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publicado 21/12/2023 12h04, última modificação 21/12/2023 12h04

 

SEI/ANAC - 9483734 - Anexo

INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR - IS 

IS Nº 00-004

Revisão K    

Aprovação:

Portaria nº 13.404/SPO, de 18 de dezembro de 2023

Assunto:

Diretrizes Interpretativas aplicáveis às normas de âmbito da Superintendência de Padrões Operacionais

Origem: SPO

Data de Emissão:

21.12.2023

Data de Vigência:

02.01.2024

 

OBJETIVO

Fixar interpretações de requisitos dos regulamentos de âmbito da Superintendência de Padrões Operacionais, a fim de dirimir dúvidas e padronizar a atuação da ANAC e do público regulado.

REVOGAÇÃO

2.1 Esta IS revoga a IS nº 00-004, Revisão J.

FUNDAMENTOS

A Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, institui em seu art. 14, a Instrução Suplementar – IS, norma suplementar de caráter geral editada pelo Superintendente da área competente, objetivando esclarecer, detalhar e orientar a aplicação de requisito previsto em RBAC.

O administrado que pretenda, para qualquer finalidade, demonstrar o cumprimento de requisito previsto em RBAC, poderá:

adotar os meios e procedimentos previamente especificados em IS; ou

 apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado, exigindo-se, nesse caso, a análise e concordância expressa do órgão competente da ANAC.

O meio ou procedimento alternativo mencionado na alínea 3.2(b) desta IS deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido pelo requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado em IS.

A IS não pode criar novos requisitos ou contrariar requisitos estabelecidos em RBAC ou outro ato normativo.

DEFINIÇÕES

N/A

EDIÇÃO DE DIRETRIZES INTERPRETATIVAS

A fim de orientar o público externo e interno quanto à interpretação e aplicabilidade dos requisitos normativos pertinentes às atividades de sua competência, a Superintendência de Padrões Operacionais (SPO) institui as Diretrizes Interpretativas (DI-SPO).

A SPO editará as DI-SPO por motivação de ofício ou em resposta a consultas de origem interna ou externa, nos casos em que entenda necessário pacificar interpretações normativas divergentes.

As DI-SPO aprovadas serão publicadas no Apêndice C desta Instrução Suplementar e, salvo expressamente indicado em seu texto, não retroagem para desfazer os atos administrativos já realizados anteriormente sob interpretação diversa.

APÊNDICES

APÊNDICE A – Controle de alterações

APÊNDICE B – Lista das Diretrizes Interpretativas da SPO

APÊNDICE C – DI-SPO vigentes

DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1 Os casos omissos serão dirimidos pela SPO.



APÊNDICE A – CONTROLE DE ALTERAÇÕES

 

ALTERAÇÕES REALIZADAS NA REVISÃO K

ITEM

ALTERAÇÃO REALIZADA

DI-SPO 0014

Inclusão da Policy que esclarece que o RBAC 121.361 (b) se aplica à aeronave como um todo.

 

 

APÊNDICE B - Lista das Diretrizes Interpretativas da SPO

 

Código

Regulamento

Itens do Regulamento

Assunto

DI-SPO 0001

Revogado nesta IS e movido para a IS nº 00-011A, DI-SPL 0001.

DI-SPO 0002

Revogado nesta IS e movido para a IS nº 00-011A, DI-SPL 0002.

DI-SPO 0003

Revogado nesta IS e movido para a IS nº 00-011A, DI-SPL 0003.

DI-SPO 0004

Revogado nesta IS e movido para a IS nº 00-011A, DI-SPL 0004.

DI-SPO 0005

Revogado nesta IS e movido para a IS nº 00-011A, DI-SPL 0005.

DI-SPO 0006

Revogado.

DI-SPO 0007

Revogado nesta IS e movido para a IS nº 00-011A, DI-SPL 0006.

DI-SPO 0008

Revogado nesta IS e movido para a IS nº 00-011A, DI-SPL 0007.

DI-SPO 0009

Revogado nesta IS e movido para a IS nº 00-011A, DI-SPL 0008.

DI-SPO 0010

Revogado nesta IS e movido para a IS nº 00-011A, DI-SPL 0009.

