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publicado 10/05/2019 17h07, última modificação 22/09/2022 17h53

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RESOLUÇÃO Nº 515, DE 8 DE MAIO DE 2019.

  

Dispõe sobre os procedimentos de inspeção de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita nos aeroportos e dá outras providências.

(Texto compilado)

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XI e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.005807/2019-91, deliberado e aprovado na 8ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 7 de maio de 2019,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Dispor sobre os procedimentos de inspeção de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita nos aeroportos.

 

§ 1º O objetivo da inspeção dos passageiros e suas bagagens de mão é prevenir que armas, explosivos, artefatos ou agentes químicos, biológicos, radioativos, nucleares ou substâncias e materiais proibidos, assim considerados os constantes do Anexo I desta Resolução, sejam introduzidos, sem autorização, às áreas restritas de segurança - ARS, ou a bordo de aeronave.

 

§ 2º Os casos passíveis de autorização serão disciplinados em norma específica.

 

CAPÍTULO II

DA INSPEÇÃO DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL CONTRA ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA

 

Seção I

Dos Procedimentos de Inspeção de Segurança

 

Art. 2º A inspeção de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita será conduzida por Agente de Proteção da Aviação Civil - APAC, contratado pelo operador do aeródromo, sob supervisão da Polícia Federal ou, na sua ausência, do órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto.

 

Art. 3º Os procedimentos a serem observados no canal de inspeção de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita devem atender às seguintes disposições:

 

I - a fila de passageiros será organizada por meio do controle de fluxo, devendo os passageiros aguardar a vez na posição demarcada e se direcionar para o pórtico detector de metais, ou outro equipamento, somente quando autorizados pelo APAC, observada a disponibilidade para a realização da inspeção;

 

II - os passageiros devem acondicionar na bandeja de inspeção todos os seus pertences, inclusive telefones celulares, chaves, câmeras e porta-moedas, conforme orientações do APAC;

 

III - o passageiro, ao passar pelo procedimento de detecção de metais, deverá estar com as mãos livres;

 

IV - caso o alarme sonoro do pórtico detector de metais seja disparado, o passageiro deverá observar as orientações do APAC relacionadas aos procedimentos necessários para resolução do alarme, que poderão incluir nova passagem pelo pórtico, inspeção por meio de detector manual de metais, inspeção por meio de escâner corporal e busca pessoal;

 

V - aleatoriamente e sempre que julgado necessário, os passageiros devem passar por medidas adicionais de segurança, que podem incluir busca pessoal, inspeção manual da bagagem de mão e a utilização de detectores de traços de explosivos - ETD e outros equipamentos de segurança;

 

VI - em caso de dúvida durante o processo de inspeção de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, o APAC deverá solicitar que o passageiro retire, para inspeção específica:

 

a) algum tipo de vestimenta que possa ocultar item proibido, inclusive vestimenta que lhe cubra a cabeça ou casacos, sendo que, caso o passageiro solicite, a inspeção deverá ser realizada em local reservado; e

 

b) qualquer calçado com característica que permita ocultar algum item proibido;

 

VII - após o processo de inspeção, na impossibilidade de assegurar que o passageiro não porta item proibido, o seu acesso às áreas restritas de segurança será negado;

 

VIII - a criança de colo deverá ser retirada do carrinho e submetida à inspeção por meio do pórtico detector de metais, ou outro equipamento disponível, afastada do corpo de seu responsável, observando-se os seguintes procedimentos:

 

a) o carrinho deverá ser dobrado e inspecionado com os equipamentos disponíveis no aeroporto, preferencialmente por meio de equipamento de raios-X; e

 

b) na impossibilidade de inspeção por meio de equipamento de raios-X ou em caso de dúvida durante o processo de inspeção de segurança, o APAC deverá realizar a inspeção do carrinho manualmente;

 

