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publicado 30/01/2024 16h59, última modificação 26/02/2024 17h10

 

SEI/ANAC - 9617660 - Anexo

 

 

INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR - IS

IS Nº 107-001

REVISÃO K

Aprovação:

Portaria nº 13.732/SIA, de 26 de janeiro de 2024

Assunto:

Segurança da aviação contra atos de interferência ilícita – operador de aeródromo

Origem:  SIA/GSAC

Data de Emissão:

30/01/2024

Data de Vigência:

01/03/2024

Objetivo

Esta Instrução Suplementar estabelece o Programa de Segurança Aeroportuária (PSA) em conformidade com os requisitos contidos nas seções 107.211 a 107.217 e 107.221 do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil – RBAC nº 107 e descreve a combinação de recursos organizacionais, materiais, humanos e procedimentais aceitos pela ANAC para fins de demonstração do cumprimento dos demais requisitos do RBAC nº 107 por parte dos operadores de aeródromo.

Os recursos de prevenção e de resposta descritos nesta Instrução Suplementar podem ser utilizados como referência pelos operadores de aeródromo que não sejam obrigados a cumprir os requisitos constantes nas seções 107.211 a 107.221 do RBAC nº 107.

 

Revogação

 

Esta Instrução Suplementar revoga a Instrução Suplementar nº 107-001 Revisão J.

 

Fundamentos

 

Leis

Lei nº 7.565, de 12 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, que cria a Agência Nacional de Aviação Civil.

 

Decretos

Decreto nº 11.195, de 8 de setembro de 2022, que dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita.

 

DAVSEC

Diretriz de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita (DAVSEC) nº 01-2015, que traz a relação de aeródromos que possuem procedimentos equivalentes de inspeção de segurança de passageiros e bagagens de mão e de verificação de segurança de aeronaves.

Diretriz de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita (DAVSEC) nº 02-2016, que traz os parâmetros quantitativos para realização dos procedimentos de inspeção de segurança aleatória nos aeródromos civis públicos brasileiros.

Diretriz de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita (DAVSEC) nº 03-2019, que traz os parâmetros quantitativos e procedimentais para realização da inspeção de segurança randômica em agentes públicos nos aeródromos civis públicos brasileiros.

Diretriz de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita (DAVSEC) nº 04-2021, que estabelece a relação de aeródromos em que há a obrigatoriedade de realizar a inspeção de segurança das bagagens despachadas para seguir em voos domésticos e os prazos para aplicação da medida de segurança.

 

Resoluções

Resolução ANAC nº 30, de 21 de maio de 2008, alterada pela Resolução nº 162, de 20 de julho de 2010, que institui o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) e a Instrução Suplementar (IS), estabelece critérios para elaboração e dá outras providências.

Resolução ANAC nº 167, de 17 de agosto de 2010, que estabelece diretrizes para o gerenciamento de risco à Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita (AVSEC) pela ANAC.

Resolução ANAC nº 254, de 6 de novembro de 2012, que aprova o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil nº 108, intitulado Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita – Operador Aéreo.

Resolução ANAC nº 361, de 16 de julho de 2015, que aprova o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil nº 110, intitulado Programa Nacional de Instrução em Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita – PNIAVSEC.

Resolução ANAC nº 362, de 16 de julho de 2015, que aprova o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil nº 107, intitulado Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita – Operador de Aeródromo.

Resolução ANAC nº 461, de 25 de janeiro de 2018, que dispõe sobre os procedimentos de embarque e desembarque de passageiros armados, despacho de armas de fogo e de munição e transporte de passageiros sob custódia a bordo de aeronaves civis.

Resolução ANAC nº 499, de 12 de dezembro de 2018, que aprova o Programa de Segurança contra Atos de Interferência Ilícita da Agência Nacional de Aviação Civil (PAVSEC-ANAC).

Resolução ANAC nº 515, de 8 de maio de 2019, que dispõe sobre os procedimentos de inspeção de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita nos aeroportos e dá outras providências.

 

Instruções Normativas

Instrução Normativa ANAC nº 15, de 20 de novembro de 2008, alterada pela Resolução nº 162, de 20 de julho de 2010, que estabelece normas e critérios para a elaboração e alteração de Regulamento Brasileiro da Aviação Civil e de Instrução Suplementar.
 

 

Definições

 

Ameaça: intenções declaradas de causar consequências indesejáveis (danos ou prejuízos) ou outra ação hostil contra instalações ou operações da aviação civil. As possíveis ameaças não se restringem apenas a um evento isolado, podendo ser compreendida como uma circunstância ou tendência potencial de ocorrência de evento adverso provocado intencionalmente pelo perpetrador. Essa categoria inclui, dentre outras situações, a ameaça de bomba.

Área operacional: área do aeródromo delimitada pelo perímetro operacional (lado ar), abrangendo o conjunto formado pela área de movimento do aeródromo (pátio de aeronaves e áreas utilizadas para o pouso, decolagem e taxiamento), além de terrenos e edificações adjacentes, ou parte delas, cujo acesso é controlado.

