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publicado 29/01/2018 19h25, última modificação 05/09/2022 23h52

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RESOLUÇÃO Nº 461, DE 25 DE JANEIRO DE 2018.

  

Dispõe sobre os procedimentos de embarque e desembarque de passageiros armados, despacho de armas de fogo e de munição e transporte de passageiros sob custódia a bordo de aeronaves civis.

(Texto compilado)

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XI e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.061038/2016-69, deliberado e aprovado na 2ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 23 de janeiro de 2018,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer os procedimentos de embarque de passageiro armado, despacho de arma de fogo e de munição e transporte de passageiro sob custódia a bordo de aeronave civil, levando-se em conta os aspectos relativos à necessidade, à segurança operacional e à segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita.

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

 

I - arma desmuniciada: arma sem munição no tambor, no caso de revólver, ou sem munição na câmara de explosão, no caso de arma semiautomática e automática;

 

II - arma descarregada: arma sem munição no tambor, no caso de revólver, ou sem carregador e sem munição na câmara de explosão, no caso de arma semiautomática e automática; e

 

III - técnica de vigilância: acompanhamento ininterrupto de pessoa durante o seu acesso à Área Restrita de Segurança - ARS, embarque e desembarque da aeronave e no transcorrer do voo.

 

CAPÍTULO II
DO EMBARQUE DE PASSAGEIRO ARMADO EM OPERAÇÕES DE TRANSPORTE AÉREO PÚBLICO REGULAR DOMÉSTICO

 

Seção I
Disposições Gerais

 

Art. 3º O embarque de passageiro portando arma de fogo a bordo de aeronaves deve se restringir aos agentes públicos que, cumulativamente, possuam porte de arma por razão de ofício e necessitem comprovadamente ter acesso a arma no período compreendido entre o momento do ingresso na sala de embarque no aeródromo de origem e a chegada à área de desembarque no aeródromo de destino.
§ 1º O embarque armado não é permitido aos agentes públicos aposentados, reformados ou da reserva.

 

§ 2º Para os fins desta Resolução, o oficial estrangeiro de proteção de dignitário designado por autoridades estrangeiras e reconhecido pelas autoridades diplomáticas é equiparado a agente público enquanto compõe equipe de proteção que inclua agente(s) público(s) do governo brasileiro.

 

Art. 4º A necessidade de acesso à arma para fins de embarque limita-se às hipóteses em que o agente público, durante o período mencionado no caput do art. 3º desta Resolução, realiza qualquer das seguintes atividades:

 

I - escolta de autoridade ou testemunha;

 

II - escolta de passageiro custodiado;

 

III - execução de técnica de vigilância; ou

 

IV - deslocamento após convocação para se apresentar no aeródromo de destino preparado para o serviço, em virtude de operação que possa ser prejudicada se a arma e munições forem despachadas.

 

§ 1º Na hipótese dos incisos I e II do caput, a necessidade de acesso a arma abrange o voo no qual o escoltado efetivamente é transportado e os eventuais voos de deslocamento dos agentes públicos para o local onde o escoltado se encontra.

 

§ 2º No caso do voo de deslocamento previsto no § 1º deste artigo, a necessidade de acesso a arma se configurará quando o embarque nesse voo ocorrer em período de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário de embarque do voo no qual o escoltado será transportado.

 

§ 3º A comprovação da necessidade de acesso a arma é realizada mediante a apresentação de documento específico da instituição com a qual o agente público possui vínculo contendo indicação das datas e trechos das viagens e a hipótese em que o agente se enquadra entre as listadas nos incisos I a IV do caput.

 

Art. 5º O porte de armas de fogo a bordo de aeronaves se limitará a duas armas curtas (pistola ou revólver) por passageiro autorizado, desmuniciadas e acompanhadas de munição limitada a 1 (uma) carga principal e 2 (duas) reservas para cada arma.

 

§ 1º O porte de armas de fogo longas a bordo de aeronaves se limitará a 2 (duas) por passageiro e somente nos casos de a arma ser do tipo fuzil de precisão.

 

§ 2º As armas de fogo longas deverão estar descarregadas, desmontadas e acondicionadas em estojos trancados, apropriados para transporte, observadas as restrições de peso e dimensões estabelecidas pelo operador aéreo.