DI-SPO 0011

RBAC nº 91

91.303(f)(1)

Utilização de áreas de pouso para uso aeroagrícola em feiras e exposições correlatas às atividades aeroagrícolas por fabricantes de aeronaves

DI-SPO 0012

RBAC nº 137

137.3(a)(13) e 137.301

Utilização de áreas de pouso para uso aeroagrícola em feiras e exposições correlatas às atividades aeroagrícolas por operadores aeroagrícolas

DI-SPO 0013

Revogado nesta IS e incorporado para a IS nº 135-005A.

DI.SPO 0014

RBAC nº 121

121.361 (b)

Manutenção, manutenção preventiva, modificações e reparos

 

 

APÊNDICE C - DI-SPO VIGENTES

 

DI-SPO 0001 – Revogada nesta IS e movida para a IS nº 00-011A, DI-SPL 0001.

DI-SPO 0002 – Revogada nesta IS e movida para a IS nº 00-011A, DI-SPL 0002.

DI-SPO 0003 – Revogada nesta IS e movida para a IS nº 00-011A, DI-SPL 0003.

DI-SPO 0004 – Revogada nesta IS e movida para a IS nº 00-011A, DI-SPL 0004.

DI-SPO 0005 – Revogada nesta IS e movida para a IS nº 00-011A, DI-SPL 0005.

DI-SPO 0006 – Revogada.

DI-SPO 0007 – Revogada nesta IS e movida para a IS nº 00-011A, DI-SPL 0006.

DI-SPO 0008 – Revogada nesta IS e movida para a IS nº 00-011A, DI-SPL 0007.

DI-SPO 0009 – Revogada nesta IS e movida para a IS nº 00-011A, DI-SPL 0008.

DI-SPO 0010 – Revogada nesta IS e movida para a IS nº 00-011A, DI-SPL 0009.

DI-SPO 0013 – Revogada nesta IS e movida para a IS nº 135-005A.

 

Superintendência de Padrões Operacionais – SPO

DIRETRIZ INTERPRETATIVA

Assunto: utilização de áreas de pouso para uso aeroagrícola em feiras e exposições correlatas às atividades aeroagrícolas por fabricantes de aeronaves

Código:

DI-SPO 0011

Rev: B

Aprovada originalmente em: 6/11/2020

Revisada em: 2/10/2023

Regulamentos:

RBAC nº 91 (Emd. 03)

Itens de Regulamento:

91.303(f)

QUESTÃO      

O parágrafo 91.303(f)(1) do RBAC nº 91 estabelece que fabricantes de aeronaves agrícolas podem utilizar área de pouso para uso aeroagrícola (conforme definido no parágrafo 137.3(a)(1) do RBAC nº 137), sem cumprir com o disposto no parágrafo 91.102(d) do RBAC nº 91, para demonstração para potenciais clientes ou em campanhas de certificação, desde que autorizado pela ANAC.

Diante disso, questiona-se: é possível a utilização de áreas de pouso para uso aeroagrícola por fabricantes para participação de suas aeronaves em feiras e exposições correlatas às atividades aeroagrícolas? O que é necessário para a autorização?

INTERPRETAÇÃO

Sim, é possível a utilização de áreas de pouso para uso aeroagrícola por fabricantes de aeronaves para participação de suas aeronaves em feiras e exposições correlatas às atividades aeroagrícolas.

O fabricante está previamente autorizado a realizar tais operações desde que cumpra as seguintes condicionantes, que são consistentes com os requisitos do RBAC nº 137:

I - a construção e disponibilização de uma área de pouso para uso aeroagrícola serão de inteira responsabilidade do proprietário da área;

II – a área de pouso para uso aeroagrícola não necessita ser cadastrada pela ANAC;

III – a operaçccedil;ão de uma aeronave do fabricante em área de pouso para uso aeroagrícola, conduzida sob o parágrafo 91.303(f)(1) do RBAC nº 91, somente poderá ocorrer se:

a) a operação for exclusivamente de atividades de voo de demonstração para potenciais clientes;

b) o proprietário da área tiver concordado com sua construção e utilização;

c) a aeronave não transportar pessoa não envolvida com a operação (cf. 137.201(a)(5));

d) a área a ser utilizada atender às exigências para operação, com segurança, da aeronave em seu máximo desempenho, de acordo com o seu respectivo manual de voo; e

e) não for proibido, por qualquer dispositivo legal ou regulamentar, o uso da área escolhida;

VI - a utilização de uma área de pouso para uso aeroagrícola será de inteira responsabilidade do fabricante; e

VII – a operação noturna somente poderá ser realizada se a área for adequadamente sinalizada e iluminada para comportar tais operações.

