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publicado 11/04/2025 18h01, última modificação 11/04/2025 18h01

  

INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR - IS

IS Nº 90-002

Revisão A

Aprovação:

Portaria nº 16.743/SPO, de 7 de abril de 2025

Assunto:

Procedimentos para elaboração de programa de treinamento operacional (PTO) para operações conduzidas segundo o RBAC nº 90

Origem: SPO

Data de emissão:

11.04.2025

 

OBJETIVO

1.1 Apresentar uma metodologia que propicie a elaboração de programa de treinamento operacional (PTO) aceitável pela Anac, que assegure treinamento adequado ao desempenho das atribuições de cada tripulante e instrutor de voo em atividade nas Unidades Aéreas Públicas (UAP) que conduzam operações segundo o RBAC nº 90, em consonância ao requerido nas subpartes C, L, M, P, Q e S do RBAC nº 90.

1.2 Apresentar os procedimentos requeridos no processo de aprovação e revisão do PTO, desde sua submissão à análise da Anac até a emissão de aprovação inicial e final.

 

REVOGAÇÃO

N/A

 

FUNDAMENTOS

3.1 A Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, institui em seu art. 14, a Instrução Suplementar – IS, norma suplementar de caráter geral editada pelo Superintendente da área competente, objetivando esclarecer, detalhar e orientar a aplicação de requisito previsto em RBAC.

3.2 O administrado que pretenda, para qualquer finalidade, demonstrar o cumprimento de requisito previsto em RBAC, poderá:

a) adotar os meios e procedimentos previamente especificados em IS; ou

b) apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado, exigindo-se, nesse caso, a análise e concordância expressa do órgão competente da Anac.

3.3 O meio ou procedimento alternativo mencionado no parágrafo 3.2b) desta IS deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido pelo requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado em IS.

3.4 A IS não pode criar requisitos ou contrariar requisitos estabelecidos em RBAC ou outro ato normativo.

3.5 Esta IS é fundamentada e objetiva oferecer método de cumprimento às subpartes C, L, M, P, Q e S do RBAC nº 90.

 

DEFINIÇÕES

4.1 Para os efeitos desta IS, são válidas as definições listadas na seção 90.3 do RBAC nº 90, no RBAC nº 01 e as seguintes definições:

4.1.1 carga horária: tempo necessário para se ministrar um segmento de currículo ou módulo de treinamento. Uma hora de treinamento pode incluir intervalos de até 10 minutos, mas não inclui intervalos para refeições, por exemplo;

4.1.2 componente curricular: elemento constituinte de um currículo de treinamento;

4.1.3 currículo de solo: conjunto de segmentos específicos de determinada aeronave, cujo estudo preliminar é fundamental para as operações de voo. Exemplo: sistemas da aeronave e grupo motopropulsor;

4.1.4 currículo de voo: conjunto de segmentos e manobras executadas durante a instrução com o objetivo de entender e aprender a operação de determinada aeronave. Exemplo: manobra de autorrotação;

4.1.5 Dispositivo de Treinamento para Simulação de Voo (Flight Simulation Training Device – FSTD): qualquer equipamento no qual as condições de voo podem ser simuladas no solo e que esteja qualificado pela Anac como abaixo:

a) Simulador de Voo (Full Flight Simulator - FFS);

b) Dispositivo de Treinamento de Voo (Flight Training Device - FTD); e

c) Treinamento de Voo por Instrumentos (Aviation Training Device – ATD);

4.1.6 elemento: um tópico do módulo de treinamento ou de verificação, vinculado a um assunto específico;

4.1.7 Ensino à Distância (EAD): modalidade de educação mediada por tecnologias em que discentes e docentes estão separados espacial e/ou temporalmente;

4.1.8 Equipamento de Proteção Individual (EPI): dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção contra riscos à segurança e à saúde no trabalho;

4.1.9 examinador credenciado de UAP: pessoa credenciada pela Anac para atuar como seu preposto realizando exames de pilotos vinculados aos operadores regidos pelo RBAC nº 90 para realização de exames requeridos pelo RBAC nº 90, provimento de licenças e emissão/revalidação de habilitações;

4.1.10 material didático: material instrutivo desenvolvido para cada tipo de currículo, compreendendo planos de aula, guias dos instrutores, manuais de treinamento, programas de computador (software), recursos audiovisuais, livros, apostilas e manuais das aeronaves. O material didático deve refletir, exatamente, o requerido nos currículos de treinamento e estar de acordo com os métodos de instrução adotados;

4.1.11 métodos de instrução: metodologia de ensino empregada para transmitir informações aos tripulantes mediante aulas, conferências, demonstrações, apresentações multimídia e estudos dirigidos. Podem ser utilizados na instrução, entre outros equipamentos, computadores, dispositivos de treinamento, simuladores de voo e aeronaves;

4.1.12 missões de voo: detalhamento das manobras, procedimentos e respectivas cargas horárias de cada missão de treinamento de voo em aeronave, previstos em documentação para treinamentos (fabricante, CTAC ou autoridade aeronáutica);

