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publicado 07/08/2023 14h48, última modificação 07/08/2023 14h48

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Decisão nº 625, DE 2 de agosto de 2023.

  

Aprova revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Bloco Sudeste.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011,

 

Considerando o estabelecido na Seção IV – Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI – Do Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato nº 003/ANAC/2019 - Sudeste, referente à concessão para ampliação, manutenção e exploração dos aeroportos integrantes do Bloco Sudeste; e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.028188/2023-90, deliberado e aprovado na 17ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 31 de julho e 1º de agosto de 2023,

 

DECIDE:

 

Art. 1º Aprovar a revisão extraordinária do Contrato de Concessão dos Aeroportos do Bloco Sudeste, em razão dos prejuízos causados pela pandemia de Covid-19, em 2022, com o objetivo de recompor seu equilíbrio econômico-financeiro.

 

Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio verificado em 2022 corresponde a R$ 35.240.974,41 (trinta e cinco milhões, duzentos e quarenta mil, novecentos e setenta e quatro reais e quarenta e um centavos), a valores de 31 de dezembro de 2022.

 

Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será realizada por meio da:

 

I - manutenção das parcelas extraordinárias acrescidas às parcelas ordinárias das tarifas de embarque e conexão do Aeroporto de Vitória, nos termos da Decisão ANAC nº 514, de 23 de fevereiro de 2022, e definidas conforme a cláusula 4.4 do Contrato de Concessão:

 

a) para a tarifa de embarque, no valor de R$ 5,00 (cinco reais); e

 

b) para a tarifa de conexão, no valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos).

 

II - revisão das contribuições variáveis devidas pela Concessionária a partir de 2024, após a anuência do Ministério de Portos e Aeroportos.

 

§ 1º Os valores estabelecidos pelo inciso I serão fixos durante todo o período de recomposição, não sendo objeto de reajuste.

 

§ 2º A apuração da arrecadação extraordinária a que se refere o Inciso I e a atualização do saldo do reequilíbrio serão realizadas conforme o mês de competência das operações.

 

§ 3º O saldo remanescente do desequilíbrio, do qual será deduzido as parcelas das contribuições variáveis devidas a partir de 2024, deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado entre 31 de dezembro de 2022 e o mês anterior ao do pagamento da contribuição variável devida pela Concessionária, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 8,86% (oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), estabelecida pelo Anexo 5 ao Contrato de Concessão, proporcional ao número de meses correspondente.

 

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

Parágrafo único. Após a entrada em vigor desta Decisão, a Concessionária deverá dar publicidade aos novos valores de tarifas, que poderão ser praticados após 30 (trinta) dias, conforme determina a cláusula 3.1.24 do Contrato de Concessão.

 

TIAGO SOUSA PEREIRA

Diretor-Presidente Substituto

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Publicado no Diário Oficial da União de 7 de agosto de 2023, Seção 1, página 66