Art. 6º As munições das armas referidas no art. 5º desta Resolução deverão respeitar as proibições e os limites de peso previstos no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 175 (RBAC nº 175).

 

Art. 7º Na ausência de qualquer das condições estabelecidas nesta Seção, deverá ser observado o procedimento de despacho de arma de fogo e munições previsto nesta Resolução.

 

Seção II
Da Autorização de Embarque de Passageiro Armado

 

Art. 8º O embarque de passageiro armado deverá ser autorizado por unidade da Polícia Federal - PF presente no aeródromo ou responsável pela circunscrição do aeródromo.

 

§ 1º Com anuência formal da PF e previsão no Programa de Segurança Aeroportuária - PSA, a autorização prevista no caput poderá ser emitida por órgão de segurança pública.

 

§ 2º A autorização de embarque de passageiro armado emitida por órgão de segurança pública somente terá validade para embarque em aeródromo situado na circunscrição do órgão expedidor e para as conexões domésticas subsequentes.

 

Art. 9º A autorização de embarque de passageiro armado deve ser precedida do preenchimento de formulário de autorização de embarque armado pelo passageiro, conforme meios e modelos definidos pela PF.

 

Seção III
Do Procedimento de Embarque de Passageiro Armado

 

Art. 10. No procedimento de embarque de passageiro armado em voos de transporte aéreo público regular doméstico, o passageiro deverá comparecer à representação da PF para o aeródromo, previamente à realização de seu check-in, munido de:

 

I - formulário de autorização de embarque armado preenchido;

 

II - passagem aérea contendo a data e número do voo, bem como a origem e o destino do trecho a ser percorrido;

 

III - documento de identidade funcional que lhe confere o porte de arma de fogo em razão de ofício;

 

IV - documentação que comprove a legalidade das armas a serem transportadas, quando exigido na legislação relativa ao registro e à posse de armas de fogo;

 

V - documentação que comprove a autorização para porte de trânsito (formulário de tráfego) expedida pelo Comando do Exército, quando exigido na legislação relativa ao registro e à posse de armas de fogo;

 

VI - documentação que comprove a necessidade de acesso à arma, nos termos do art. 4º desta Resolução; e

 

VII - documentação que comprove que o oficial estrangeiro de proteção de dignitário designado por autoridades estrangeiras e reconhecidos pelas autoridades diplomáticas está compondo equipe de proteção que inclua agente(s) público(s) do governo brasileiro, no caso do art. 3º, § 2º, desta Resolução.

 

Parágrafo único. O comparecimento à representação da PF deverá ocorrer com antecedência suficiente para realização do procedimento de verificação do formulário de autorização de embarque de passageiro armado na PF e check-in no operador aéreo, observada a antecedência mínima estabelecida no contrato de transporte aéreo.

 

Art. 11. Para autorização do embarque armado, a PF verificará a documentação listada no art. 10, observando as restrições estabelecidas nos arts. 3º a 5º desta Resolução.

 

§ 1º A autorização de embarque armado poderá ser excepcionalmente negada pela PF com base em avaliação de risco devidamente fundamentada por escrito, ainda que tenham sido cumpridas todas as exigências desta Resolução.

 

§ 2º A PF poderá estabelecer procedimentos e infraestrutura para verificar a documentação prevista no caput e autorizar o embarque de passageiro armado via sistema informatizado, podendo, inclusive, dispensar o comparecimento do passageiro na representação local da PF no aeródromo.

 

Art. 12. A realização do desmuniciamento das armas de fogo é de responsabilidade do passageiro e deve ocorrer previamente à chegada ao aeródromo ou no aeródromo, em local disponibilizado pelo operador de aeródromo, observando orientações da PF e do fabricante da arma e os seguintes procedimentos de segurança:

 

I - o manuseio da arma de fogo deverá ocorrer exclusivamente no local destinado ao seu desmuniciamento, no caso de realização do procedimento no aeródromo;

 

II - durante o desmuniciamento, o cano da arma de fogo deverá sempre estar apontado para caixa de areia ou dispositivo de segurança equivalente, no caso de realização do procedimento no aeródromo;

 

III - no desmuniciamento de revólver, deverá ser realizada a retirada de todas as munições de seu tambor, seguida de inspeção visual;

 

IV - no desmuniciamento de armas automáticas e semiautomáticas, deverá ser realizada a retirada de seu carregador e da munição da câmara de explosão, seguida de sua inspeção visual, tátil e material; e

 

V - no desmuniciamento de armas automáticas e semiautomáticas, o carregador poderá ser novamente inserido na arma após a retirada da munição da câmara de explosão.

