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publicado 14/06/2023 15h59, última modificação 14/06/2023 16h01

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Decisão nº 618, DE 13 de junho de 2023.

  

Aprova revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional do Galeão, localizado no município do Rio de Janeiro (RJ).

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011,

 

Considerando o estabelecido na Seção III – Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI – Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2014 - SBGL, referente à concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional do Galeão, localizado no município do Rio de Janeiro (RJ); e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.029540/2021-42, deliberado e aprovado na 9ª Reunião Deliberativa, realizada em 7 de junho de 2023,

 

DECIDE:

 

Art. 1º Aprovar revisão extraordinária do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2014 - SBGL em razão dos prejuízos causados pela falta de atualização dos valores de tarifas/cobranças mínimas constantes nas tabelas 8, 9, 10 e 12 do Anexo 4 do Contrato de Concessão no período compreendido entre 1º de junho de 2016 até a entrada em vigor dos valores previstos na Portaria nº 171/SRA, de 16 de janeiro de 2020, que reajustou os valores de tarifas mínimas, com o objetivo de recompor o equilíbrio econômico-financeiro.

 

Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio verificado corresponde a R$ 963.039,48 (novecentos e sessenta e três mil e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos) na data-base de julho de 2021.

 

Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será realizada, após a anuência do Ministério de Portos e Aeroportos, por meio da revisão da contribuição mensal e/ou fixa devidas pela Concessionária.

 

Parágrafo único. O valor do desequilíbrio indicado no art. 2º desta Decisão deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado entre julho de 2021 e o mês anterior ao do pagamento da contribuição mensal e/ou fixa a ser abatida pelo desequilíbrio, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 6,81% (seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento), estabelecida pela Resolução nº 355, de 17 de março de 2015, proporcional ao número de meses correspondentes.

 

Art. 4º Fica revogada a Decisão nº 554, de 25 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 30 de agosto de 2022, Seção 1, página 193.

 

Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

RICARDO BISINOTTO CATANANT

Diretor-Presidente Substituto

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Publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2023, Seção 1, página 291