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publicado 02/03/2022 18h01, última modificação 02/03/2022 18h02

 

SEI/ANAC - 6859636 - Decisão

  

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Decisão nº 514, DE 23 de fevereiro de 2022.

  

Aprova a revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Bloco Sudeste.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011,

 

Considerando o estabelecido na Seção IV - Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI - Do Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato nº 003/ANAC/2019 - Sudeste, referente à concessão para ampliação, manutenção e exploração dos aeroportos integrantes do Bloco Sudeste; e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.025583/2021-59, deliberado e aprovado na 4ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 21 e 22 de fevereiro de 2022,

 

DECIDE:

 

Art. 1º Aprovar a revisão extraordinária do Contrato de Concessão dos Aeroportos do Bloco Sudeste, em razão dos prejuízos causados pela pandemia de COVID-19, no período de março a dezembro de 2020, com o objetivo de recompor seu equilíbrio econômico-financeiro.

 

Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio verificado em 2020 corresponde a R$ 39.686.289,29 (trinta e nove milhões, seiscentos e oitenta e seis mil, duzentos e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos), a valores de 31 de dezembro de 2020.

 

Parágrafo único. O montante apurado de desequilíbrio considerou o excedente de Receita Regulada de 2020, correspondente ao Fator de Ajuste, que seria contratualmente destinado ao cálculo da Receita por Passageiro Ajustada do ano de 2021, de que trata o Apêndice A do Anexo 4 do Contrato de Concessão.

 

Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será realizada por meio da:

 

I - criação de parcelas extraordinárias temporárias a serem acrescidas às parcelas ordinárias das tarifas de embarque e conexão do Aeroporto de Vitória (ES), definidas conforme a cláusula 4.4 do Contrato de Concessão:

 

a) para a tarifa de embarque, no valor de R$ 5,00 (cinco reais); e

 

b) para a tarifa de conexão, no valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos);

 

II - revisão das contribuições variáveis devidas pela Concessionária a partir de 2024, após a anuência do Ministério da Infraestrutura.

 

§ 1º Os valores estabelecidos pelo inciso I do caput serão fixos durante todo o período de recomposição, não sendo objeto de reajuste.

 

§ 2º A apuração da arrecadação extraordinária a que se refere o inciso I do caput e a atualização do saldo do reequilíbrio serão realizadas conforme o mês de competência das operações.

 

§ 3º O saldo remanescente do desequilíbrio, do qual será deduzido as parcelas das contribuições variáveis devidas a partir de 2024, deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado entre 31 de dezembro de 2020 e o mês anterior ao do pagamento da contribuição variável devida pela Concessionária, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 8,86% (oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), estabelecida pelo Anexo 5 ao Contrato de Concessão, proporcional ao número de meses correspondente.

 

§ 4º Os abatimentos das contribuições variáveis serão efetuados de forma a concluir a recomposição no menor prazo praticável. 

 

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

Parágrafo único. Após a entrada em vigor desta Decisão, a Concessionária deverá dar publicidade aos novos valores de tarifas, que poderão ser praticados após 30 (trinta) dias, conforme determina a cláusula 3.1.24 do Contrato de Concessão.

 

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN
Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 2 de março de 2022, Seção 1, página 101.