Auditoria AVSEC: avaliação detalhada de todos os aspectos previstos no PNAVSEC e na regulamentação da ANAC dentro das organizações envolvidas na segurança da aviação civil, para determinar o grau de conformidade frente à regulamentação vigente.

Avaliação de risco: significa o processo aplicado na gestão da Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita de uma organização, abrangendo ao menos as etapas de identificação de ameaças, de vulnerabilidades e do nível de exposição das operações ao risco de atos de interferência ilícita.

Cartão de embarque válido: cartão pertencente ou expedido por um operador aéreo para embarque no aeródromo, contendo dados, tais como data e horário, compatíveis com o momento e local de sua apresentação.

Comportamento suspeito: comportamento que suscita sentimentos de alerta ou desconfiança, porque é fora do comum para determinado tempo, lugar ou circunstância. A determinação de comportamento suspeito deve basear-se no comportamento e atitude da pessoa e não adotar critérios de raça, idade, sexo, religião, etnia ou origem nacional.

Equipamento de raios-x baseado em algoritmos: também conhecido como equipamento de raios-x com EDS (explosive detection system), é utilizado para inspeção não invasiva de objetos. É capaz de determinar o coeficiente de absorção de massa de um material através da interação da energia dos raios-x com o material, identificando substâncias com alta possibilidade de serem explosivas.

Equipamento de raios-x convencional: equipamento utilizado para inspeção não invasiva de objetos, através da emissão de raios-x. Pode ser do tipo single view, capaz de gerar uma imagem de cada objeto contido num volume de bagagem, carga ou correio, ou multi-view, capaz de gerar duas ou mais imagens de cada objeto.

Equipamento detector de traços explosivos: equipamento utilizado para a inspeção de pessoas ou objetos com tecnologia capaz de detectar a presença de pequenas quantidades de materiais explosivos.

Equipamento detector manual de metais: também conhecido como “raquete”, é um equipamento portátil utilizado para inspeção não invasiva de pessoas, capaz de detectar a presença de objetos metálicos escondidos junto ao corpo dos inspecionados.

Equipamento do tipo CT (computed tomography): equipamento utilizado para inspeção não invasiva de objetos que possui tecnologia CT (Computed Tomography) capaz de gerar imagens 3D dos volumes inspecionados e identificar com precisão os locais onde estão os possíveis materiais explosivos.

Equipamento pórtico detector de metais: equipamento utilizado para inspeção não invasiva de pessoas, capaz de detectar a presença de objetos metálicos escondidos junto ao corpo dos inspecionados.

Escâner corporal: também conhecido como Body Scanner, é um equipamento utilizado para inspeção não invasiva de pessoas, capaz de detectar a presença de objetos metálicos e não metálicos escondidos junto ao corpo dos inspecionados.

Exercício AVSEC: representa formas de treinamento para verificar a eficácia de procedimentos de segurança, principalmente no que tange aos Planos de Contingência.

Funcionário: quando não especificado, entende-se como qualquer pessoa contratada pelo operador de aeródromo, de forma direta ou indireta, ou preposto que esteja, sob autorização formal do operador de aeródromo, prestando serviço para este.

Inspeção AVSEC: corresponde à avaliação de um ou mais aspectos das medidas e procedimentos de segurança das organizações envolvidas nas atividades AVSEC, com o objetivo de avaliar o grau de conformidade frente à regulamentação vigente.

Inspeção de segurança aleatória: inspeção de segurança conduzida aleatoriamente em pessoa (busca pessoal ou através de escâner corporal) ou pertence de mão (inspeção manual). Objetiva trazer um caráter de imprevisibilidade à inspeção de segurança da aviação civil.

Inspeção de segurança primária: primeira atividade realizada para a inspeção de segurança de pessoas e objetos.

Inspeção de segurança secundária: inspeção de segurança complementar realizada com o objetivo de esclarecer alarme e suspeita gerados na inspeção de segurança primária.

Item ilícito: item cujo porte ou posse seja proibido por lei.

Módulo de inspeção de contingência: módulo de inspeção de segurança de pessoas que pode ser utilizado temporariamente em caso de pane, avaria ou suspeita de mau funcionamento dos equipamentos de inspeção. Pode ser dotado de menos recursos humanos e materiais que o exigido em situação normal.

Módulo de inspeção de segurança de pessoas: conjunto mínimo de recursos humanos e materiais habilitado a realizar os procedimentos de inspeção de pessoas e pertences de mão em um ponto de controle de acesso de pessoas à área restrita de segurança.

Objeto(s) suspeito(s): qualquer substância, objeto ou volume, incluindo bagagem de mão, bagagem despachada, carga ou mala postal, suspeito de conter artefatos explosivos, artefatos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares (QBRN); ou outro artigo perigoso com potencial de causar dano iminente.

Reciclagem: significa uma atividade prática conduzida por organização com responsabilidade AVSEC para o profissional que desempenha atividade em seu benefício que busca enfatizar conhecimentos e técnicas identificados como frágeis em atividade de fiscalização ou de controle de qualidade realizada pela ANAC ou pela organização com responsabilidade AVSEC.

