|
INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR - IS IS Nº 109-001 REVISÃO A |
||
Aprovação: |
Portaria nº 16.322/SIA, de 6 de fevereiro de 2025 | ||
Assunto: |
Programa de Certificação AVSEC de Operadores da Cadeia de Carga Aérea Internacional (Programa OEA-ANAC) |
Origem: SIA |
|
Data de emissão: |
10.02.2025 |
Objetivo
Esta Instrução Suplementar estabelece os critérios, benefícios e procedimentos aceitáveis para operacionalização do Programa de Certificação AVSEC de Operadores da Cadeia de Carga Aérea Internacional (Programa OEA-ANAC), através do módulo complementar de certificação ao Programa OEA, denominado módulo OEA-Integrado ANAC, conforme Regulamento Brasileiro de Aviação Civil – RBAC nº 109.
Revogação - N/A
Fundamentos
Leis
Lei nº 7.565, de 12 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, que cria a Agência Nacional de Aviação Civil.
Decretos
Decreto nº 11.195, de 8 de setembro de 2022, que dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita.
RBAC
Regulamento Brasileiro de Aviação Civil – RBAC nº 109.
Resoluções
Resolução ANAC nº 515, de 8 de maio de 2019, que dispõe sobre os procedimentos de inspeção de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita nos aeroportos e dá outras providências.
Instruções Normativas
Instrução Normativa ANAC nº 15, de 20 de novembro de 2008, alterada pela Resolução nº 162, de 20 de julho de 2010, que estabelece normas e critérios para a elaboração e alteração de Regulamento Brasileiro da Aviação Civil e de Instrução Suplementar.
Definições
Operador Econômico Autorizado (OEA) significa o interveniente/agente em operação de comércio exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título que, mediante o cumprimento voluntário dos critérios de segurança aplicados à cadeia logística ou das obrigações tributárias e aduaneiras, conforme a modalidade de certificação, demonstre atendimento aos níveis de conformidade e confiabilidade exigidos pelo Programa OEA e seja certificado nos termos da Instrução Normativa específica da RFB.
DESENVOLVIMENTO DO ASSUNTO
Processo de Certificação do Programa OEA-ANAC
O processo de certificação inicia-se com o requerimento do interessado e preenchimento do Questionário de Autoavaliação (QAA), que deve ser formulado conforme estabelecido pela Superintendência de Infraestrutura aeroportuário.
O requerente deverá designar um funcionário como ponto de contato com a ANAC e seu respectivo suplente, com acesso a diversos setores da empresa, para tratar da prestação das informações necessárias durante o processo de certificação, bem como das solicitações apresentadas após a certificação.
A certificação será emitida para o CNPJ do estabelecimento matriz, podendo ser extensivo a todos os estabelecimentos, salvo eventual ressalva quando da certificação.
A certificação requerida será obtida somente após a demonstração satisfatória do atendimento aos critérios de admissibilidade, de elegibilidade e de segurança (AVSEC), que estão estabelecidos no Apêndice A desta Instrução Suplementar.
Análise da Solicitação de Certificação.
A análise da solicitação de certificação abrangerá uma etapa de análise documental e poderá incluir uma etapa de visita in loco, para avaliação de características físicas e operacionais de instalação(ões) indicada(s) pelo requerente.
A pedido do requerente, poderão ser prorrogados os prazos para saneamento ou apresentação de esclarecimento ou documentos adicionais.
Concluída a análise do processo, a ANAC se manifestará pelo deferimento total ou parcial ou pelo indeferimento do pedido e notificará o requerente quanto à decisão.
Validade, Publicação, Manutenção e Revisão da Certificação
A certificação será emitida em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, por meio de ato do Superintendente de Infraestrutura Aeroportuária.
A certificação emitida poderá ser acompanhada de recomendações que visem ao aumento do grau de conformidade da organização requerente.
O atendimento às recomendações será objeto de acompanhamento e será considerado para fins de redução do escopo e do nível de auditoria/inspeção a ser realizado nas atividades de revisão periódica da certificação.
Benefícios aos Operadores Certificados
Os benefícios que serão entregues aos operadores certificados estão definidos no Apêndice B.