 

Parágrafo único. O operador de aeródromo deve disponibilizar local reservado para a realização do desmuniciamento e descarregamento, que contenha caixa de areia ou dispositivo equivalente que garanta a segurança no caso de disparo acidental.

 

Art. 13. Após desmuniciamento da arma de fogo, para emissão da autorização para embarque armado, o responsável pela verificação da documentação deverá assinar, física ou eletronicamente, o formulário de autorização de embarque armado.

 

§ 1º Uma via do formulário de autorização de embarque armado ficará retida pelo órgão responsável por sua verificação, uma deverá ser apresentada pelo passageiro ao operador aéreo, caso não seja adotado o procedimento por meio digital e a outra deverá permanecer com o passageiro.

 

§ 2º A PF, em conjunto com os operadores aéreos, poderá estabelecer procedimentos e infraestrutura para envio das autorizações emitidas de embarque de passageiro armado aos operadores aéreos por meio digital, bem como criar procedimento que dispense a necessidade de realização do check-in presencial.

 

Art. 14. A PF, quando entender necessário, a qualquer tempo entre a solicitação da autorização para embarque armado e a saída do passageiro da ARS no aeródromo de destino poderá exigir do passageiro a comprovação dos itens que estão sendo por ele portados e de que as armas de fogo estão devidamente desmuniciadas.

 

Art. 15. Emitida a autorização, o passageiro deverá se deslocar ao balcão do operador aéreo para fins de realização do check-in e comunicação sobre a necessidade de embarque armado.

 

§ 1º O operador aéreo deverá exigir, para a realização do check-in, a apresentação do formulário de autorização de embarque armado, verificando se foi emitida a autorização pelo órgão responsável e um documento de identificação do passageiro, com fé pública e validade em todo o território brasileiro, para fins da emissão do bilhete de embarque.

 

§ 2º O operador aéreo deverá avaliar se as informações que constam no formulário de autorização de embarque armado atendem aos arts. 5º e 6º desta Resolução e não permitir o embarque armado quando verificado o não atendimento.

 

§ 3º O operador aéreo, no momento do check-in, deverá reter uma via do formulário de autorização de embarque armado, que deverá ser mantida nos termos do art. 77 desta Resolução.

 

§ 4º O operador aéreo deverá conceder atendimento prioritário ao passageiro armado no procedimento de check-in presencial, exceto em relação aos passageiros com necessidade de assistência especial, conforme regulamentação específica da ANAC.

 

§ 5º O operador aéreo, no momento do check-in, deverá informar ao passageiro armado os procedimentos de identificação para acesso à sala de embarque.

 

Art. 16. Para acessar a sala de embarque o passageiro armado deverá apresentar o formulário de autorização de embarque armado e o seu documento de identificação, com fé pública e validade em todo o território brasileiro, ao Agente de Proteção da Aviação Civil - APAC.

 

Parágrafo único. Para permitir o acesso do passageiro armado à ARS, o APAC deverá conciliar os dados do documento de identificação do passageiro com os dados do formulário de autorização e confirmar se o operador aéreo foi cientificado e se a autorização de embarque armado foi emitida, conforme meios definidos pela PF.

 

Art. 17. Para acesso à ARS, o passageiro armado deverá submeter seus bens transportados como bagagem de mão à inspeção de segurança da aviação civil, conforme regulamentação da ANAC.

Parágrafo único. O passageiro armado que, em caso de conexão, sair da ARS, deverá se submeter a novo procedimento de identificação e inspeção, sendo necessária coordenação com o operador aéreo, nos termos do art. 15, § 5º, desta Resolução.

 

Art. 18. O passageiro autorizado a embarcar armado, além da arma de fogo e munições, poderá portar outros itens considerados proibidos para acesso às ARS desde que façam parte do seu equipamento operacional, com exceção de gás lacrimogêneo, gases similares incapacitantes ou outros artigos vedados ao transporte aéreo civil conforme RBAC nº 175 e demais limitações desta Resolução.

