REGULAMENTO BRASILEIRO DA AVIAÇÃO CIVIL RBAC Nº 33 EMENDA Nº 29 |
Título: |
Requisitos de Aeronavegabilidade: Motores Aeronáuticos |
Aprovação: | |
Origem: |
Superintendência de Aeronavegabilidade - SAR |
Data de Emissão: |
28.04.2022 |
Data de vigência |
01.06.2022 |
SUMÁRIO
33.00 REQUISITOS DA ADOÇÃO
APÊNDICE A-I - DIFERENÇAS DO RBAC 33 EM RELAÇÃO AO 14CFR PART 33, EMENDA 33-29
(a) Geral
Para concessão de certificados de tipo para para motores aeronáuticos, será adotado integralmente, na língua inglesa, o regulamento Title 14 Code of Federal Regulations Part 33 original, alterado pelas emendas 33-1 a 33-29, estando esta última em vigor desde 28 de setembro de 2009, da autoridade de aviação civil, Federal Aviation Administration – FAA, do Department of Transportation dos Estados Unidos da América. Uma cópia deste regulamento é apresentada no mesmo sítio eletrônico que contém este RBAC.
(b) Divergência editorial
Para os efeitos de aplicação deste regulamento, devem ser considerados os equivalentes brasileiros nas referências ao FAA e suas respectivas unidades e gestores apresentados no regulamento adotado.
(c) [Reservado]
(d) [Reservado]
APÊNDICE A-I - DIFERENÇAS DO RBAC 33 EM RELAÇÃO AO 14CFR PART 33, EMENDA 33-29
Geral
Este apêndice apresenta diferenças deste RBAC 33 em relação ao 14CFR Part 33 da FAA. O conteúdo apresentado neste Apêndice A-I tem precedência em relação ao texto equivalente do regulamento da FAA adotado por este RBAC. Para fins de clareza editorial, o requisito cuja diferença é aplicável é republicado na sua totalidade e em língua inglesa neste Apêndice, com as necessárias adaptações de texto oriunda(s) da(s) diferença(s) sumarizadas na tabela abaixo.
Requisito |
Diferença |
Não há. |
Não há. |