IX - o passageiro com necessidade de assistência especial, conforme definido pela ANAC em regulamento próprio, deverá ter prioridade para ser inspecionado, inclusive em relação aos tripulantes, e será submetido aos procedimentos de inspeção na medida em que sua condição permitir, observando-se o seguinte:

 

a) as ajudas técnicas utilizadas no auxílio de passageiro com necessidade de assistência especial deverão ser inspecionadas com os equipamentos disponíveis no aeroporto, preferencialmente por equipamento de raios‑X;

 

b) durante a inspeção de segurança das ajudas técnicas, deverão ser disponibilizados assentos para uso das pessoas com necessidade de assistência especial; e

 

c) caso haja um acompanhante, este deverá ser inspecionado primeiro e, após concluído o procedimento de inspeção, o APAC poderá solicitar seu auxílio para realizar a inspeção no passageiro com necessidade de assistência especial;

 

X - o passageiro que, por motivo justificado, não puder ser inspecionado por meio de equipamento detector de metal, a exemplo de passageiro com material implantado, deverá submeter-se a busca pessoal, devendo ser informado da necessidade de chegar ao canal de inspeção com a devida antecedência;

 

XI - as mulheres grávidas, caso solicitem, podem ser inspecionadas por meio de detector manual de metais ou por meio de busca pessoal;

 

XII - todas as pessoas, inclusive a tripulação, os empregados do aeroporto e os agentes públicos, deverão passar pelos procedimentos de inspeção de segurança antes de ingressarem em áreas restritas de segurança;

 

XIII - os tripulantes, utilizando canais de inspeção de passageiros, têm prioridade para serem inspecionados, exceto em relação aos passageiros com necessidade de assistência especial;

 

XIV - durante a inspeção de segurança, quando for detectado algum item proibido, os seguintes procedimentos devem ser adotados:

 

a) em caso de objeto lícito, assim considerados aqueles cujo porte ou posse sejam permitidos por lei, deverá ser negado o acesso do passageiro à sala de embarque até que ele não porte mais o item proibido;

 

b) sob suspeita de o objeto ser ilícito, assim considerados aqueles cujo porte ou posse sejam proibidos por lei, o acesso à sala de embarque deverá ser negado e o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto deverá ser acionado; e

 

c) caso seja identificado que o passageiro tentou ocultar algum item proibido, seu acesso à sala de embarque deverá ser negado e o APAC deverá acionar o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto para avaliar a situação;

 

XV - a busca pessoal deverá ser realizada por APAC do mesmo sexo, devendo ser realizada em local público ou, a pedido do inspecionado, em sala reservada, com discrição e na presença de testemunha.

 

§ 1º Define-se busca pessoal como sendo a revista do corpo de uma pessoa, suas vestes e demais acessórios, realizada por autoridade policial ou por APAC, neste caso com consentimento do inspecionado.

 

§ 2º Caso o passageiro recuse a submeter-se a algum dos procedimentos descritos acima, seu acesso à sala de embarque deverá ser negado e o APAC deverá acionar o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto para avaliar a situação.

 

§ 3º Aos agentes públicos em serviço no aeroporto se aplicam as medidas de segurança estabelecidas no Capítulo III.

 

Seção II

Dos Procedimentos de Inspeção em Áreas de Embarque Internacionais

 

Art. 4º Em adição ao disposto no art. 3º desta Resolução, os passageiros de voos internacionais, inclusive aqueles alocados exclusivamente em suas etapas domésticas, ou os que necessitem utilizar a sala de embarque destinada aos voos internacionais, estarão sujeitos às seguintes restrições no que tange ao transporte de substâncias líquidas, incluindo géis, pastas, cremes, aerossóis e similares, em suas bagagens de mão: (Redação dada pela Resolução nº 551, de 15.04.2020)

 

I - todos os líquidos deverão ser conduzidos em frascos com capacidade de até 100 ml;

 

II - líquidos conduzidos em frascos com volume acima de 100 ml não poderão ser transportados, mesmo se o frasco estiver parcialmente cheio;

 

III - todos os frascos deverão ser colocados em uma embalagem plástica transparente, que possa ser fechada, contendo capacidade máxima de 1 litro, e deverão estar dispostos com folga dentro da embalagem fechada; e

 

IV - a embalagem plástica deverá ser apresentada para inspeção visual no ponto de inspeção de embarque de passageiros, sendo permitida somente uma embalagem plástica por passageiro.