 

Parágrafo único. Todos os itens considerados proibidos pela regulamentação específica que o passageiro armado estiver portando deverão estar listados no formulário de autorização de embarque armado.
Art. 19. Ao longo de todo o processo de embarque de passageiro armado, em caso de suspeita de descumprimento da norma, o operador aéreo e o operador de aeródromo deverão informar ao órgão de segurança pública responsável pela verificação dos formulários de autorização de embarque armado.

 

Art. 20. As informações referentes ao embarque de passageiro armado deverão ser transmitidas pelo operador aéreo a toda tripulação da aeronave de forma discreta, limitando-se ao nome do passageiro e número do seu assento, de forma a resguardar o sigilo da existência de arma a bordo e da condição de seu detentor.

 

Art. 21. O operador aéreo, por meio da tripulação da aeronave, deverá informar, de forma reservada, ao passageiro que embarcar armado a existência e o local de assento de outros passageiros que se encontrem nessa mesma condição.

 

Art. 22. Em caso de transferência de passageiro armado de uma aeronave para outra, o operador aéreo deverá notificar a tripulação da outra aeronave sobre a presença e identificação do(s) passageiro(s) armado(s), observado o disposto nos arts. 20 e 21 desta Resolução.

 

Art. 23. O operador aéreo deverá notificar a sua base de destino sobre a presença de passageiro(s) armado(s) no voo.

 

Art. 24. O operador aéreo e o comandante da aeronave, excepcionalmente, poderão negar o embarque de passageiro armado quando considerarem, de forma justificada e por escrito, que o embarque armado acarrete potencial ameaça à segurança operacional, à segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita ou à segurança dos demais passageiros.

 

Art. 25. Os procedimentos para embarque de passageiro armado deverão ser realizados de forma discreta e sem alarde, tanto pelo operador aéreo no momento do check-in e embarque na aeronave quanto pelo operador de aeródromo durante o acesso à sala de embarque e realização da inspeção de segurança.

 

Art. 26. Nos casos em que a autorização de embarque de passageiro armado for emitida por órgão de segurança pública, conforme art. 8º, § 1º, este órgão será responsável pelas atividades atribuídas à PF nos arts. 11, salvo § 2º, 13, salvo § 2º, e 14 desta Resolução.

 

Art. 27. Nos casos em que a autorização para embarque armado for emitida pela PF via sistema informatizado, nos termos do art. 11, § 2º, desta Resolução, o embarque do passageiro será realizado mesmo quando a PF ou outro órgão de segurança pública não estiver presente fisicamente no aeródromo.

 

Parágrafo único. No caso previsto no caput, o operador aéreo e o operador de aeródromo deverão seguir os procedimentos que lhe são estabelecidos nesta Seção.

 

Seção IV
Da Conduta do Passageiro Armado

 

Art. 28. Na oportunidade da emissão da autorização de embarque armado, o órgão de segurança pública responsável pela verificação da documentação deverá informar ao passageiro as seguintes obrigações, restrições e orientações relacionadas ao embarque armado:

 

I - vedação do porte de arma de fogo municiada no interior da aeronave;

 

II - obrigatoriedade de permanência no assento designado no cartão de embarque, salvo quando a mudança de assento for coordenada com a tripulação e tiver anuência do comandante da aeronave;

 

III - vedação do consumo de bebida alcoólica no período de oito horas antecedentes ao embarque e durante todo o trajeto da viagem;

 

IV - obrigatoriedade de condução da arma de fogo e outros itens proibidos de forma discreta, de sua guarda constante e, no caso de armas curtas, de seu porte junto ao corpo, em ARS e no interior da aeronave;

 

V - obrigatoriedade de que a sua atuação no interior das aeronaves, em caso de tumulto ou em qualquer outra circunstância desta natureza, somente ocorra sob coordenação do comandante da aeronave;

 

VI - obrigatoriedade de que o municiamento da arma de fogo, após o desembarque, somente seja realizado fora da ARS e em local seguro e reservado, preferencialmente o mesmo disponibilizado pelo operador de aeródromo para o descarregamento e desmuniciamento de arma de fogo; e

 

VII - advertência de que a realização de disparo a bordo pode causar despressurização da aeronave e danos em linhas de combustíveis, cabos de controle, fios elétricos e sistemas hidráulicos, que podem resultar em acidentes de proporções catastróficas.

