operador, conforme necessário. Cada documento alterado deve ser apresentado por meio de FOP 107 individual.

5.3.4 Alteração das características de certificação de operador de serviço de transporte aéreo

5.3.4.1 Para a alteração das características de certificação de operador de serviço de transporte aéreo (especificamente, entre operação regular/não regular e operações nacionais/internacionais), a seguinte documentação é necessária:

a) FOP 119;
b) esboço das EO;
c) FOP 103;
d) proposta de revisão de documentos que compõem o sistema de documentos de segurança operacional do operador, conforme necessário. Cada documento alterado deve ser apresentado por meio de FOP 107 individual; e
e) declaração de conformidade atualizada.

5.3.4.2 A partir da realização da ROP, o processo deve ser conduzido conforme estabelece a seção 5.2 desta IS e acordado na referida reunião.

5.3.5 Alteração de endereço de sede administrativa ou da base principal de manutenção

5.3.5.1 Para a alteração de endereço, a seguinte documentação é necessária:

a) FOP 119;
b) esboço das EO;
c) proposta de revisão de documentos que compõem o sistema de documentos de segurança operacional do operador, conforme necessário. Cada documento alterado deve ser apresentado por meio de FOP 107 individual.

5.3.6 Alteração de pessoal de administração

5.3.6.1 Para a alteração de pessoal de administração, a seguinte documentação é necessária:

a) FOP 119;
b) esboço das EO;
c) proposta de revisão de documentos que compõem o sistema de documentos de segurança operacional, conforme necessário. Cada documento alterado deve ser apresentado por meio de FOP 107 individual;
d) FOP 102 com a atualização do nome do cargo alterado;
e) currículo detalhado do profissional;
f) comprovante de vínculo do profissional;
g) comprovante de experiência mínima requerida pelo RBAC nº 119;
h) somente para diretor de manutenção e inspetor-chefe (se for utilizada a hipótese do parágrafo 119.67(e)(1) do RBAC nº 119), a comprovação de possuir, no seu conselho de fiscalização da profissão, registro de atribuições compatíveis com o requerido RBAC nº 119, pode ser feita por uma das seguintes formas:

I - a ANAC consulta as bases do conselho com o número de CPF da pessoa;
II - a pessoa pode apresentar os comprovantes, caso os tenha à mão; ou
III - a pessoa pode fornecer uma declaração escrita e assinada, nos termos do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017;

i) no caso do gestor responsável, cópia dos atos constitutivos da organização requerente ou outros documentos que demonstrem as prerrogativas requeridas pelo parágrafo 119.67(g) do RBAC nº 119; e
j) declaração de conformidade atualizada.

5.3.6.2 Na seleção e designação do pessoal de administração requerido, devem ser observados os critérios estabelecidos no Apêndice C desta IS.

5.3.7 Revogado.

5.3.8 Inclusão ou alteração de tipo OACI, modelo ou configuração de aeronave na frota

5.3.8.1 De acordo com os parágrafos 119.49(a)(4)(ii) e (b)(4)(ii) do RBAC nº 119, um operador não pode operar aeronaves que não tenham sido previamente autorizadas em suas EO.

5.3.8.2 Para a inclusão ou alteração de tipo OACI, modelo ou configuração de aeronave nas EO, a seguinte documentação é necessária:

a) FOP 119;
b) esboço das EO;
c) proposta de revisão de documentos que compõem o sistema de documentos de segurança operacional, conforme necessário. Cada documento alterado deve ser apresentado por meio de FOP 107 individual;
d) FOP 108, se aplicável, e seus anexos;
e) FOP 115, se aplicável, e seus anexos (um para cada modelo de aeronave a ser operada, cuja demonstração de atendimento à legislação em vigor se dá por meio do mesmo conjunto de documentação);
f) FOP 103;
g) solicitação e plano de formação do quadro inicial de instrutores e examinadores, se aplicável; e
h) declaração de conformidade atualizada.

5.3.8.3 A partir da realização da ROP, o processo deve ser conduzido conforme estabelece a seção 5.2 desta IS e acordado na referida reunião.

5.3.8.4 Até a conclusão do processo de inclusão de aeronave, salvo parecer desfavorável de algum setor envolvido, o operador pode utilizar a aeronave em operações não comerciais, nos termos da legislação em vigor.

5.3.9 Alteração do tipo de operação

5.3.9.1 Para a alteração do tipo de operação para inclusão de transporte de carga ou de passageiros, a seguinte documentação é necessária:

a) FOP 119;
b) esboço das EO;
c) FOP 103;
d) proposta de revisão de documentos que compõem o sistema de documentos de segurança operacional, conforme necessário. Cada documento alterado deve ser apresentado por meio de FOP 107 individual;
e) FOP 108, se aplicável, e seus anexos;
f) FOP 115, se aplicável, e seus anexos (um para cada tipo de aeronave a ser operada, cuja demonstração de atendimento à legislação em vigor dá-se por meio do mesmo conjunto de documentação); e
g) declaração de conformidade atualizada.

Nota: deve se atentar se a alteração proposta não implica também em uma alteração das características de certificação de operador de serviço de transporte aéreo, conforme item 5.3.4 desta IS.

5.3.9.2 Para a alteração de autorizações especiais (RVSM, CAT II/III, CAT I AR, LVTO, NAT HLA, ETOPS, PBN, utilização de EFB, uso expandido de PED, operação de intercâmbio de aeronaves, operação em terreno desabitado, operação sobre grandes extensões de água, operação nos aeroportos Santos Dumont (SBRJ) ou Congonhas (SBSP)), a seguinte documentação é necessária:

a) FOP 119;
b) FOP 103;
c) proposta de revisão do sistema de documentos de segurança operacional, conforme necessário. Cada documento alterado deve ser apresentado por meio de FOP 107 individual;
d) FOP 108, se aplicável, e seus anexos;
e) FOP 115, se aplicável, e seus anexos (um para cada tipo de aeronave a ser operada, cuja demonstração de atendimento à legislação em vigor se dá por meio do mesmo conjunto de documentação);
f) cópia dos registros de manutenção de instalação dos equipamentos requeridos para operação;
g) listagem das oficinas contratadas para manutenção dos equipamentos requeridos e/ou demonstração da qualificação do operador para realizar a manutenção dos equipamentos;
h) demonstração de aprovação brasileira dos equipamentos instalados, quando a instalação destes constituir grande modificação da aeronave;
i) quaisquer documentos, comprovações ou demonstrações requeridas por normativo específico sobre a respectiva operação especial; e
j) declaração de conformidade atualizada.

5.3.9.3 A partir da realização da ROP o processo deve ser conduzido conforme estabelece a seção 5.2 desta IS e acordado na referida reunião.

5.3.10 Alteração da área de operação

5.3.10.1 Para a alteração da área geográfica, a seguinte documentação é necessária:

a) FOP 119;
b) esboço das EO;
c) proposta de revisão do sistema de documentos de segurança operacional, conforme necessário. Cada documento alterado deve ser apresentado por meio de FOP 107 individual;
d) cópia dos registros de manutenção de instalação das modificações requeridas para operação na área geográfica requerida, se aplicável;
e) demonstração dos serviços de suporte apropriados para operação na área geográfica pretendida; e
f) declaração de conformidade atualizada.

5.3.11 Alteração de autorização de execução de manutenção

Nota: embora a autorização de execução de manutenção não conste mais em EO, este conteúdo foi mantido nesta seção da IS, como uma das alterações que afetam as prerrogativas do detentor de certificado.

