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publicado 14/10/2024 12h41, última modificação 14/10/2024 13h30

 

SEI/ANAC - 10659377 - Resolução

  

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Resolução nº 756, DE 08 de outubro de 2024

  

Aprova a Emenda nº 10 ao RBAC nº 119.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos IV, X, XXX e XLVI, da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.010523/2022-12, deliberado e aprovado na 15ª Reunião Deliberativa, realizada em 7 de outubro de 2024,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Emenda nº 10 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 119, intitulado “Certificação: Operadores de Serviço de Transporte Aéreo”, consistente nas seguintes alterações:

"119.67 ........................

.....................................

(d) ...............................

(1) possuir uma das seguintes qualificações:

(i) diploma ou certificado de curso técnico, tecnólogo ou superior com currículo compatível com as atividades a serem exercidas; ou

(ii) licença de mecânico de manutenção aeronáutica, com habilitação nos grupos célula e motopropulsor;

(2) ter 1 ano de experiência em postos de responsabilidade, com autoridade administrativa, de serviços de manutenção ou modificações em aviões;

(3) ter 3 anos de experiência dentro dos últimos 6 anos em atividades profissionais relacionadas a manutenção de produtos aeronáuticos para um detentor de certificado ou organização de manutenção de produto aeronáutico; e

.....................................

(e) ................................

(1) possuir uma das qualificações previstas no parágrafo 119.67(d)(1);

(2) ter 3 anos, dentro dos últimos 6 anos, de experiência no exercício de atividades de manutenção de grandes aviões com 10 ou mais assentos para um detentor de certificado ou organização de manutenção de produto aeronáutico; e

(3) no caso de não possuir a qualificação prevista no parágrafo 119.67(d)(1)(i), ter, dentro dos últimos 6 anos, experiência de pelo menos 1 ano como inspetor de manutenção.

....................................." (NR)

"119.71 ........................

.....................................

(e) ................................

(1) possuir uma das seguintes qualificações:

(i) diploma ou certificado de curso técnico, tecnólogo ou superior com currículo compatível com as atividades a serem exercidas; ou

(ii) licença de mecânico de manutenção aeronáutica, com habilitação nos grupos célula e motopropulsor;

(2) ter 3 anos de experiência dentro dos últimos 6 anos em atividades profissionais relacionadas a manutenção de produtos aeronáuticos para um detentor de certificado ou organização de manutenção de produto aeronáutico;

....................................." (NR)

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2024.

 

TIAGO SOUSA PEREIRA

Diretor-Presidente Substituto

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Publicado no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2024, Seção 1, página 101