RESOLUÇÃO Nº 385, DE 9 DE AGOSTO DE 2016.
Aprova a Emenda nº 01 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 107. |
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da prerrogativa de que trata o art. 6º do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X e XLVI, 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 277 do Anexo ao Decreto nº 7.168, de 5 de maio de 2010, e considerando o que consta do processo nº 00058.072285/2016-91,
RESOLVE, ad referendum da Diretoria:
Art. 1º Aprovar a Emenda nº 01 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 107 (RBAC nº 107), intitulado “Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita – Operador de Aeródromo”, consistente nas seguintes alterações:
I - o parágrafo 107.233(d) passa a vigorar com a seguinte redação:
“107.233 .....................................
.....................................................
(d) Os operadores de aeródromo devem apresentar seu PSA à ANAC, para fins de análise e aprovação até:
(1) 31 de janeiro de 2017, para os aeroportos AP-3;
(2) 31 de julho de 2017, para os aeroportos AP-2; e
(3) 31 de julho de 2018, para os aeroportos AP-1 que atendem aeronaves com mais de 60 assentos.” (NR)
II - o parágrafo 107.233(f) passa a vigorar com a seguinte redação:
“107.233 .....................................
.....................................................
(f) Os programas vigentes, elaborados pelos operadores de aeródromos e aprovados pela ANAC com base nos critérios regulatórios da IAC 107-1001, IAC 107-1008 e IAC 4001, continuarão válidos para efeito de regularização do operador de aeródromo junto à ANAC até a efetiva aprovação da primeira versão do PSA, desde que o operador atenda aos prazos de entrega que vierem a ser estabelecidos pela ANAC, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos dispostos no RBAC nº 107.” (NR)
Parágrafo único. O RBAC nº 107, Emenda 01, encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/), na rede mundial de computadores.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ
_____________________________________________________________________________
Publicado no Diário Oficial da União de 10 de agosto de 2016, Seção 1, página 89.