Responsável pela AVSEC: é o profissional, devidamente capacitado, designado pelo operador de aeródromo, responsável pela gestão e coordenação do setor de segurança aeroportuária e dos recursos necessários à aplicação dos controles preventivos de segurança e de contingência previstos no RBAC nº 107.

Responsável pelo PCQ/AVSEC: é o profissional designado pelo operador de aeródromo, responsável pela gestão dos processos relacionados ao controle de qualidade AVSEC previstos no RBAC nº 107.

Sistema Confidencial de Relatos: canal de comunicação mantido pelo operador de aeródromo para recebimento de relatos e informações AVSEC fornecidas por fontes diversas, tais como tripulantes, equipe de apoio de solo e agentes de proteção com o objetivo de identificar ameaças e vulnerabilidades.

Sistema de Controle de Qualidade AVSEC: conjunto formado pela estrutura, responsabilidades, processos e procedimentos do operador do aeródromo que promovem uma cultura de aperfeiçoamento contínuo, com o objetivo de elevar os padrões e a efetividade das medidas de segurança da aviação civil do aeródromo.

Sistemas de detecção de intrusos: dispositivos eletrônicos capazes de detectar a entrada ou tentativa de entrada de um intruso através do perímetro externo ou da área protegida, identificar a localização e emitir um alarme. Em geral, é utilizado juntamente com um sistema de circuito fechado de televisão (CFTV) para verificação dos alarmes.

Sistema de inserção de imagens de falsas ameaças: também conhecido pela sigla TIP (threat image projection) é um sistema inserido nos equipamentos de raios-x, utilizado para treinamento e avaliação de desempenho dos APAC. A ferramenta possibilita a inserção de imagens de falsas ameaças nas imagens projetadas para análise pelos APAC, possibilitando a mensuração da qualidade da atividade exercida por determinado profissional ou equipe.

Tecnologia automatizada de controle de acesso: tecnologia que permite que os pontos de controle de acesso do aeródromo utilizem métodos automáticos de leitura e reconhecimento de credenciais ou autorizações, como forma de identificar se uma pessoa ou veículo possui permissão de acesso a uma área restrita de segurança (ARS) ou a uma área controlada (AC). Esse tipo de sistema é, de forma geral, gerenciado pelo setor de segurança do aeródromo, interligado com as informações do setor de credenciamento que, por meio do seu banco de dados, conectado aos pontos de controle acesso, permite a identificação precisa das pessoas e veículos e suas respectivas permissões de acesso, por meio de identificação biométrica, leitura de credencial ou ambos.

Teste AVSEC: simulação de ato de interferência ilícita que objetiva verificar o desempenho das medidas de segurança existentes e procedimentos aplicados em determinado local.

Treinamento em serviço: significa uma etapa da certificação em Inspeção de Segurança da Aviação Civil, com propósito de orientar e avaliar o profissional em relação às suas habilidades e conhecimentos no desempenho de atividade AVSEC em ambiente operacional.

Vulnerabilidade: situações que caracterizam falhas ou pontos potencialmente inseguros no âmbito do sistema aeroportuário, e que podem ser explorados por uma fonte de ameaça (um perpetrador ou terrorista). O não cumprimento de medidas preventivas de segurança obrigatórias configura-se em vulnerabilidade no sistema. Outras vulnerabilidades não relacionadas a medidas obrigatórias podem ser identificadas. Em geral, estão relacionadas às deficiências ou não conformidades acerca de requisitos de AVSEC.

 

 DESENVOLVIMENTO DO ASSUNTO

 

Estrutura e Conteúdo do PSA

Conforme previsto na seção 107.211 do RBAC nº 107, no PSA deve constar as medidas e os procedimentos de segurança a serem empregados pelo operador de aeródromo.

Os recursos preventivos de segurança (Apêndice F), bem como os Planos e Programas (Apêndices G, H e I) previstos nesta Instrução Suplementar, juntamente com o Formulário de Dados AVSEC do Aeródromo (Apêndice E) e a Listagem de Inclusão de Medidas de Segurança e Procedimentos Alternativos, caso exista, compõem o PSA do operador de aeródromo.

5.Os recursos preventivos de segurança (Apêndice F), bem como os Planos e Programas (Apêndices G, H e I) previstos nesta Instrução Suplementar não necessitam ser apresentados à ANAC para avaliação e aprovação.

O operador de aeródromo deve apresentar o Formulário de Dados AVSEC do Aeródromo (Apêndice E), em formato digital, conforme orientações disponibilizadas na página eletrônica da ANAC na rede mundial de computadores. As informações desse formulário devem ser mantidas atualizadas pelo operador de aeródromo, de modo que a ANAC seja comunicada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que ocorreu a alteração do dado.

Tópicos desta IS relacionados a requisito que não seja aplicável a determinado operador de aeródromo, nos termos do Apêndice A do RBAC nº 107, devem ser desconsiderados, não sendo necessária a apresentação de qualquer documentação à ANAC.

