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publicado 04/07/2023 12h15, última modificação 05/07/2023 12h37

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Decisão nº 620, DE 30 de junho de 2023.

  

Revisa do Fluxo de Caixa Marginal do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante (RN), aprovado pela Decisão nº 594, de 29 de dezembro de 2022.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011,

 

Considerando o estabelecido na Seção III – Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI – Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2011 - SBSG, referente à concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante, localizado no Estado do Rio Grande do Norte (RN), e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.061914/2022-03, deliberado e aprovado na 1ª Reunião Deliberativa Extraordinária, realizada em 29 de junho de 2023,

 

DECIDE:

 

Art. 1º Aprovar a revisão do Fluxo de Caixa Marginal constante da Decisão nº 594, de 29 de dezembro de 2022, conforme previsto em seu art. 4º, parágrafo único.

 

Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio verificado em 2022, após revisão do Fluxo de Caixa Marginal, corresponde a R$ 12.287.375,83 (doze milhões, duzentos e oitenta e sete mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos), a valores de 31 de dezembro de 2022.

 

Art. 3º O montante mencionado no art. 2º desta Decisão integrará o cálculo da indenização devida em razão do processo de relicitação em curso, conforme disposto pelo Termo Aditivo nº 7 ao Contrato de Concessão de Aeroporto nº 001/ANAC/2011-SBSG.

 

Parágrafo único. O valor a ser integrado no cálculo da indenização deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado entre 31 de dezembro de 2022 e o mês anterior ao cálculo da indenização, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 9,08% (nove inteiros e oito centésimos por cento), estabelecida pela Resolução nº 528, de 28 de agosto de 2019, proporcional ao número de dias correspondentes.

 

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

TIAGO SOUSA PEREIRA

Diretor-Presidente Substituto

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Publicado no Diário Oficial da União de 4 de julho de 2023, Seção 1, página 104