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publicado 05/07/2022 15h58, última modificação 05/07/2022 16h14

 

SEI/ANAC - 7378568 - Portaria

  

Timbre

  

Portaria nº 8.459/SPO, DE 1º de julho de 2022.

  

Aprova o Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF da Resolução nº 457, de 20 de dezembro de 2017, Revisão 00.

O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº 00058.024868/2022-53,

 

RESOLVE:

 

Art. 1°  Aprovar o Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF da Resolução nº 457, Revisão 00, referente à Resolução nº 457de 20 de dezembro de 2017.

 

Parágrafo único. A versão pública do CEF de que trata esta Portaria encontra-se disponível na página “Legislação” juntamente ao RBAC (https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao).

 

Art. 2º Este CEF usa como critério qualificador o “risco à segurança operacional”, com os valores “1 - baixo”; “2 - médio”; e “3 - alto”.

 

Art. 3º As providências previstas neste CEF têm caráter indicativo, podendo ser aplicada medida diversa, fundamentadamente, se as circunstâncias do caso indicarem a inadequação da previsão.

 

§ 1º No caso de ocorrência para a qual o Elemento de Fiscalização – EF prevê providência administrativa do tipo preventiva, se o prazo decorrido entre (i) a notificação de medida adotada a ocorrência anterior de mesma tipificação e (ii) a data da ocorrência em análise for inferior ao estabelecido no EF, poderá ser aplicada providência sancionatória sem a fundamentação prevista no caput deste artigo.

 

§ 2º A colaboração do regulado na identificação de perigos, deficiências não intencionais e ocorrências em segurança operacional deve ser incentivada e considerada na escolha da providência a ser aplicada.

 

§ 3º A adoção de medidas corretivas pode ser exigida mesmo quando aplicada providência administrativa sancionatória, podendo o descumprimento de tais medidas corretivas implicar em nova providência administrativa.

 

Art. 4º Identificada situação que configure risco iminente à segurança de voo, à integridade física de pessoas, à coletividade, à ordem pública, à continuidade dos serviços prestados ou ao interesse público, serão adotadas as providências acautelatórias adequadas, sem prejuízo da aplicação das demais providências administrativas.

 

Art. 5° O CEF de que trata esta Portaria não se aplica ao exercício das atividades de fiscalização de natureza de ação fiscal, conforme definição constante na Resolução n° 472, de 6 de junho de 2018, art. 2°, inciso III, alínea b.

 

Parágrafo único. Para as infrações detectadas no âmbito das atividades de ação fiscal, de competência da Superintendência de Ação Fiscal (SFI), será necessariamente aplicada a providência administrativa sancionatória, a qual pode ser acompanhada de providência acautelatória, a depender da constatação de existência de risco iminente.

 

Art. 6° Esta Portaria se aplica a todas as fiscalizações em curso, sem prejuízo dos atos já praticados e da aplicação das normas vigentes à época dos fatos, inclusive no que tange ao tipo de providência administrativa aplicada.

 

Art. 7°  Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2022.

 

JOÃO SOUZA DIAS GARCIA

 

ANEXO I À Portaria nº 8.459/SPO, DE 1º de JULHO de 2022

COMPÊNDIO DE ELEMENTOS DE FISCALIZAÇÃO - RESOLUÇÃO Nº 457, REVISÃO 00​

(VERSÃO PÚBLICA)

Código

Título

Enquadramento Normativo

Situação Esperada

 Aplicabilidade

Providência Administrativa

Prazo * (meses)

R457001

Registro primário das informações relativas a cada voo

Resolução nº 457/2017, art. 4º

Todas as informações requeridas relativas a cada voo são registradas com exatidão no Diário de Bordo.

Operador/Profissional responsável pelo registro (solidariamente)

Preventiva

12

R457002

Registro primário das informações relativas a cada voo

Resolução nº 457/2017, art. 4º

Todas as informações requeridas relativas a cada voo são registradas com exatidão no Diário de Bordo.

Operador

Sancionatória

N/A

R457003

Registro primário das informações relativas a cada voo

Resolução nº 457/2017, art. 4º

Todas as informações requeridas relativas a cada voo são registradas com exatidão no Diário de Bordo.

Operador/Profissional responsável pelo registro (solidariamente)

Sancionatória

N/A

R457004

Registro primário das informações relativas a cada voo

Resolução nº 457/2017, art. 4º

Todas as informações requeridas relativas a cada voo são registradas com exatidão no Diário de Bordo.

Operador/Profissional responsável pelo registro (solidariamente)

Sancionatória

N/A

R457005

Registro primário das informações relativas a cada voo

Resolução nº 457/2017, art. 4º

Todas as informações requeridas relativas a cada voo são registradas com exatidão no Diário de Bordo.