4.1.13 módulo de treinamento: subparte de um segmento de currículo que contém elementos ou eventos relacionados diretamente com um assunto específico. Um módulo de treinamento inclui conteúdo programático, carga horária, material didático, método de instrução e instrutores;

4.1.14 relatório de avaliação operacional: relatório de avaliação de um tipo de aeronave que contém requisitos mínimos para treinamento. São chamados AVOP quando emitidos pela Anac, FSB reports quanto emitidos pelo FAA e OSD (anteriormente OEB) quanto emitidos pela EASA;

4.1.15 Aeronave Remotamente Pilotada (Remotely-Piloted Aircraft – RPA): significa a aeronave não tripulada pilotada a partir de uma estação de pilotagem remota com finalidade diversa de recreação;

4.1.16 programa de treinamento operacional (PTO): material que descreve os treinamentos a serem ministrados pelo operador para seus tripulantes nas diferentes fases dentro da UAP e que visa garantir que cada tripulante seja adequadamente treinado para cada aeronave, cada função e cada tipo de operação em que realizará. O PTO deve observar os requisitos dos regulamentos aplicáveis;

4.1.17 segmento de currículo: maior subdivisão de um currículo. Contém assuntos e atividades relacionadas a um determinado treinamento;

4.1.18 sessões de simulador ou em dispositivos de treinamento: detalhamento das manobras, procedimentos e respectivas cargas horárias de cada sessão de treinamento em simulador de voo ou dispositivo de treinamento;

4.1.19 SISHAB: sistema destinado ao cadastro dos Programas de Treinamento aprovados visando viabilizar a notificação à Anac da realização de treinamento, pedido de exame e emissão/atualização da licença e/ou habilitação. Para acesso e descrição do funcionamento verificar a IS nº 61-007.

4.1.20 tipos de treinamento: classificação de treinamentos de acordo com o requisito regulamentar que atende, conforme listados na Subparte M e P do RBAC nº 90. Compreendem:

a) treinamento de diferenças: treinamento complementar requerido ao piloto, para exercício da mesma função a bordo, nas variantes de um mesmo modelo e fabricante de aeronave.

b) treinamento de elevação de nível: treinamento requerido ao piloto segundo em comando para ascensão à função de piloto em comando, no mesmo modelo de aeronave da UAP;

c) treinamento de transição entre modelos de aeronaves: treinamento requerido para exercício de uma mesma função a bordo, em outro modelo de aeronave da UAP;

d) treinamento inicial: treinamento introdutório requerido para exercício de função na UAP; e

e) treinamento periódico: treinamento requerido ao profissional, com fins à atualização e manutenção da qualificação para exercício de função na UAP; e

4.1.21 treinamento modular: metodologia utilizada na elaboração do PTO, na qual subdivisões lógicas são desenvolvidas, elaboradas, revisadas e aprovadas como se fossem unidades individuais, de forma que segmentos de currículos e módulos de treinamentos possam ser utilizados em vários currículos, facilitando a elaboração e as revisões do programa de treinamento.

4.2 Lista de abreviaturas:

AFM – Aircraft flight manual (manual de voo aprovado – avião)

Anac – Agência Nacional de Aviação Civil

CTAC – Centro de Treinamento de Aviação Civil

CRM – Crew Resource Management (gerenciamento de recursos da tripulação)

EASA – European Union Aviation Safety Agency

EAD – Ensino à Distância

FAA – Federal Aviation Administration

FSB – Flight Standardization Board

FSTD – Flight Simulation Training Device

GTCE – Gerência Técnica de Certificação

HGS – Head Up Guidance System

IAC – Instrução de Aviação Civil

IFR – Instrument flight rules (regras de voo por instrumentos)

IS – Instrução Suplementar

LOFT – Line-oriented flight training

OEB – Operational evaluation report

OSD – Operational suitability data

PBN – Performance based navigation

POH – Pilot Operating Handbook

RBAC – Regulamento Brasileiro de Aviação Civil

RVSM – Reduced vertical separation minimum

SISHAB– Sistema de Habilitações

SOP – Standard operating procedures (procedimentos operacionais padronizados)

SOQ – Statement of qualification

SPO – Superintendência de Padrões Operacionais

SPOT – Special purpose operational training

SRM – Single Pilot Resource Management (gerenciamento de recurso single pilot)

UAP – Unidade Aérea Pública

VFR – Visual flight rules (regras de voo visual)

 

DESENVOLVIMENTO DO ASSUNTO

5.1 Tipos de treinamento

5.1.1 Para os pilotos que operam segundo o RBAC nº 90, os tipos de treinamento de solo e voo por aeronave que devem ser submetidos a avaliação pela Anac são:

a) treinamento inicial;

b) treinamento periódico;

c) treinamento de elevação de nível;

d) treinamento de transição entre modelos de aeronaves; e

e) treinamento de diferenças.

5.1.2 Para os comissários de voo, segundo o RBAC nº 90, os tipos de treinamento que devem ser submetidos a avaliação pela Anac são:

a) treinamento inicial; e

b) treinamento periódico.

