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publicado 30/08/2023 17h50, última modificação 30/08/2023 17h50

 

SEI/ANAC - 9038251 - Anexo

INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR - IS

IS Nº 118-001

Revisão B

Aprovação:

Portaria nº 12.306/SPO, de 25 de agosto de 2023

Assunto:

Lista de equipamentos e acessórios de aeronave considerados não essenciais

Origem: SPO

Data de Emissão:

30.08.2023

Data de Vigência

02.10.2023

 

OBJETIVO

1.1 Estabelecer meios e procedimentos associados ao uso de equipamentos e acessórios de aeronaves considerados como “não essenciais” para a segurança de voo.

1.2 Apresentar os procedimentos requeridos no processo de aprovação ou aceitação de Programas NEF.

REVOGAÇÃO

2.1 Esta IS revoga a IS nº 118-001, Revisão A.

FUNDAMENTOS

3.1 A Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, institui em seu art. 14 a Instrução Suplementar
(IS), norma suplementar de caráter geral editada pelo Superintendente da área competente, objetivando esclarecer, detalhar e orientar a aplicação de requisito previsto em RBAC.

3.2 O administrado que pretenda, para qualquer finalidade, demonstrar o cumprimento de requisito previsto em RBAC, poderá:

a) adotar os meios e procedimentos previamente especificados em IS; ou

b) apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado, exigindo-se, nesse caso, a análise e concordância expressa do órgão competente da ANAC.

3.3 O meio ou procedimento alternativo mencionado no parágrafo 3.2b) desta IS deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido pelo requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado em IS.

3.4 A IS não pode criar novos requisitos ou contrariar requisitos estabelecidos em RBAC ou outro ato normativo.

3.5 As seções 91.213 e 91.1115 do RBAC nº 91, 121.628 do RBAC nº 121 e 135.179 do RBAC nº 135 estabelecem que ninguém pode decolar uma aeronave com instrumentos e equipamentos inoperantes instalados, a menos que, entre outras condições, exista uma Lista de Equipamentos Mínimos (MEL) aprovada para a aeronave.

3.6 Esta IS estabelece um meio aceitável de cumprimento aos operadores aéreos para desenvolverem um programa de equipamentos e acessórios não essenciais (Programa NEF), associado a uma MEL aprovada, que permita a liberação da aeronave para voo com equipamentos e acessórios não essenciais inoperantes.

DEFINIÇÕES

4.1 Para os efeitos desta IS, são válidas as definições listadas no RBAC nº 01 e as seguintes definições:

4.1.1 Aceitação: procedimento segundo o qual a ANAC autoriza a utilização de um documento, manual, programa, etc, ou suas revisões, sem que necessariamente seja realizada avaliação prévia do cumprimento dos requisitos regulamentares. Nesse caso, o operador atua sob sua própria responsabilidade, até que a ANAC avalie a conformidade desse documento, manual, programa, etc.

4.1.2 Aprovação: procedimento segundo o qual a ANAC autoriza a utilização de um documento, manual, programa, etc, ou suas revisões, mediante avaliação prévia do cumprimento dos requisitos regulamentares. Nesse caso, a vigência da autorização terá início na data definida no documento de aprovação emitido pela Agência.

4.1.3 Equipamentos e acessórios não essenciais (nonessential equipment and furnishings - NEF): os equipamentos e acessórios instalados na aeronave que fazem parte da sua certificação de tipo ou certificação suplementar de tipo, ou outra alteração da aeronave, que não têm efeito na segurança de voo e não são requeridos pela regulamentação. São os itens que, se inoperantes, danificados ou faltantes, não têm efeito na habilidade da aeronave ser operada com segurança em todas as condições de voo.

4.2 Lista de abreviaturas:

AMM         Aircraft Maintenance Manual

ANAC   Agência Nacional de Aviação Civil

CDL      Configuration Deviation List

CMM    Component Maintenance Manual

FAA      Federal Aviation Administration

FAI        Formulário de Análise de Impacto

IS           Instrução Suplementar

MCC     Maintenance Control Center

MEL     Minimum Equipment List

MMEL Master Minimum Equipment List

NEF      Nonessential Equipment and Furnishings

OHM     Overhaul Manual

PCI       Passenger Convenience Items

RBAC   Regulamento Brasileiro da Aviação Civil

SRM      Structural Repair Manual

SPO      Superintendência de Padrões Operacionais

TFAC   Taxa de Fiscalização da Aviação Civil

TS        Trobleshooting

DESENVOLVIMENTO DO ASSUNTO

5.1 Introdução

5.1.1 Antes da publicação da Policy Letter 116 pela Federal Aviation Administration (FAA), a Master Minimum Equipment List (MMEL) proporcionava suporte aos itens de comodidade dos passageiros (passenger convenience items – PCI), limitados às áreas da cabine de passageiros, galleys e lavatórios. Muitos operadores dos Estados Unidos da América liberavam os equipamentos não inclusos nessas áreas sem recorrer nem à Minimum Equipment List (MEL) nem à Configuration Deviation List (CDL), utilizando programas de diferimento internos da empresa autorizados em seus programas de manutenção.