Nos casos em que o operador de aeródromo pretenda implementar meio ou procedimento previsto na IS nº 107, mas que esteja relacionado a requisito que não lhe é aplicável, nos termos do Apêndice A do RBAC nº 107, deverá seguir o trâmite previsto para implementação de inclusão de medida de segurança, conforme item A ANAC poderá disponibilizar, através de seu sítio eletrônico, modelos para orientar a elaboração de determinados documentos por parte do operador de aeródromo (formulários de testes de equipamentos, termos de credenciamento, PSESCA, PSTAV, entre outros).

 

Inclusão de medidas de segurança ou de procedimentos alternativos ao disposto nesta Instrução Suplementar (Listagem de Inclusão de Medidas de Segurança e Procedimentos Alternativos)

Caso o operador de aeródromo pretenda incluir medida de segurança ou procedimento alternativo de segurança em relação ao disposto nesta IS, deverá obter aprovação prévia da ANAC.

A proposta de inclusão de medida de segurança ou procedimento alternativo de segurança deverá ser encaminhada à ANAC com a apresentação do Formulário de Apresentação de Inclusão de Medida de Segurança ou Procedimento Alternativo, que contém a descrição da proposta do operador de aeródromo e respectivas justificativas.

O Formulário deverá ser encaminhados à ANAC por meio do protocolo eletrônico, conforme instruções constantes na página eletrônica da Agência na rede mundial de computadores.

Após aprovação da ANAC, as medidas adicionais de segurança ou procedimentos alternativos de segurança indicados pelo operador de aeródromo serão determinados pela Listagem de Inclusão de Medidas de Segurança e Procedimentos Alternativos, que passará a ser parte integrante do PSA do operador.

A Listagem de Inclusão de Medidas de Segurança e Procedimentos Alternativos será enviada pela ANAC ao operador de aeródromo, acrescentando à proposta de conteúdo contida no Formulário de Apresentação de Inclusão de Medida de Segurança e Procedimento Alternativo, a versão da listagem, o número da portaria de aprovação e a data da publicação.

 

Análise e aprovação de pedido de inclusão de medida de segurança ou procedimento alternativo

A análise de pedido de inclusão de medida de segurança ou procedimento alternativo de segurança ao disposto nessa IS é uma atividade realizada pela ANAC, com o objetivo de avaliar se o conteúdo que efetivamente seja adicional ou alternativo ao disposto nesta IS está de acordo com o previsto no RBAC 107 ou com o objetivo do procedimento descrito nesta IS.

Somente serão analisadas as propostas que estiverem devidamente justificadas no Formulário de Apresentação de Inclusão de Medida de Segurança ou Procedimento Alternativo.

A justificativa da proposta do operador de aeródromo deve conter elementos suficientes para demonstrar que:

O pedido de inclusão de medida de segurança ou procedimento alternativo é exequível por parte do operador; e

O pedido de inclusão de medida de segurança ou procedimento alternativo de segurança assegura um nível de segurança equivalente ou maior ao estabelecido no RBAC nº 107 ou no procedimento descrito nesta IS.

A aprovação de inclusão de medida de segurança ou procedimento alternativo de segurança ao disposto nesta IS ocorrerá por meio de Portaria da Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária.

Somente após a publicação da Portaria de aprovação, a inclusão de medida de segurança ou procedimento alternativo passa a ser considerada como parte integrante do PSA do operador do aeródromo, em complementação ao disposto nessa IS e do Formulário de Dados AVSEC do Aeródromo (Apêndice E).

 

Alterações de inclusão de medida de segurança ou procedimento alternativo já aprovado pela ANAC

A alteração de inclusão de medida de segurança ou procedimento alternativo já aprovado pela ANAC segue o disposto nos itens e 5.3.

 

APÊNDICES

 

Apêndice A – Lista de Reduções

Apêndice B – [Reservado]

Apêndice C – [Reservado]

Apêndice D – [Reservado]

Apêndice E – Formulário de Dados AVSEC do Operador de Aeródromo

Apêndice F – Recursos Preventivos de Segurança

Apêndice G – Plano de Contingência

Apêndice H – Programa de Instrução AVSEC

Apêndice I – Programa de Controle de Qualidade AVSEC

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

O operador de aeródromo é responsável pela avaliação do conteúdo padronizado apresentado nesta IS, com o intuito de verificar se os recursos previstos são suficientes para garantia da segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, levando em consideração sua própria avaliação de risco e níveis de complexidade e criticidade de suas operações aeroportuárias.

Considerando que o acesso irrestrito aos Apêndices E, F, G, H e I desta instrução suplementar compromete a efetividade dos recursos de segurança preventivos, de resposta e de comunicação e, por conseguinte, pode pôr em risco a vida e a segurança da população, a informação contida nesses apêndices deve ser tratada como sigilosa.