Nota 1: conforme detalhado no Apêndice A do RBAC nº 90 - APROVAÇÃO DE MANUAIS E TREINAMENTOS, alguns treinamentos requeridos não necessitam de aprovação da Anac, bastando que sejam aprovados no âmbito da UAP. Esses treinamentos não fazem parte do escopo desta IS. Enquadram-se nessa situação:

a) o treinamento de ambientação entre UAP;

b) a experiência operacional sob supervisão para piloto em comando;

c) os treinamentos previstos nas Subpartes N – Treinamento para operador aerotático e O – Treinamento para operador de suporte médico;

d) treinamento de ambientação de instrutor; e

e) treinamentos especiais (armas e munições embarcadas, pouso em local não cadastrado pela Anac, voo tático à baixa altura, lançamento de objetos, operação helocasting, embarque e desembarque em voo pairado, paraquedismo, operações sobre extensões de água, operação com separação reduzida entre aeronaves, carga externa, NVIS, aeromédico etc.).

Nota 2: o programa de treinamento de artigos perigosos possui uma particularidade. Em conformidade com o parágrafo 175.51(b)(3) do RBAC nº 175, o parágrafo 90.285(c) do RBAC nº 90 prevê que o programa de treinamento de artigos perigosos não precisa ser enviado para análise da Anac e será considerado aprovado desde que obedeça ao disposto na Subparte S do RBAC nº 90 e nas normas específicas de artigos perigosos da Anac, em especial a IS nº 175-002 e IS nº 175-007.

Nota 3: caso a UAP pretenda ministrar cursos que visem a emissão de licença segundo o RBAC nº 61 e IS nº 141-007, esses treinamentos deverão ser inseridos no Módulo 5 – Outros Treinamentos deste programa de treinamento.

5.1.3 Os instrutores da UAP deverão cumprir com os requisitos constantes na seção 90.29 do RBAC nº 90. Todavia, é importante ressaltar que as instruções teóricas e práticas poderão também ser ministradas por outras entidades, conforme previsto no parágrafo 90.153(a):

a) CTAC certificados conforme o RBAC nº 142;

b) CIAC certificados conforme o RBAC nº 141;

c) o fabricante da aeronave;

d) a UAP internacional; ou

e) as Forças Armadas ou autoridade de investigação SIPAER.

5.1.4 Os parágrafos 90.153(c) e (d) especificam regras especiais para instrutores, para situações específicas:

a) o componente curricular de CRM ou SRM pode ser ministrado pelas Forças Armadas do Brasil ou por facilitador CRM, conforme a IS nº 00-010; e

b) o componente curricular de artigos perigosos pode ser ministrado por instrutor credenciado pela Anac, conforme a IS nº 175-002 e IS nº 175-007 ou por profissional de notória especialização. Nesse último caso, o treinamento não pode ser utilizado pelo tripulante para cumprimento do RBAC nº 175, quando atuando fora de UAP.

5.1.5 A UAP ainda poderá utilizar-se do instrutor eventual em razão de necessidade temporária de excepcional interesse público, por tempo limitado, desde que o profissional tenha notória especialização no componente curricular que irá ministrar e tenha sido designado pela UAP para ministrar a instrução, conforme disposto na seção 90.27 do RBAC nº 90. Os procedimentos para a seleção, designação, determinação do tempo de instrução e outros critérios para a utilização desse profissional devem estar descritos no PTO.

5.1.6 Para a formação de instrutores, os treinamentos constantes na Subparte Q do RBAC nº 90 que devem ser submetidos a avaliação da Anac são:

a) treinamento inicial para instrutor de voo, composto de currículo de solo e currículo de voo; e

b) treinamento de transição para instrutor de voo, composto de currículo de voo.

5.1.7 Eventualmente nem todos os tipos de treinamentos serão aplicáveis a todos os operadores. Por exemplo, caso uma UAP possua apenas um modelo de aeronave, não precisará desenvolver o treinamento de transição ou de diferenças (tanto para pilotos, quanto para instrutores). Todavia, a UAP deve fazer constar no módulo adequado que o treinamento é “não aplicável”.

5.2 Estrutura do Programa de Treinamento Operacional - PTO

5.2.1 O PTO deve ser estruturado de forma modular, com módulos numerados na sequência abaixo, com os seguintes assuntos:

a) Módulo 1 – Generalidades;

b) Módulo 2 – Treinamentos institucionais;

c) Módulo 3 – Treinamentos de aeronaves;

d) Módulo 4 – Treinamentos de instrutores;

e) Módulo 5 – Outros treinamentos; e

f) Módulo 6 – Anexos.

5.2.2 Cada módulo deve conter uma página de identificação, número e data da revisão.

5.2.3 Cada módulo dever ter numeração de páginas independente, para permitir a revisão por módulos separadamente (Ex: 1-1, 1-2, 1-3, etc., referente ao módulo 1, páginas 1, 2 e 3).

5.2.4 Conteúdo do Módulo 1 – Generalidades

5.2.4.1 Este módulo deve conter o termo de aprovação do Programa de Treinamento Operacional a ser datado e assinado pelo gestor da UAP.

