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publicado 26/05/2023 12h28, última modificação 26/05/2023 12h30

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Decisão nº 614, DE 24 de maio de 2023.

  

Altera a Decisão nº 529, de 1º de junho de 2022.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011, e

 

Considerando o estabelecido na Seção III - Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI – Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2011 - SBSG, referente à concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante, localizado no Estado do Rio Grande do Norte (RN), e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.053737/2021-01, deliberado e aprovado na 12ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 22 e 23 de maio de 2023,

 

DECIDE:

 

Art. 1º A Decisão nº 529, de 1º de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 3 de junho de 2022, Seção 1, página 61, que aprova a revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional do São Gonçalo do Amarante - CCA nº 001/ANAC/2011 - SBSG, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será realizada por meio da manutenção da majoração temporária de 44,8261% (quarenta e quatro inteiros e oito mil, duzentos e sessenta e um milésimos por cento) das Tarifas de Embarque, Pouso e Permanência, conforme previsto no art. 3º da Decisão nº 261, de 12 de janeiro de 2021.

Parágrafo único. O reajuste anual dos tetos tarifários, previsto contratualmente e promovido pela Portaria nº 8.075/SRA, de 17 de maio de 2022, já incorpora a majoração tarifária temporária prevista no art. 3º da Decisão nº 261, de 2021, e também contempla o caput do art. 3º da presente decisão." (NR)

Art. 3º-A Ocorrendo a extinção do Contrato por relicitação, conforme dispõe o Termo Aditivo nº 7/2020 ao Contrato de Concessão de Aeroporto nº 001/ANAC/2011-SBSG, o saldo remanescente do desequilíbrio, se houver, integrará o cálculo da indenização devida nos termos do item 3.25 do referido Termo Aditivo.

Parágrafo único. O saldo remanescente, caso haja, deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado entre 31 de dezembro de 2021 e o mês anterior ao cálculo da indenização, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 9,08% (nove inteiros e oito centésimos porcento), estabelecida pela Resolução nº 528, de 28 de agosto de 2019, proporcional ao número de dias correspondente." (NR)

 

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente Substituto

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Publicado no Diário Oficial da União de 26 de maio de 2023, Seção 1, página 47.