conteúdo
publicado 03/10/2022 14h27, última modificação 03/10/2022 14h29

 

SEI/ANAC - 7757775 - Portaria

  

Timbre

  

Portaria nº 9.386/SIA, DE 30 de setembro de 2022.

  

Aprova Emenda ao Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF RBAC nº 139.

O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 33, incisos III e IV, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 13, § 2º, da Instrução Normativa nº 81, de 19 de dezembro de 2014, e no art. 4º da Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00058.004182/2019-41,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º  Aprovar Emenda ao Compêndio de Elementos de Fiscalização – CEF RBAC nº 139, referente ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 139 (RBAC nº 139 Emenda nº 06).

 

Parágrafo único. A versão pública do CEF de que trata esta Portaria encontra-se disponível na página “Legislação” juntamente ao RBAC nº 139 Emenda nº 06 (https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/rbha-e-rbac/rbac).

 

Art. 2º  Os Elementos de Fiscalização – EF do CEF de que trata esta Portaria sujeitam-se ao critério qualificador “criticidade”, que representa o risco à segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita e possui como valores aceitáveis os números inteiros 0 (zero) a 25 (vinte e cinco).

 

Art. 3º Será aplicada providência administrativa sancionatória quando houver o cometimento de nova infração relativa ao mesmo EF no período de tempo igual ou inferior ao prazo estabelecido no CEF, contado a partir do cometimento de infração anterior.

 

Parágrafo único. Para fins de consideração do histórico do caput, serão consideradas infrações cometidas pelo mesmo operador em um mesmo aeródromo.

 

Art. 4° No caso de constatação de infração a requisito normativo que não esteja expressamente previsto no Anexo a essa Portaria, será aplicada providência administrativa preventiva.

 

Art. 5° O CEF de que trata esta Portaria não se aplica ao exercício das atividades de fiscalização com natureza de ação fiscal, conforme definição constante do art. 2°, III, “b”, da Resolução n° 472, de 6 de junho de 2018.

 

Art. 6° Ressalvado o disposto no art. 5º, esta Portaria aplica-se a todas as atividades de fiscalização em curso, sem prejuízo dos atos já praticados e da aplicação das normas vigentes à época dos fatos, inclusive no que tange ao tipo de providência administrativa aplicada.

 

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 3 de outubro de 2022.

 

Tarik Pereira de Souza

 

ANEXO À Portaria nº 9.386/SIA, DE 30 de setembro de 2022.

 

Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF RBAC nº 1391

Código Título Enquadramento Situação Esperada Tipificação de não conformidade Aplicabilidade 2 Providência Administrativa 3 Prazo 4
139001.01 Cumprimento dos elementos mínimos de infraestrtura e de segurança operacional 139.1(b)
139.601(a)(2)
Cumpre com os elementos mínimos de infraestrutura e de segurança operacional estabelecidos em ato específico publicado pela Superintendência responsável pela infraestrutura aeroportuária. Não cumpre os elementos mínimos de infraestrutura e de segurança operacional estabelecidos em ato específico publicado pela Superintendência responsável pela infraestrutura aeroportuária. Aeródromo que processe ou pretenda processar operações regulares domésticas regidas pelo RBAC nº 121 e que não seja obrigado a ser detentor de Certificado Operacional de Aeroporto. Sancionatória 2 anos
139002.01 Obrigatoriedade de obtenção do Certificado Operacional de Aeroporto 139.101 (a) Realiza operação,  conforme aplicabilidade definida no paragrafo 139.1(a), sendo detentor de Certificado Operacional de Aeroporto. Realiza operação, conforme aplicabilidade definida no paragrafo 139.1(a), sem ser detentor  de Certificado Operacional de Aeroporto. - Aeródromo civil que seja destinado às aeronaves nacionais ou estrangeiras na realização de serviços internacionais, regulares ou não regulares; ou
- Aeródromo civil obrigado pela ANAC quando identificado risco à segurança das operações.
Sancionatória 2 anos
139003.01 MOPS - manter conforme a Subparte D do RBAC nº 139 139.101 (b) O detentor de Certificado Operacional de Aeroporto mantém o MOPS conforme a Subparte D do RBAC nº 139. O detentor de Certificado Operacional de Aeroporto não mantém o MOPS conforme a Subparte D do RBAC nº 139. Detentor de Certificado Operacional de Aeroporto. Preventiva 2 anos
139004.01 Requerimento formal - apresentação no prazo 139.105 (a)(1) O operador de aeródromo apresenta o requerimento formal em conformidade com o disposto na seção 139.205 e no prazo estabelecido no Acordo Específico para Certificação Operacional do Aeroporto. O operador de aeródromo não apresenta o requerimento formal no prazo estabelecido no Acordo Específico para Certificação Operacional do Aeroporto. Operadores de aérodromos que devem obter o certificado operacional de aeroporto. Preventiva 2 anos
139005.01 Certificado provisório - sucessão 139.115 (c) A pessoa destinatária do direito de operar aeródromo civil no caso de sucessão de operador de aeródromo anteriormente certificado obtém o Certificado Operacional Provisório de Aeroporto antes da data de assunção das operações. A pessoa destinatária do direito de operar aeródromo civil no caso de sucessão de operador de aeródromo anteriormente certificado não obtém o Certificado Operacional Provisório de Aeroporto antes da data de assunção das operações. Pessoa destinatária do direito de operar aeródromo civil (sucessor). Sancionatória 2 anos
139006.01 Emendas ao Certificado Operacional de Aeroporto - características 139.117 (a)(1) O Certificado Operacional de Aeroporto é devidamente atualizado no caso de alteração das características físicas ou operacionais do aeródromo que tenham reflexos nas especificações operativas. O operador de aeródromo não faz o Requerimento Formal ou não adota as ações necessárias para a atualização do Certificado Operacional de Aeroporto no caso de alteração das características físicas ou operacionais do aeródromo que tenham reflexos nas especificações operativas. Detentor de Certificado Operacional de Aeroporto. Sancionatória 2 anos
139007.01 Emendas ao Certificado Operacional de Aeroporto - risco 139.117 (a)(2) O Certificado Operacional de Aeroporto é devidamente atualizado no caso de incremento do risco à segurança operacional do aeródromo, e que torne necessária a alteração de características físicas ou de procedimentos operacionais. O operador de aeródromo não faz o Requerimento Formal ou não adota as ações necessárias para a atualização do Certificado Operacional de Aeroporto no caso de incremento do risco à segurança operacional do aeródromo, e que torne necessária a alteração de características físicas ou de procedimentos operacionais. Detentor de Certificado Operacional de Aeroporto. Sancionatória 2 anos