Operador/Profissional responsável pelo registro (solidariamente)

Sancionatória

N/A

R457006

Registro primário das informações relativas a cada voo

Resolução nº 457/2017, art. 4º

Todas as informações requeridas relativas a cada voo são registradas com exatidão no Diário de Bordo.

Operador/Profissional responsável pelo registro (solidariamente)

Sancionatória

N/A

R457007

Registro primário das informações relativas a cada voo

Resolução nº 457/2017, art. 4º

Todas as informações requeridas relativas a cada voo são registradas com exatidão no Diário de Bordo.

Operador/Profissional responsável pelo registro (solidariamente)

Sancionatória

N/A

R457008

Registro primário das informações relativas a cada voo

Resolução nº 457/2017, art. 4º

Todas as informações requeridas relativas a cada voo são registradas com exatidão no Diário de Bordo.

Operador/Profissional responsável pelo registro (solidariamente)

Sancionatória

N/A

R457009

Registro primário das informações relativas a cada voo

Resolução nº 457/2017, art. 4º

Todas as informações requeridas relativas a cada voo são registradas com exatidão no Diário de Bordo.

Operador/Profissional responsável pelo registro (solidariamente)

Sancionatória

N/A

R457010

Registro primário das informações relativas a cada voo

Resolução nº 457/2017, art. 4º

Todas as informações requeridas relativas a cada voo são registradas com exatidão no Diário de Bordo.

Operador/Profissional responsável pelo registro (solidariamente)

Sancionatória

N/A

R457011

Registro primário das informações relativas a cada voo

Resolução nº 457/2017, art. 4º

Todas as informações requeridas relativas a cada voo registradas no Diário de Bordo são apresentadas quando solicitado pela ANAC em prazo determinado.

Operador

Preventiva

24

R457012

Formatos de informação

Resolução nº 457/2017, art. 5º

Todas as informações são registradas no Diário de Bordo de acordo com os formatos de informação previstos.

Operador/Profissional responsável pelo registro (solidariamente)

Preventiva

24

R457013

Assinatura das informações

Resolução nº 457/2017, art. 6º

Todas as informações são assinadas conforme previsto.

Operador/Profissional responsável pelo registro (solidariamente)

Preventiva

24

R457014

Assinatura de informações introduzidas por terceiros

Resolução nº 457/2017, art. 7º

Todas as informações introduzidas por terceiros são assinadas conforme previsto.

Operador/Profissional responsável pelo registro (solidariamente)

Preventiva

24

R457015

Disponibilização de informações

Resolução nº 457/2017, art. 8º

As informações previstas no art. 8º devem estar disponíveis, a bordo da aeronave.

Operador

Preventiva

12

R457016

Disponibilização de informações

Resolução nº 457/2017, art. 8º

As informações previstas no art. 8º devem estar disponíveis, a bordo da aeronave.

Operador

Sancionatória

N/A

R457017

Registro em sistema e assinatura do operador ou pessoa designada em caso de uso de sistema eletrônico de informação

Resolução nº 457/2017, art. 9º

No caso de uso de sistemas eletrônicos de informação todos os dados devem estar
registrados em sistema conforme a Resolução nº 458, de 2017, e assinados adicionalmente pelo
operador da aeronave ou pessoa formalmente designada e competente para tal.

Operador

Preventiva

24

R457018

Início do uso de registro digital de informações

Resolução nº 457/2017, art. 13º

O uso de registro digital de informações é iniciado com a aprovação da ANAC.

Operador

Preventiva

24

R457019

Disponibilização de informações em novo sistema de registro de informações

Resolução nº 457/2017, art. 14

As informações acerca dos totais de horas, ciclos e números de pousos, bem como todas as informações de aeronavegabilidade pertinentes foram levados ao sistema de registro de informações.

Operador

Sancionatória

N/A

R457020

Registro irregular para receber ou dar vantagem indevida

Resolução nº 457/2017, art. 17

Todas as informações requeridas relativas a cada voo são registradas com exatidão no Diário de Bordo.

Profissional responsável pelo registro

Sancionatória

N/A

R457021

Diário de Bordo não contém ou tem informações incorretas de forma a auferir vantagem indevida

Resolução nº 457/2017, art. 18

Todas as informações requeridas relativas a cada voo são registradas com exatidão no Diário de Bordo.

Operador

Sancionatória

N/A

_________________________________________________________________________________________

Publicado em 5 de julho de 2022 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.17, nº 27, de 4 a 8 de julho de 2022.