5.1.2 No entanto, a não ser sob a aprovação de uma MEL ou CDL, os regulamentos não previam a liberação de equipamentos ou instrumentos inoperantes, danificados ou faltantes. Devido ao PCI estar limitado às áreas descritas acima, a FAA substituiu o título PCI, no capítulo 25 de todas as MMEL por um novo termo denominado Nonessential Furnishings, o qual posteriormente veio a ser substituído por Nonessential Equipment and Furnishings (NEF).

5.1.3 Os operadores passaram então a ter permissão para estabelecer diferimentos, conforme admitido na MMEL, desde que desenvolvam um programa específico que forneça orientação para liberação dos equipamentos não essenciais e de interiores que estejam inoperantes, danificados ou faltantes, localizados na aeronave. Não obstante o programa NEF ser listado no Capítulo 25 da MEL, ele pode endereçar equipamentos e acessórios de outros capítulos ATA.

5.1.4 A ANAC, por meio desta Instrução Suplementar, apresenta um método aceitável para que os operadores brasileiros proponham um programa NEF, associado a uma MEL aprovada, para liberação da aeronave com equipamentos e acessórios não essenciais inoperantes e obtenham aprovação ou aceitação deste programa, conforme aplicabilidade estabelecida na seção 5.5 desta IS.

5.2 Itens NEF

5.2.1 Itens NEF são equipamentos e acessórios, doravante chamados de itens, instalados na aeronave como parte da certificação de tipo original, certificação de tipo suplementar ou outra forma de alteração, que não tenham efeito na segurança da operação de voo e que não sejam requeridos pelas regras de certificação aplicáveis ou regras operacionais. São itens que, se inoperantes, danificados ou faltantes, não têm efeito na habilidade da aeronave de ser conduzida com segurança em todas as condições operacionais.

5.2.2 Esses itens “não essenciais” podem estar instalados em áreas que incluem, mas não se limitam ao, compartimento de passageiros, cabine de comando, áreas de serviço, compartimentos de carga, áreas de descanso de tripulantes, lavatórios e galleys. Itens de acabamento, relacionados com estética ou aparência, em condições de uso, porém desgastados, podem ser diferidos conforme estabelecido num programa NEF; no entanto, caso haja requisitos de bloqueio ou retenção contra fogo associados a tais itens, eles devem ser considerados como cumpridos antes da identificação do item como NEF.

5.2.3 Não podem ser considerados como NEF:

a) itens identificados na MMEL, MEL ou CDL da aeronave;
b) itens cuja função seja requerida para atendimento a regras de certificação;
c) itens requeridos para cumprimento de regras operacionais;
d) itens cujos limites de operação ou funcionamento já façam parte das especificações estabelecidas pelo manual de manutenção do fabricante (AMM, SRM, CMM, OHM etc.) ou pelo programa de manutenção aprovado, tais como limites de desgaste, limites de vazamento em linhas hidráulicas ou de combustível, consumo de óleo etc;
e) pintura;
f) infestação de animais (como insetos ou roedores);
g) itens que estejam somente sujos, como carpete, assentos etc; ou
h) itens de controle administrativo, conforme definidos na IS nº 91-012.

5.2.4 A fim de que os operadores possam ter uma referência inicial para desenvolvimento da NEF, a ANAC recomenda como referência a utilização da Universal NEF List disponibilizada pelo FAA e publicada através da página da web: https://drs.faa.gov/browse/excelExternalWindow/662D990A823FEE35862577580059BC0A.0001

Nota: essa lista não esgota todos os itens e também pode trazer itens não aplicáveis. Assim, deve ser avaliada a sua utilização pelos operadores.

5.3 Formato e conteúdo da Lista NEF

5.3.1 A Lista NEF pode ser desenvolvida em papel ou em formato eletrônico, desde que, em qualquer caso, sejam disponibilizadas para a tripulação de voo e de cabine e para o pessoal de manutenção e de operação de voo. Embora o termo lista seja utilizado ao longo desta seção, uma lista física não precisa ser desenvolvida e mantida.

5.3.2 Para cada item constante na lista NEF, deve haver a identificação do item, prazo para reparo e, se aplicável, ações para diferimento do item.

5.3.3 O operador não pode incluir o item específico NEF dentro da MEL, mas, sim, deve criar uma lista própria e fazer referência a essa lista na ATA 25 da MEL.