139008.01 CAC e medidas mitigadoras 139.211 (a)(1) Apresenta CAC com meios e prazos para eliminar as não conformidades, assim como medidas para mitigação do risco associado à cada não conformidade enquanto não é sanada definitivamente. Não apresenta CAC com meios e prazos para eliminar as não conformidades, assim como medidas para mitigação do risco associado à cada não conformidade enquanto não é sanada definitivamente. Aeródromo que processe ou pretenda processar operações regulares domésticas regidas pelo RBAC nº 121 e que não seja obrigado a ser detentor de Certificado Operacional de Aeroporto. Preventiva 2 anos
139009.01 MOPS atualizado 139.301(a) Manter o MOPS atualizado. Não manter o MOPS atualizado conforme infraestrutura e/ou procedimentos observados no aeródromo'
Detentor de Certificado Operacional de Aeroporto.
Preventiva 2 anos
139010.01 Disponibilização de acesso ao MOPS 139.303(a) Disponibilizar o acesso ao conteúdo atualizado do MOPS ao seu pessoal e demais provedores de serviços diretamente relacionados à operação do aeródromo. Não disponibilizar o acesso ao conteúdo atualizado do MOPS ao seu pessoal e demais provedores de serviços diretamente relacionados à operação do aeródromo.
Detentor de Certificado Operacional de Aeroporto.
Preventiva 2 anos
139011.01 Disponibilização de acesso ao MOPS - versão completa e atualizada 139.303(b) Assegurar que a ANAC tenha a versão completa e atualizada do MOPS. Não assegura que a ANAC possui a versão completa e atualizada do MOPS. 
Detentor de Certificado Operacional de Aeroporto.
Preventiva 2 anos
139012.01 Disponibilização de acesso ao MOPS - exemplar inspeção 139.303(c) Disponibilizar um exemplar atualizado do MOPS durante inspeção da ANAC ao aeródromo. Não disponibilizar um exemplar atualizado do MOPS durante inspeção da ANAC ao aeródromo.
Detentor de Certificado Operacional de Aeroporto.
Preventiva 2 anos
139013.01 Revisão do MOPS - atualização e controle de emendas 139.305(b) O MOPS é mantido atualizado e possui controle de emendas, tendo incorporado eventuais modificações de características físicas, operacionais e outros procedimentos ou práticas adotadas, além de eventuais alterações exigidas pela ANAC. O MOPS não reflete os procedimentos executados na prática pelo pessoal operacional.
Detentor de Certificado Operacional de Aeroporto.
Sancionatória 2 anos
139013.02 Revisão do MOPS - atualização e controle de emendas 139.305(b) O MOPS é mantido atualizado e possui controle de emendas, tendo incorporado eventuais modificações de características físicas, operacionais e outros procedimentos ou práticas adotadas, além de eventuais alterações exigidas pela ANAC. As alterações feitas no MOPS não são registradas adequadamente no controle de emendas. 
Detentor de Certificado Operacional de Aeroporto.
Preventiva 2 anos
139014.01 Revisão do MOPS - aprovação prévia 139.305(e) Submeter à aprovação prévia da ANAC as modificações do MOPS que venham promover alterações de:
(1) especificações operativas do aeródromo, nos seguintes casos:
              (i) majoração no número ou letra do Código de Referência de Aeródromo;
              (ii) alteração do tipo de operação por pista ou cabeceira;
              (iii) autorização de operações especiais;
(2) características físicas do aeródromo, nos casos de implementação de nova pista de pouso e decolagem, nova pista de táxi, novo pátio de aeronaves e nova área de aproximação final e decolagem de helicópteros (FATO); e
(3) procedimentos em virtude de atualizações de regulamentação técnica.
Não submete à aprovação prévia da ANAC as modificações do MOPS que venham promover alterações de:
(1) especificações operativas do aeródromo, nos seguintes casos:
              (i) majoração no número ou letra do Código de Referência de Aeródromo;
              (ii) alteração do tipo de operação por pista ou cabeceira;
              (iii) autorização de operações especiais;
(2) características físicas do aeródromo, nos casos de implementação de nova pista de pouso e decolagem, nova pista de táxi, novo pátio de aeronaves e nova área de aproximação final e decolagem de helicópteros (FATO); e
(3) procedimentos em virtude de atualizações de regulamentação técnica.

