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publicado 14/06/2023 15h58, última modificação 14/06/2023 16h02

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Decisão nº 617, DE 13 de junho de 2023.

  

Aprova revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Viracopos, localizado em Campinas (SP).

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011,

 

Considerando o estabelecido na Seção III – Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI – Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 003/ANAC/2012 - SBKP, referente à concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de Viracopos, localizado em Campinas (SP); e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.031775/2020-13, deliberado e aprovado na 9ª Reunião Deliberativa, realizada em 7 de junho de 2023,

 

DECIDE:

 

Art. 1º Aprovar revisão extraordinária do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 003/ANAC/2012 - SBKP em razão dos prejuízos causados pela falta de atualização dos valores de tarifas/cobranças mínimas constantes nas tabelas 8, 9, 10 e 12 do Anexo 4 do Contrato de Concessão no período compreendido entre 7 de agosto de 2014 até a entrada em vigor dos valores previstos na Portaria  nº 3.508/SRA, de 11 de novembro de 2019, que reajustou os valores de tarifas mínimas, com o objetivo de recompor o equilíbrio econômico-financeiro.

 

Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio verificado corresponde a R$ 10.012.320,35 (dez milhões, doze mil e trezentos e vinte reais e trinta e cinco centavos) na data-base de dezembro de 2022.

 

Parágrafo único. O valor previsto no caput deverá ser abatido do valor já concedido à Concessionária, para abatimento da Contribuição Mensal devida, a título de liminar no âmbito do mandado de segurança, distribuído sob o nº 1084642-34.2022.4.01.3400 à 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, conforme informações disponíveis no processo nº 00058.003353/2023-09, conforme indicado abaixo:

 

Eventos

R$ (data base dezembro de 2022)

(a) Valor do reequilíbrio conforme FCM (SEI nº 8669649)

10.012.320,35

(b) Valor já compensado pela Concessionária - Liminar (SEI nº 8144432)

8.522.241,34

Saldo a ser compensado pela Concessionária (a) - (b)

1.490.079,01

 

Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, relativo ao saldo remanescente de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Decisão, será realizada, após a anuência do Ministério de Portos e Aeroportos, por meio da revisão de contribuição devida ao Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC a ser indicada oportunamente pela Concessionária.

 

Parágrafo único. O valor a ser descontado deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado entre dezembro de 2022 e o mês anterior ao do pagamento da contribuição a ser abatida pelo desequilíbrio, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 6,81% (seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento), estabelecida pela Resolução nº 355, de 17 de março de 2015, proporcional ao número de meses correspondentes.

 

Art. 4º Fica revogada a Decisão nº 382, de 28 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 2 de agosto de 2021 de 2021, Seção 1, página 33.

 

Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

RICARDO BISINOTTO​ CATANANT

Diretor-Presidente Substituto

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Publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2023, Seção 1, página 291