 

§ 1º Não há restrição ao transporte de frascos vazios.

 

§ 2º Excetua-se dos limites referidos os artigos medicamentosos com a devida prescrição médica, a alimentação de bebês e líquidos de dietas especiais, na quantidade necessária a serem utilizados no período total de voo, incluindo eventuais escalas, devendo ser apresentados no momento da inspeção.

 

Art. 5º Os líquidos adquiridos em free shops na sala de embarque destinada aos voos internacionais poderão exceder o limite estipulado no art. 4º desta Resolução, desde que dispostos em embalagens plásticas seladas padronizadas e com o recibo de compra à mostra. (Redação dada pela Resolução nº 551, de 15.04.2020)

 

§ 1º Excetuam-se do caput os líquidos portados por passageiros que saírem da sala de embarque destinada aos voos internacionais. (Incluído pela Resolução nº 551, de 15.04.2020)

 

§ 2º Esta medida não garante a aceitação da embalagem selada por outros Estados no caso de conexão em seus aeroportos, devendo a empresa aérea informar ao passageiro que se encontre nesta situação sobre a possibilidade ou não de retenção de seu produto por autoridades estrangeiras. (Incluído pela Resolução nº 551, de 15.04.2020)

 

Art. 5º-A Os líquidos adquiridos em free shops de outros países ou a bordo de aeronaves por passageiros em conexão internacional poderão exceder o limite estipulado no art. 4º desta Resolução, desde que sejam: (Incluído pela Resolução nº 551, de 15.04.2020)

 

I - dispostos em embalagens plásticas seladas padronizadas, com o recibo de compra à mostra com menos de 48 horas do horário do voo de conexão; e (Incluído pela Resolução nº 551, de 15.04.2020)

 

II - inspecionados no canal de conexão internacional por meio de sistema de detecção de líquido explosivo. (Incluído pela Resolução nº 551, de 15.04.2020)

 

§ 1º Após realizada inspeção, os líquidos em questão devem ser dispostos em uma nova embalagem plástica selada padronizada antes do acesso à sala de embarque destinada aos voos internacionais. (Incluído pela Resolução nº 551, de 15.04.2020)

 

§ 2º O operador aéreo é responsável por informar seus passageiros sobre as restrições de líquidos que possam existir em caso de conexão internacional. (Incluído pela Resolução nº 551, de 15.04.2020)

 

§ 3º Caso não haja disponibilização do sistema previsto no inciso II do caput, os líquidos referidos não poderão ser transportados na cabine da aeronave. (Incluído pela Resolução nº 551, de 15.04.2020)

 

Art. 6º Visando a facilitar as inspeções de segurança, as embalagens plásticas contendo os frascos com líquidos referidas no art. 4º desta Resolução, deverão ser apresentadas separadamente da bagagem de mão do passageiro, bem como dos paletós, jaquetas, laptops e similares, para a inspeção nos equipamentos de raios-X.

 

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS EM SERVIÇO NO AEROPORTO

 

Art. 7º Todos os agentes públicos em serviço no aeroporto deverão ser inspecionados antes do ingresso nas ARS, garantida a prioridade quando da realização da inspeção de segurança.