5.3.11.1 Há dois modos pelos quais a ANAC autoriza a execução de manutenção:

a) pela aprovação de revisão da LBM, após solicitação do detentor de certificado, conforme parágrafo 5.3.11.2 desta IS; ou

b) pela aceitação da LBM revisada pelo detentor de certificado, conforme o parágrafo 5.3.11.3 desta IS. Neste caso, prevalecem, desde a data de revisão da LBM, as autorizações nela contidas, sem necessidade de aprovação ou aceitação prévia da ANAC.

5.3.11.2 Aprovação de revisão da LBM. Neste modo, para alteração de autorização de execução de manutenção, a seguinte documentação deve ser encaminhada à ANAC:

a) a LBM revisada;

b) descrição das instalações, contendo desenho simplificado de planta baixa e fotos. As fotos devem permitir verificar todas as áreas descritas no desenho simplificado da planta baixa;

c) listagem de ferramentas e equipamentos especiais no formato requerido pela IS nº 145-009, além de declaração de disponibilização de todo ferramental necessário para a execução das tarefas;

d) listagem de publicações técnicas aplicáveis, e indicação de procedimento no MGM sobre a disponibilização das publicações ao pessoal técnico, além de declaração de disponibilização de todas as publicações necessárias para a execução das tarefas;

e) listagem do pessoal responsável pela execução da manutenção com comprovação de realização de cursos e treinamentos requeridos pelo Programa de Treinamentos aprovado; e

f) revisão de procedimento do sistema de documentos de segurança operacional, conforme necessário. Não é necessário o protocolo do manual inteiro revisado, mas tão somente o protocolo do procedimento específico revisado, que, uma vez aceito pela ANAC, deverá ser incorporado no manual pertinente em até 90 dias.

5.3.11.2.2 As declarações requeridas neste processo devem ser assinadas pelo diretor de manutenção ou por pessoa com delegação explícita no sistema de documentos de segurança operacional da empresa.

5.3.11.2.3 Para atuar neste modo, o detentor de certificado deve atender aos parágrafos 5.3.11.4 e 5.3.11.5 desta IS.

5.3.11.3 Aceitação da LBM revisada. Neste modo, o detentor de certificado pode iniciar as atividades de manutenção de acordo com a LBM logo após sua revisão, não sendo necessário aguardar posicionamento da ANAC. Este modo se restringe a:

a) alterações de conteúdo limitadas a serviços de manutenção que não necessitem de instalações especiais para serem executados, como por exemplo um hangar;

b) serviços de manutenção em modelos e limitações já presentes em revisão aprovada da LBM; e

c) operadores certificados há pelo menos três anos.

5.3.11.3.1 Para atuar neste modo, o detentor de certificado deve atender aos parágrafos 5.3.11.4 e 5.3.11.5 desta IS.

5.3.11.3.2 A ANAC pode, a qualquer momento, verificar o cumprimento dos requisitos aplicáveis.

5.3.11.3.3 Caso haja atualização da LBM em desacordo com os procedimentos para aceitação da LBM revisada ou com os requisitos vigentes, o detentor de certificado fica sujeito a providências administrativas, nos termos da Resolução nº 472/2018, ou norma que vier a substituí-la, assim como a suspensão desta prerrogativa por até 12 meses.

5.3.11.4 Procedimento para gestão de LBM no MGM. Os detentores de certificado devem apresentar em seu MGM procedimento, a ser expressamente aprovado pela ANAC, para gerir uma Lista de Bases de Manutenção (LBM). O procedimento deve conter:

a) procedimento para encaminhar a LBM para aprovação ou aceitação, conforme aplicável;

b) no caso de aprovação, procedimento para verificar e encaminhar à ANAC todos os documentos listados em 5.3.11.2.

c) no caso de aceitação, procedimento para verificar e registrar, por meio de evidências, a conformidade de todos os documentos listados em 5.3.11.2, antes da revisão da LBM;

d) no caso de aceitação, procedimento para protocolar junto à ANAC a LBM atualizada, juntamente com toda documentação comprobatória requerida no item anterior, em até 5 dias úteis após a data de revisão da LBM; e

e) no caso de aceitação, procedimento para, quando houver exclusão de base de manutenção, protocolar junto à ANAC a LBM atualizada em até 5 dias úteis após o encerramento das atividades na base.

5.3.11.5 Conteúdo da LBM. A LBM deve conter, no mínimo:

a) capa, contendo o nome do detentor de certificado, título da lista, número e data da revisão;

b) lista de páginas efetivas, contemplando todas as páginas do documento indicando sua respectiva revisão;

c) tabela de controle de revisões que apresente o histórico de revisões, desde a primeira até a atual, suas respectivas datas e informação se foram revisões aceitas ou aprovadas;

d) tabela de alterações indicando todas as alterações realizadas na revisão atual da LBM;

e) as informações de serviços de manutenção autorizados, provedores de serviço de manutenção autorizados e bases de manutenção nacionais e internacionais; e

f) o nível de complexidade da manutenção por localidade e por modelo de aeronave, podendo ser descrito em termos de tarefas, blocos de tarefas (checks) ou conforme relacionado no Programa de Manutenção aprovado.

Nota: um modelo de LBM em formato editável encontra-se disponível no sítio da ANAC, no endereço eletrônico: https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/empresas-aereas/modelos-e-formularios.

5.3.12 Para solicitações de alteração de EO não contempladas nos parágrafos anteriores, a empresa de transporte aéreo deverá encaminhar FOP 119 acompanhado da documentação aplicável do pacote de solicitação formal previsto no item 5.2.9.6 desta IS.

5.4 Revisão de manuais

5.4.1 Revisão de manuais sem alteração do COA ou das EO

5.4.1.1 Os manuais e programas que forem revisados, cuja revisão não implique alterações de dados do COA ou das EO, devem ser encaminhados diretamente aos setores responsáveis, juntamente com os dados de pagamento das TFAC (se aplicáveis), os quais interagirão diretamente com o operador, não sendo necessária a remessa de qualquer documentação ao EsEC.

5.4.1.2 Essas revisões de manuais devem seguir a IS nº 121-010.

5.5 Suspensão do COA

5.5.1 Suspensão do COA por solicitação do operador

5.5.1.1 O operador poderá solicitar a suspensão de seu COA por meio do FOP 120, que deverá ser encaminhado ao EsEC.

5.5.2 Suspensão do COA pela ANAC

5.5.2.1 A ANAC poderá suspender cautelarmente o COA de uma empresa de transporte aéreo, sem a prévia manifestação do interessado, de acordo com o parágrafo 119.41(b) do RBAC nº 119 e o Art. 45 da Lei nº 9.784/1999 caso constate o não cumprimento de requisitos técnico-operacionais que configurem risco iminente à segurança operacional.

5.5.2.2 A ANAC considera como requisitos que configuram risco iminente, dentre outros:

a) não comprovação de atendimento a requisitos referentes ao treinamento de tripulantes;
b) não comprovação de atendimento a requisitos referentes a exames de tripulantes;
c) não comprovação de atendimento a requisitos referentes ao despacho ou liberação de aeronave para voo;
d) não comprovação de atendimento a requisitos referentes ao controle operacional das aeronaves;
e) não comprovação de atendimento a requisitos referentes à aeronavegabilidade da frota;
f) não comprovação de atendimento a requisitos referentes aos serviços de solo;
g) não comprovação de atendimento a requisitos referentes ao sistema de gerenciamento da segurança operacional; e
h) a vacância por mais de dez dias de qualquer das posições de administração requerida pelo RBAC nº 119, sem qualquer manifestação por parte do operador.

