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publicado 03/06/2022 13h15, última modificação 26/05/2023 16h47

 

SEI/ANAC - 7265666 - Decisão da Diretoria Colegiada

  

Timbre

  

Decisão nº 529, DE 1º de junho de 2022.

  

Aprova revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante, localizado no Estado do Rio Grande do Norte.

(Texto compilado)

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011,

 

Considerando o estabelecido na Seção III – Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI – Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2011 - SBSG, referente à concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante, localizado no Estado do Rio Grande do Norte (RN), e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.053737/2021-01, deliberado e aprovado na 9ª Reunião Deliberativa, realizada em 31 de maio de 2022,

 

DECIDE:

 

Art. 1º Aprovar a revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante, em razão dos prejuízos causados pela pandemia de COVID-19 no ano de 2021, com o objetivo de recompor seu equilíbrio econômico-financeiro.

 

Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio verificado em 2021 corresponde a R$ 18.062.332,74 (dezoito milhões, sessenta e dois mil, trezentos e trinta e dois reais e setenta e quatro centavos), a valores de 31 de dezembro de 2021. 

 

Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será realizada por meio da manutenção da majoração temporária de 44,8261% (quarenta e quatro inteiros e oito mil, duzentos e sessenta e um milésimos por cento) das Tarifas de Embarque, Pouso e Permanência, conforme previsto no art. 3º da Decisão nº 261, de 12 de janeiro de 2021. (Redação dada pela Decisão nº 614, de 01.06.2023)

 

Parágrafo único. O reajuste anual dos tetos tarifários, previsto contratualmente e promovido pela Portaria nº 8.075/SRA, de 17 de maio de 2022, já incorpora a majoração tarifária temporária prevista no art. 3º da Decisão nº 261, de 2021, e também contempla o caput do art. 3º da presente decisão. (Redação dada pela Decisão nº 614, de 01.06.2023) 

 

Art. 3º-A Ocorrendo a extinção do Contrato por relicitação, conforme dispõe o Termo Aditivo nº 7/2020 ao Contrato de Concessão de Aeroporto nº 001/ANAC/2011-SBSG, o saldo remanescente do desequilíbrio, se houver, integrará o cálculo da indenização devida nos termos do item 3.25 do referido Termo Aditivo. (Incluído pela Decisão nº 614, de 01.06.2023)

 

Parágrafo único. O saldo remanescente, caso haja, deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado entre 31 de dezembro de 2021 e o mês anterior ao cálculo da indenização, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 9,08% (nove inteiros e oito centésimos porcento), estabelecida pela Resolução nº 528, de 28 de agosto de 2019, proporcional ao número de dias correspondente. (Incluído pela Decisão nº 614, de 01.06.2023) 

 

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 3 de junho de 2022, Seção 1, página 61.