 

Parágrafo único. A inspeção em agentes públicos em serviço no aeroporto poderá ser realizada de forma randômica ou ser dispensada, respeitado o disposto nas Seções I e II deste Capítulo, respectivamente. (Redação dada pela Resolução nº 594, de 27.10.2020) 

 

Art. 8º O operador de aeródromo deverá elaborar e manter atualizada lista com a relação dos agentes públicos que estão dispensados da inspeção ou autorizados a serem inspecionados de forma randômica, contendo dados como nome do agente, número da sua credencial e eventuais objetos proibidos que poderá portar na ARS. (Redação dada pela Resolução nº 594, de 27.10.2020)

 

§ 1º A definição dos objetos proibidos que poderão ser portados na ARS deverá ser realizada de forma conjunta pelo órgão de atuação do agente público e pela Polícia Federal ou, na sua ausência, pelo órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia do aeródromo, de forma que os objetos autorizados sejam compatíveis com as atividades que o agente executa na ARS.

 

§ 2º O operador de aeródromo deverá disponibilizar a lista atualizada à Polícia Federal ou, na sua ausência, ao órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia do aeródromo, bem como ao APAC quando da realização da inspeção randômica.

 

Art. 9º O agente público que se recusar a cumprir com qualquer obrigação regulamentar prevista nesta Resolução, inclusive a se submeter a inspeção de segurança quando for randomicamente selecionado, poderá, baseado em avaliação da Polícia Federal ou, na sua ausência, do órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto, perder a prerrogativa de ser inspecionado aleatoriamente, passando a ser exigida a realização do procedimento padrão de inspeção de segurança aplicável às demais pessoas e passageiros.

 

Parágrafo único. Caso ocorra a recusa do agente público ao atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução, caberá ao operador aeroportuário a imediata comunicação à Polícia Federal ou, na sua ausência, ao órgão de segurança responsável pelas atividades de polícia do aeroporto, além do registro em Documento de Segurança da Aviação Civil - DSAC, sem prejuízo de denúncia ou representação para a apuração da conduta pelos órgãos competentes.

 

Seção I

Das Medidas de Segurança Aplicáveis a Agentes Públicos

 

Art. 10. Os servidores públicos federais e militares das forças armadas, portando ostensivamente a credencial aeroportuária permanente e que necessitam circular nas ARS para atuarem nas atividades de fiscalização ou controle de espaço aéreo, poderão ser inspecionados de forma randômica, por solicitação e responsabilidade do órgão público a que pertençam, desde que observados os seguintes critérios:

 

I - o processo de credenciamento do agente público deverá englobar avaliação de antecedentes criminais e sociais, conforme exigido para a comunidade aeroportuária em geral;

 

II - a credencial dos agentes públicos que são inspecionados de forma randômica deverá conter elemento visual que a diferencie das credenciais dos demais agentes públicos e pessoas em geral;

 

III - a inspeção randômica dos agentes públicos e dos seus pertences de mão, conduzida por APAC, deverá ser realizada em quantidade estabelecida em DAVSEC editada pela ANAC, com base em avaliação de ameaça específica estabelecida pela Polícia Federal;

 

IV - os bens retidos em atividades de fiscalização e controle que estejam devidamente acompanhados de registro são isentos de inspeção;

 

V - os pontos de acesso à ARS de agente público deverão possuir monitoramento por meio de câmera de vigilância com gravação por, no mínimo, 30 (trinta) dias, solução de controle de acesso individual e identificação biométrica eletrônica;

 

VI - no ponto de controle de acesso de veículos, todos os ocupantes do veículo dos órgãos públicos federais e militares das forças armadas deverão ser identificados e deverão ser verificados a cabine e os seus compartimentos de carga, de forma a garantir que não ocorra o acesso de pessoa não identificada; e

 

VII - a inspeção randômica dos veículos dos órgãos públicos federais e militares das forças armadas, conduzida por APAC ou por vigilante, deverá ser realizada em quantidade estabelecida em DAVSEC editada pela ANAC, com base em avaliação de ameaça específica estabelecida pela Polícia Federal.