5.3.4 A lista NEF, na maioria dos casos deve ser abrangente, mas pode ter itens listados como generalidades. Como exemplo para esses casos, os frisos de acabamento podem estar listados em termos gerais, ao invés de serem identificados individualmente.

5.4 Programa NEF

5.4.1 É um manual desenvolvido pelo operador que define Item NEF, coerentemente com a definição contida na seção 4 desta IS, estabelece procedimentos para identificação, diferimento, extensão do diferimento e controle da manutenção dos itens NEF para as aeronaves de sua frota, e estabelece as responsabilidades sobre a execução dessas atividades. É aplicável aos operadores aéreos que operem segundo o RBAC nº 91 (incluindo Subparte K), 121 e 135 que possuam MEL aprovada.

Nota: para efeitos desta IS, operadores sob outros regulamentos específicos (como RBAC nº 90, 133, 136, 137, 141 e 142, entre outros), que não possuem requisitos específicos sobre MEL, são considerados como operadores regidos exclusivamente sob o RBAC nº 91, pois suas operações com itens inoperantes são reguladas pela seção 91.213 do RBAC nº 91.

5.4.2 Os elementos fundamentais para um programa NEF são:

a) procedimentos e processos para avaliar a inclusão, alteração, determinação do prazo de diferimento (incluindo critério para estabelecer os prazos), ou remoção de itens na Lista NEF;
b) procedimento para diferimento;
c) forma de registro dos itens NEF inoperantes, danificados ou faltantes;
d) procedimento para a extensão de prazo de diferimento;
e) procedimento para o acompanhamento de manutenção, incluindo planejamento de reparos e/ou substituições; e
f) lista NEF.

5.4.3 As partes de um programa NEF que tenham referência à execução de manutenção devem estar de acordo com as práticas padrão definidas nos regulamentos e manuais de manutenção.

5.4.4 Para inclusão de novos itens na lista NEF, o programa deve ter procedimento definindo as interações e os critérios para avaliação do novo item, incluindo o(s) setor(es) responsável(veis) por essa avaliação.

5.4.5 No caso de detentores de certificado emitido segundo o RBAC nº 119 ou de administradores de programa segundo a Subparte K do RBAC nº 91, essa avaliação deve estar sob responsabilidade do Diretor de Manutenção, que pode indicar no programa NEF setores que conduzirão a atividade, como, por exemplo, Engenharia, TS (Troubleshooting), MCC (Maintenance Control Center) etc. A avaliação deve ainda envolver contato com a pessoa autorizada a liberar a aeronave de acordo com a MEL, a qual está atendendo a aeronave na pista.

5.4.6 No caso dos demais operadores, essa avaliação deve estar sob responsabilidade do operador aéreo e deve envolver em contato com a pessoa autorizada a liberar a aeronave de acordo com a MEL, a qual está atendendo a aeronave na pista.

5.4.7 O operador deve arquivar o registro da análise que levou à inclusão do item na lista NEF (contendo, pelo menos o evento que gerou a inclusão do item, o responsável pela análise, os dados técnicos utilizados para avaliação e data de inclusão do item).

5.4.8 O programa deve ter ainda procedimento que permita que, assim que identificados, os itens NEF sejam adicionados à lista NEF.

5.4.9 Para efeitos de liberação de itens pré-existentes na Lista NEF, devem ser considerados e adotados os mesmos procedimentos de liberação autorizados para os itens da MEL.

5.4.10 O programa deve estabelecer prazos para encerramento dos itens NEF, bem como procedimento que controle o prazo dessas correções. Os operadores podem utilizar os mesmos intervalos para reparos da MEL em uso, sendo que o prazo máximo para reparo dos itens NEF não pode ser superior a 180 (cento e oitenta) dias.

5.4.11 Os meios e procedimentos para utilização da lista NEF pela tripulação e pessoal da manutenção devem estar descritas no próprio programa NEF ou nos manuais do operador.

Nota: os manuais dos detentores de certificado emitido segundo o RBAC nº 119 e dos administradores de programa segundo a Subparte K do RBAC nº 91 devem ser aceitos ou aprovados pela ANAC, conforme estabelecido em regulamentação própria.

5.4.12 O operador pode, a seu critério, desenvolver um Programa NEF por modelo de aeronave ou um Programa NEF que seja aplicável a mais de um modelo de aeronave, desde que neste segundo caso seja observada a possibilidade de aplicação ampla sem prejuízo da segurança de voo e que os procedimentos do Programa NEF possam ser aplicáveis para todas as Listas NEF. Em todos os casos, deve ser possível identificar no programa NEF ou nos demais manuais do operador (por exemplo, na MEL) a quais modelos de aeronave o programa NEF se aplica.