5.5.2.3 A ANAC poderá suspender o COA da empresa de transporte aéreo em decorrência de processo sancionatório instaurado nos termos da Resolução ANAC nº 472/2018, ou norma que vier a substituí-la, como previsto nos Art. 289 e 299 do Código Brasileiro de Aeronáutica.

5.5.2.4 Nesses casos, o operador será informado da suspensão por meio de um FOP 121.

5.5.2.5 A ANAC dará publicidade da decisão no Diário Oficial da União.

5.5.3 Revogação da Suspensão do COA

5.5.3.1 Para iniciar o processo de revogação da suspensão de seu COA, a empresa de transporte aéreo deverá fazer a solicitação ao EsEC que o suspendeu por meio do FOP 122, em até 90 dias após a data de suspensão do COA, instruindo seu processo com o seguinte documento:

a) plano de ações corretivas com descrição detalhada das ações, prazos e responsáveis necessários para recuperar as condições de certificação. O plano deve incluir as ações para demonstrar a correção das não-conformidades, caso o COA tenha sido suspenso pela ANAC por ocorrência de não-conformidade. O prazo total para conclusão das ações necessárias deve ser igual ou inferior a 360 dias.

5.5.3.2 Caso seja requerido pela ANAC, ou a empresa pretenda, alterar o COA, as EO e/ou seus manuais, simultaneamente ao processo de revogação de suspensão do COA, deve seguir as instruções das seções 5.3 ou 5.4 desta IS, conforme aplicável.

5.5.3.3 A critério do EsEC, ouvidos os setores envolvidos, pode ser solicitada a realização de uma reunião para esclarecimento e ajustes do processo.

5.5.3.4 Após aceitação do plano de ações corretivas, o processo de revogação da suspensão do COA será conduzido pelo EsEC de acordo com o processo de 5 fases apresentado nesta IS, dependendo da complexidade do processo de revogação da suspensão.

Nota: o processo de revogação da suspensão do COA pode ser tanto a comprovação da solução da não-conformidade como uma revisão completa do processo de certificação.

5.5.3.5 A revogação da suspensão do COA, caso aceita pelo EsEC, será informada à empresa de transporte aéreo por meio do FOP 121, complementado pelas respectivas EO, quando aplicável.

5.6 Revogação do COA

5.6.1 Revogação do COA por solicitação do operador

5.6.1.1 O operador pode solicitar a revogação de seu COA por meio do FOP 120, que deve ser encaminhado ao EsEC, juntamente com o original do COA e das EO.

5.6.1.2 A ANAC dará publicidade da decisão no Diário Oficial da União.

5.6.2 Revogação do COA por parte da ANAC

5.6.2.1 A ANAC poderá revogar o COA de uma empresa de transporte aéreo por uma das seguintes razões:

a) a empresa não apresentar o plano de ação corretivas de que trata o parágrafo 5.5.3.1 desta IS no prazo de 90 dias após a suspensão do COA;
b) indeferimento conclusivo do plano de ações corretivas apresentado conforme o parágrafo 5.5.3.1 desta IS;
c) descumprimento das ações, prazos e/ou condições do plano de ações corretivas apresentado conforme o parágrafo 5.5.3.1 desta IS, após aceito pela ANAC; ou
d) perda da prerrogativa para exploração de serviço aéreo de que trata a Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022.

5.6.2.2 A empresa de transporte aéreo será informada da revogação por meio do FOP 121.

5.6.2.3 A ANAC dará publicidade da decisão no Diário Oficial da União.

Nota: um COA revogado não pode ser restaurado. Se a organização desejar operar novamente, deverá iniciar um novo processo de certificação.

5.7 Cassação do COA

5.7.1 Cassação do COA por parte da ANAC

5.7.1.1 A ANAC poderá cassar o COA de uma empresa de transporte aéreo, em decorrência de processo sancionatório instaurado nos termos da Resolução ANAC nº 472/2018, ou norma que vier a substituí-la, como previsto nos Art. 289 e 299 do Código Brasileiro de Aeronáutica.

5.7.1.2 A empresa de transporte aéreo será informada da cassação por meio do FOP 121.

5.7.1.3 A ANAC dará publicidade da decisão no Diário Oficial da União.

Nota: um COA cassado não pode ser restaurado. Se a organização desejar operar novamente, deverá iniciar um novo processo de certificação.

5.8 Operação recente

5.8.1 A seção 119.63 do RBAC nº 119 estabelece que nenhum detentor de certificado pode conduzir uma operação com uma determinada característica para a qual ele está autorizado em suas especificações operativas, a menos que tenha conduzido tal operação dentro:

a) dos últimos 60 dias calendários consecutivos, para operações regulares; e
b) dos últimos 90 dias calendários consecutivos, para operações não regulares (exceto que este último não se aplica se o detentor de certificado tiver autorização para conduzir operações regulares e tiver conduzido tais operações dentro dos 30 dias anteriores).

Nota: as características de certificação de operador de serviço de transporte aéreo são definidas no RBAC nº 01, englobando se são operações regulares ou não, nacionais ou internacionais e a aeronave utilizada. Para os fins deste requisito, é considerada como uma determinada característica:

a) a utilização de aeronaves de um tipo OACI específico; e
b) um dos seguintes 3 grupos de características: operações regulares nacionais, operações regulares internacionais e operações não regulares (independentemente de serem nacionais ou internacionais).

5.8.2 Se o detentor de certificado não conduzir uma característica de operação para a qual está autorizado por suas especificações operativas, dentro do número de dias calendáricos previstos no parágrafo anterior, não poderá conduzir a mesma característica de operação, a menos que ele avise à ANAC pelo menos 15 dias calendáricos consecutivos antes de retomar aquela característica de operação.

5.8.3 O aviso à ANAC deve incluir as datas, horários e locais previstos para retomada das operações, bem como resultado de autoavaliação que demonstre que o detentor de certificado permanece adequadamente equipado e capaz de conduzir as operações em segurança. A autoavaliação deve abordar:

a) situação das aeronaves e tarefas de manutenção requeridas;
b) situação e atualização dos sistemas de controle internos;
c) situação dos serviços, estrutura e equipamentos das bases de operações e manutenção;
d) situação do treinamento, exames e experiência recente de tripulantes, despachantes e mecânicos de manutenção;
e) situação e atualização dos manuais, programas e demais documentos do sistema de documentos de segurança operacional;
f) riscos avaliados e eventuais ações de mitigação adotadas; e
g) quaisquer outras informações julgadas relevantes.

5.8.4 O detentor de certificado deve estar disponível e acessível durante o período previsto em 5.8.2 para a eventualidade de a ANAC decidir conduzir uma inspeção e reexame para verificar se o detentor de certificado permanece adequada e propriamente equipado e capaz de conduzir operações seguras.

APÊNDICES

6.1 Apêndice A – Controle de alterações
6.2 Apêndice B – Modelo de certificado de operador aéreo
6.3 Apêndice C – Pessoal de administração requerido
6.4 Apêndice D – Formação do quadro inicial de instrutores e examinadores credenciados
6.5 Apêndice E – Utilização compartilhada de avião previamente ao início da exploração do serviço de transporte aéreo
6.6 Apêndice F – Funções executadas por operadores congêneres

DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1 Os casos omissos serão dirimidos pela SPO.