 

Seção II

Das Medidas de Segurança Aplicáveis aos Agentes Públicos que Possuam a Prerrogativa para Portar Arma de Fogo em Razão de Ofício

(Redação dada pela Resolução nº 594, de 27.10.2020)

 

Art. 11. É dispensada a inspeção de segurança dos agentes públicos que possuam a prerrogativa legal para portar arma de fogo em razão de ofício, portem ostensivamente a credencial aeroportuária e que necessitem circular nas ARS no exercício de suas atribuições, desde que observados os seguintes critérios: (Redação dada pela Resolução nº 594, de 27.10.2020)

 

I - o processo de credenciamento dos agentes públicos deverá englobar avaliação de antecedentes criminais e sociais, conforme exigido para a comunidade aeroportuária em geral; (Redação dada pela Resolução nº 594, de 27.10.2020)

 

II - a credencial dos agentes públicos que são dispensados da inspeção de segurança deverá conter elemento visual que a diferencie das credenciais dos demais agentes públicos, das credenciais dos agentes públicos que podem ser inspecionados de forma randômica e das pessoas em geral; (Redação dada pela Resolução nº 594, de 27.10.2020)

 

III - os bens retidos em atividades de polícia que estejam devidamente acompanhados de registro são isentos de inspeção; e (Redação dada pela Resolução nº 594, de 27.10.2020)

 

IV - os pontos de acesso à ARS de agentes públicos deverão possuir monitoramento por meio de câmera de vigilância com gravação por, no mínimo, 30 (trinta) dias, solução de controle de acesso individual e identificação biométrica eletrônica. (Redação dada pela Resolução nº 594, de 27.10.2020)

 

V - (Revogado pela Resolução nº 594, de 27.10.2020)

 

VI - (Revogado pela Resolução nº 594, de 27.10.2020)

 

VII - (Revogado pela Resolução nº 594, de 27.10.2020)

 

Art. 11-A. É dispensada a inspeção do veículo oficial de órgão público quando o veículo possuir Autorização de Trânsito Interno de Veículos - ATIV válida para acesso à ARS e a totalidade de seus ocupantes for composta por agentes públicos dispensados da inspeção de segurança, observadas as disposições do art. 11. Desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 594, de 27.10.2020)

 

Parágrafo único. No ponto de controle de acesso de veículos, todos os ocupantes do veículo oficial de órgão público deverão ser identificados e deverão ser verificados visualmente a cabine e os seus compartimentos de carga, de forma a garantir que não ocorra o acesso de pessoa não identificada. (Incluído pela Resolução nº 594, de 27.10.2020)

 

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS ADICIONAIS DE SEGURANÇA

 

Art. 12. No caso de elevação do nível de ameaça, medidas adicionais de segurança poderão ser adotadas, em conformidade com o previsto nos Programas de Segurança Aeroportuária - PSA, quando existente, e com as normas complementares da ANAC.

 

Parágrafo único. Os níveis de ameaça à AVSEC deverão ser estabelecidos pela Polícia Federal em interface com a ANAC, operadores de aeródromos e órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência.

 

Art. 13. Em virtude de resultado de avaliação de risco, a ANAC poderá determinar alterações nos procedimentos estabelecidos nesta Resolução, com o intuito de manter o nível de risco da segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita em índices toleráveis.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 14. É vedado o registro de imagens, por exemplo, fotos e filmagens, dos canais e procedimentos de inspeção de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, salvo quando autorizado pelo operador aeroportuário, consultada a Polícia Federal.

 

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição prevista no caput deste artigo os inspetores da ANAC, quando no exercício de suas funções.

 

Art. 15. Procedimentos diferenciados de inspeção de segurança a serem aplicados a itens específicos poderão ser aprovados por meio de portaria do Superintendente de Infraestrutura Aeroportuária.

 

Art. 16. O operador aeroportuário em conjunto com a Polícia Federal, sob coordenação desta, ou, na sua ausência, do órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto, definirá o acesso de órgãos de segurança por pontos de controle diferenciados, considerando a avaliação de ameaças à segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita e o gerenciamento de riscos envolvendo operações policiais, custódia de passageiros e de proteção de dignitários.

