Resolução nº 756, DE 08 de outubro de 2024
Aprova a Emenda nº 10 ao RBAC nº 119. |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos IV, X, XXX e XLVI, da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.010523/2022-12, deliberado e aprovado na 15ª Reunião Deliberativa, realizada em 7 de outubro de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Emenda nº 10 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 119, intitulado “Certificação: Operadores de Serviço de Transporte Aéreo”, consistente nas seguintes alterações:
"119.67 ........................
.....................................
(d) ...............................
(1) possuir uma das seguintes qualificações:
(i) diploma ou certificado de curso técnico, tecnólogo ou superior com currículo compatível com as atividades a serem exercidas; ou
(ii) licença de mecânico de manutenção aeronáutica, com habilitação nos grupos célula e motopropulsor;
(2) ter 1 ano de experiência em postos de responsabilidade, com autoridade administrativa, de serviços de manutenção ou modificações em aviões;
(3) ter 3 anos de experiência dentro dos últimos 6 anos em atividades profissionais relacionadas a manutenção de produtos aeronáuticos para um detentor de certificado ou organização de manutenção de produto aeronáutico; e
.....................................
(e) ................................
(1) possuir uma das qualificações previstas no parágrafo 119.67(d)(1);
(2) ter 3 anos, dentro dos últimos 6 anos, de experiência no exercício de atividades de manutenção de grandes aviões com 10 ou mais assentos para um detentor de certificado ou organização de manutenção de produto aeronáutico; e
(3) no caso de não possuir a qualificação prevista no parágrafo 119.67(d)(1)(i), ter, dentro dos últimos 6 anos, experiência de pelo menos 1 ano como inspetor de manutenção.
....................................." (NR)
"119.71 ........................
.....................................
(e) ................................
(1) possuir uma das seguintes qualificações:
(i) diploma ou certificado de curso técnico, tecnólogo ou superior com currículo compatível com as atividades a serem exercidas; ou
(ii) licença de mecânico de manutenção aeronáutica, com habilitação nos grupos célula e motopropulsor;
(2) ter 3 anos de experiência dentro dos últimos 6 anos em atividades profissionais relacionadas a manutenção de produtos aeronáuticos para um detentor de certificado ou organização de manutenção de produto aeronáutico;
....................................." (NR)
Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2024.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente Substituto
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Publicado no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2024, Seção 1, página 101