 

§ 1º O operador aéreo ou operador de aeródromo que venha a identificar que o passageiro armado descumpriu qualquer uma das obrigações ou restrições previstas no caput deverá comunicar imediatamente a PF ou órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia do aeródromo, sem prejuízo para a adoção de outras medidas cabíveis.

 

§ 2º O descumprimento pelo passageiro das obrigações e restrições previstas neste artigo implicará seu desembarque compulsório, sem prejuízo para a adoção de outras medidas julgadas cabíveis pela PF.

 

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE DESPACHO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES EM VOO DOMÉSTICO REGULAR

 

Seção I
Disposições Gerais

 

Art. 29. O despacho de armas e munições em voos de transporte aéreo público regular doméstico restringe-se aos passageiros cuja(s) arma(s) e respectivo transporte estejam em condição regular, conforme legislação específica.

 

Art. 30. O despacho de armas e munições nas aeronaves deverá respeitar as proibições e os limites de peso estabelecidos no RBAC nº 175.

 

Seção II
Da Autorização do Despacho de Arma

 

Art. 31. O despacho de arma de fogo e munições em aeronaves deverá ser autorizado por unidade da PF presente no aeródromo ou responsável pela circunscrição do aeródromo.

 

§ 1º Com anuência formal da PF e previsão no Programa de Segurança Aeroportuária - PSA a autorização prevista no caput poderá ser emitida por órgão de segurança pública.

 

§ 2º A autorização de despacho de arma de fogo e munições emitida por órgão de segurança pública somente terá validade para despacho realizado em aeródromo situado na circunscrição do órgão expedidor e para as conexões domésticas subsequentes.

 

Art. 32. A autorização do despacho de arma de fogo e munições em aeronaves deve ser precedida do preenchimento de formulário de autorização de despacho de arma de fogo pelo passageiro, conforme meios e modelos definidos pela PF.

 

Seção III
Do Procedimento de Despacho de Arma

 

Art. 33. No procedimento de despacho de arma de fogo e munições em voos de transporte aéreo público regular doméstico, o passageiro deverá comparecer à representação da PF para o aeródromo, previamente à realização de seu check-in, munido de:

 

I - formulário de autorização de despacho de arma de fogo preenchido;

 

II - passagem aérea contendo a data e número do voo, bem como a origem e destino do trecho a ser percorrido;

 

III - documento que confira ao passageiro o porte de arma de fogo ou que o autorize a transportá-la;

 

IV - documentação que comprove a legalidade das armas a serem transportadas, quando exigido na legislação relativa ao registro e à posse de armas de fogo; e

 

V - documentação que comprove a autorização para porte de trânsito (guia de tráfego) expedida pelo Comando do Exército, quando exigido na legislação relativa ao registro e à posse de armas de fogo.

 

Parágrafo único. O comparecimento à representação da PF deverá ocorrer com antecedência suficiente para realização do procedimento de verificação do formulário de autorização de despacho de arma de fogo na PF e posterior check-in e despacho dos itens no operador aéreo, observada a antecedência mínima estabelecida no contrato de transporte aéreo.

 

Art. 34. Para emissão da autorização do despacho de arma e munições, a PF verificará a documentação listada no art. 33 desta Resolução.

 

Parágrafo único. A PF poderá estabelecer procedimentos e infraestrutura para verificar a documentação prevista no caput e autorizar o despacho de arma de fogo e munições via sistema informatizado, podendo, inclusive, dispensar o comparecimento do passageiro na representação local da PF no aeródromo.

 

Art. 35.Emitida a autorização para despacho da arma, o responsável pela verificação deverá assinar, física ou eletronicamente, o formulário de autorização de despacho de arma de fogo.

 

§ 1º Uma via do formulário de autorização de despacho de arma de fogo ficará retida pelo órgão responsável por sua verificação, uma deverá ser apresentada pelo passageiro ao operador aéreo, caso não seja adotado o procedimento de envio por meio digital, uma via deverá acompanhar a arma e munições até o destino final e outra deverá permanecer com o passageiro.
§ 2º A PF, em conjunto com os operadores aéreos, poderá estabelecer procedimentos e infraestrutura para envio das autorizações emitidas de despacho de arma de fogo aos operadores aéreos por meio digital.