 

Art. 17. As empresas aéreas, agências de viagens e operadores aeroportuários são responsáveis pela divulgação aos passageiros das orientações constantes desta Resolução no ato da aquisição do bilhete de passagem e no ato da realização dos procedimentos de despacho do passageiro.

 

Art. 18. As violações ao previsto nesta Resolução sujeitam o infrator às penalidades constantes no art. 289 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, a serem apuradas em conformidade com o procedimento descrito na Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, ou em outros normativos que os substituírem, adotando-se, para as infrações praticadas a partir da entrada em vigor desta Resolução, os valores de multa previstos em seu Anexo II e na Resolução nº 472, de 2018.

 

Art. 19. O operador de aeródromo possui até 1º de dezembro de 2020 para implementar o procedimento de inspeção de agentes públicos de forma randômica e de dispensa de inspeção, bem como as medidas de segurança necessárias para a aplicação destes procedimentos. (Redação dada pela Resolução nº 594, de 27.10.2020)

 

Parágrafo único. Até a implementação dos procedimentos e das medidas de segurança mencionados no caput ou até 1º de dezembro de 2020, o que ocorrer primeiro, os servidores da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no exercício de suas atividades nas áreas restritas de segurança, devidamente credenciados pelo operador aeroportuário, estarão sujeitos ao mesmo procedimento de inspeção de segurança aplicável aos servidores da Polícia Federal. (Redação dada pela Resolução nº 594, de 27.10.2020)

 

Art. 20. Fica revogada a Resolução nº 207, de 22 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2011, Seção 1, páginas 2 a 4.

 

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 515, DE 8 DE MAIO DE 2019.

 

RELAÇÃO DE ITENS PROIBIDOS

 

DEFINIÇÃO

 

Itens proibidos são aqueles artigos que não devem ser transportados na cabine de aeronaves ou ser conduzidos em ARS, exceto por pessoas autorizadas e quando necessários para realizar tarefas essenciais. Tais tarefas essenciais se referem às operações do aeroporto ou aeronave, manutenção, abastecimento de aeronaves, provisões de bordo e serviços de bordo ou ainda operações de órgãos de segurança.

 

AUTORIZAÇÃO PARA TRIPULANTES

 

Os tripulantes podem ser incluídos como pessoas autorizadas, quando solicitarem embarque de itens proibidos, desde que necessários para operação normal em voo de equipamentos obrigatórios de emergência/sobrevivência ou equipamentos médicos.

 

ITENS PROIBIDOS

 

A lista de itens proibidos elencados não é exaustiva, e poderá ser atualizada pela ANAC conforme se julgue necessário.

 

Para garantir a segurança da aviação civil, o APAC pode determinar que um item que não conste expressamente na lista é proibido, desde que se enquadre nas definições de uma das categorias descritas, representando um risco para a saúde, segurança ou propriedade quando transportados por via aérea.

 

Sem prejuízo das normas de segurança aplicáveis, os passageiros não poderão transportar para as áreas restritas de segurança nem para a cabine de uma aeronave os seguintes artigos:

 

a) pistolas, armas de fogo e outros dispositivos que disparem projéteis — dispositivos que podem ou aparentam poder ser utilizados para causar ferimentos graves através do disparo de um projétil, incluindo:

 

1) armas de fogo de qualquer tipo, tais como pistolas, revólveres, carabinas, espingardas;

 

2) armas de brinquedo, réplicas ou imitações de armas de fogo que podem ser confundidas com armas verdadeiras;

 

3) componentes de armas de fogo, excluindo miras telescópicas;

 

4) armas de pressão por ação de ar e gás comprimido ou por ação de mola, tais como armas de paintball, airsoft, pistolas e espingardas de tiro a chumbo ou outros materiais;

 

5) pistolas de sinalização e pistolas de partida esportiva;

 

6) bestas, arcos e flechas;

 

7) armas de caça submarina, tais como arpões e lanças; e

 

8) fundas e estilingues;