APÊNDICE A - controle de alterações

ALTERAÇÕES REALIZADAS NA REVISÃO L

ITEM ALTERADO

ALTERAÇÃO REALIZADA

3.5

Alterado “119.35(a)(1), (a)(2) e (a)(3)” para “119.35”, e incluída menção à seção 119.47.

5.1.2.d)

Foi alterado o termo "autorização para a exploração dos serviços aéreos" para "verificação das condições de exploração de serviços aéreos".

Nota do item 5.2.9.6.2

Foi excluída a frase que estabelece a competência da GTOC.

5.2.9.8.1

Foi alterado o termo "posições básicas de gestão" para "posições administrativas básicas".

5.2.9.8.2, 5.5.2.2.h) e C2

Foi alterado o termo "cargos de administração requerida" para "posições de administração requerida".

5.2.9.8.2.f) e nota subsequente, item 5.3.6.1.h)

Alterada a referência de 119.67(e)(1)(i) para 119.67(e)(1).

5.2.9.8.3

Alterado "sob a direção de um número menor ou diferentes categorias de pessoal de administração" para "com essa configuração".

Nova nota ao item 5.2.9.10.2

Incluída para chamar o Apêndice F para todos os operadores que queiram utilizar operadores congêneres do mesmo grupo econômico para desempenhar atividades sob sua responsabilidade.

5.2.15.4

Foi alterada a referência da GTOC (que não existe mais na estrutura da ANAC) para a CSDI da SPO. Foi alterado também o termo "autorização de exploração de serviços aéreos" para "verificação do cumprimento dos requisitos para exploração de serviços aéreos".

5.3.1.1

Incluída a referência ao parágrafo 119.51(c) do RBAC nº 119.

Item 5.3.1.3 e Nota 2

Incluídos os endereços da sede administrativa e da base principal de manutenção nas exceções elegíveis para o prazo de 90 dias. Na Nota 2 foi alterada a referência de "C6" para "C8", devido a alterações no Apêndice C, que deslocou o item.

5.3.8.1

Foram especificados os parágrafos 119.49(a)(4)(ii) e (b)(4)(ii), em vez da seção 119.49, que é extensa.

Antigo 5.7.1.3

Item foi excluído, visto que os documentos hoje são digitais. O item seguinte foi renumerado.

Novo C3 e Nota

Incluído para oferecer um critério de carga horária mínima para atender ao parágrafo 119.65(a), que a partir da emenda 09 ao RBAC nº 119 requer "horas de trabalho suficiente" nas posições de administração requerida.

Novo C4

Incluído em referência a 119.39(b) e 119.40(c)

C5.a) e subitens, e nota

Especificado o parágrafo 119.67(b)(2), em vez de apenas a seção 119.67, e texto alterado em acordo com o novo texto desse parágrafo na emenda 09 ao RBAC nº 119.

Nota ao C6.b)

Incluída Nota informando que “de acordo com os procedimentos de cada conselho, é possível que o registro regular do profissional junto ao conselho já contemple a atribuição de direção de serviços técnicos, não sendo necessária comprovação adicional específica desta atribuição”.

C7.1

Foi alterado "cargos de gestão" para "posições administrativas", para melhor harmonização ao texto do RBAC nº 119. Foi removido também o trecho "ou sem a habilitação para o avião mais complexo da frota", visto que essa exigência deixou de existir a partir da emenda 09 ao RBAC nº 119.

C8.2

Alterada a referência de 119.39(a)(1)(iii) para 119.39(a)(3), com base na emenda 09 ao RBAC nº 119.

Apêndice F

Incluído para tratar das funções executadas por operadores congêneres.

 


APÊNDICE B - MODELO DE CERTIFICADO DE OPERADOR AÉREO

 

APÊNDICE C - PESSOAL DE ADMINISTRAÇÃO REQUERIDO

C1. Na seleção e designação do pessoal de administração requerido, seja na certificação inicial (conforme parágrafo 5.2.9.8 desta IS), seja em processo de alteração de COA e EO (conforme parágrafo 5.3.6 desta IS), devem ser observados os critérios estabelecidos neste Apêndice.

C2. Os indivíduos designados para as posições de administração requerida devem possuir amplo conhecimento, relevante à posição, sobre a legislação e sobre as operações planejadas, as EO e o sistema de documentos de segurança operacional da organização requerente.

C3. O parágrafo 119.65(a) estabelece que o pessoal de administração requerido deve trabalhar horas suficientes nas posições administrativas estabelecidas ou posições equivalentes. Por padrão, a ANAC estabelece que uma posição administrativa para operações sob o RBAC nº 121 requer o equivalente a um trabalho de dedicação exclusiva, ou seja, um mínimo de 40 horas semanais. Assim:

i. somente pode haver acúmulo de mais de uma função em uma mesma pessoa se for aprovada configuração específica para o detentor de certificado (conforme 5.2.9.8.3 desta IS); e
ii. não pode haver compartilhamento de uma mesma pessoa para mais de um detentor de certificado.

Nota: este requisito não impede que a pessoa execute outras funções na estrutura do detentor de certificado, que não posições de administração requeridas, como as funções de tripulante, DOV, mecânico de manutenção aeronáutica etc.

C4. Conforme 119.39(b) e 119.40(c), a ANAC tem a prerrogativa de não-aceitação de profissional com comprovado histórico de conduta e/ou desempenho inadequados.

Nota: as referências às sanções administrativas capituladas no art. 299, incisos I, V, VI ou VII, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA), contidas no parágrafo 119.39(B0(1)(2)(ii) do RBAC nº 119, se referem a enquadramentos de infrações como "procedimento ou prática, no exercício das funções, que revelem falta de idoneidade profissional para o exercício das prerrogativas dos certificados de habilitação técnica;", "fornecimento de dados, informações ou estatísticas inexatas ou adulteradas;", "recusa de exibição de livros, documentos contábeis, informações ou estatísticas aos agentes da fiscalização;" ou "prática reiterada de infrações graves;", ainda que, em razão da inclusão do § 3º do art. 288 do CBA, promovida pela Lei nº 14.368, atualmente o art. 299 não se aplique às atribuições da ANAC.

C5. Considerações quanto à posição de diretor ou gerente de operações

a) com relação aos requisitos de experiência administrativa estabelecidos no parágrafo 119.67(b)(2) do RBAC nº 119, o profissional indicado a posição de diretor ou gerente de operações deve possuir pelo menos 3 anos de experiência, dentro dos últimos 6 anos, como gerente ou supervisor em uma posição exercendo controle operacional sobre qualquer operação utilizando aviões certificados pelo RBAC nº 25 e conduzida segundo o RBAC nº 121 ou 135. Adicionalmente:

I - no caso do profissional se tornando diretor de operações pela primeira vez em sua carreira profissional, ele deve possuir ao menos 3 anos de experiência, dentro dos últimos 6 anos, como piloto em comando de aviões certificados pelo RBAC nº 25 e operando segundo o RBAC nº 121 ou 135; e

II - no caso do profissional com experiência prévia como diretor de operações, ele deve possuir ao menos 3 anos de experiência como piloto em comando de aviões certificados pelo RBAC nº 25 e operando segundo o RBAC nº 121 ou 135; e

Nota: o parágrafo 119.67(b)(4) do RBAC nº 119 prevê ainda a possibilidade de atendimento dos requisitos de experiência administrativa e de voo por pilotos das Forças Armadas, da reserva, mediante atendimento de critérios alternativos.

b) com relação à experiência como gerente ou supervisor mencionada no item a) acima, o profissional indicado deve demonstrar que exerceu função na qual suas atribuições e responsabilidades normais incluíam gerenciamento e tomada de decisão em processos de controle operacional (ex: gerente ou supervisor de centro de despacho de voo, escala de tripulantes, treinamento de tripulantes, flight standards). Comprovação de experiência prévia em outras posições da administração requerida pela seção 119.65 do RBAC nº 119 também são aceitáveis para demonstração de experiência em posição exercendo controle operacional.