 

Art. 36. O passageiro autorizado a realizar o despacho de arma de fogo e munições deverá se deslocar ao balcão de check-in do operador aéreo com as armas descarregadas.

 

§ 1º O operador aéreo deverá exigir, para a realização do despacho de arma e munições, a apresentação do formulário de autorização de despacho de arma de fogo, verificando se foi emitida a autorização pelo órgão responsável e um documento de identificação do passageiro, com fé pública e validade em todo o território brasileiro.

 

§ 2º O operador aéreo deverá garantir que uma via do formulário de autorização de despacho de arma de fogo acompanhe as armas e munições até o destino final e que outra seja mantida nos termos do art. 77 desta Resolução.

 

§ 3º O operador aéreo deverá conceder atendimento prioritário ao passageiro no procedimento de despacho de arma e munições, exceto em relação aos passageiros com necessidade de assistência especial, conforme regulamentação específica da ANAC.

 

Art. 37. A realização do descarregamento das armas de fogo despachadas é de responsabilidade do passageiro e deve ocorrer previamente à chegada ao aeródromo ou no aeródromo, em local disponibilizado pelo operador de aeródromo.

 

§ 1º O descarregamento da arma de fogo a ser despachada deve ser realizado observando o estabelecido no art. 12, incisos I a IV, desta Resolução.

 

§ 2º Em nenhum momento o funcionário do operador aéreo ou do operador de aeródromo deverá manusear a arma e munições do passageiro.

 

§ 3º A PF, quando entender necessário, poderá exigir do passageiro a comprovação de que as armas de fogo estão devidamente descarregadas.

 

Art. 38.O passageiro deverá apresentar as armas e munições para despacho embaladas adequadamente, conforme as seguintes opções:

 

I - acondicionadas em cases rígidos que possam ser lacrados;

 

II - acondicionadas em embalagens fornecidas pelo operador aéreo; ou

 

III - para as armas longas, acondicionadas em embalagem apropriada, fornecida pelo passageiro, que possa ser lacrada.

 

§ 1º No caso de optar pela utilização de embalagem fornecida pelo operador aéreo, o passageiro, previamente ao despacho, deverá retirar a embalagem no balcão de check-in e realizar o acondicionamento das armas e munições separadamente em embalagens distintas, no local definido pelo operador de aeródromo para realização do descarregamento de arma de fogo.

 

§ 2º O operador aéreo deverá negar o despacho de arma e munições que não estejam embaladas de acordo com o estabelecido nesta Seção.

 

Art. 39. O operador aéreo deverá designar funcionário para conduzir a arma e munições despachadas de maneira discreta e segura até a aeronave.

 

§ 1º Após entrega da arma e das munições ao funcionário do operador aéreo, caso a condução destas até a aeronave não possa ser imediata, a arma de fogo e as munições despachadas deverão permanecer em área de armazenagem do operador aéreo com acesso controlado.

 

§ 2º As informações referentes à presença de arma de fogo e munições despachadas a bordo da aeronave deverão ser transmitidas pelo operador aéreo ao comandante da aeronave.

 

Art. 40. Para autorização do acesso à ARS do funcionário do operador aéreo de posse da arma de fogo e munições despachadas, o operador de aeródromo deve exigir a apresentação da credencial aeroportuária do funcionário e do formulário de autorização de despacho de arma de fogo, ao APAC.

 

§ 1º O APAC deve confirmar se a autorização de despacho de arma e munições foi emitida, conforme os meios definidos pela PF.

 

§ 2º O funcionário do operador aéreo deve se submeter à inspeção de segurança, de forma a garantir que não esteja portando itens proibidos além daqueles especificados no formulário de autorização de despacho de arma de fogo.

Art. 41. O operador aéreo será responsável pela guarda das armas e munições despachadas desde o recebimento no momento do despacho até a sua restituição ao passageiro no destino final.

 

§ 1º Na ausência ou impossibilidade de utilização de cofre, o operador aéreo deve especificar outro local seguro na aeronave para o transporte de armas e munições despachadas, que seja fora do alcance dos passageiros.