A guarda e distribuição do PSA produzido nos termos desta Instrução Suplementar devem observar procedimentos de controle, definidos pelo operador de aeródromo, necessários para garantir o acesso ao documento restrito às pessoas com necessidade de conhecê-lo, conforme o grau de sigilo atribuído.

Conforme previsto na seção 107.211(a)(2) do RBAC 107, o operador de aeródromo deve disponibilizar as partes pertinentes do PSA às entidades públicas e privadas da comunidade aeroportuária que necessitem conhecer as informações do programa, para fins de aplicação coordenada e eficaz dos procedimentos preventivos de segurança e dos procedimentos de resposta à emergência.

Os meios e procedimentos contidos nos Apêndices F, G, H e I desta Instrução Suplementar são de cumprimento obrigatório.

Meios e procedimentos alternativos podem ser adotados em substituição aos meios e procedimentos de que trata o item 7.5, desde que aprovados pela ANAC nos termos do art. 14 da Resolução nº 30, de 21 de maio de 200Os casos omissos serão dirimidos pela ANAC.

Esta IS entra em vigor em 1º de março de 2024.

 

 

APÊNDICE A – LISTA DE REDUÇÕES

 

A.1             SIGLAS

 

a)  AAR – Assessoria de Avaliação de Risco

b)  AC – Área Controlada

c)  ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil

d)  ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

e)  API - Advance Passenger Information (Informações Antecipadas sobre Passageiros)

f)  ARS – Área Restrita de Segurança

g)  ATC – Air Traffic Control (Serviço de Controle de Tráfego Aéreo)

h)  AVSEC – Aviation Security (Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita)

i)  AWB – Air waybill (Conhecimento Aéreo)

j)  CFTV – Circuito Fechado de Televisão

k)  CINDACTA – Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo

l)  COA – Centro de Operações Aeroportuárias

m)  COE – Centro de Operações de Emergência

n)  COMAER – Comando da Aeronáutica

o)  COMDABRA – Comando de Defesa Aeroespacial Brasileiro

p)  COMGAR – Comando-Geral de Operações Aéreas

q)  CONSAC – Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil

r)  CSA – Comissão de Segurança Aeroportuária

s)  DAVSEC – Diretriz de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita

t)  DSAC – Documento de Segurança da Aviação Civil

u)  EDS – Explosive Detection System (Sistema de Detecção de Explosivos)

v)  ETD – Explosive Trace Detection (Detecção de Traços Explosivos)

w)  ETSP - Exame Toxicológico de Substâncias Psicoativas

x)  GABAER – Gabinete do Comandante da Aeronáutica

y)  IATA – International Air Transport Association (Associação Internacional do Transporte Aéreo)

z)  IRA – Informação Restrita de AVSEC

aa) IS – Instrução Suplementar

bb) LAGs – Liquids, Aerosols and Gels (Líquidos, Aerossóis e Géis)

cc) LEDS – Liquid Explosives Detection System (Sistema de Detecção de Líquido Explosivo)

dd) MANPADS - Man-portable air-defense system (Sistema Portátil de Defesa Aérea)

ee) OACI – Organização de Aviação Civil Internacional

ff) PCQ/AVSEC – Programa de Controle de Qualidade de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita

gg) PF – Polícia Federal

hh) PNAVSEC – Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita

ii) PNCAVSEC – Plano Nacional de Contingência de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita

jj) PNIAVSEC – Programa Nacional de Instrução de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita

kk) PNR – Passenger Named Record (Registro de Identificação de Passageiros)

ll) RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil

mm) PSA – Programa de Segurança Aeroportuária

nn) PSOA – Programa de Segurança do Operador Aéreo

oo) PSTAV – Plano de Segurança de Transporte Aéreo de Valores

pp) RBAC – Regulamento Brasileiro da Aviação Civil

qq) SISBIN – Sistema Brasileiro de Inteligência

rr) TECA - Terminal de Cargas

ss) VIGIAGRO – Vigilância Agropecuária Internacional

 

APÊNDICE B – [RESERVADO]

 

 

APÊNDICE C – [RESERVADO]

 

 

APÊNDICE D – [RESERVADO]

 

APÊNDICE E – FORMULÁRIO DE DADOS AVSEC DO AERÓDROMO

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

APÊNDICE F – RECURSOS PREVENTIVOS DE SEGURANÇA

 

O conteúdo do Apêndice F foi intencionalmente suprimido, pois o acesso, a divulgação e o tratamento dessas informações são restritos às pessoas com necessidade de conhecê-la, tendo em vista o disposto no Anexo 17 da Convenção da Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de27 de agosto de 1946, e no art. 36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

 

APÊNDICE G

 

O conteúdo do Apêndice G foi intencionalmente suprimido, pois o acesso, a divulgação e o tratamento dessas informações são restritos às pessoas com necessidade de conhecê-la, tendo em vista o disposto no Anexo 17 da Convenção da Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de27 de agosto de 1946, e no art. 36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

 

APÊNDICE H

 

PROGRAMA DE INSTRUÇÃO AVSEC (PIAVSEC)

 

H.1             POLÍTICA E OBJETIVO

 

H.1.1         Política

H.1.1.1      Promover o treinamento e gestão dos recursos humanos de forma a propiciar sua plena condição na operação da segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita.