APÊNDICES
Apêndice A - Critérios, subcritérios e requisitos do Programa OEA-ANAC
Apêndice B - Benefícios do Programa OEA-ANAC
DISPOSIÇÕES FINAIS
Os casos omissos serão dirimidos pela ANAC.
Esta IS entra em vigor em 10 de fevereiro de 2025.
APÊNDICE A - CRITÉRIOS, SUBCRITÉRIOS E REQUISITOS DO PROGRAMA OEA-ANAC
A.1 CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE
A.1.1 Critério: Condições Prévias
A.1.1.1 Subcritério: Certificação Prévia
Requisito a: O requerente à certificação OEA-ANAC deve ser certificado no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado da Receita Federal do Brasil, na modalidade de Segurança (OEA-S).
Requisito b: O requerente à certificação OEA-ANAC não deve ter recebido indeferimento de pedido de certificação ao Programa OEA-ANAC nos últimos 6 (seis) meses.
A.2 CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
A.2.1 Critério: Política de Recursos Humanos
A.2.1.1 Subcritério: Seleção de pessoal para cargos sensíveis
Requisito a: Deve ser designado um profissional, no âmbito de um setor ou departamento organizacional apropriado, que receba a responsabilidade por gerir os riscos associados às ameaças de atos de interferência ilícita nas operações de volumes de carga destinados ao transporte aéreo.
A.3.1 Critério: Segurança da Carga
A.3.1.1 Subcritério: Acesso às áreas de processamento e armazenamento de unidades de carga
Requisito a: Deve existir procedimento formal (escrito), de caráter obrigatório, para aplicação da restrição de acesso de malas, mochilas e outros materiais/objetos que sejam desnecessários à operação do exportador nas instalações de processamento e armazenamento de unidades de carga, de forma a prevenir a entrada de objetos que possam colocar em risco a segurança do transporte dos volumes de carga.
A.3.1.2 Subcritério: Transferência de unidades de carga
Requisito a: Deve existir procedimento formal (escrito), de caráter obrigatório, que discipline a transferência de unidades de carga entre as entidades da cadeia logística, através do uso da Declaração de Segurança da Carga, de forma física ou eletrônica.
Requisito b: O procedimento deve conter a indicação do(s) profissional(is) ou da(s) função(ões) autorizada(s) a assinar a Declaração de Segurança da Carga.
Requisito c: Deve ser emitido a Declaração de Segurança da Carga como instrumento para realização segura da transferência da carga, sendo permitida a integração da Declaração com outros documentos utilizados na cadeia logística da carga.
A.3.2 Critério: Treinamento e Conscientização de Ameaças
A.3.2.1 Subcritério: Treinamento em proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita
Requisito a: O profissional responsável pela gestão da segurança deve ter treinamento sobre segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita (conhecimento do contexto de risco enfrentado pela aviação civil e conhecimento dos recursos de segurança que podem ser empregados para proteção do sistema de aviação civil contra atos de interferência ilícita).
A.3.3 Critério: Resposta a Incidentes de Segurança
A.3.3.1 Subcritério: Falha na aplicação de medidas preventivas de segurança
Requisito a: Deve existir procedimento formal (escrito), de caráter obrigatório, para aplicação em casos de falha na adoção de alguma medida de segurança, no âmbito das ações de contingência da organização.
A.3.4 Critério: Sistema de Gestão da Qualidade da Segurança
A.3.4.1 Subcritério: Controle de Qualidade AVSEC
Requisito a: Deve existir procedimento formal (escrito), de caráter obrigatório, para monitoramento periódico do cumprimento dos requisitos OEA.
Requisito b: Realizar testes de segurança, no mínimo anualmente, nos controles de segurança relacionados ao acesso de pessoas e veículos às áreas de produção, armazenagem e preparação dos volumes de carga.
Requisito c: Realizar auditoria de segurança nas instalações do exportador, no mínimo a cada 2 (dois) anos, de modo a atestar aplicação dos controles de segurança durante as fases de produção, armazenagem e transporte dos volumes de carga.