 

§ 2º O operador aéreo deve manter seus funcionários cientes do(s) local(is) seguro(s) onde as armas e munições despachadas deverão ser acondicionadas na aeronave.

 

Art. 42. O operador aéreo deve restituir a arma e munições ao passageiro em prazo máximo de 1 (uma) hora a contar do horário de calço da aeronave.

 

§ 1º O operador aéreo deverá informar o local de restituição da arma e munições ao passageiro no momento do despacho da arma ou a qualquer tempo antes do desembarque do passageiro.

 

§ 2º A restituição deverá ser realizada pelo operador aéreo de forma discreta e fora da ARS, preferencialmente em área controlada, diretamente ao passageiro, mediante verificação do documento de identidade e do formulário de autorização de despacho de arma de fogo.

 

Art. 43. O operador aéreo deverá ressarcir ao passageiro eventuais despesas decorrentes do extravio de arma ou munição, conforme regras estabelecidas na regulamentação que dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo.

 

Parágrafo único. A não restituição de arma ou munição ao passageiro no prazo de 1 (uma) hora após o horário de calço da aeronave caracteriza o extravio.

 

Art. 44. Em caso de extravio de arma de fogo e munições despachadas, o operador aéreo deverá comunicar a ocorrência, imediatamente, ao passageiro, à PF e aos operadores de aeródromo de origem e destino da arma.

 

§ 1º Na ausência da PF no aeródromo de origem ou destino, a comunicação também deverá ser realizada ao órgão de segurança pública que a substitua.

 

§ 2º Caso a arma de fogo ou as munições não sejam devolvidas ao passageiro dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o operador aéreo deverá elaborar Documento de Segurança de Aviação Civil - DSAC e encaminhá-lo à ANAC, relatando as condições em que ocorreu o extravio e os procedimentos de contingência que foram adotados.

 

§ 3º O operador aéreo deverá garantir que, após a localização de armas de fogo e munições extraviadas, o transporte destes objetos por via aérea seja previamente comunicado aos órgãos públicos responsáveis pelas atividades de polícia nos aeródromos de origem, destino e conexão.

 

Art. 45. O operador aéreo deverá indenizar o passageiro em caso de perda ou inutilização de armas e munições despachadas.

 

§ 1º A perda ou a inutilização são constatadas quando a arma ou munições não tenham sido restituídas ao passageiro nas mesmas condições em que foram apresentadas ao operador aéreo após 48 (quarenta e oito) horas do desembarque.

 

§ 2º A partir da constatação da perda ou da inutilização, em até 14 (quatorze) dias, o operador aéreo deverá:

 

I - restituir ao passageiro a arma e munições no estado em que foram apresentadas para despacho; ou

 

II - efetuar o pagamento de indenização ao passageiro no valor de mercado da arma e munições perdidas ou inutilizadas.

 

Art. 46. O operador aéreo e o comandante da aeronave, excepcionalmente, poderão negar o transporte de armas e munições despachadas quando considerarem, de forma justificada e por escrito, que o transporte acarrete em potencial ameaça à segurança operacional, à segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita ou à segurança dos demais passageiros.

 

Art. 47. Nos casos em que a autorização de despacho de arma e munições for emitida por órgão de segurança pública, conforme art. 31, § 1º, este órgão será responsável pela atividade atribuída à PF no arts. 34, salvo parágrafo único, 35, salvo § 2º, e 37 desta Resolução.

 

Art. 48. Nos casos em que a autorização para despacho de arma e munições for emitida pela PF via sistema informatizado, nos termos do art. 34, parágrafo único, desta Resolução, o despacho será realizado mesmo quando a PF ou outro órgão de segurança pública não estiver presente fisicamente no aeródromo.

 

Parágrafo único. No caso previsto no caput, o operador aéreo e o operador de aeródromo deverão seguir os procedimentos que lhe são estabelecidos nesta Seção.