 

H.1.2          Objetivos

H.1.2.1      Garantir a qualificação dos profissionais que desempenham atividades relacionadas à segurança da aviação civil para assegurar a correta aplicação do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita (PNAVSEC).

H.1.2.2      Manter meios de avaliação da atuação dos profissionais que desempenham atividade AVSEC de forma a garantir que os procedimentos de segurança sejam executados conforme o previsto.

H.1.3         Este Programa contempla todos os profissionais que realizam atividade AVSEC em benefício do operador do aeródromo, sejam contratados de forma direta ou indireta.

 

H.2            CONTEÚDO PROGRAMÁTICO E GRADE CURRICULAR

 

H.2.1         O operador de aeródromo controla a certificação de seus profissionais, garantindo que os mesmos façam treinamento em centros de instrução que possuem conteúdo programático de acordo com o Programa Nacional de Instrução em Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita (PNIAVSEC) e com os critérios deste operador.

H.2.2         Ressalta-se que este operador pode solicitar alteração do conteúdo programático para melhor alinhamento com os objetivos da gestão de segurança desse aeródromo no momento de direcionar o treinamento dos profissionais.

 

H.3            REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E DOCUMENTOS NORMATIVOS OU REGULAMENTARES

 

H.3.1         Leis

H.3.1.1      Lei nº 7.565, de 12 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

H.3.1.2      Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, que cria a Agência Nacional de Aviação Civil.

 

H.3.2         Decretos

H.3.2.1      Decreto nº 11.195, de 8 de setembro de 2022, que dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita.

 

H.3.3         DAVSEC

H.3.3.1      Diretriz de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita (DAVSEC) nº 01-2015, que traz a relação de aeródromos que possuem procedimentos equivalentes de inspeção de segurança de passageiros e bagagens de mão e de verificação de segurança de aeronaves.

H.3.3.2      Diretriz de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita (DAVSEC) nº 02-2016, que traz os parâmetros quantitativos para realização dos procedimentos de inspeção de segurança aleatória nos aeródromos civis públicos brasileiros.

H.3.3.3      Diretriz de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita (DAVSEC) nº 03-2019, que traz os parâmetros quantitativos e procedimentais para realização da inspeção de segurança randômica em agentes públicos nos aeródromos civis públicos brasileiros.

H.3.3.4      Diretriz de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita (DAVSEC) nº 04-2021, que estabelece a relação de aeródromos em que há a obrigatoriedade de realizar a inspeção de segurança das bagagens despachadas para seguir em voos domésticos e os prazos para aplicação da medida de segurança.

 

H.3.4         Resoluções

H.3.4.1      Resolução ANAC nº 30, de 21 de maio de 2008, alterada pela Resolução nº 162, de 20 de julho de 2010, que institui o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) e a Instrução Suplementar (IS), estabelece critérios para elaboração e dá outras providências.

H.3.4.2      Resolução ANAC nº 167, de 17 de agosto de 2010, que estabelece diretrizes para o gerenciamento de risco à Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita (AVSEC) pela ANAC.

H.3.4.3      Resolução ANAC nº 254, de 6 de novembro de 2012, que aprova o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil nº 108, intitulado Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita – Operador de aeródromo.

H.3.4.4      Resolução ANAC nº 255, de 13 de novembro de 2012, que estabelece regras sobre a disponibilização de Informações Antecipadas sobre Passageiros (Advance Passenger Information - API) e do Registro de Identificação de Passageiros (Passenger Name Record - PNR).

H.3.4.5      Resolução ANAC nº 361, de 16 de julho de 2015, que aprova o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil nº 110, intitulado Programa Nacional de Instrução em Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita – PNIAVSEC.

H.3.4.6      Resolução ANAC nº 362, de 16 de julho de 2015, que aprova o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil nº 107, intitulado Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita – Operador de Aeródromo.

H.3.4.7      Resolução ANAC nº 461, de 25 de janeiro de 2018, que dispõe sobre os procedimentos de embarque e desembarque de passageiros armados, despacho de armas de fogo e de munição e transporte de passageiros sob custódia a bordo de aeronaves civis.

H.3.4.8      Resolução ANAC nº 499, de 12 de dezembro de 2018, que aprova o Programa de Segurança contra Atos de Interferência Ilícita da Agência Nacional de Aviação Civil (PAVSEC-ANAC).

H.3.4.9      Resolução ANAC nº 515, de 8 de maio de 2019, que dispõe sobre os procedimentos de inspeção de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita nos aeroportos e dá outras providências.