5.2.4.2 A UAP deve descrever a política de treinamento de seus tripulantes, os objetivos que a unidade área propõe, o que é esperado dos candidatos em relação à aprendizagem e as diretrizes que compõem a filosofia de ensino da unidade.

5.2.4.3 Neste módulo devem ser descritas as metodologias de ensino que serão ministradas pela UAP aos alunos. Deve estar clara e de fácil entendimento qual será a forma de avaliação dos componentes curriculares para os alunos.

5.2.4.4 Para os conteúdos teóricos (currículos de solo), as formas de avaliação devem descrever o quantitativo de questões por componente curricular e o mínimo aceitável para que o candidato-aluno seja considerado apto. O mínimo aceitável pode ser considerado a partir do total de todos os componentes curriculares.

5.2.4.5 O programa de treinamento deve ser compatível com o relatório de avaliação operacional, OSD ou programa de treinamento do fabricante/centro de treinamento certificado (conforme ordem de prioridade estabelecida no parágrafo 90.151(d)), caso existam. Assim, caso esses documentos prevejam um quantitativo mínimo de questões e/ou mínimo aceitável para que o piloto-aluno seja considerado apto (currículo de solo ou de voo), o PTO da UAP deve adotar, como mínimo, os parâmetros estabelecidos nesses documentos, podendo ser mais exigente, se for de interesse da UAP.

5.2.4.6 Devem ser observados os requisitos constantes nas seções 90.23 e 90.25 do RBAC nº 90 referente às marcas mínimas requeridas para o desempenho da função de piloto em comando e de piloto segundo em comando, respectivamente, bem como os requisitos mínimos exigidos pela própria UAP, que podem ser mais restritivos.

5.2.4.7 Os referidos requisitos devem estar separados pelos tipos de treinamentos ministrados pela UAP. Devem estar claros os requisitos mínimos de licenças e habilitações, bem como a quantidade de experiência de voo (horas de voo).

5.2.4.8 Definições: devem ser definidos os termos utilizados no PTO, visando garantir sua correta interpretação. As definições contidas nesta IS e as contidas nos demais materiais de referência, se aplicáveis ao operador, podem ser usadas como base para elaboração desta seção.

5.2.4.9 Registros: o PTO deve informar o responsável pela guarda e registro das informações de treinamento bem como sua localização para fins de auditoria por parte desta Agência.

5.2.4.10 Avaliações: as avaliações dos conhecimentos teóricos e aptidões psicomotoras aplicáveis aos operadores regidos pelo RBAC nº 90 são os descritos nos parágrafos 90.173(h); 90.175(d); 90.181(b); 90.183(d); 90.187(b); 90.189(d); 90.193(b); e 90.195(d) do RBAC nº 90. O operador deve descrever os métodos e procedimentos utilizados para a sua avaliação; assim, os seguintes tópicos deverão ser abordados:

a) procedimentos para a condução de testes e exames. O procedimento proposto visa garantir que um determinado piloto, cujo exame foi autorizado pelo instrutor, possua condições de êxito na avaliação. Neste ponto também deve-se informar qual o mínimo de qualificação para considerar o aluno como aprovado.

Exemplo de procedimento: ao final de cada segmento de solo, o instrutor será capaz de avaliar se o aluno está apto a realizar as avaliações escritas analisando seu desempenho no decorrer das aulas com perguntas feitas sobre a matéria. No que tange ao currículo de voo, as fichas de avaliações terão um resumo da proficiência do aluno e encaminhamento ou não para a próxima etapa do treinamento. O mínimo de acerto exigido é de 70% em qualquer exame;

b) qual o procedimento para repetição de manobra, quantas vezes será aplicado e o que ocorre caso o aluno não esteja conseguindo executar a tarefa.

Exemplo de procedimento: para os treinamentos iniciais, transição e elevação de nível a manobra será primeiramente executada pelo instrutor, logo após o aluno deverá repetir a manobra realizada em até 3 iterações. Caso não tenha êxito, essa etapa de treinamento é cancelada e deverá ser repetida em outra ocasião. Nos treinamentos periódicos e requalificação, a execução da manobra ficará por conta do aluno, sendo executada em até 3 iterações. Caso o aluno seja reprovado 3 vezes durante os treinamentos de voo, serão aplicados os procedimentos para casos de insucesso;

c) tolerância de erro na aplicação de manobra, observando os limites expostos no manual da aeronave e na IS nº 00-002; e

d) quais os procedimentos adotados no caso de insucesso nos exames. Explicar quais currículos serão aplicados novamente.

5.2.4.11 Validade dos treinamentos: deve constar no programa de treinamento o método de controle da validade dos treinamentos realizados pelos tripulantes, estabelecendo-se procedimentos que garantam a realização no período de elegibilidade de todos os treinamentos previstos para os tripulantes, de acordo com as aeronaves operadas e sua função a bordo.

