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publicado 30/12/2022 11h15, última modificação 30/12/2022 11h15

 

SEI/ANAC - 8075903 - Decisão

  

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Decisão nº 586, DE 26 de dezembro de 2022.

  

Aprova revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Bloco Sudeste.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da prerrogativa de que trata o art. 6º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011,

 

Considerando o estabelecido na Seção IV – Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI – Do Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato nº 003/ANAC/2019 - Sudeste, referente à concessão para ampliação, manutenção e exploração dos aeroportos integrantes do Bloco Sudeste; e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.048684/2022-89,

 

DECIDEad referendum da Diretoria Colegiada:

 

Art. 1º Aprovar revisão extraordinária do Contrato de Concessão dos Aeroportos do Bloco Sudeste, em razão dos prejuízos causados pela pandemia de Covid-19, em 2021, com o objetivo de recompor seu equilíbrio econômico-financeiro.

 

Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio verificado em 2021 corresponde a R$ 50.189.492,14 (cinquenta milhões, cento e oitenta e nove mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quatorze centavos), a valores de 31 de dezembro de 2021.

 

Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será realizada por meio da:

 

I - manutenção das parcelas extraordinárias a serem acrescidas às parcelas ordinárias das tarifas de embarque e conexão do Aeroporto de Vitória, previstas na Decisão nº 514, de 23 de fevereiro de 2022, e definidas conforme a cláusula 4.4 do Contrato de Concessão:

 

a) para a tarifa de embarque, no valor de R$ 5,00 (cinco reais); e

 

b) para a tarifa de conexão, no valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos); e

 

II - revisão das contribuições variáveis devidas pela Concessionária a partir de 2024, após a anuência do Ministério da Infraestrutura.

 

§ 1º Os valores estabelecidos pelo inciso I do caput serão fixos durante todo o período de recomposição, não sendo objeto de reajuste.

 

§ 2º A apuração da arrecadação extraordinária a que se refere o inciso I do caput e a atualização do saldo do reequilíbrio serão realizadas conforme o mês de competência das operações.

 

§ 3º O saldo remanescente do desequilíbrio, do qual serão deduzidas as parcelas das contribuições variáveis devidas a partir de 2024, deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado entre 31 de dezembro de 2021 e o mês anterior ao do pagamento da contribuição variável devida pela Concessionária, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 8,86% (oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), estabelecida pelo Anexo 5 ao Contrato de Concessão, proporcional ao número de meses correspondente.

 

§ 4º Os abatimentos das contribuições variáveis serão efetuados de forma a concluir a recomposição no menor prazo praticável. 

 

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

Parágrafo único. Após a entrada em vigor desta Decisão, a Concessionária deverá dar publicidade aos novos valores de tarifas, que poderão ser praticados após 30 (trinta) dias, conforme determina a cláusula 3.1.24 do Contrato de Concessão.

 

JULIANO ALCANTARA NOMAN

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Publicado no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2022, Seção 1, página 250.