Detentor de Certificado Operacional de Aeroporto.
Sancionatória 2 anos
139015.01 Inclusão de Isenções e Níveis Equivalentes de Segurança Operacional no MOPS 139.307(a) Indica no MOPS as eventuais Isenções e eventuais eventuais níveis equivalentes de segurança deferidos pela ANAC e incorporar os respectivos procedimentos operacionais aprovados como medidas mitigadoras. Não indica no MOPS as eventuais Isenções e eventuais eventuais níveis equivalentes de segurança deferidos pela ANAC.
Detentor de Certificado Operacional de Aeroporto.
Preventiva 2 anos
139015.02 Inclusão de Isenções e Níveis Equivalentes de Segurança Operacional no MOPS 139.307(a) Indica no MOPS as eventuais Isenções e eventuais eventuais níveis equivalentes de segurança deferidos pela ANAC e incorporar os respectivos procedimentos operacionais aprovados como medidas mitigadoras. Não incorporar os respectivos procedimentos operacionais aprovados como medidas mitigadoras.
Detentor de Certificado Operacional de Aeroporto.
Sancionatória 2 anos
139016.01 Obrigações 139.401(a) Observa as normas e os procedimentos operacionais especificados no MOPS aprovado pela ANAC. Não cumpre as normas e os procedimentos operacionais especificados no MOPS aprovado pela ANAC. Detentor de Certificado Operacional de Aeroporto. Sancionatória 2 anos
139017.01 Obrigações -  elementos mínimos de infraestrtura e de segurança operacional 139.401(a)(1) Mantém o cumprimento dos elementos mínimos de infraestrutura e de segurança operacional de acordo com as normas da ANAC. Não mantém o cumprimento dos elementos mínimos de infraestrutura e de segurança operacional de acordo com as normas da ANAC. Aeródromo que processe ou pretenda processar operações regulares domésticas regidas pelo RBAC nº 121 e que não seja obrigado a ser detentor de Certificado Operacional de Aeroporto. Sancionatória 2 anos
139018.01 Obrigações - operações mais exigentes 139.401(b) Proibe a realização de operações mais exigentes que as contidas nas especificações operativas do seu Certificado, excetuando os casos em que houver AISO e PESO dessas operações aceitos pela ANAC antes da data da operação esporádica mais exigente. Permite a realização de operações mais exigentes que as contidas nas especificações operativas do seu Certificado, sem AISO e PESO dessas operações aceitos pela ANAC antes da data da operação esporádica mais exigente. Detentor de Certificado Operacional de Aeroporto. Sancionatória 2 anos
139019.01 Obrigações - CAC  139.401(c) Cumpre as obrigações e os prazos fixados no CAC. Não cumprir as obrigações e os prazos fixados no CAC. Detentor de Certificado Operacinoal de Aeroporto; ou
Operador de Aeródromo que processe ou pretenda processar operações regulares domésticas regidas pelo RBAC nº 121 e que não seja obrigado a ser detentor de Certificado Operacional de Aeroporto.
Sancionatória 2 anos
139020.01 Obrigações - PBZPA 139.401(d) O operador de aeródromo adota as ações necessárias para compatibilizar e aprovar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) com as especificações operativas aprovadas pela ANAC. O operador de aeródromo não adota as ações necessárias para compatibilizar e aprovar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) com as especificaç&otiotilde;es operativas aprovadas pela ANAC.
Detentor de Certificado Operacional de Aeroporto.
Sancionatória 2 anos
139021.01 Análise e aprovação de isenções - fornecer informações 139.501(e) Fornece, quando solicitado,  informações necessárias para a supervisão da segurança operacional das operações afetadas por isenção temporária ou permanente. Não fornece, quando solicitado,  informações necessárias para a supervisão da segurança operacional das operações afetadas por isenção temporária ou permanente. Detentor de Certificado Operacional de Aeroporto. Preventiva 2 anos
139022.01 Análise e aprovação de nível equivalente de segurança - fornecer informações 139.503(e) Fornece, quando solicitado,  informações necessárias para a supervisão da segurança operacional das operações afetadas por nível equivalente de segurança. Não fornece, quando solicitado,  informações necessárias para a supervisão da segurança operacional das operações afetadas por nível equivalente de segurança. Detentor de Certificado Operacional de Aeroporto. Preventiva 2 anos
139023.01 Disposições transitórias e finais - prazos  139.601(a)(1) e (a)(2) Atende os elementos mínimos de infraestrutura e de segurança operacional nos prazos estabelecidos nos parágrafos 139.601(a)(1) e 139.601(a)(2)  Não atende os elementos mínimos de infraestrutura e de segurança operacional nos prazos estabelecidos nos parágrafos 139.601(a)(1) e 139.601(a)(2)  Aeródromo que processe ou pretenda processar operações regulares domésticas regidas pelo RBAC nº 121 e que não seja obrigado a ser detentor de Certificado Operacional de Aeroporto. Sancionatória 2 anos
139024.01 Disposições transitórias e finais - processo de gerenciamento de risco e garantia da segurança operacional 139.601(a)(1)(i) Conduz as operações por intermédio de um processo de gerenciamento de risco e garantia da segurança operacional, durante o prazo definido no parágrafo 139.601(a)(1)  Não conduz as operações por intermédio de um processo de gerenciamento de risco e garantia da segurança operacional, durante o prazo definido no parágrafo 139.601(a)(1)  - Aeródromo que processe ou pretenda processar operações regulares domésticas regidas pelo RBAC nº 121 e que não seja obrigado a ser detentor de Certificado Operacional de Aeroporto; ou