5.2.4.12 É importante ainda destacar que a validade dos treinamentos não está vinculada diretamente à validade da habilitação do tripulante. A validade da habilitação é definida a partir da data de realização do exame, enquanto a validade do treinamento é definida a partir da data de conclusão do segmento de currículo específico.

5.2.4.13 Conforme o parágrafo 90.179 (e) do RBAC nº 90 e em linha com a seção 61.33 do RBAC nº 61, é permitida a operação normal relativa a uma habilitação cuja vigência se findou há menos de 30 (trinta) dias. O treinamento ou o exame de proficiência realizados entre o mês anterior ao do vencimento e o mês posterior ao do vencimento são considerados como se tivessem sido realizados no mês do vencimento. Esse período de 3 meses é denominado “período de elegibilidade”.

5.2.4.14 Qualificação de instrutores: os instrutores de solo/voo devem possuir os requisitos mínimos constantes na seção 90.29 do RBAC nº 90. Além disso, deve-se atentar aos requisitos constantes na Subparte Q do RBAC nº 90, que incluem a realização de treinamentos e exames específicos para o exercício dessa função numa determinada aeronave.

5.2.4.15 Para a contratação de organizações externas à UAP, o operador deve garantir que o treinamento será executado conforme seu Programa de Treinamento Operacional aprovado.

5.2.4.16 Utilização de metodologia EAD: poderá ser aplicada somente para os treinamentos de solo previstos no PTO sob gestão exclusiva do operador. A proposição do uso dessa metodologia pelo operador deve contemplar os seguintes aspectos:

a) carga horária igual ou superior à carga horária aprovada no PTO para aula presencial;

b) realização de avaliações presenciais. Não são permitidas avaliações em ambiente virtual;

c) organização curricular adequada ao aprendizado;

d) manutenção de todos os registros elaborados pelo operador;

e) garantia de que o aluno possui acesso aos meios necessários para realização do treinamento;

f) garantia de que o aluno matriculado no curso foi quem realizou o treinamento;

g) garantia de que o aluno tem acesso a instrutor, mentor ou outro dispositivo que permita o encaminhamento de dúvidas;

h) garantia de que o aluno realizará o treinamento em momento apropriado, não ensejando em treinamento em período de férias, sobreaviso, reserva, repouso ou folga regulamentar, devendo ser computado como tempo de trabalho;

i) garantia de acesso aos manuais, bibliografia e outros materiais necessários à instrução;

j) designação de pessoa ou setor responsável pela atualização dos currículos de treinamento; e

k) provimento de acesso à Anac a qualquer tempo com perfil que permita atestar a realização da instrução por um dado aluno, lista de presença, acesso a bibliografia, apoio instrucional em caso de dúvidas e demais informações que se façam necessárias.

5.2.5 Conteúdo do Módulo 2 – Treinamentos institucionais

5.2.5.1 Este módulo refere-se aos treinamentos teóricos institucionais que a UAP deve ministrar conforme os tipos de treinamento prescritos no parágrafo 90.151(a) e na seção 90.285 do RBAC nº 90. Os treinamentos de aeronave (incluindo teóricos e de voo) devem estar previstos no Módulo 3 – Treinamentos das Aeronaves.

5.2.5.2 Neste módulo, a UAP deve apresentar todos os componentes curriculares previstos, seus respectivos segmentos e detalhamentos. Por exemplo, o currículo de solo do treinamento inicial de piloto (90.173(a)) prevê o componente curricular doutrinamento básico. Este componente, por sua vez, está detalhado em oito segmentos, conforme 90.173(b): (1) atribuições e responsabilidades do piloto; (2) o previsto no MOP da UAP; (3) o uso da MEL, se aplicável; etc.

5.2.5.3 Os componentes curriculares e seus segmentos devem estar expressamente previstos no programa de treinamento. Não cabe à Anac a interpretação dos componentes curriculares e seus segmentos de modo a estabelecer compatibilidade entre o componente exigido no texto do RBAC nº 90 e os componentes descritos no programa de treinamento da UAP.

5.2.5.4 Os componentes curriculares devem estar dispostos de forma organizada (tabela, formulário, grade etc) para que se possa identificar o tipo de treinamento, os componentes curriculares e os segmentos que formam cada componente curricular com a carga horária determinada e a periodicidade. A Anac se servirá dessa forma organizada para cadastrar o PTO no SISHAB após aprovação.

5.2.5.5 Os formulários a serem utilizados para organizar a informação, em sua versão mais atualizada, estão disponíveis para o usuário em formato editável no sítio da Anac na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico: https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/empresas-aereas/modelos-e-formularios.

5.2.5.6 Para os segmentos dos componentes curriculares que não se apliquem às operações da UAP, deve constar o termo “não aplicável”.

5.2.5.7 Para os treinamentos institucionais, fica a cargo da UAP estabelecer uma carga horária condizente com os componentes curriculares.

5.2.5.8 Devem estar previstas explicitamente as periodicidades dos treinamentos. A validade dos treinamentos institucionais é de:

a) 24 meses, para o treinamento de artigos perigosos, conforme 90.285(i); e

b) 36 meses para os demais componentes curriculares, conforme 90.179(b)(1).

