Você está aqui: Página Inicial > Assuntos > Legislação > Acervo normativo > Decisões > 2024 > DECISÃO Nº 672, 04/07/2024
conteúdo
publicado 08/07/2024 11h32, última modificação 21/11/2024 14h51

 

SEI/ANAC - 10839079 - Anexo

 

Timbre

  

Decisão nº 672, DE 04 de julho de 2024

(Texto compilado)

Aprova revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Bloco Sudeste.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011,

 

Considerando o estabelecido na Seção IV – Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI – Do Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato nº 003/ANAC/2019 - Sudeste, referente à concessão para ampliação, manutenção e exploração dos aeroportos integrantes do Bloco Sudeste, e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.018615/2024-11, deliberado e aprovado na 19ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 2 e 3 de julho de 2024,

 

DECIDE:

 

Art. 1º Aprovar revisão extraordinária do Contrato de Concessão dos Aeroportos do Bloco Sudeste, em razão dos prejuízos causados pela pandemia de Covid-19, em 2023, com o objetivo de recompor seu equilíbrio econômico-financeiro.

 

Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio verificado em 2023 corresponde a R$ 30.015.827,43 (trinta milhões, quinze mil, oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e três centavos), na data-base de 31 de dezembro de 2023.

 

Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será realizada por meio da:

 

I - manutenção das parcelas extraordinárias acrescidas às parcelas ordinárias das tarifas de embarque e conexão do Aeroporto de Vitória, nos termos da Decisão nº 514, de 23 de fevereiro de 2022, e definidas conforme a cláusula 4.4 do Contrato de Concessão:

 

a) para a tarifa de embarque, no valor de R$ 5,00 (cinco reais); e

 

b) para a tarifa de conexão, no valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos); e

 

II - revisão das contribuições variáveis devidas pela Concessionária a partir de 2024, após a anuência do Ministério de Portos e Aeroportos.

 

III - atualização do valor das parcelas extraordinárias temporárias a serem acrescidas às parcelas ordinárias das tarifas de embarque e conexão do Aeroporto de Vitória (ES), definidas conforme a cláusula 4.4 do Contrato de Concessão, a partir de janeiro de 2025: (Incluído pela Decisão nº 690, de 14.11.2024)

 

a) para a tarifa de embarque doméstico, no valor de R$ 9,00 (nove reais); (Incluído pela Decisão nº 690, de 14.11.2024)

 

b) para a tarifa de embarque internacional, no valor de R$ 9,00 (nove reais); e (Incluído pela Decisão nº 690, de 14.11.2024)

 

c) para a tarifa de conexão, no valor de R$ 3,00 (três reais). (Incluído pela Decisão nº 690, de 14.11.2024)

 

§ 1º (Revogado pela Decisão nº 690, de 14.11.2024)

 

§ 2º A apuração da arrecadação extraordinária a que se refere o inciso I do caput e a atualização do saldo do reequilíbrio serão realizadas conforme o mês de competência das operações.

 

§ 3º O saldo remanescente do desequilíbrio, do qual será deduzido as parcelas das contribuições variáveis devidas a partir de 2024, deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado entre 31 de dezembro de 2023 e o mês anterior ao do pagamento da contribuição variável devida pela Concessionária, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 8,86% (oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), estabelecida pelo Anexo 5 ao Contrato de Concessão, proporcional ao número de meses correspondente.

 

§ 4º Os valores estabelecidos pelo inciso III do caput têm como referência o IPCA divulgado em dezembro de 2024 e deverão ser atualizados em dezembro de 2025, e nos anos seguintes, conforme o IPCA divulgado em dezembro de cada ano. (Incluído pela Decisão nº 690, de 14.11.2024)

 

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

Parágrafo único. Após a entrada em vigor desta Decisão, a Concessionária deverá dar publicidade aos novos valores de tarifas, que poderão ser praticados após 30 (trinta) dias, conforme determina a cláusula 3.1.24 do Contrato de Concessão.

 

TIAGO SOUSA PEREIRA

______________________________________________________________________________

Publicado no Diário Oficial da União de 08 de julho de 2024, Seção 1, página 64