APÊNDICE B - BENEFÍCIOS DO PROGRAMA OEA-ANAC
Benefícios de caráter Geral do OEA-ANAC |
|
Divulgação no Sítio da ANAC: divulgação do nome do operador no sítio da ANAC, disponível no endereço http://anac.gov.br, após a publicação do respectivo ato administrativo de certificação, no Sistema OEA, quando da formalização do Requerimento de Certificação.
|
Utilização da logomarca "AEO/ANAC": utilização da logomarca do Programa Brasileiro de OEA Integrado, conforme especificações contidas na Portaria RFB n° 768/15 - Manual da Marca AEO;
|
Ponto de Contato na ANAC: ANAC designará um servidor como ponto de contato para comunicação entre ANAC e a entidade certificada como OEA-ANAC, para esclarecimento de dúvidas relacionadas ao Módulo ANAC do Programa OEA e a procedimentos de segurança e facilitação da aviação civil.
|
Benefícios concedidos pelas Autoridades de segurança da aviação civil estrangeiras: será facultado ao OEA-AVSEC usufruir dos benefícios e vantagens de Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM) que a ANAC venha a assinar com as Autoridades de segurança da aviação civil de outros países;
|
Benefícios Específicos do OEA-ANAC |
|
Agendamento prioritário aos transportadores terrestres de mercadorias do exportador: os transportadores terrestres responsáveis pelo transporte de mercadorias de um exportador OEA-ANAC poderão solicitar agendamento prioritário para descarregamento dos volumes de carga no TECA do aeroporto, quando o operador aeroportuário dispuser de serviços de agendamento nessa fase operacional, incluindo prioridade de atendimento na área de espera de veículos para acesso à área de descarregamento na entrada do TECA.
Observação: A concessão da prioridade para descarregamento dos volumes de carga está condicionada às possibilidades operacionais ofertadas pelo operador aeroportuário.
|
Credencial permanente aos profissionais representantes do exportador: o profissional de agente de carga, a serviço do exportador OEA-ANAC poderá solicitar credenciamento permanente junto ao operador aeroportuário para acesso às áreas do terminal de carga necessárias ao desempenho de suas atividades relativas às necessidades do exportador OEA-ANAC.
Observação: A concessão do credenciamento permanente será condicionada ao cumprimento, por parte do profissional solicitante, dos critérios de credenciamento de pessoas estabelecidos pela(s) norma(s) aplicável(eis) e pelo operador aeroportuário. O operador aeroportuário poderá considerar a validade do contrato entre o prestador de serviço e o exportador OEA-ANAC, para fins de delimitação temporal da validade da credencial permanente concedida ao profissional solicitante.
|
Eficiência no manuseio da carga pelo operador aeroportuário: no âmbito das funções do operador aeroportuário, os volumes de carga originados do exportador OEA-ANAC serão classificados como carga conhecida e manuseados de forma segregada, e quando a operação permitir, serão processados de maneira prioritária em relação aos demais volumes de carga.
|
Eficiência no manuseio da carga pelo operador aéreo: no âmbito das funções do operador aéreo, os volumes de carga originados do exportador OEA-ANAC serão considerados como carga conhecida e manuseados de forma segregada das cargas n&atiatilde;o conhecidas e, quando a operação permitir, serão processados de maneira prioritária em relação aos demais volumes de carga.
|
Isenção de inspeção primária da remessa de carga (inspeção de segurança da aviação civil): a carga do exportador OEA-ANAC, sendo classificada como carga conhecida, poderá ser processada pelos operadores aeroportuários e aéreos sem a necessidade de ser realizada a inspeção primária em 100% dos volumes de carga, exceto quando houver informação que altere a classificação da carga. |
Inspeção AVSEC secundária de forma remota: a carga do exportador OEA-ANAC, caso seja submetida a um processo de inspeção primária, e caso seja requerida a realização de uma inspeção secundária, a remessa de carga poderá ser despaletizada ou desunitizada e submetida ao método de inspeção secundário pelo próprio operador aéreo, sendo este processo supervisionado de forma remota pela Receita Federal do Brasil, através de Circuito Fechado de Televisão (CFTV), provido pelo operador aeroportuário.
Observação: A concessão da inspeção AVSEC secundária de forma remota está condicionada às possibilidades operacionais ofertadas pelo operador aeroportuário.
|