5.2.5.9 É discricionário à UAP ministrar os currículos de solo periódicos concomitantemente, desde que respeitada a validade menor. Por exemplo, é permitido ministrar concomitantemente o treinamento em artigos perigosos e os demais componentes curriculares a cada 24 meses.

5.2.5.10 Para o treinamento de pilotos, devem constar os seguintes componentes e os seus respectivos segmentos:

a) doutrinamento básico: compõe-se dos segmentos presentes no parágrafo 90.173(b) do RBAC nº 90;

b) conhecimentos gerais: compõe-se dos segmentos presentes no parágrafo 90.173(d) do RBAC nº 90;

c) CRM ou SRM: compõe-se dos segmentos e subsegmentos presentes no parágrafo 90.173(e) do RBAC nº 90;

d) conhecimento para operações aéreas acima do FL250 ou com velocidades superiores ao número de Mach 0.75, se aplicável: compõe-se dos segmentos e subsegmentos presentes no parágrafo 90.173(g) do RBAC nº 90; e

e) treinamento em artigos perigosos: compõe-se dos segmentos e subsegmentos presentes no parágrafo 90.285(d) do RBAC nº 90.

Nota: os componentes curriculares previstos neste módulo de treinamento são o mínimo exigido pelo RBAC nº 90. Não há óbice à UAP incluir outros componentes curriculares, com seus detalhamentos, desde que devidamente descritos na mesma tabela e com as cargas horárias definidas.

5.2.6 Conteúdo do Módulo 3 – Treinamentos de aeronaves

5.2.6.1 Para o treinamento de pilotos, devem estar previstos neste módulo o conhecimento teórico das aeronaves (ground school), os procedimentos operacionais padronizados da UAP (SOP), os currículos de voo para cada aeronave e o currículo de exercícios práticos em emergências gerais, conforme os tipos de treinamento prescritos no parágrafo 90.151(a) do RBAC nº 90.

5.2.6.2 Para o treinamento de comissários de voo, devem estar previstos neste módulo os treinamentos inicial e periódico. Esses treinamentos são compostos de currículo de solo, conforme parágrafo 90.233(b), e currículo de exercício prático, conforme parágrafo 90.233(c).

5.2.6.3 O piloto-aluno só poderá avançar para os currículos de voo (prática de voo) se for considerado apto em avaliação aplicada sobre os componentes curriculares (doutrinamento básico, conhecimentos gerais, CRM ou SRM etc) previstos no Módulo 2 – Treinamentos institucionais e sobre os conhecimentos teóricos da aeronave (ground school) e SOP da UAP previstos neste Módulo 3.

5.2.6.4 O programa de treinamento deve ser compatível com o relatório de avaliação operacional, OSD ou programa de treinamento do fabricante/centro de treinamento certificado (conforme ordem de prioridade estabelecida no parágrafo 90.151(d)), caso existam. Assim, a UAP deve adotar, como mínimo, os parâmetros estabelecidos nesses documentos (incluindo a ementa curricular, a carga horária e quaisquer outros parâmetros, para todos os tipos de treinamento especificados), podendo ser mais exigente, se for de interesse da UAP. Na ausência desses documentos, a UAP deve definir a ementa curricular e a carga horária mínima para cada lição/missão da instrução, de acordo com a Subparte M do RBAC nº 90.

5.2.6.5 Deve estar explícito neste módulo qual a fonte utilizada para a elaboração de seu treinamento. Deve constar o título, a autoridade de aviação civil (ou fabricante), o número da revisão do documento, a data do referido documento e, de preferência, o sítio eletrônico de onde se possa consultar o documento. Caso a UAP não saiba o sítio eletrônico para consulta, deve ser anexada cópia do documento ao PTO (vide Módulo 6 – Anexos).

5.2.6.6 Caso a UAP não tenha elaborado este módulo com base em relatório operacional ou OSD, deve constar explicitamente que a ementa curricular segue a Subparte M do RBAC nº 90 e a UAP deve apresentar quais as referências utilizadas para a elaboração. Por exemplo, ementa baseada no manual de voo da aeronave (AFM), manual de operação do piloto (POH) etc.

5.2.6.7 Devem estar previstos neste módulo o currículo de exercício prático em emergências gerais, conforme a seção 90.177 do RBAC nº 90 para o treinamento de pilotos. Os componentes curriculares previstos na referida seção devem estar devidamente adequados às operações da UAP, conforme forem aplicáveis.

5.2.6.8 Devem estar previstas explicitamente as periodicidades dos treinamentos. A validade dos treinamentos de aeronave é de:

c) 24 meses, para o treinamento de conhecimento teórico da aeronave (ground school) e o SOP, conforme 90.179(b)(1); e

d) 12 meses para o currículo de voo, conforme 90.179(c).

5.2.6.9 Os componentes curriculares devem estar dispostos de forma organizada (tabela, formulário, grade etc) para que se possa identificar o tipo de treinamento, os componentes curriculares e os segmentos que formam cada componente curricular com a carga horária determinada e a periodicidade. A Anac se servirá dessa forma organizada para cadastrar o PTO no SISHAB após aprovação.

