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publicado 30/12/2022 12h58, última modificação 30/12/2022 13h01

 

SEI/ANAC - 8088954 - Decisão

  

Timbre

  

Decisão nº 594, DE 29 de dezembro de 2022.

  

Aprova revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante (RN).

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da prerrogativa de que trata o art. 6º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011,

 

Considerando o estabelecido na Seção III – Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI – Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2011 - SBSG, referente à concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante, localizado no Estado do Rio Grande do Norte (RN), e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.061914/2022-03,

 

DECIDEad referendum da Diretoria Colegiada:

 

Art. 1º Aprovar revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante, em razão dos prejuízos causados pela pandemia de Covid-19 no ano de 2022, com o objetivo de recompor seu equilíbrio econômico-financeiro.

 

Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio verificado em 2022 corresponde a R$ 11.353.074,47 (onze milhões, trezentos e cinquenta e três mil, setenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), a valores de 31 de dezembro de 2022. 

 

Art. 3º O montante mencionado no art. 2º desta Decisão integrará o cálculo da indenização devida em razão do processo de relicitação em curso, conforme disposto pelo Termo Aditivo nº 7 ao Contrato de Concessão de Aeroporto nº 001/ANAC/2011-SBSG.

 

Parágrafo único. O valor a ser integrado no cálculo da indenização deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado entre 31 de dezembro de 2022 e o mês anterior ao cálculo da indenização, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 9,08% (nove inteiros e oito centésimos por cento), estabelecida pela Resolução nº 528, de 28 de agosto de 2019, proporcional ao número de dias correspondente.

 

Art. 4º Fica declarada, em obediência e atenção aos princípios da economia e eficiência processuais, por meio deste ato unilateral, a extensão da excepcionalidade da vedação de que trata o item 2.1.2 do Anexo 5 do Contrato de Concessão à revisão do fluxo de caixa marginal decorrente da análise do presente pleito.

 

Parágrafo único. O fluxo de caixa marginal aprovado por esta decisão deverá ser revisto no decorrer do ano de 2023.

 

Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

JULIANO ALCANTARA NOMAN

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Publicado no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2022, Seção 1, página 274.