 

H.4            RESPONSABILIDADES E PROCEDIMENTOS DE SELEÇÃO DOS PROFISSIONAIS PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADES AVSEC

 

H.4.1         Para a escolha dos profissionais que irão desempenhar as atividades AVSEC o operador de aeródromo garante a realização de processo de seleção que contempla:

a) Verificação de perfil e capacidade para o desempenho das atividades AVSEC, de acordo com as atividades elencadas do Apêndice A do PNIAVSEC que é realizado conforme descrito no Formulário de Dados AVSEC do Aeródromo.

b) Verificação da maioridade penal, por meio da apresentação de documento de identificação válido, com fotografia, data de nascimento e que possua fé pública.

c) Avaliação de antecedentes, que inclui a verificação da identidade, da experiência prévia e dos antecedentes criminais, com o objetivo de avaliar a idoneidade de um indivíduo para implementação de controle de segurança e para acesso desacompanhado às áreas restritas de segurança do aeródromo.

d)  Avaliação de saúde física e mental para o desempenho pleno das atividades AVSEC, comprovada por meio de exame médico.

H.4.2         Os exames médicos são atualizados a cada 24 (vinte e quatro) meses.

H.4.3         O operador do aeródromo arquiva a documentação dos profissionais orgânicos e terceirizados. Os arquivos dos profissionais terceirizados podem ser mantidos nas instalações da empresa terceirizada. O arquivo é mantido de forma física ou digital.

 

H.5            RESPONSABILIDADES E PROCEDIMENTOS DE RECICLAGEM

 

H.5.1         O operador de aeródromo garante a reciclagem de todos os profissionais que desempenham atividade em seu benefício e que não demonstram proficiência durante atividade de fiscalização ou de controle de qualidade realizada pelo próprio operador de aeródromo ou pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e nos casos previstos em regulamentação específica sobre Treinamento em Serviço.

H.5.2         As ações de reciclagem são formalizadas por meio do Relatório de Reciclagem, conforme consta no Anexo 1 deste PIAVSEC, que apresenta um resumo das atividades realizadas e a lista de presença dos participantes.

H.5.3         Após a realização da atividade de reciclagem, o operador realiza novas avaliações no profissional, sem avisar e de forma discreta, em quantidade suficiente para garantir que as fragilidades identificadas foram sanadas.

 

H.6            RESPONSABILIDADES E PROCEDIMENTOS DE REALIZAÇÃO DO TREINAMENTO EM SERVIÇO

 

H.6.1         O operador de aeródromo garante um Treinamento em Serviço, necessário para obtenção da certificação em Inspeção de Segurança da Aviação Civil, a todos os profissionais que desempenham atividade AVSEC em suas instalações, além de demais casos previstos em regulamentação específica sobre Treinamento em Serviço.

H.6.2         O operador de aeródromo designa profissionais responsáveis para supervisão do treinamento em serviço (Supervisor de Treinamento) conforme regulamentação específica sobre Treinamento em Serviço.

H.6.3         O profissional responsável pode fazer avaliações prévias do desempenho do profissional em treinamento, apresentando feedback do trabalho desenvolvido para que o profissional em treinamento tenha a oportunidade de melhorar o seu desempenho.

H.6.4         Para os profissionais em Formação em Inspeção de Segurança da Aviação Civil, o Treinamento em Serviço somente pode se iniciar após o aluno comprovar, por meio de declaração expedida pelo centro de instrução, que atendeu aos critérios de aprovação 1 e 2 do Curso de Formação em Inspeção de Segurança em Aviação Civil (critério 1: frequência mínima igual ou superior a 80% da carga horária do curso; critério 2: nota na avaliação teórica igual ou superior a 70%).

H.6.4.1      Após atender os critérios 1 e 2 do Curso de Formação, o profissional possui o prazo máximo de 12 (doze) meses para concluir o Treinamento em Serviço.

H.6.4.2      A partir da contratação, o Treinamento em Serviço é iniciado e concluído durante os 30 (trinta) primeiros dias de trabalho do profissional (período de um mês).

H.6.5         Durante o treinamento em serviço de profissionais em Formação em Inspeção de Segurança da Aviação Civil, cada profissional designado para atuar como Supervisor de Treinamento só poderá acompanhar um profissional em treinamento por vez, resguardadas especificidades previstas em regulamentação específica sobre Treinamento em Serviço.

H.6.5.1      O profissional em Formação em Inspeção de Segurança da Aviação Civil, durante todo o período do treinamento em serviço, não pode tomar decisão relacionada à resolução de alarmes sem a devida supervisão direta do profissional que o está acompanhando ou avaliando.

H.6.5.2      O profissional em Formação em Inspeção de Segurança da Aviação Civil poderá ser computado no cálculo do número de profissionais que deve estar disponível no módulo de inspeção nos casos previstos em regulamentação específica sobre Treinamento em Serviço.

H.6.5.3      O profissional designado para atuar como Supervisor de Treinamento não poderá ser computado no cálculo do número de profissionais que deve estar disponível no módulo de inspeção nos casos previstos em regulamentação específica sobre Treinamento em Serviço.

H.6.6         O Treinamento em Serviço para Atualização em Inspeção de Segurança da Aviação Civil ocorre durante a efetiva prestação de serviço de inspeção e dentro do período de validade da certificação vigente.