Operações fora dessas condicionantes podem ser autorizadas mediante consulta, análise e autorização expressa da ANAC, caso a Agência entenda que os níveis de segurança são aceitáveis.

FUNDAMENTO DA INTERPRETAÇÃO

O parágrafo 91.303(f)(1) do RBAC nº 91 foi incluído para prever no regulamento a condição exposta na Decisão nº 27, de 21 de março de 2018 para todos os fabricantes de aeronaves, visto que o fabricante não é, por princípio, um operador aeroagrícola e não é regido pelo RBAC nº 137. Desse modo, as condicionantes foram incluídas de modo consistente com aquela Decisão, que por sua vez havia sido emitida de modo consistente com a seção 137.301 do RBAC nº 137. A Revisão B desta Diretriz incorporou ainda aspectos relativos à Emenda 05 ao RBAC nº 137, aprovada pela Resolução nº 716/2023.

O parágrafo 91.303(f)(1) especifica que os voos podem ser feitos “para demonstração para potenciais clientes” e as “operações em feiras e exposições correlatas às atividades aeroagrícolas” podem ser entendidas como operações desta natureza.

PALAVRAS-CHAVE

ÁREA DE POUSO PARA USO AEROAGRÍCOLA; 137.301; FEIRAS; EXPOSIÇÕES; OPERAÇÕES AEROAGRÍCOLAS

 

Superintendência de Padrões Operacionais – SPO

DIRETRIZ INTERPRETATIVA

Assunto: utilização de áreas de pouso para uso aeroagrícola em feiras e exposições correlatas às atividades aeroagrícolas por operadores aeroagrícolas

Código:

DI-SPO 0012

Rev: B

Aprovada originalmente em: 6/11/2020

Revisada em: 2/10/2023

Regulamentos:

RBAC nº 137 (Emd. 05) / RBAC nº 91 (Emd. 03)

Itens de Regulamento:

137.3(a)(13) / 137.301(e)(1) / 91.303(f)

QUESTÃO      

A seção 137.301 do RBAC nº 137 define requisitos para utilização de área de pouso para uso aeroagrícola, que são áreas de pouso que não necessitam ser cadastradas na ANAC. O parágrafo 137.301(e)(1) define que a operação nessas áreas deve ser exclusiva para atividades aeroagrícolas. O parágrafo 137.3(a)(13) do RBAC nº 137 define que operação aeroagrícola significa a operação aérea que tenha por fim proteger ou fomentar o desenvolvimento da agricultura em qualquer de seus aspectos, mediante a aplicação em voo de fertilizantes, sementes, inseticidas, herbicidas e outros defensivos, povoamento de águas, combate a incêndios em campos e florestas, provocação artificial de chuvas, modificação artificial de clima, combate a insetos, combate a vetores de doenças ou outros empregos correlatos.

Diante disso, questiona-se: é possível a utilização de áreas de pouso para uso aeroagrícola para participação das aeronaves em feiras e exposições correlatas às atividades aeroagrícolas.

INTERPRETAÇÃO

Sim, é possível, desde que sejam cumpridos todos os requisitos aplicáveis do RBAC nº 137, em especial, mas não se limitando, os requisitos da seção 137.301.

Uma vez que os envolvidos nas operações garantirem o cumprimento dos requisitos aplicáveis, as operações de pouso e decolagem podem ocorrer sem necessidade de autorização prévia da ANAC.

Contudo, no caso de haver interesse em demonstração de aeronaves em voo (manobras e procedimentos) para o público, fica caracterizada a operação de demonstração aérea, sendo requerida autorização prévia da ANAC, conforme a seção 91.303 do RBAC nº 91 e nos termos da IS nº 91-008.

