Portaria nº 13.777/SPO, DE 01 de fevereiro de 2024
Aprova o Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF do RBAC nº 129, Revisão 03 |
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42 do Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, o art. 15 da Instrução Normativa nº 81, de 19 de dezembro de 2014, e considerando o que consta do processo nº 00065.052225/2023-91,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF RBAC nº 129, Revisão 03.
Parágrafo único. A versão pública do CEF de que trata esta Portaria encontra-se disponível na página "Legislação" juntamente ao RBAC (https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao).
Art. 2º Este CEF usa como critério qualificador o "risco à segurança operacional", com os valores "1 - baixo"; "2 - médio"; e "3 - alto".
Art. 3º As providências previstas neste CEF têm caráter indicativo, podendo ser aplicada medida diversa, fundamentadamente, se as circunstâncias do caso indicarem a inadequação da previsão.
§ 1º No caso de ocorrência para a qual o Elemento de Fiscalização - EF prevê providência administrativa do tipo preventiva, se o prazo decorrido entre (i) a notificação de medida adotada para a ocorrência anterior de mesma tipificação e (ii) a data da ocorrência em análise for inferior ao estabelecido no EF, poderá ser aplicada providência sancionatória sem a fundamentação prevista no caput deste artigo.
§ 2º A colaboração do regulado na identificação de perigos, deficiências não intencionais e ocorrências em segurança operacional deve ser incentivada e considerada na escolha da providência a ser aplicada.
§ 3º A adoção de medidas corretivas pode ser exigida mesmo quando aplicada providência administrativa sancionatória, podendo o descumprimento de tais medidas corretivas implicar em nova providência administrativa.
Art. 4º Identificada situação que configure risco iminente à segurança de voo, à integridade física de pessoas, à coletividade, à ordem pública, à continuidade dos serviços prestados ou ao interesse público, serão adotadas as providências acautelatórias adequadas, sem prejuízo da adoção das demais providências administrativas previstas neste CEF.
Art. 5º Não conformidades encontradas em aeronaves operando conforme o RBAC nº 129 durante a realização de inspeções de rampa deverão ser tratadas de acordo com o "WORKING ARRANGEMENT BETWEEN THE NATIONAL CIVIL AVIATION AGENCY OF BRAZIL AND THE EUROPEAN UNION AVIATION SAFETY AGENCY on the collection and exchange of information of the safety of aircraft under the EU Ramp Inspection Programme", assinado em 17/05/2022.
Art. 6º O CEF de que trata esta Portaria não se aplica ao exercício das atividades de fiscalização de natureza de ação fiscal, conforme definição constante na Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, art. 2º, inciso III, alínea b.
Parágrafo único. Para as infrações detectadas no âmbito das atividades de ação fiscal, de competência da Superintendência de Ação Fiscal (SFI), será necessariamente aplicada a providência administrativa sancionatória, a qual pode ser acompanhada de providência acautelatória, a depender da constatação de existência de risco iminente.
Art. 7º Esta Portaria aplica-se a todas as fiscalizações em curso, sem prejuízo dos atos já praticados e da aplicação das normas vigentes à época dos fatos, inclusive no que tange ao tipo de providência administrativa aplicada.
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Art. 8º Fica revogada a PORTARIA Nº 1.551/SPO, de 23 de maio de 2019, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.14, nº 23, de 7 de junho de 2019.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 1° de março de 2024.
BRUNO DINIZ DEL BEL
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Publicado em 2 de fevereiro de 2024 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.19, nº 5, de 29 de janeiro a 2 de fevereiro de 2024
ANEXO I À PORTARIA Nº 13777/SPO, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2024
COMPÊNDIO DE ELEMENTOS DE FISCALIZAÇÃO - RBAC Nº 129, REVISÃO 03
(VERSÃO PÚBLICA)
Código |
Título |
Enquadramento Normativo |
Situação Esperada |
Aplicabilidade |
Providência Administrativa |
Prazo |
129001V03 |
Autorização para a realização de operações regulares |
129.11(b) |
A empresa estrangeira de transporte aéreo deve apresentar requerimento para obter autorização para a realização de operações regulares pelo menos 30 (trinta) dias antes do início pretendido das operações no Brasil. |
Empresa estrangeira de transporte aéreo - Operações regulares |
Sancionatória |
N/A |
129002V03 |
Notificação sobre alterações significativas |
129.11(b)(1) |
A empresa estrangeira de transporte aéreo deve notificar a ANAC pelo menos 30 (trinta) dias antes de se tornarem efetivas alterações significativas em suas operações, como estabelecidas pela ANAC em norma específica. |
Empresa estrangeira de transporte aéreo - Operações regulares |
Sancionatória |
N/A |
129003V03 |
Notificação sobre alterações significativas |
129.11(c) |
A notificação citada no parágrafo (b) da seção 129.11 deve ser apresentada por pessoa qualificada e em formato aceitável pela ANAC. |
Empresa estrangeira de transporte aéreo - Operações regulares |
Preventiva |
36 |
129004V03 |
Autorização para a realização de operações regulares |
129.11(d) |
Caso a empresa estrangeira de transporte aéreo não realize qualquer operação regular para o Brasil por um período superior a 60 (sessenta) dias, ela deve deixar de conduzir operações regulares. |
Empresa estrangeira de transporte aéreo - Operações regulares |
Sancionatória |
N/A |
129005V03 |
Operações não regulares |
129.12(a)(1) |
Com exceção de empresas estrangeiras de transporte aéreo que realizem somente operações de táxi aéreo, a empresa estrangeira de transporte aéreo deve apresentar requerimento, em formato aceitável pela ANAC, para obter autorização para a realização de operações não regulares. |
Empresa estrangeira de transporte aéreo - Operações não regulares |
Sancionatória |
N/A |
129006V03 |
Documentação relativa às modalidades de intercâmbio |
129.13(d) |
As empresas estrangeiras de transporte aéreo devem encaminhar à ANAC documentação relativa às modalidades de intercâmbio de aeronaves em seus voos para o Brasil. |
Empresa estrangeira de transporte aéreo |
Sancionatória |
N/A |
129007V03 |
Regras de tráfego aéreo e outros procedimentos |
129.19(d) |
Toda aeronave proveniente do exterior, com destino ao Brasil ou em trânsito, deve fazer o primeiro pouso e a última decolagem em um aeroporto internacional. |
Empresa estrangeira de transporte aéreo |
Sancionatória |
N/A |
129008V03 |
Regras de tráfego aéreo e outros procedimentos |
129.19(e) |
No caso de empresas estrangeiras de transporte aéreo não regular, o comandante da aeronave, ao pousar no primeiro aeroporto internacional no País, deve responsabilizar-se formalmente, como preposto do proprietário ou operador, pelas indenizações previstas pelo uso das facilidades aeroportuárias e de apoio à navegação aérea, aproximação e pouso, devendo portar também prova de garantia de seguro contra danos a terceiros na superfície. |
Empresa estrangeira de transporte aéreo |
Preventiva |
36 |
ANEXO II À PORTARIA Nº 13777/SPO, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2024
COMPÊNDIO DE ELEMENTOS DE FISCALIZAÇÃO - RBAC Nº 129, REVISÃO 03
(VERSÃO RESTRITA - SEI 9627232)