C6. Considerações quanto à posição de diretor ou gerente de manutenção

a) cabe ao profissional determinar, gerir e essencialmente decidir sobre as atividades do detentor de certificado visando à manutenção das aeronaves da frota em condições seguras de voo. Para alcançar esse objetivo, são algumas atividades típicas do cargo:

I - gerenciar as atividades da empresa visando ao cumprimento do programa de manutenção das aeronaves (aprovado ou recomendado pelo fabricante, conforme aplicável), incluindo as diretrizes de aeronavegabilidade e demais tarefas de manutenção pertinentes;

II - garantir o cumprimento dos requisitos de manutenção previstos na regulamentação pertinente e aplicáveis à empresa;

III - garantir a adequada liberação para voo após serviços de manutenção, manutenção preventiva ou alteração, assim como a designação adequada das pessoas autorizadas a realizar tal liberação;

IV - assegurar o adequado funcionamento, através de um sistema de gestão, de toda a estrutura organizacional sob sua responsabilidade, incluindo, quando aplicável, setor de biblioteca, controle de manutenção, engenharia, pesquisa/correção de falhas (troubleshooting), setores de ferramentaria, estocagem de materiais e logística, avaliando a disponibilidade de recurso humano capacitado e suficiente para a realização das atividades;

V - definir, aplicar e verificar a aderência dos funcionários aos procedimentos previstos na última revisão aceita do Manual Geral de Manutenção da empresa;

VI - assegurar que todos os funcionários com funções ligadas à manutenção e à aeronavegabilidade da frota estejam devidamente capacitados e qualificados para exercerem tais funções; e

VII - atuar perante a agência como representante técnico do detentor de certificado no tratamento das questões afetas à aeronavegabilidade, sendo o responsável final pelo acompanhamento das atividades de certificação e fiscalização realizadas pela ANAC bem como pela apresentação tempestiva e implementação efetiva dos planos de ações corretivas elaboradas como resposta às não conformidades identificadas pela agência;

b) conforme parágrafo 119.67(d)(1) do RBAC nº 119, o profissional deve estar registrado junto ao respectivo conselho de fiscalização da profissão, com atribuição profissional coerente com a atividade desempenhada. Para atendimento a esse requisito, em seu registro devem constar as atribuições necessárias para exercer atividades de direção de serviços técnicos referentes a aeronaves, seus sistemas, seus equipamentos e seus serviços afins e correlatos; e

Nota: de acordo com os procedimentos de cada conselho, é possível que o registro regular do profissional junto ao conselho já contemple a atribuição de direção de serviços técnicos, não sendo necessária comprovação adicional específica desta atribuição.

c) conforme parágrafo 119.67(d)(2) do RBAC nº 119, para exercer a função de diretor ou gerente de manutenção, deve-se ter 1 (um) ano de experiência em postos de responsabilidade, com autoridade administrativa, de serviços de manutenção ou modificações em aviões. Tal posto significa qualquer posição em que os deveres e responsabilidades normais incluam gerenciamento ou supervisão de área afeta à manutenção de aeronaves com responsabilidade sobre um ou mais dos seguintes elementos:

I - manual do programa de manutenção;

II - aeronavegabilidade;

III - organização de manutenção e inspeção;

IV - execução e aprovação de manutenção, manutenção preventiva e alterações;

V - aprovação de alterações realizadas por fornecedores de manutenção ou contratados;

VI - sistema de análise e supervisão continuada (SASC);

VII - manutenção de registros de manutenção; e

VIII - treinamento de pessoal de manutenção.

C7. Desvios relativos aos requisitos de experiência

C7.1. Conforme 119.67(f) do RBAC nº 119, podem ser solicitados desvios relativos aos requisitos de experiência estabelecidos na seção 119.67. Tais desvios podem ser solicitados quando o candidato não possui a experiência requerida, seja como piloto ou em posições administrativas. Porém, não são aceitos pela ANAC desvios relativos a títulos, certificados, licenças ou habilitações requeridas, como, por exemplo, um candidato sem a licença de piloto de linha aérea (PLA), quando requerida.

C7.2. A prerrogativa sobre análise e eventual autorização é da ANAC. A ANAC se reserva ao direito de revogar qualquer autorização concedida nesses temos, a qualquer momento, podendo determinar que o detentor de certificado designe um novo profissional para o cargo no prazo de 30 dias, extensível pela ANAC por igual período.

C7.3. Na avaliação da solicitação, a ANAC levará em conta o tamanho e abrangência das operações, bem como a qualificação do pessoal técnico do detentor do certificado.

C8. Alteração e vacância do pessoal de administração requerido.

C8.1. O parágrafo 119.65(e)(3) do RBAC nº 119 estabelece que o detentor de certificado deve notificar à ANAC, no prazo de 10 dias, qualquer alteração ou vacância do pessoal de administração requerido. Este prazo se aplica somente no caso de alterações não programadas. Nas demais situações, o operador deve enviar a solicitação de alteração de pessoal de administração com a antecedência requerida para alteração das EO, conforme previsto no parágrafo 5.3.1.3 desta IS.

C8.2. Na eventualidade do desligamento de profissional exercendo cargo listado como pessoal de administração requerido, o processo de cadastramento de novo profissional deverá estar concluído em, no máximo, 60 dias corridos, incluindo o prazo de 10 dias para notificação à ANAC. Esse prazo considera que o detentor de certificado possui procedimentos e atua para que as atribuições do cargo vago sejam exercidas de forma interina, de forma a cumprir com sua obrigação de manter o cumprimento dos regulamentos e de conduzir operações seguras, conforme os parágrafos 119.40(c) e 119.39(a)(3) do RBAC nº 119. Caso a ANAC identifique que essas condições não são mantidas, pode suspender o Certificado de Operador Aéreo.

C8.3. Para garantir o cumprimento deste requisito, o detentor de certificação (ou a organização requerente) deve incluir em seu sistema de documentos de segurança operacional (como no MGO, PMAC e MGSO):

a) os procedimentos adequados para delegação de competência e de responsabilidade, no caso de ausência temporária (afastamento por férias, licença-médica, treinamento, entre outros) de profissional ocupante de cargo listado como pessoal de administração requerido; e

b) os procedimentos para notificação à ANAC de alteração ou vacância do pessoal de administração, no prazo de 10 dias, conforme requerido pelo parágrafo 119.65(e)(3) do RBAC nº 119. Nesta notificação, deve ser anexada a solicitação de alteração de pessoal de administração, em conformidade com o parágrafo 5.3.6 desta IS; no entanto, caso o detentor de certificado não possua indicação no prazo de 10 dias para enviar junto à notificação, deve incluir justificativa para a situação, apresentar a pessoa que exercerá as atribuições interinamente e apresentar um plano para conclusão do processo no prazo de 60 dias.