FUNDAMENTO DA INTERPRETAÇÃO

Conforme a seção 137.301 do RBAC nº 137, a disponibilização de uma área de pouso para uso aeroagrícola é permitida exclusivamente para atividades aeroagrícolas. O parágrafo 137.3(a)(13) do RBAC nº 137 define operação aeroagrícola como sendo a operação aérea que tenha por fim proteger ou fomentar o desenvolvimento da agricultura em qualquer de seus aspectos, mediante a aplicação em voo de fertilizantes, sementes, inseticidas, herbicidas e outros defensivos, povoamento de águas, combate a incêndios em campos e florestas, provocação artificial de chuvas, modificação artificial de clima, combate a insetos, combate a vetores de doenças ou outros empregos correlatos.

As atividades em feiras e exposições correlatas às atividades aeroagrícolas podem ser enquadradas nas atividades de fomento do desenvolvimento da agricultura, como outros empregos correlatos, estando, portanto, abrangidas pela definição do parágrafo 137.3(a)(13). Neste caso, os operadores devem cumprir todos os requisitos aplicáveis do RBAC nº 137, com especial atenção para os requisitos da seção 137.301.

Já o translado da aeronave não está incluído no escopo de operações aeroagrícolas e devem cumprir o disposto no RBAC nº 91, bem como as regras de tráfego aéreo definidas e publicadas pelo DECEA.

Quando houver apresentação para um público, o evento poderá ser classificado como demonstração aérea (além de ser uma operação aeroagrícola), quando então será necessário também o cumprimento da seção 91.303 do RBAC nº 91, que requer autorização prévia da ANAC conforme IS nº 91-008 (procedimentos para realização de evento aeronáutico).

PALAVRAS-CHAVE

ÁREA DE POUSO PARA USO AEROAGRÍCOLA; 137.301; FEIRAS; EXPOSIÇÕES; OPERAÇÕES AEROAGRÍCOLAS

 

Superintendência de Padrões Operacionais – SPO

DIRETRIZ INTERPRETATIVA

Assunto: Manutenção de aeronaves, conforme parágrafo 121.361(b) do RBAC nº 121, se aplica à aeronave como um todo - e não apenas a partes ou componentes desta.

Código:

DI-SPO 0014

Rev: K

Aprovada originalmente em: xx/xx/2023

Revisada em: xx/xx/2023

Regulamento:

RBAC nº 121 (Emd. 19)

Itens de Regulamento:

121.361(b)

QUESTÃO      

A seção 121.361 do RBAC nº 121 estabelece que os detentores de certificado regidos pelo RBAC nº 121 podem, mediante emenda às especificações operativas, ser autorizados a contratar serviços de manutenção de empresas/pessoas não certificadas pela ANAC, conforme a seguir:

121.361 — APLICABILIDADE

(a) Exceto como previsto pelo parágrafo (b) desta seção, esta subparte estabelece requisitos de manutenção, manutenção preventiva, modificações e reparos aplicáveis a todos detentores de certificado.

(b) A ANAC pode emendar as especificações operativas de um detentor de certificado para permitir desvios das provisões desta subparte que impediriam o retorno ao serviço de componentes de células, motores, equipamentos e peças de reposição por terem sido tais itens submetidos à manutenção, modificação ou inspeção no exterior e, consequentemente, por pessoas não qualificadas pela ANAC para tais serviços. Cada detentor de certificado utilizando itens nessas condições deve assegurar-se que todos os trabalhos nos mesmos foram executados conforme as normas de seu manual ou, pelo menos, conforme normas do fabricante do item.

