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publicado 24/03/2020 16h22, última modificação 05/09/2022 23h59

 

SEI/ANAC - 4161844 - Resolução

  

Timbre

  

Resolução nº 548, DE 20 de março de 2020.

  

Aprova emendas aos Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil nºs 01 e 11.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.043407/2018-01, deliberado e aprovado na 2ª Reunião Administrativa, realizada em 17 de março de 2020,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a Emenda nº 06 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 01, intitulado “Definições, regras de redação e unidades de medida para uso nos normativos da ANAC”, consistente nas seguintes alterações:

 

“01.1 ...........................

........................................................

Condição Especial significa o requisito ou conjunto de requisitos adicionais de segurança que a ANAC considere necessários à certificação de aeronave, motor de aeronave ou hélice, a fim de garantir um nível de segurança equivalente ao estabelecido nos regulamentos, conforme o disposto na seção 21.16 do RBAC nº 21.

........................................................

Isenção significa a dispensa, temporária ou permanente, do cumprimento de regra estabelecida pela ANAC em Resolução, RBAC ou Condição Especial, quando comprovado que o descumprimento não afeta a segurança das operações ou que há ações por parte do interessado para garantir o atendimento ao interesse público em um nível de segurança aceitável pela ANAC, após análise conforme a seção 11.31 do RBAC nº 11.

........................................................

Nível Equivalente de Segurança significa a condição em que não há o cumprimento literal de requisito estabelecido pela ANAC, mas são adotados fatores compensatórios que atingem a finalidade do requisito, garantindo nível equivalente de segurança, cujo reconhecimento, após análise conforme a seção 11.41 do RBAC nº 11, não envolve isenção, alteração ou criação de requisito, mas apenas torna aceito projeto, procedimento ou equipamento específicos que formalmente não se enquadram na literalidade da regra.” (NR)

 

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao1/boletim-de-pessoal/) e na página "Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º Aprovar a Emenda nº 03 ao RBAC nº 11, intitulado “Regras Gerais para petição de emissão, alteração, revogação e isenção de cumprimento de regra”, consistente nas seguintes alterações:

 

“11.1 Aplicabilidade

(a) Este Regulamento estabelece as regras gerais para solicitação de emissão e alteração de regras ou requisitos constantes das resoluções e dos Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil - RBAC, bem como de concessão de isenções e de reconhecimento de níveis equivalentes de segurança relacionados às resoluções, aos RBAC e às condições especiais.

(b) Os procedimentos e as boas práticas considerados pela ANAC para a avaliação das solicitações de que trata o parágrafo 11.1(a) são estabelecidos na Instrução Normativa que disciplina as diretrizes e os procedimentos para o processo regulatório e a melhoria contínua da qualidade regulatória.” (NR)

“SUBPARTE B – PROCEDIMENTO PARA A PROPOSIÇÃO DE REGRAS E EMENDAS AOS REGULAMENTOS BRASILEIROS DE AVIAÇÃO CIVIL

11.21         Petição para emissão ou alteração de regras para isenção

........................................................

(c) [Reservado]

(d) A ANAC poderá submeter solicitações de emissão ou alteração de regras ou propostas delas derivadas a consulta pública, observado o disposto na Instrução Normativa de que trata o parágrafo 11.1(b).” (NR)

“11.31 ...........................

(a) Esta Subparte apresenta os procedimentos a serem adotados por interessados em propor à ANAC a concessão de isenção permanente ou temporária quanto ao cumprimento de requisito estabelecido pela ANAC em resolução, RBAC ou condição especial.

........................................................

(d) [Reservado]

........................................................

(f) A ANAC poderá submeter solicitações de isenção a consulta pública ou outros instrumentos de participação social, observados a complexidade e os efeitos da isenção solicitada.

(g) O interessado que tiver sua petição rejeitada ou indeferida poderá encaminhar pedido de reconsideração, apresentando novos fatos, no prazo de 30 (trinta) dias.” (NR)

"SUBPARTE D – PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE NÍVEL EQUIVALENTE DE SEGURANÇA

11.41         Solicitação de Nível Equivalente de Segurança

(a) Esta Subparte apresenta os procedimentos a serem adotados por interessados em propor à ANAC o reconhecimento de nível equivalente de segurança quanto ao cumprimento de requisito estabelecido pela ANAC em resolução, RBAC ou condição especial.

(1) O reconhecimento de níveis equivalentes de segurança pode ocorrer em processos de certificação, análise de pedidos de autorização ou quaisquer outros procedimentos, quando previsto em resolução ou RBAC, não se aplicando às fases de fiscalização ou aplicação de providências administrativas.

(2) As solicitações de reconhecimento de nível equivalente de segurança sujeitam-se igualmente às regras estabelecidas na resolução ou no RBAC de que trata o parágrafo 11.41(a)(1).

(b) A solicitação deve conter as seguintes informações:

(1) identificação do solicitante;

(2) identificação completa dos requisitos em relação aos quais o nível equivalente de segurança é solicitado;

(3) a natureza e a extensão do nível equivalente de segurança pretendido e a identificação completa de cada equipamento ou pessoa a ser favorecida; e

(4) as razões que comprovem que o projeto, procedimento ou equipamento pretendido garante, conforme aplicável, nível equivalente de segurança ou nível equivalente de proteção ambiental ao proporcionado pelo cumprimento literal do requisito.

(c) A ANAC poderá submeter solicitações de nível equivalente de segurança a consulta pública ou outros instrumentos de participação social, observados a complexidade da matéria e o potencial de implementação de projetos, procedimentos ou equipamentos semelhantes por outros agentes regulados.

(d) O interessado que tiver sua petição indeferida poderá encaminhar pedido de reconsideração no prazo de 30 (trinta) dias.” (NR)

 

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao1/boletim-de-pessoal/) e na página "Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2020.

 

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente Substituto

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Publicado no Diário Oficial da União de 24 de março de 2020, Seção 1, páginas 63 e 64.