APÊNDICE D - formação do quadro inicial de instrutores e examinadores credenciados

D1. O RBAC nº 121 estabelece, em seu parágrafo 121.401(a)(4), que o detentor de certificado deve prover número suficiente de instrutores e examinadores credenciados. Em operadores que estejam em processo de certificação inicial para obtenção do COA ou incluindo um novo modelo de aeronave em suas Especificações Operativas, a formação do quadro inicial de pilotos, comissários e despachantes operacionais de voo, bem como de instrutores e examinadores, não é contemplada pelo RBAC. Para endereçar esse cenário, os requerentes podem utilizar o procedimento aqui descrito como maneira de formar seu quadro inicial de instrutores e examinadores credenciados, viabilizando dessa maneira a obtenção das qualificações necessárias dos demais tripulantes.

Nota: para contextos específicos, como, por exemplo, a operação de novo modelo de avião ainda não operado sob o RBAC nº 121 (por nenhum outro operador), algumas das condições descritas neste apêndice podem não ser aplicáveis. Este caso requer um tratamento particularizado, conforme detalhado a partir do parágrafo D6 desta IS.

D2. O requerente deve apresentar uma solicitação para adoção de um programa de formação do quadro inicial de instrutores e examinadores credenciados, composto por:

a) nome e código ANAC de cada candidato a instrutor/examinador credenciado;
b) currículo de cada candidato a instrutor/examinador credenciado;
c) comprovação de experiência em operação no avião e na função de instrutor/examinador; e
d) descrição do processo de formação a que esses candidatos serão submetidos.

D3. Com relação aos candidatos a instrutor/examinador credenciado, o requerente deve selecionar pessoas que atendam aos critérios para candidato a examinador dispostos na IS nº 121-002, exceto pelos seguintes pontos:7.2.1.3.1.1.1

a) uma vez que a pessoa ainda não poderá estar ativa na função de instrutor no requerente, o candidato deve ter experiência como instrutor ou examinador no avião, em outro detentor de certificado operando sob o RBAC nº 121; e
b) o requisito de experiência em operação no avião pode ser cumprido em outro detentor de certificado operando sob o RBAC nº 121.

D4. Com relação ao processo de formação, o requerente deve descrever os seguintes procedimentos:

a) treinamento inicial e habilitação: treinamento e exame, com fins à obtenção dos certificados de habilitação técnica necessários às suas funções como tripulantes ou DOVs do requerente. Esse treinamento deve ser ministrado por outro detentor de certificado operando sob o RBAC nº 121, um Centro de Treinamento de Aviação Civil, o fabricante ou outra fonte. O operador deve especificar nominalmente a entidade que aplicará o treinamento;
b) treinamento como instrutor/examinador os candidatos devem receber treinamento para as funções de instrutor e de examinador, do provedor de treinamento original (conforme indicado no parágrafo anterior). Em seguida, devem adquirir proficiência no programa de treinamento proposto pelo requerente instruindo-se uns aos outros, ou instruindo outros tripulantes e DOVs, sob supervisão do provedor de treinamento original e sujeito ao acompanhamento da ANAC;
c) exames de observação: os candidatos devem passar por exames de observação para as funções de instrutor (enquanto conduzem instrução) e de examinador (enquanto conduzem um exame), sob observação de um servidor designado da ANAC, que avaliará se o desempenho do candidato é satisfatório.

I - Uma vez que o candidato tenha passado pelo exame de observação na função de instrutor, pode passar a ministrar instrução sem a necessidade de supervisão do provedor de treinamento original ou da ANAC.
II - Já para atuar na função de examinador credenciado sem a supervisão do provedor de treinamento original ou da ANAC, é necessário que, além de ter passado pelo exame de observação na função de examinador credenciado, o candidato receba o credenciamento pela ANAC.

d) experiência operacional:

I - Os integrantes do quadro inicial de instrutores/examinadores podem iniciar a aquisição das horas de experiência operacional requeridas por 121.434(c) nas etapas previstas e aprovadas dos voos de avaliação operacional do processo de certificação. As horas de voo podem ser acumuladas enquanto os candidatos estiverem, em avião:

A) adquirindo experiência operacional sob a supervisão de outro integrante do quadro inicial de instrutores/examinadores;
B) supervisionando a aquisição de experiência operacional de outros tripulantes;
C) sendo examinados em rota; ou
D) conduzindo exames em rota.

II - Os integrantes do quadro inicial de instrutores/examinadores estão sujeitos ao acompanhamento da ANAC durante a aquisição da experiência operacional e realização dos exames em rota.
III - Conforme os resultados do acompanhamento, a ANAC poderá cancelar ou limitar quaisquer autorizações que tenham sido concedidas em função do processo de formação descrito neste apêndice.

D5. A validade das aprovações e credenciamentos emitidos de acordo com os procedimentos deste apêndice é limitada à formação do quadro inicial de instrutores e examinadores pilotos, comissários e despachantes operacionais de voo do operador em início de atividades ou em inclusão de novo modelo de aeronave.

D6. Dependendo da proposta de certificação do requerente, como por exemplo a inclusão de novo modelo de avião ainda não operado sob o RBAC nº 121 (por nenhum outro operador), os procedimentos descritos neste apêndice podem não ser inteiramente aplicáveis ou factíveis. Neste caso, o requerente pode encaminhar solicitação para adoção de um programa de formação do quadro inicial de instrutores e examinadores credenciados, conforme parágrafo D2, e propor métodos alternativos que garantam que seus candidatos serão devidamente qualificados na operação do avião e na função de instrutor ou examinador credenciado.

D7. Alguns exemplos de métodos alternativos incluem, mas não se limitam a:

a) seleção de candidatos com experiência no avião em operações no estrangeiro;
b) seleção de candidatos com experiência em avião do mesmo fabricante ou do mesmo grupo de motorização;
c) utilização de instrutores do fabricante, de centro de treinamento ou de outro operador aéreo nacional ou estrangeiro para supervisão da aquisição de experiência operacional; e
d) aquisição de experiência no avião em operações de outro operador aéreo nacional ou estrangeiro.

D8. Para todos os casos previstos neste apêndice, o EsEC irá avaliar a solicitação do requerente caso a caso, de modo a garantir que ela seja compatível com a proposta de certificação. O EsEC poderá ainda limitar os nomes dos candidatos ao quadro inicial de instrutores e examinadores credenciados ao mínimo necessário para garantir a qualificação de seus tripulantes e DOVs.


APÊNDICE E - UTILIZAÇÃO compartilhada DE Avião PREVIAMENTE AO INÍCIO DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO

E1. O RBAC nº 121, em seu parágrafo 121.153(c), requer que o detentor de certificado possua uso exclusivo de, no mínimo, um avião – o que é normalmente requerido a partir da certificação. Durante o processo de certificação, especialmente na fase 4, é requerida a disponibilização do avião para vistorias, auditorias, demonstrações de evacuação de emergência ou amerissagem (conforme aplicável) e voos de avaliação operacional. No entanto, o uso do avião é pontual e pode não justificar a sua imobilização desde o início dessa disponibilização até o início da exploração do serviço de transporte aéreo. Assim, considerando que não é requerido o cumprimento do parágrafo 121.153(c) enquanto o requerente ainda não estiver operando sob o RBAC nº 121, pode se permitir que o avião utilizado no processo de certificação seja utilizado também para outros fins, enquanto não ocorre o início da exploração do serviço, desde que sejam atendidos alguns critérios.