5.2.6.10 Os formulários a serem utilizados para organizar a informação, em sua versão mais atualizada, estão disponíveis para o usuário em formato editável no sítio da Anac na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico: https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/empresas-aereas/modelos-e-formularios.

5.2.6.11 Para o treinamento de pilotos, devem constar os seguintes componentes e seus respectivos segmentos:

a) conhecimento teórico da aeronave (ground school): compõe-se dos segmentos presentes nos relatórios de avaliação operacional, conforme o parágrafo 5.2.6.4 desta IS;

b) SOP da UAP: componente curricular de SOP da UAP deve conter a rotina operacional padronizada de solo e de voo da UAP, para condições normais, anormais e de emergências, com os deveres e atribuições para cada função desempenhada a bordo para cada modelo de aeronave. Vale ressaltar que não basta replicar este referido texto (parágrafo 90.173(f)) no PTO, pois devem estar descritos os segmentos específicos do SOP da UAP;

c) currículo de voo: compõe-se dos segmentos presentes nos relatórios de avaliação operacional, conforme o parágrafo 5.2.6.4 desta IS. Devem-se observar os mínimos exigidos de horas de voo em aeronave ou simulador; e

d) exercício prático em emergências gerais: devem estar previstos os segmentos constantes no parágrafo 90.177(a) do RBAC nº 90 que se aplicarem às operações da UAP.

5.2.6.12 Para o treinamento de comissários de voo, devem constar os seguintes componentes e seus respectivos segmentos:

a) currículo de solo: compõe-se dos segmentos e subsegmentos presentes no parágrafo 90.233(b) do RBAC nº 90; e

b) currículo de exercício prático de instruções simuladas: devem estar previstos os segmentos constantes no parágrafo 90.233(c) do RBAC nº 90 que se aplicarem às operações da UAP.

5.2.7 Módulo 4 – Treinamento de instrutores

5.2.7.1 Os treinamentos para a função de instrutor de voo se dividem em treinamento inicial e de transição, aplicáveis aos pilotos e cujas bases de treinamentos estão descritas nas seções 90.243, 90.245, 90.247 e 90.249 do RBAC nº 90.

5.2.7.2 O treinamento de instrutor de voo, incluindo o treinamento de solo, de voo e o exame, é específico para um tipo de aeronave. Após ser qualificado como instrutor em um determinado tipo ou classe de aeronaves pela UAP, caso se pretenda que o instrutor seja designado para outro tipo ou classe de aeronaves, deve ser realizado treinamento de transição.

5.2.7.3 Conforme disposto no parágrafo 90.253 do RBAC nº 90, os instrutores de voo em aeronave ou em FSTD da UAP devem se submeter a um exame de observação, para avaliação dos conhecimentos teóricos e habilidades psicomotoras complexas, a cada 24 (vinte quatro) meses, conduzido por um servidor designado da Anac ou examinador credenciado pela Agência.

5.2.7.4 O treinamento inicial de instrutores deve estar disposto de forma organizada com a descrição dos componentes curriculares dos referidos segmentos, conforme os parágrafos 90.245(b) para o currículo de solo e 90.247(a) para o currículo de voo.

5.2.7.5 A carga horária do currículo de solo para o treinamento inicial de instrutores é composta, no mínimo, de 40 horas, conforme o parágrafo 90.245(a). Já a carga horária do currículo de voo é composta de, no mínimo, 10 horas de voo para cada tipo de aeronave, conforme a seção 90.247(a).

5.2.7.6 O treinamento de transição de instrutores deve estar disposto de forma organizada com a descrição dos componentes curriculares dos referidos segmentos, conforme os assuntos específicos para o tipo de aeronave listados no parágrafo 90.245(b) para o currículo de solo (por exemplo, o parágrafo 90.245(b)(28)) e o parágrafo 90.249(e) para o currículo de voo.

5.2.7.7 A carga horária do currículo de voo para o treinamento de transição de instrutores é composta de, no mínimo, 3 horas de voo para cada tipo de aeronave. A carga horária do currículo de solo deve ser estabelecida pela UAP.

5.2.7.8 Os componentes curriculares e seus segmentos devem estar expressamente previstos no programa de treinamento. Não cabe à Anac a interpretação dos componentes curriculares e seus segmentos de modo a estabelecer compatibilidade entre o componente exigido no texto do RBAC nº 90 e os componentes descritos no programa de treinamento da UAP.

5.2.7.9 Os componentes curriculares devem estar dispostos de forma organizada (tabela, formulário, grade etc) para que se possa identificar o tipo de treinamento, os componentes curriculares e os segmentos que formam cada componente curricular com a carga horária determinada e a periodicidade. A Anac se servirá dessa forma organizada para cadastrar o PTO no SISHAB após aprovação.

5.2.7.10 Os formulários a serem utilizados para organizar a informação, em sua versão mais atualizada, estão disponíveis para o usuário em formato editável no sítio da Anac na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico: https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/empresas-aereas/modelos-e-formularios.

