(Revogada pela Decisão nº 607, de 12.04.2023)
Decisão nº 603, DE 17 de março de 2023.
Altera a Decisão nº 541, de 29 de junho de 2022. |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011,
Considerando o estabelecido na Seção IV – Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI – Do Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato nº 002/ANAC/2019 - Centro-Oeste, referente à concessão para ampliação, manutenção e exploração dos aeroportos integrantes do Bloco Centro Oeste; e
Considerando o que consta no processo nº 00058.018711/2022-99, deliberado e aprovado na 4ª Reunião Deliberativa da Diretoria Colegiada, realizada em 14 de março de 2023,
DECIDE:
Art. 1º A Decisão nº 541, de 29 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2022, Seção 1, página 217, que aprova a revisão extraordinária do Contrato de Concessão dos Aeroportos do Bloco Centro Oeste, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será realizada por meio da prorrogação das parcelas extraordinárias temporárias criadas por meio da Decisão nº 517, de 24 de março de 2022, e pela criação de parcelas extraordinárias temporárias, no valor de R$ 3,90 (três reais e noventa centavos), acrescidas às parcelas ordinárias das tarifas de embarque domésticas e internacionais, definidas conforme a cláusula 4.4 do Contrato de Concessão, para o Aeroporto de Cuiabá (MT).
§ 1º A parcela extraordinária no valor de R$ 3,90 (três reais e noventa centavos) será aplicada em conjunto à parcela extraordinária criada pela Decisão nº 517, de 24 de março de 2022, e perdurará até o abatimento total do valor referente ao desequilíbrio aprovado pela Decisão nº 494, de 16 de dezembro de 2021, em razão dos efeitos da pandemia de COVID-19 no ano de 2020.
§ 2º Após o fim do período de que trata o § 1º deste artigo, será mantida apenas a parcela extraordinária no valor de R$ 7,79 (sete reais e setenta e nove centavos), aprovada pela Decisão nº 517, de 24 de março de 2022, até o integral abatimento do reequilíbrio estabelecido pelo art. 2º desta Decisão, referente aos efeitos da pandemia de COVID-19 no ano de 2021.
§ 3º O saldo do reequilíbrio, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 8,86% (oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), definido pelo Anexo 5 do Contrato de Concessão, passará a ser deduzido a partir da conclusão da recomposição aprovada pela Decisão nº 517, de 24 de março de 2022, sendo mantido o critério de reajuste das parcelas extraordinárias, em dezembro de cada ano, conforme a variação do IPCA.
§ 4º A apuração da arrecadação extraordinária e a atualização do saldo do reequilíbrio serão realizadas conforme o mês de competência das operações." (NR)
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO ALCÂNTARA NOMAN
Diretor-Presidente
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Publicado no Diário Oficial da União de 27 de março de 2023, Seção 1, página 89.