E2. Há ao menos dois cenários em que poderia ocorrer essa utilização do avião para outros fins:

a) o requerente se torna operador primário do avião para utilizá-lo durante a fase 4 do processo de certificação e permite o uso do avião por outro operador (denominado operador secundário) para outros fins nos períodos em que não esteja utilizando efetivamente o avião. Esse cenário é detalhado no parágrafo E7 desta IS; e
b) o requerente utiliza, durante a fase 4 do processo de certificação, um avião do qual é operador secundário, em acordo com o operador primário, que utiliza o avião para outros fins. Esse cenário é detalhado no parágrafo E8 desta IS.

Nota 1: conforme o parágrafo 5.2.12.4 desta IS, a exploração do serviço aéreo pelo requerente somente poderá ser iniciada a partir da publicação de portaria dando a publicidade do cumprimento dos requisitos da Resolução nº 659. Neste apêndice, é tratada da possibilidade de utilização do avião por outro operador, que somente poderá explorar serviço aéreo em conformidade com as regras aplicáveis.

Nota 2: os dois cenários podem envolver operadores estrangeiros e o uso de avião que originalmente detenha matrícula estrangeira.

E3. Em ambos os cenários, há algum grau de compartilhamento de um avião por mais de um operador aéreo – o que representa uma situação similar à do intercâmbio, previsto na IS nº 119-006. Assim, os operadores devem cumprir os critérios da IS nº 119-006 conforme modificados por este apêndice, podendo ser acordados entre o operador e a ANAC os critérios que poderiam ser dispensados especificamente para o compartilhamento do avião previamente ao início da exploração do serviço de transporte aéreo.

Nota: este apêndice trata somente do compartilhamento do avião previamente ao início da exploração do serviço de transporte aéreo. Caso haja intenção de prosseguir com a operação sob regime de intercâmbio após o requerente iniciar a exploração do serviço de transporte aéreo, a IS nº 119-006 deve ser cumprida de forma integral

E4. De acordo com o cenário aplicável, o requerente deve apresentar, como parte de seu plano de certificação, a documentação que demonstre o cumprimento com os critérios deste apêndice. Após análise da solicitação, a ANAC comunicará o requerente a respeito da autorização.

E5. A ANAC poderá requerer demonstrações dos procedimentos antes de autorizar a utilização do avião nos termos deste apêndice.

E6. A ANAC poderá indeferir, limitar ou revogar autorizações concedidas nos termos deste apêndice se entender que tais ações são necessárias para manutenção do nível de segurança das operações.

E7. Cenário com o requerente como operador primário

E7.1. Neste cenário, assume-se que o avião teria registro brasileiro. Caso o avião originalmente seja de matrícula estrangeira, deve ser nacionalizado para que o requerente passe a ser o operador primário.

E7.2. O processo para o requerente se tornar operador primário do avião ocorreria normalmente, com registro do operador no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB).

E7.3. Para que o avião seja utilizado por um operador secundário, seja de forma intercalada com as demonstrações, seja após as demonstrações e antes do início da exploração do serviço de transporte aéreo, devem ser cumpridos os seguintes critérios:

a) os operadores primário e secundário devem estar formalmente registrados como operadores do avião;
b) o operador secundário deve ser empresa de transporte aéreo, certificado por Estado contratante da OACI;
c) o avião deve ser mantido de acordo com os requisitos da ANAC, atendendo pelo menos os requisitos de aeronavegabilidade continuada aplicáveis para operações sob o RBAC nº 91;
d) deve ser formalmente estabelecida, entre os operadores, a responsabilidade pelo controle da manutenção. Recomenda-se a adoção de um controle centralizado, de forma que um operador seja o responsável pelo controle e que o outro operador possa reportar as ocorrências e atividades relacionadas à manutenção para registro nesse controle, bem como consultar o status do avião nesse controle;
e) os operadores devem estabelecer procedimentos para transferência do controle operacional, exceto no caso previsto a seguir:

I - se for acordado que o avião será transferido somente uma vez para cada operador, podem ser adotados procedimentos simplificados com relação ao previsto na IS nº 119-006, mantendo-se ao menos o registro nos documentos da aeronave (diário de bordo). Normalmente, a transferência do operador primário (o requerente) para o secundário ocorreria após a conclusão das demonstrações; e a transferência do operador secundário para o primário ocorreria pouco antes do início da exploração do serviço de transporte aéreo;

f) previamente ao início da exploração do serviço de transporte aéreo, o requerente deve certificar que o avião se encontra aeronavegável e apto à operação sob o RBAC nº 121, e que o uso do avião pelo operador secundário não afetou a aprovação obtida em vistoria técnica;
g) uma vez que o requerente ainda não estaria autorizado para explorar o serviço de transporte aéreo, pode ser dispensado o cumprimento do prazo de 30 dias para que haja transferência do controle operacional entre os operadores, previsto na IS nº 119-006. No entanto, deve ser respeitado um prazo máximo de 90 dias para o controle operacional ininterrupto por parte do operador secundário;
h) considerando o período limitado que se espera que dure essa situação, pode ser dispensada a celebração de acordo bilateral entre as autoridades de aviação civil previsto na IS nº 119-006;
i) a operação deve ser conduzida por tripulante portador das licenças e habilitações aplicáveis emitidas ou convalidadas pela ANAC;
j) caso o operador secundário seja estrangeiro, ele será responsável por obter as devidas autorizações, quando aplicáveis, da autoridade do Estado do operador e conduzir as operações de acordo com as regras aplicáveis deste Estado. Devem ser respeitadas adicionalmente as limitações associadas à certificação do avião (como limites do certificado de aeronavegabilidade ou do AFM), em conformidade com a regulamentação da ANAC.

E8. Cenário com o requerente como operador secundário

E8.1. Neste cenário, é considerado que o avião pode ter matrícula brasileira ou estrangeira.

E8.2. O avião utilizado na demonstração pode não ser do mesmo número de série que será utilizado depois que a empresa for autorizada a explorar serviço aéreo. No entanto, nesse caso, o requerente deve garantir que o avião seja representativo de forma integral dos aspectos considerados na certificação. Exemplos de características que são consideradas incluem: configuração de assentos da cabine de passageiros, configuração do painel da cabine de pilotos, equipamentos instalados, alterações ou service bulletins incorporadas etc. Por vezes, a faixa do número de série implica em alterações nos manuais, como AOM/AFM e MEL.

Nota: o uso de um avião específico para as demonstrações durante o processo de certificação não exime que o avião que será utilizado para as operações de serviço de transporte aéreo (após a certificação) também passe, conforme aplicável, pelas vistorias e procedimentos normais necessários à emissão dos Certificados de Aeronavegabilidade e de Matrícula pela ANAC.