H.6.6.1      O Treinamento em Serviço tem duração entre 6 (seis) e 24 (vinte e quatro) meses.

H.6.6.2      Somente após a conclusão do treinamento em serviço é possível realizar matrícula no centro de instrução para o curso de Atualização em Inspeção de Segurança da Aviação Civil.

H.6.7         O Treinamento em Serviço é composto pelas fases previstas em regulamentação específica sobre Treinamento em Serviço.

H.6.8         No Treinamento em Serviço, o operador do aeródromo faz uso da Ficha de Avaliação contida em regulamentação específica sobre Treinamento em Serviço.

H.6.9         A Ficha é composta de duas partes:

a) Parte 1, denominada Guia de Verificação, destinada a auxiliar e registrar os resultados parciais da avaliação do profissional em serviço;

b) Parte 2, denominada Guia de Encaminhamento, destinada ao registro do resultado final de avaliação, pelo operador, e envio ao centro de instrução, pelo profissional.

H.6.10       O Treinamento em Serviço é finalizado com o preenchimento da ficha de avaliação, assinada pelo responsável designado para o acompanhamento e avaliação do Treinamento em Serviço.

H.6.11       A Ficha formaliza, ao final do período, se o novo profissional está “apto” ou “não-apto” para desempenho de suas funções, com base nos critérios de avaliação previstos em regulamentação específica sobre Treinamento em Serviço.

H.6.12       O operador de aeródromo entrega a parte 2 da ficha de avaliação ao profissional no prazo máximo de 10 (dez) dias após o término do Treinamento em Serviço para prosseguimento da sua certificação no centro de instrução.

 

H.7            RESPONSABILIDADES E PROCEDIMENTOS DO CONTROLE DE CAPACITAÇÃO

 

H.7.1         O operador de aeródromo garante que todos os profissionais que desempenham atividade AVSEC em seu benefício possuem a proficiência na execução das atividades AVSEC previstas no Apêndice A do PNIAVSEC.

H.7.2         O operador de aeródromo implementa controle para garantir a certificação dos profissionais que desempenhem atividade em seu benefício, conforme seção F.5.3 deste PSA.

 

H.8            RESPONSABILIDADES E PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO NÍVEL DE SIGILO, ARQUIVO E GUARDA DOS REGISTROS

 

H.8.1         O operador de aeródromo mantém registro em arquivo, por no mínimo 5 (cinco) anos, dos seguintes documentos:

a) Registros de frequência e descrição das atividades de reciclagem;

b) Declarações emitidas por centro de instrução que contenham os alunos aprovados em curso de Formação em Inspeção de Segurança da Aviação Civil, habilitando-os para o início do Treinamento em Serviço; e

c) Fichas de avaliação dos Treinamentos em Serviço realizados.

H.8.2         O operador de aeródromo garante que haja registros que comprovem o atendimento dos requisitos para desempenho de atividade AVSEC para cada profissional que realizar atividade AVSEC em seu benefício, enquanto o profissional mantiver relação de trabalho e até um ano após o seu desligamento.

H.8.3.        Os registros referentes aos procedimentos de seleção e conferência dos requisitos para desempenho de atividades AVSEC, bem como os documentos relativos aos procedimentos de reciclagem e Treinamento em Serviço de todos os profissionais são mantidos em formato físico ou digital.

 

H.9            DETALHAMENTO DOS REQUISITOS DE INSTRUÇÃO A SEREM CUMPRIDOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO

 

H.9.1         Os profissionais dos prestadores de serviço terceirizados seguem os procedimentos definidos nos tópicos anteriores.

 

 

ANEXO 1 - RELATÓRIO DE RECICLAGEM

 

Período avaliado: ___/___/___ a ___/___/___

Avaliador: _____________________________________________________________

Cargo do avaliador: _____________________________________________________

Certificação AVSEC do avaliador: _______________________________

 

Nome do profissional

Item avaliado (inserir código do comportamento em serviço) *

Descrição dos conhecimentos e técnicas identificados como frágeis

Resumo das atividades práticas

Apto/Não apto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

* Caso os conhecimentos e técnicas identificados como frágeis não estejam listados na Atividade 2 do Formulário de Avaliação do Treinamento em Serviço (comportamento em serviço), descreva-os de forma objetiva e sucinta. (ver Anexo 2)

 

Declaro que as informações prestadas nesse formulário são verdadeiras e estou ciente de que minha conduta influencia diretamente a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita. Declaro ainda estar ciente das medidas cabíveis caso se comprove a ocorrência de irregularidades, tendo em vista a importância dessa atividade para a garantia de realização de procedimentos de segurança de acordo com as normativas vigentes.

 

Data: ____/____/____

____________________________________________

Avaliador

APÊNDICE I

 

O conteúdo do Apêndice I foi intencionalmente suprimido, pois o acesso, a divulgação e o tratamento dessas informações são restritos às pessoas com necessidade de conhecê-la, tendo em vista o disposto no Anexo 17 da Convenção da Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de27 de agosto de 1946, e no art. 36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.