 

b) dispositivos neutralizantes — dispositivos destinados especificamente a atordoar ou a imobilizar, incluindo:

 

1) dispositivos de choque elétrico, tais como armas de choque elétrico e bastões de choque elétrico;

 

2) dispositivos para atordoar e abater animais; e

 

3) químicos, gases e aerossóis neutralizantes ou incapacitantes, tais como spray de pimenta, gás lacrimogêneo, sprays de ácidos e aerossóis repelentes de animais;

 

c) objetos pontiagudos ou cortantes — objetos que, devido à sua ponta afiada ou às suas arestas cortantes, podem ser utilizados para causar ferimentos graves, incluindo:

 

1) objetos concebidos para cortar, tais como machados, machadinhas e cutelos;

 

2) piolets e picadores de gelo;

 

3) estiletes, navalhas e lâminas de barbear, excluindo aparelho de barbear em cartucho;

 

4) facas e canivetes com lâminas de comprimento superior a 6 cm;

 

5) tesouras com lâminas de comprimento superior a 6 cm medidos a partir do eixo;

 

6) equipamentos de artes marciais pontiagudos ou cortantes;

 

7) espadas e sabres; e

 

8) instrumentos multifuncionais com lâminas de comprimento superior a 6 cm;

 

d) ferramentas de trabalho — ferramentas que podem ser utilizadas para causar ferimentos graves ou para ameaçar a segurança da aeronave, incluindo:

 

1) pés-de-cabra e alavancas similares;

 

2) furadeiras e brocas, incluindo furadeiras elétricas portáteis sem fios;

 

3) ferramentas com lâmina ou haste de comprimento superior a 6 cm que podem ser utilizadas como arma, tais como chaves de fendas e cinzéis;

 

4) serras, incluindo serras elétricas portáteis sem fios;

 

5) maçaricos;

 

6) pistolas de cavilhas, pistolas de pregos e pistolas industriais; e

 

7) martelos e marretas;

 

e) instrumentos contundentes — objetos que podem causar ferimentos graves se utilizados para agredir alguém fisicamente, incluindo:

 

1) tacos de beisebol, pólo, golfe, hockey, sinuca e bilhar;

 

2) cassetetes, porretes e bastões retráteis;

 

3) equipamentos de artes marciais contundentes; e

 

4) soco-inglês;

 

f) substâncias e dispositivos explosivos ou incendiários — materiais e dispositivos explosivos ou incendiários que podem ou aparentam poder ser utilizados para causar ferimentos graves ou para ameaçar a segurança da aeronave, incluindo:

 

1) munições;

 

2) espoletas e fusíveis;

 

3) detonadores e estopins;

 

4) réplicas ou imitações de dispositivos explosivos;

 

5) minas, granadas e outros explosivos militares;

 

6) fogos de artifício e outros artigos pirotécnicos;

 

7) botijões ou cartuchos geradores de fumaça;

 

8) dinamite, pólvora e explosivos plásticos;

 

9) substâncias sujeitas a combustão espontânea;

 

10) sólidos inflamáveis, considerados aqueles facilmente combustíveis e aqueles que, por atrito, podem causar fogo ou contribuir para ele, tais como pós metálicos e pós de ligas metálicas;

 

11) líquidos inflamáveis, tais como gasolina, etanol, metanol, óleo diesel e fluido de isqueiro;

 

12) aerossóis e atomizadores, exceto os de uso médico ou de asseio pessoal, sem que exceda a quantidade de quatro frascos por pessoa e que o conteúdo, em cada frasco, seja inferior a 300 ml ou 300 g;

 

13) gases inflamáveis, tais como metano, butano, propano e GLP;

 

14) substâncias que, em contato com a água, emitem gases inflamáveis;

 

15) cilindros de gás comprimido, inflamável ou não, tais como cilindros de oxigênio e extintores de incêndio; e

 

16) isqueiros do tipo maçarico, independente do tamanho;