5.2.7.11 Para os segmentos dos componentes curriculares que não se apliquem às operações da UAP, deve constar o termo “não aplicável”.

5.2.8 Módulo 5 – Outros treinamentos

5.2.8.1 Neste módulo o operador pode apresentar os treinamentos previstos nas Subpartes N e O (treinamento para operador aerotático e treinamento para operador de suporte médico, respectivamente), treinamentos que resultem em licenças e habilitações conforme RBAC nº 61, bem como treinamentos adicionais não previstos nos módulos anteriores.

5.2.8.2 Conforme prescrito no parágrafo 90.151(k) do RBAC nº 90, a UAP pode incluir em seu programa de treinamento os treinamentos para a emissão e obtenção das licenças PPA/H, PCA/H e PLA/H para os pilotos que compõem seus quadros. Esses treinamentos devem observar o previsto no RBAC nº 61 e na IS nº 141-007 no que tange aos conteúdos e às cargas horárias aplicáveis aos treinamentos. Observa-se que não há previsão em regulamento de cursos teóricos de PPA/H assim como PLA/H de forma que o previsto na IS nº 141-007 é apenas uma recomendação. Além disso, não há previsão de aprovação de curso prático para PLA/H. A UAP deve encaminhar declaração com quadro desses treinamentos que pretende ministrar, conforme modelo disponível em https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/empresas-aereas/modelos-e-formularios.

5.2.8.3 No que tange especificamente aos treinamentos de PCA/H, INVA/H e IFR/H, a UAP que possuir esses treinamentos em seu programa, após o cadastramento do PTO na base do Sistema de Habilitações – SISHAB, poderá efetuar o cadastro dos candidatos aprovados nos cursos específicos com as informações dos pilotos (nome, CPF, CANAC e curso), com vista ao provimento de acesso à realização dos exames teóricos da Anac (banca de exames da Anac), conforme regulamentação específica para exames.

5.2.9 Módulo 6 – Anexos

5.2.9.1 Este módulo refere-se aos anexos que o operador considere relevante apontar no programa de treinamento. Devem ser incluídos neste módulo as imagens e manobras que serão abordadas nos treinamentos, cujo componente curricular encontra-se descrito nos currículos de voo do Módulo 3 – Treinamento de aeronaves desta IS.

5.2.9.2 Podem ser incluídas as referências bibliográficas, referências aos relatórios de avaliação operacional descritos no Módulo 3 – Treinamento de aeronaves, manuais das aeronaves etc.

5.3 Processo de aprovação

5.3.1 O processo de aprovação do PTO é dividido em duas etapas: aprovação inicial e aprovação final.

5.3.2 Aprovação inicial é o documento por escrito emitido pela Anac que autoriza a UAP a ministrar os treinamentos para qualificar seu pessoal de acordo com os currículos apresentados, com uma análise posterior da eficácia dos treinamentos.

5.3.3 A aprovação final (do PTO ou da revisão do PTO) é o documento emitido pela Anac, após verificar a eficácia do PTO, isto é, que todos os participantes que concluíram com êxito os treinamentos estão adequadamente capacitados para desempenharem suas funções.

5.3.4 De acordo com os parágrafos 90.155(b) e 90.155(c), a Anac pode, a qualquer momento durante o processo de análise para aprovação do PTO, designar servidores para acompanhar os treinamentos previstos. O objetivo dessa medida é avaliar a eficiência dos treinamentos aplicados pela UAP.

5.3.5 Peticionamento, prazos, iterações e encerramento compulsório dos processos

5.3.5.1 O processo de análise do PTO é conduzido pela Gerência Técnica de Certificação – GTCE. Cada petição deve ser realizada em processo específico, conforme instruções descritas no sistema SEI.

5.3.5.2 A UAP terá um prazo padrão de 30 (trinta) dias para apresentar resposta a cada comunicação de não conformidade, mas poderão ser definidos prazos diversos pela Anac em situações excepcionais.

5.3.5.3 A não observância do prazo estabelecido, sem qualquer manifestação por parte do requerente para a apresentação das ações requeridas, caracterizará desistência e ensejará o arquivamento do processo.

5.3.6 Sendo necessário e caso ainda esteja dentro do prazo inicialmente concedido, o requerente, por meio de petição protocolada na Anac, poderá solicitar prorrogação de prazo desde que devidamente justificada. A concessão da dilação e o prazo ficarão a critério da Anac.

5.3.7 Caso uma proposta seja rejeitada pela 3ª vez durante a análise, o processo será indeferido e arquivado compulsoriamente, independentemente do prazo.

 

 APÊNDICES

Apêndice A – Reservado

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1 Os operadores com PTO aprovados ou em processo de análise em andamento na data de entrada em vigor desta IS deverão se adequar no prazo de 2 anos às disposições estabelecidas nesta IS.

7.2 Apresentações de novos materiais ou revisões após entrada em vigor desta IS deverão ser realizadas de acordo com as disposições contidas nesta IS.

7.3 Os casos omissos serão dirimidos pela SPO.

 

APÊNDICE A – RESERVADO