- Operador aéreo, conforme o valor respectivo da classe do aeródromo onde a violação ao requisito foi praticada.
Sancionatória 2 anos
139024.02 Disposições transitórias e finais - medidas do gerenciamento de risco e garantia da segurança operacional 139.601(a)(1)(i) Cumpre as medidas estabelecidas no processo do gerenciamento de risco e de garantia da segurança operacional, previsto no parágrafo 139.601(a)(1)(i). Não cumpre as medidas estabelecidas no processo do gerenciamento de risco e de garantia da segurança operacional, previsto no parágrafo 139.601(a)(1)(i). - Aeródromo que processe ou pretenda processar operações regulares domésticas regidas pelo RBAC nº 121 e que não seja obrigado a ser detentor de Certificado Operacional de Aeroporto; ou
- Operador aéreo, conforme o valor respectivo da classe do aeródromo onde a violação ao requisito foi praticada.
Preventiva 13 anos
139025.01 Disposições transitórias e finais - avaliação de segurança das operações 139.601(b) Avalia a segurança das operações por intermédio de um processo de gerenciamento de risco e garantia da segurança operacional. Não avalia a segurança das operações por intermédio de um processo de gerenciamento de risco e garantia da segurança operacional. - Aeródromo que processe ou pretenda processar operações regulares domésticas regidas pelo RBAC nº 121 e que não seja obrigado a ser detentor de Certificado Operacional de Aeroporto; ou
- Operador aéreo, conforme o valor respectivo da classe do aeródromo onde a violação ao requisito foi praticada.
Sancionatória 2 anos
139025.02 Disposições transitórias e finais - medidas do gerenciamento de risco e garantia da segurança operacional 139.601(b) Cumpre as medidas estabelecidas no processo do gerenciamento de risco e de garantia da segurança operacional, previsto no parágrafo 139.601(b). Não cumpre as medidas estabelecidas no processo do gerenciamento de risco e de garantia da segurança operacional, previsto no parágrafo 139.601(b). - Aeródromo que processe ou pretenda processar operações regulares domésticas regidas pelo RBAC nº 121 e que não seja obrigado a ser detentor de Certificado Operacional de Aeroporto; ou
- Operador aéreo, conforme o valor respectivo da classe do aeródromo onde a violação ao requisito foi praticada.
Preventiva 2 anos
139026.01 Disposições transitórias e finais - envio da avaliação de segurança das operações 139.601(b)(1) Envia o processo de gerenciamento de risco e garantia da segurança operacional para análise e aprovação prévia da ANAC, quando não houver o cumprimento integral dos elementos mínimos de infraestrutura e de segurança operacional. Não envia o processo de gerenciamento de risco e garantia da segurança operacional para análise e aprovação prévia da ANAC, quando não houver o cumprimento integral dos elementos mínimos de infraestrutura e de segurança operacional. Aeródromo que processe ou pretenda processar operações regulares domésticas regidas pelo RBAC nº 121 e que não seja obrigado a ser detentor de Certificado Operacional de Aeroporto. Sancionatória 2 anos
139027.01 Disposições transitórias e finais - monitoramento contínuo 139.601(b)(2) Monitora continuamente a segurança operacional do aeródromo, visando verificar o desempenho da segurança operacional e a eficácia dos controles de riscos à segurança operacional. Não monitora continuamente a segurança operacional do aeródromo, visando verificar o desempenho da segurança operacional e a eficácia dos controles de riscos à segurança operacional. - Aeródromo que processe ou pretenda processar operações regulares domésticas regidas pelo RBAC nº 121 e que não seja obrigado a ser detentor de Certificado Operacional de Aeroporto; ou
- Operador aéreo, conforme o valor respectivo da classe do aeródromo onde a violação ao requisito foi praticada.
Sancionatória 2 anos
139028.01 Disposições transitórias e finais - declaração de cumprimento 139.601(c) Envia a declaração de cumprimento dos elementos mínimos de infraestrutura e de segurança operacional, conforme modelo disponibilizado pela ANAC.  Não envia a declaração de cumprimento dos elementos mínimos de infraestrutura e de segurança operacional, conforme modelo disponibilizado pela ANAC. Aeródromo que processe ou pretenda processar operações regulares domésticas regidas pelo RBAC nº 121 e que não seja obrigado a ser detentor de Certificado Operacional de Aeroporto. Preventiva 2 anos
139029.01 Disposições transitórias e finais - prazo do programa específico 139.601(d) O operador de aeródromo adota as ações necessárias para obter o Certificado Operacional de Aeroporto no prazo máximo fixado no Acordo Específico para Certificação estabelecido. O operador de aeródromo não adota as ações necessárias para obter o Certificado Operacional de Aeroporto no prazo máximo fixado no Acordo Específico para Certificação estabelecido. - Aeródromo civil que seja destinado às aeronaves nacionais ou estrangeiras na realização de serviços internacionais, regulares ou não regulares; ou
- Aeródromo civil obrigado pela ANAC quando identificado risco à segurança das operações.
Sancionatória 2 anos
Notas
 