Questiona-se:

1. O parágrafo 121.361(b) do RBAC nº 121 é aplicável à aeronave como um todo?

2. Há conflito entre a seção 121.361 do RBAC nº 121 e o art. 70, §l° da Lei nº 7.565/1986?

 

INTERPRETAÇÃO

1. Sim, o parágrafo 121.361(b) do RBAC nº 121 é aplicável à aeronave como um todo; e

2. Não há conflito ente a seção 121.361 do RBAC nº 121 e o art. 70, §1º da Lei nº 7.565/1986

FUNDAMENTO DA INTERPRETAÇÃO

Em 2012 foi questionada  a inclusão de empresas não certificadas pela ANAC nas Especificações  Operativas das empresas de transporte aéreo, para prestarem serviços de manutenção em aeronaves, conforme a seção 121.361 do RBAC nº 121, frente ao disposto no art. 70, § 1º da Lei nº 7.565/1986 e a dúvida sobre sua aplicabilidade em relação à aeronave como um todo, uma vez que o requisito se refere a “componentes de células, motores, equipamentos e peças de reposição”.

Em 02/02/2012 a Superintendência de Aeronavegabilidade (SAR) emitiu uma Policy (Nota Técnica 22/2012/GGAC/SAR) para esclarecer o assunto. Os esclarecimentos na referida Policy permanecem válidos e estão reproduzidos nesta Instrução Suplementar.

Na implantação do disposto na seção 121.361 sempre foi interpretado que componentes de células,  motores,  equipamentos  e  peças  de  reposição incluíam a aeronave como um todo. Por isso, sempre se permitiu detentores de certificado regidos pelo RBAC nº 121 contratar serviços de manutenção para suas aeronaves de empresas não certificadas pela ANAC, em suas bases no exterior.

A implantação de tal regra sempre foi realizada, considerando-se que:

a) a contratada é certificada pela Autoridade Local;

b) o escopo da manutenção contratada é limitado à manutenção de linha;

c) a manutenção é somente para atender as aeronaves nas bases onde a empresa opera no exterior; e

d) a contratada é auditada para a verificação da sua capacidade de prestar os serviços contratados tanto pelo detentor de certificado quanto pela ANAC.

Adicionalmente, a seção 121.373 do RBAC nº 121 estabelece que o detentor de certificado emitido pela ANAC deve estabelecer e manter um sistema de análise e supervisão continuada (SASC), o qual deve supervisionar a execução de todos os trabalhos em curso, sejam executados pelo próprio detentor de certificado, sejam executados sob contrato externo.

Entende-se que inexiste conflito desta política em relação ao art. 70, § lº da Lei nº 7.565/1986, que prevê que qualquer oficina de manutenção de produto aeronáutico deve ser certificada pela autoridade aeronáutica, uma vez que se deve considerar que a atividade ocorre sob a certificação atribuída ao operador aéreo, expedida pela ANAC, coerente com os art. 174-A e 193-A da mesma Lei e com os RBAC nº 119 e 121.

Deve-se considerar, também, que à época em que foi promulgada a  Lei  nº 7.565/1986, não havia certificação de empresas aéreas, assim sendo, a aplicação das imposições previstas no Art. 70, § lº, da referida lei às operações de empresas aéreas deve ser feita hoje levando-se em consideração todos os requisitos e controles já aplicados aos operadores aéreos.

Observe-se que o Art. 8º, XLIV e XLV, da Lei nº 11.182/2005, versa que compete à ANAC deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação, sobre serviços aéreos e, na esfera técnica, quanto à interpretação das normas e recomendações internacionais relativas ao sistema de segurança de voo da aviação civil.

O mesmo Art. 8º, XXX, da Lei nº 11.182/2005, atribui competência a ANAC para expedir normas e estabelecer padrões mínimos de segurança de voo, de desempenho e eficiência, a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços aéreos e de infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária, inclusive quanto a equipamentos, materiais, produtos e processos que utilizarem e serviços que prestarem.

Por fim, de acordo com o Art. 2º, XIII, da Lei nº 9.784/1999, é dever da Administração Pública interpretar as normas da forma que melhor garantam o atendimento do fim público a que se dirigem.

Assim, conclui-se que a alteração da política descrita não se justifica uma vez que:

(i) existe respaldo regulamentar;

(ii) seria onerosa tanto para o setor quanto para a autoridade de aviação civil; e

(iii) não traria vantagem justificáveis em termos de nível de segurança.

 

PALAVRAS-CHAVE

121.361; MANUTENÇÃO; MANUTENÇÃO PREVENTIVA; MODIFICAÇÕES DE AERONAVES; REPAROS DE AERONAVES.