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publicado 06/03/2020 19h30, última modificação 05/09/2022 15h41

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RESOLUÇÃO Nº 544, DE 4 DE MARÇO DE 2020.

  

Aprova a Emenda nº 06 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 21 e a Emenda nº 01 ao RBAC nº 141 e altera o Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica - RBHA 91.

(Texto compilado)

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XVI, XVII e XLVI, da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.020909/2018-56, deliberado e aprovado na 4ª Reunião Deliberativa, realizada em 3 de março de 2020,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Aprovar a Emenda nº 06 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 21, intitulado “Certificação de produto e artigo aeronáuticos”, consistente nas seguintes alterações:

 

 

“21.190 ..........................................
........................................................
(b) ..................................................
........................................................
(2) A aeronave deve:
(i) por suas características, atender a definição de aeronave leve esportiva, segundo o RBAC 01;
(ii) ser nova, tendo sido de propriedade apenas do seu fabricante, distribuidor ou revendedor; ou
(iii) ter tido, previamente, um certificado emitido de acordo com o previsto no parágrafo 21.191(i)(3).
........................................................” (NR)
“21.191 ..........................................
........................................................
(g)-I operação de aeronave de construção amadora. Operação de aeronave cuja porção maior foi construída por pessoas que realizaram a construção unicamente para sua própria educação ou recreação. O certificado em questão não será emitido para aeronave construída de forma seriada ou importada pronta.
........................................................
(i) ...................................................
(1) [Reservado].
(2) tenha sido montada no Brasil:
........................................................
(3) cumpra com o previsto na seção 21.190.
(i) Para aeronave importada, esta deve ser nova, tendo sido de propriedade apenas do seu fabricante, distribuidor ou revendedor ou ter tido, previamente, um certificado de aeronavegabilidade especial, categoria leve esportiva, de acordo com a seção 21.190.” (NR)
“21.193 ..........................................
........................................................
(e) ...................................................
(1) evidências de que uma aeronave de mesma marca e modelo foi fabricada e montada pelo fabricante dos conjuntos da aeronave e que ela já tenha demonstrado o cumprimento com a seção 21.190;
........................................................” (NR)

 

 

§ 1º Ficam suprimidos os parágrafos 21.191(g)(1) e (2).

 

 

§ 2º A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

 

Art. 2º Aprovar a Emenda nº 01 ao RBAC nº 141, intitulado “Certificação e requisitos operacionais: Centros de Instrução de Aviação Civil”, consistente nas seguintes alterações:

 

 

“141.45 ..........................................
........................................................
(e) [Reservado].
........................................................” (NR)

 

 

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

 

Art. 3º O Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica - RBHA 91, intitulado “Regras gerais de operação para aeronaves civis”, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 

“91.329 - AERONAVES COM CERTIFICADO DE AERONAVEGABILIDADE ESPECIAL NA CATEGORIA LEVE ESPORTIVA
(a) Somente é permitido operar comercialmente uma aeronave que possua um certificado especial de aeronavegabilidade na categoria leve esportiva para:
(1) rebocar um planador segundo a seção 91.309 deste Regulamento; ou
(2) conduzir treinamento de voo.
(b) Somente é permitido operar uma aeronave que possua um certificado especial de aeronavegabilidade na categoria leve esportiva se:
(1) A aeronave é mantida conforme o RBAC nº 43 e os procedimentos de manutenção e inspeção desenvolvidos pelo fabricante ou de outra forma aceita pela ANAC;
(2) Uma vez a cada 12 meses calendáricos, a aeronave é submetida a uma Inspeção Anual de Manutenção (IAM) de acordo com o requerido neste regulamento e com os procedimentos de inspeção desenvolvidos pelo fabricante ou de outra forma aceita pela ANAC;
(3) O proprietário ou o operador cumpre com todas as diretrizes de aeronavegabilidade aplicáveis;
(4) O proprietário ou o operador cumpre com todas as diretrizes de segurança aplicáveis à aeronave que corrijam alguma condição insegura. Em vez de cumprir com uma diretriz de segurança, um proprietário ou operador pode:
(i) Corrigir a condição insegura de maneira diferente da especificada na diretriz de segurança, desde que a pessoa que emite a diretriz de segurança concorde com a ação; ou
(ii) Obter uma autorização específica da ANAC para proceder de forma diferente ao estabelecido na diretriz de segurança, baseado na conclusão de que esta foi emitida sem aderência à norma consensual aplicável;
(5) Cada alteração realizada após a data de fabricação da aeronave atende à norma consensual aplicável vigente na data da aplicação da alteração e foi autorizada pelo fabricante ou de outra forma aceita pela ANAC;
(6) Cada grande alteração em um produto aeronáutico produzido sob uma norma consensual é autorizada, executada e inspecionada de acordo com os procedimentos de manutenção e inspeção desenvolvidos pelo fabricante ou por uma pessoa autorizada pela ANAC; e
(7) O proprietário ou o operador cumpre com os requisitos de registro de grandes reparos e grandes alterações realizadas em produtos certificados, de acordo com o parágrafo 43.9(d) do RBAC nº 43 e com os requisitos de registro descritos na seção 91.417 deste Regulamento.
(c) Somente é permitido operar comercialmente uma aeronave que possua um certificado especial de aeronavegabilidade na categoria leve esportiva se, dentro das 100 horas de voo precedentes à operação, a aeronave tenha:
(1) Sido inspecionada por pessoa ou entidade habilitada, de acordo com os procedimentos de inspeção desenvolvidos pelo fabricante da aeronave ou de outra forma aceita pela ANAC e aprovada para retornar ao serviço conforme o RBAC nº43; ou
(2) Recebido uma inspeção para a emissão de um certificado de aeronavegabilidade, de acordo com o RBAC nº21.
(d) Cada pessoa que opera uma aeronave com certificado especial de aeronavegabilidade na categoria leve esportiva deve operar a aeronave de acordo com as instruções de operação da aeronave, incluindo quaisquer provisões para a operação dos equipamentos necessários especificados na lista de equipamentos da aeronave.
(e) Cada pessoa que opera uma aeronave com certificado especial de aeronavegabilidade na categoria leve esportiva deve notificar cada pessoa transportada da natureza especial da aeronave e que esta não cumpre com os requisitos de aeronavegabilidade correspondentes a uma aeronave para a qual tenha sido emitido um certificado de aeronavegabilidade padrão.
(f) A ANAC pode prescrever limitações adicionais que considerar necessárias.” (NR)
“91.409 ..........................................
........................................................
(c) ...................................................
(1) uma aeronave que possua uma autorização especial de voo, um certificado de autorização de voo experimental, um certificado de aeronavegabilidade especial na categoria leve esportiva ou um certificado de aeronavegabilidade provisório;
........................................................” (NR)

 

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2020.

 

 

Parágrafo único. O certificado de que trata o requisito 21.191(g)-I do RBAC 21 poderá ser emitido para a aeronave de construção amadora importada pronta desde que se apresentem evidências de que a importação tenha ocorrido antes da vigência desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 591, de 13.10.2020) 

 

RICARDO SÉRGIO MAIA BEZERRA

Diretor-Presidente Substituto

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Publicado no Diário Oficial da União de 6 de março de 2020, Seção 1, páginas 178 e 179.