1 Portaria nº 9.386, de 30 de setembro de 2022 (BPS de 03/10/2022) - Aprova o CEF do RBAC nº 139, com base no RBAC nº 139 Emenda nº 06. (Versão 06.0);
 
2 Aplicabilidade: identificação dos entes regulados, dentro da Classe de Fiscalização especificada, aos quais o EF se aplica, de acordo com o Enquadramento Normativo. 
 
3 Providência Administrativa: as providências administrativas adotadas após a constatação de uma não conformidade são: Preventiva (Aviso de Condição Irregular - ACI ou Solicitação de Reparo de Condição Irregular - SRCI), Sancionatória (auto de infração para aplicação de multa, suspensão ou cassação, isolada ou cumulativamente) ou Acautelatória (providência com vistas a evitar risco iminente à segurança de voo, à integridade física de pessoas, à coletividade, à ordem pública, à continuidade dos serviços prestados ou ao interesse público, sem prejuízo de outras que se mostrem necessárias).
Observação 1: O CEF pode prever, de antemão, a aplicação de providências administrativas acautelatórias em relação a determinados elementos de fiscalização. Para os demais demais elementos de fiscalização (em que não é indicado o termo "acautelatória" na coluna Providência Administrativa), no entanto, a ANAC também poderá aplicar providências administrativas acautelatórias quando constatado risco que torne necessária adoção de providências céleres necessárias à sua eliminação ou mitigação, com fundamento no art. 57 da Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, e no art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Observação 2: Além do Plano de Ações Corretivas (PAC) atrelado à Solicitação de Reparação de Condição Irregular (SRCI), nos termos do § 4º do art. 8º da Resolução nº 472, de 2018, a adoção de medidas corretivas pode ser exigida pela ANAC mesmo quando aplicada providência administrativa sancionatória, podendo o descumprimento de tais medidas corretivas implicar nova providência administrativa sancionatória.
 
4 Prazo: O prazo indicado na coluna representa o período em que o histórico de providências administrativas preventivas será considerado pela ANAC para que, no caso de constatação de nova infração, seja aplicada providência administrativa sancionatória diretamente. Assim, caso seja constatado que uma nova infração ao mesmo EF ocorreu dentro do prazo estabelecido na coluna "Prazo", será aplicada diretamente a providência administrativa sancionatória. Caso a nova infração ocorra fora do prazo estabelecido para o respectivo EF, será aplicada providência administrativa preventiva. A coluna "Prazo" não se aplica aos casos em que já é prevista no CEF a aplicação de providência administrativa sancionatória, utilizando-se nesse caso a sigla "N/A".

_______________________________________________________________________________________

Publicado em 3 de outubro de 2022 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.17, nº 40, de 3 a 7 de outubro de 2022.