 

g) substâncias químicas, tóxicas e outros itens perigosos — substâncias capazes de ameaçar a saúde das pessoas a bordo da aeronave ou a segurança da própria aeronave, incluindo:

 

1) cloro para piscinas e banheiras;

 

2) alvejantes líquidos;

 

3) baterias com líquidos corrosivos derramáveis;

 

4) mercúrio, exceto em pequena quantidade presentes no interior de instrumentos de medição térmica (termômetro);

 

5) substâncias oxidantes, tais como pó de cal, descorante químico e peróxidos;

 

6) substâncias corrosivas, tais como ácidos e alcalóides;

 

7) substâncias venenosas (tóxicas) e infecciosas, tais como arsênio, cianetos, inseticidas e desfolhantes;

 

8) materiais infecciosos, ou biologicamente perigosos, tais como amostras de sangue infectado, bactérias ou vírus; e

 

9) materiais radioativos (isótopos medicinais e comerciais);

 

h) outros — itens proibidos que não se enquadram nas categorias anteriores:

 

1) dispositivos de alarme (excluindo dispositivo de relógio de pulso e de equipamentos eletrônicos permitidos a bordo); e

 

2) materiais que possam interferir nos equipamentos das aeronaves e que não estejam relacionados entre os dispositivos eletrônicos permitidos, tais como telefone celular, laptop, palmtop, jogos eletrônicos, pager, que são de uso controlado a bordo de aeronaves;

 

i) itens tolerados — itens que são tolerados, respeitadas as especificações que se seguem:

 

1) saca-rolhas;

 

2) canetas, lápis e lapiseiras, com comprimento inferior a 15 cm;

 

3) isqueiros com gás ou fluido com comprimento inferior a 8 cm, na quantidade máxima de um por pessoa;

 

4) fósforos, em embalagem com capacidade não superior a 40 palitos, na quantidade máxima de uma caixa por pessoa;

 

5) bengalas;

 

6) raquetes de tênis;

 

7) guarda chuvas; e

 

8) martelo pequeno para uso em exames médicos;

 

j) itens proibidos para voos sob elevado nível de ameaça — itens permitidos ou itens tolerados que são proibidos no caso de elevação do nível de ameaça da segurança da aviação civil:

 

1) qualquer instrumento de corte;

 

2) saca-rolhas;

 

3) bengalas;

 

4) raquetes de tênis;

 

5) qualquer isqueiro;

 

6) fósforos, em qualquer quantidade ou apresentação; e

 

7) aerossóis.

 

ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 515, DE 8 DE MAIO DE 2019.

 

DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES À RESOLUÇÃO

(VALORES EXPRESSOS EM REAIS)

(Redação dada pela Resolução nº 594, de 27.10.2020)

Seção

Descrição

Requisito

Valor

Incidência da sanção

Mínimo

Intermediário

Máximo

Cap. III, Seção I

Deixar de dar prioridade aos agentes públicos em serviço no aeroporto, quando da realização da inspeção de segurança.

Art. 7º

4.000

7.000

10.000

1 por constatação

Cap. III, Seções I e II

Não possuir a infraestrutura exigida na regulamentação para portas de acesso à ARS para controle de acesso e identificação do agente público.

Art. 10, inciso V e Art. 11, inciso IV

40.000

70.000

100.000

1 por constatação

Cap. III, Seção I

Não elaborar e manter atualizada lista com a relação dos agentes públicos que estão autorizados a serem dispensados da inspeção ou serem inspecionados de forma randômica, contendo o conteúdo mínimo previsto na regulamentação.

Art. 8º

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

Cap. III, Seção I

Deixar de disponibilizar a lista atualizada com a relação dos agentes públicos que estão autorizados a serem inspecionados de forma randômica ao Agente de Proteção da Aviação Civil - APAC quando da realização da inspeção aleatória.

Art. 8º, §2º

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

_______________________________________________________________________________

Publicado no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2019, Seção 1, páginas 30 e 32.

Retificado no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2019, Seção 1, página 22.