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publicado 30/08/2022 12h00, última modificação 14/06/2023 16h00

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(Revogado pela Decisão nº 618, de 13 de junho de 2023)

Decisão nº 554, DE 25 de agosto de 2022.

  

Aprova a revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional do Galeão, localizado no município do Rio de Janeiro (RJ).

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011,

 

Considerando o estabelecido na Seção III – Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI – Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2014 - SBGL, referente à concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional do Galeão, localizado no município do Rio de Janeiro (RJ); e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.029540/2021-42, deliberado e aprovado na 14ª Reunião Deliberativa, realizada em 23 de agosto de 2022,

 

DECIDE:

 

Art. 1º Aprovar revisão extraordinária do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2014 - SBGL em razão dos prejuízos causados pela falta de atualização dos valores de tarifas/cobranças mínimas constantes nas tabelas 8, 9, 10 e 12 do Anexo 4 do Contrato de Concessão no período compreendido entre a Decisão nº 41, de 6 de maio de 2014, que aprovou o primeiro reajuste das tarifas aeroportuárias aplicáveis ao Aeroporto Internacional do Galeão, mais especificamente do início do estágio 3 da Fase IA, conforme item 2.22.2 do Contrato de Concessão, e a publicação da Portaria nº 171/SRA, de 16 de janeiro de 2020, que reajustou os valores de tarifas mínimas, com o objetivo de recompor o equilíbrio econômico-financeiro.

 

Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio verificado corresponde a R$ 1.140.521,56 (um milhão, cento e quarenta mil, quinhentos e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos) na data-base de julho de 2021.

 

Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será realizada, após a anuência do Ministério da Infraestrutura, por meio da revisão da contribuição mensal e/ou contribuição fixa devida pela Concessionária.

 

Parágrafo único. O valor a ser descontado deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado entre julho de 2021 e o mês anterior ao do pagamento da contribuição mensal e/ou contribuição fixa a ser abatida pelo desequilíbrio, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 6,81% (seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento), estabelecida pela Resolução nº 355, de 17 de março de 2015, proporcional ao número de meses correspondentes.

 

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 30 de agosto de 2022, Seção 1, página 193.