5.5 Aceitação ou aprovação do Programa NEF

5.5.1 O Programa NEF deve ser enviado para a ANAC, juntamente com a primeira versão da lista NEF. O operador deve possuir uma MEL aprovada ou enviar o programa NEF em conjunto com a primeira revisão de sua MEL. A lista NEF pode ter um controle de revisões diferente da MEL.

5.5.2 O programa NEF é sujeito a:

a) aprovação da ANAC, no caso de detentores de certificado emitido segundo o RBAC nº 119 ou administradores de programa segundo a Subparte K do RBAC nº 91; e
b) aceitação da ANAC, no caso de operadores regidos exclusivamente pelo RBAC nº 91 (exceto Subparte K).

5.5.3 Para solicitação de aprovação de um Programa NEF de detentores de certificado emitido segundo o RBAC nº 119, devem ser apresentados:

a) FOP 107/207;
b) no caso de operadores sob o RBAC nº 135, formulário de análise de impacto (FAI);
c) proposta de programa NEF, incluindo lista NEF; e
d) proposta de revisão de todos os manuais do operador que possam ser impactados, apresentados por FOP 107/207 específico, com os respectivos dados de pagamento ou comprovante de pagamento das TFAC, quando aplicáveis.

5.5.4 Para solicitação de aprovação de um Programa NEF de administradores de programa segundo a Subparte K do RBAC nº 91, devem ser apresentados:

a) ofício submetendo o material à aprovação da ANAC;
b) proposta de programa NEF, incluindo lista NEF; e
c) proposta de revisão de todos os manuais do operador que possam ser impactados, apresentados por ofício específico, com os respectivos dados de pagamento ou comprovante de pagamento das TFAC, quando aplicáveis.

5.5.5 Para submissão à aceitação de um Programa NEF de operadores regidos exclusivamente pelo RBAC nº 91 (exceto Subparte K), devem ser apresentados:

a) ofício submetendo o material à aceitação da ANAC; e
b) proposta de programa NEF, incluindo lista NEF.

5.5.6 Revisões do programa NEF devem ser enviadas para ANAC seguindo o mesmo procedimento da edição original.

5.5.7 A Lista NEF não é especificamente aprovada ou aceita pela ANAC. Assim, com exceção da lista NEF enviada juntamente a um programa NEF, não é necessário o envio para a ANAC de cada revisão da lista. No entanto, o operador deve manter o histórico de todas as revisões da lista, de forma a permitir saber, para uma data específica, qual a lista NEF vigente.

5.5.8 As listas NEF poderão ser objeto de verificação da ANAC, inclusive quanto aos novos itens adicionados à lista. Neste sentido, a ANAC poderá solicitar uma cópia de qualquer revisão da lista NEF a qualquer momento.

5.5.9 Falhas que incorram no não cumprimento do programa NEF podem resultar na suspensão do programa.

APÊNDICES

Apêndice A – Controle de alterações

Apêndice B – Fluxograma geral de diferimento e inclusão de novo item NEF

DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1 Os casos omissos serão dirimidos pela ANAC.

 

APÊNDICE A – CONTROLE DE ALTERAÇÕES

 

ALTERAÇÕES REALIZADAS NA REVISÃO B

ITEM ALTERADO

ALTERAÇÃO REALIZADA

1.2

Incluído

3.1 (antigo 3.2)

Alterado e renumerado

3.2 a 3.4

Incluídos

3.5 (antigo 3.1)

Alterado e renumerado

3.6 (antigo 3.3)

Alterado e renumerado

4.1.1 e 4.1.2

Incluídos

4.1.3 (antigo 4)

Renumerado

4.2 (antigo Apêndice A)

Incluído e reposicionado

5.1.4

Alterado

5.2

Alterado

5.2.2

Alterado

5.2.3 (antigo 5.3.2)

Alterado e reposicionado.

5.2.4 (antigo 5.3.5)

Alterado

5.3.1

Alterado

5.3.2 (antigo 5.3.4)

Alterado

5.3.3

Alterado

5.3.4 (antigo 5.2.3)

Alterado

5.4.1

Alterado

5.4.1, Nota

Excluída nota anterior.

Incluída nova nota

5.4.2

Alterado (fundido com o antigo 5.5.3, que foi excluído)

5.4.5 e 5.4.6

Alterados a partir do antigo 5.4.5.

Renumerados os seguintes

5.4.11

Alterado.

Incluída Nota

5.4.12 (antigo 5.5.2)

Alterado e renumerado

5.5.1

Alterado

5.5.2 a 5.5.7

Incluídos

5.5.8 (antigo 5.5.4)

Alterado e renumerado

5.5.9 (antigo 5.4.1, Nota)

Reposicionado

7.2

Excluído

Apêndice A

Alterado

 

APÊNDICE B – FLUXOGRAMA GERAL DE DIFERIMENTO E INCLUSÃO DE NOVO ITEM NEF