E8.3. Para que o avião seja utilizado pelo requerente, como um operador secundário, durante as demonstrações do processo de certificação, devem ser cumpridos os seguintes critérios:

a) os operadores que pretendam utilizar o avião devem estar formalmente registrados como operadores do avião;
b) para as demonstrações, o avião deve cumprir os requisitos aplicáveis para operação sob o RBAC nº 121, incluindo os equipamentos operacionais requeridos (como conjuntos de primeiros socorros ou botes salva-vidas, se aplicáveis). Caso o avião seja usado parcialmente nas demonstrações (por exemplo, somente para a evacuação de emergência), devem ser cumpridos ao menos os requisitos de equipamentos associados a essas demonstrações. Para garantir o cumprimento desses requisitos, pode ser necessária a realização de vistorias;
c) o avião deve ser mantido de acordo com os requisitos do Estado de registro;
d) deve ser formalmente estabelecida, entre os operadores, a responsabilidade pelo controle da manutenção. Recomenda-se a adoção de um controle centralizado, de forma que um operador seja o responsável pelo controle e que o outro operador possa reportar as ocorrências e atividades relacionadas à manutenção para registro nesse controle, bem como consultar o status do avião nesse controle;
e) os operadores devem estabelecer procedimentos para transferência do controle operacional, exceto no caso previsto a seguir:

I - se for acordado que o avião será transferido somente uma vez para cada operador, podem ser adotados procedimentos simplificados com relação ao previsto na IS nº 119-006, mantendo-se ao menos o registro nos documentos da aeronave (diário de bordo). Normalmente, a transferência do operador primário para o secundário (o requerente) ocorreria no início das demonstrações; e a transferência do operador secundário para o primário ocorreria após a conclusão das demonstrações;

f) uma vez que o requerente ainda não estaria autorizado para explorar o serviço de transporte aéreo, pode ser dispensado o cumprimento do prazo de 30 dias para que haja transferência do controle operacional entre os operadores, previsto na IS nº 119-006. No entanto, deve ser respeitado um prazo máximo de 90 dias para o controle operacional ininterrupto por parte do operador secundário;
g) considerando o período limitado que se espera que dure essa situação e o uso pelo operador secundário (requerente) restrito a operações não comerciais, pode ser dispensada a celebração de acordo bilateral entre as autoridades de aviação civil previsto na IS nº 119-006;
h) a operação deve ser conduzida por tripulantes portadores das licenças e habilitações aplicáveis emitidas ou convalidadas pelo Estado de registro do avião sempre que o avião realizar voos fora do território brasileiro ou se for requerido pelo Estado de registro.

I - Observa-se que, no caso de aviões de matrícula estrangeira, essa exigência pode se tornar limitante para os tripulantes que podem atuar nos voos de avaliação operacional, que devem ainda atender aos requisitos do programa de treinamento do requerente;

Nota: a Convenção de Aviação Civil Internacional (Doc 7300), publicada pela OACI, estabelece, em seu art. 32, que para voos internacionais a tripulação deve ter suas licenças e habilitações emitidas ou convalidadas pelo Estado de registro. Embora a Convenção não estabeleça a restrição para voos domésticos, isto pode ser requerido pelo Estado de registro.

i) durante as operações do requerente, sejam traslados ou voos de avaliação operacional, somente podem ser realizadas operações em conformidade com as autorizações obtidas pelo requerente, independentemente das autorizações emitidas em nome do operador primário. Adicionalmente, devem ser respeitadas as limitações associadas à certificação do avião (como limites do certificado de aeronavegabilidade ou do AFM), em conformidade com a regulamentação do Estado de registro; e
j) no caso de aviões de matrícula estrangeira, devem ser observados os requisitos da Resolução nº 178, de 21 de dezembro de 2010, ou norma que venha a substituí-la.


APÊNDICE F - Funções EXECUTADAS por operadores CONGÊNERES

Nota: este Apêndice não se aplica aos serviços auxiliares ao transporte aéreo previstos na Resolução nº 116, de 20 de outubro de 2009.

F1. O requerente ou detentor de um certificado segundo o RBAC nº 119 (doravante denominado “operador tomador”) pode utilizar recursos de um operador congênere do mesmo grupo econômico (doravante denominado “operador fornecedor”), incluindo pessoal, sistemas e procedimentos, para executar funções requeridas pelo RBAC nº 121 necessárias para o desempenho seguro de atividades, respeitadas as condições deste Apêndice.

F2. Para efeitos deste Apêndice, considera-se grupo econômico duas ou mais empresas de transporte aéreo que façam parte de um mesmo controle acionário, onde o operador tomador esteja sediado no Brasil e o operador fornecedor esteja sediado no Brasil ou no exterior, e onde o operador tomador seja requerente ou detentor de um certificado emitido sob o RBAC nº 119 para operar sob o RBAC nº 121, e o operador fornecedor seja detentor de um certificado emitido sob o RBAC nº 119 para operar sob o RBAC nº 121, ou seja detentor de um certificado para operar sob regras estrangeiras compatíveis com o RBAC nº 121.

F3. O operador tomador permanece diretamente responsável pela correta execução e eficácia dos procedimentos pelo operador fornecedor.

F4. O operador tomador deve especificar formalmente, por meio da declaração de conformidade, quais funções serão ou poderão ser executadas pelo operador fornecedor. Deve ser formalmente estabelecida, entre os operadores, a responsabilidade pelo controle das atividades delegadas.

F5. O sistema de manuais do operador tomador deverá especificar todas as atividades que serão ou poderão ser executadas pelo operador fornecedor (quais, como, quando, onde, quem) assim como declarar que a responsabilidade direta por tais atividades é do operador tomador.

F6. O operador tomador é responsável por garantir que o pessoal do operador fornecedor tenha acesso aos manuais e procedimentos relativos às atividades executadas pelo operador fornecedor.

F7. Cada operador deve possuir o seu próprio sistema de manuais e o operador fornecedor deve executar os procedimentos dos manuais do operador tomador.

F8. Os operadores são responsáveis por, no âmbito do SGSO, analisar e gerenciar os riscos decorrentes da delegação, documentando toda a análise e ações decorrentes. A ANAC poderá avaliar, a qualquer tempo, os procedimentos associados à delegação e tomar ações cabíveis caso identifique deterioração dos níveis de segurança.

F9. Como forma de implementação da delegação, visando a mitigar os riscos associados, pode-se, por exemplo:

a) estabelecer que o pessoal do operador fornecedor que realiza atividades para o operador tomador não realize outras atividades para o operador fornecedor;
b) garantir que não haja diferenças significativas nos procedimentos realizados por um mesmo pessoal para o operador tomador e para o operador fornecedor que possam levar a confusões desse mesmo pessoal e criar perigos adicionais à segurança operacional (por exemplo, procedimentos de despacho significativamente diferentes); ou
c) caso haja diferenças significativas entre os procedimentos, a análise de risco deve tratar especificamente dos riscos associados a essas diferenças.

F10. Nos casos de F9.b) e c), as diferenças de procedimentos aplicáveis ao operador tomador e ao operador fornecedor devem ser identificadas, bem como as ações mitigadoras tomadas.

F11. O operador tomador deve monitorar mudanças de procedimentos ou estruturas no operador fornecedor (por motivos internos ou externos ao operador, por exemplo, mudanças na legislação) que possam afetar as atividades realizadas para o operador tomador, observando-se o disposto nos itens F8 a F10 deste Apêndice.

F12. O programa de treinamento do operador tomador deve prever treinamento específico para o pessoal do operador fornecedor relativo às atividades delegadas. A responsabilidade pelo cumprimento do programa de treinamento é do operador tomador.

F13. Caso o operador fornecedor pretendido seja um detentor de um certificado para operar segundo regras estrangeiras, a ANAC avaliará a certificação e a maturidade da empresa e poderá restringir as atividades delegadas.

F14. O operador tomador deve formalizar à ANAC o pedido para delegar atividades para um operador congênere segundo este Apêndice.