 

CAPÍTULO IV
DO TRANSPORTE DE ARMAS DE FOGO NAS OPERAÇÕES DE TRANSPORTE AÉREO PÚBLICO NÃO REGULAR DOMÉSTICO, DA AVIAÇÃO GERAL E DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS

 

Art. 49. O embarque de passageiro armado nas operações de transporte aéreo público não regular doméstico e nas operações da aviação geral, quando ocorrer circulação do passageiro em ARS, deverá ser autorizado por unidade da PF, presente no aeródromo ou responsável pela circunscrição do aeródromo, observando as disposições da Seção I do Capítulo II desta Resolução.

 

§ 1º Com anuência formal da PF a autorização prevista no caput poderá ser emitida por órgão de segurança pública.

 

§ 2º O embarque do passageiro armado nas operações elencadas no caput deverá ser conhecido e autorizado pelo comandante da aeronave.

 

Art. 50. O despacho de armas de fogo e munições nas operações de transporte aéreo público não regular doméstico e nas operações da aviação geral, quando o fluxo de carregamento da aeronave envolver circulação da arma e munições em ARS, deverá ser autorizado por unidade da PF, presente no aeródromo ou responsável pela circunscrição do aeródromo, observando as disposições da Seção I do Capítulo III desta Resolução.

 

§ 1º Com anuência formal da PF a autorização prevista no caput poderá ser emitida por órgão de segurança pública.

 

§ 2º O comandante da aeronave será responsável por definir o local de acondicionamento do armamento e munições despachados, considerando os aspectos de segurança operacional e o disposto no RBAC nº 175, bem como a necessidade de manter o armamento inacessível aos passageiros, quando as características da aeronave assim permitirem.

 

Art. 51. Cabe ao operador aéreo garantir que o transporte de armas e munições nos termos dos arts. 49 e 50 desta Resolução observem as proibições e os limites de peso previstos no RBAC nº 175.

 

Art. 52. Nas operações de transporte aéreo público não regular doméstico e nas operações da aviação geral que envolvam a presença de armas e munições em ARS, o operador de aeródromo deverá realizar o controle e o acompanhamento da operação, adotando os seguintes procedimentos:

 

§ 1º No caso de embarque de passageiro armado que envolva acesso à ARS, o operador de aeródromo deverá designar funcionário para acompanhar o passageiro até a aeronave e informar ao comandante da aeronave em que ocorrerá o transporte acerca da presença da arma de fogo portada pelo passageiro.

 

§ 2º No caso de desembarque de passageiro armado que envolva acesso à ARS, o operador de aeródromo deverá designar funcionário para acompanhar o passageiro da aeronave até a saída da ARS.

 

§ 3º No caso de despacho de armas e munições que envolva acesso à ARS, nas operações de embarque, o operador de aeródromo deverá designar funcionário para transportar as armas e munições até a aeronave e entregá-las ao comandante da aeronave em que ocorrerá o transporte. (Redação dada pela Resolução nº 650, de 01.12.2021)

 

§ 4º No caso de despacho de armas e munições que envolva acesso à ARS, nas operações de desembarque, o operador de aeródromo deverá designar funcionário para transportar as armas e munições da aeronave até um ponto fora da ARS e restituir ao passageiro.

 

Art. 53. No caso de agentes públicos engajados em operações aéreas dos órgãos de polícia, bombeiros, defesa civil, fiscalização e congêneres, o operador do aeródromo permitirá o acesso armado desses agentes à ARS desde que:

 

I - o operador do aeródromo e o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeródromo tenham sido notificados;

 

II - os agentes públicos estejam devidamente identificados, por meio da apresentação de identidade funcional no momento da realização da inspeção de segurança;

 

III - o acesso armado à ARS seja destinado exclusivamente ao embarque nas aeronaves civis públicas dos órgãos públicos, aeronaves requisitadas pelo poder público ou aeronaves a serviço do poder público; e

 

IV - o embarque seja autorizado pelo comandante da aeronave.

 

§ 1º Não é necessário o preenchimento de formulário de autorização de embarque armado ou de formulário de autorização de despacho de arma de fogo para o transporte de armas e munições realizado nos termos do caput deste artigo.

 

§ 2º O operador de aeródromo deverá realizar a supervisão das operações de embarque e desembarque por meio de profissional designado ou através de CFTV.

 

Art. 53-A. No caso de transporte aéreo de valores em operações de transporte aéreo público não regular doméstico ou da aviação geral é permitido o embarque armado de vigilante em voo partindo da ARS, desde que a operação atenda ao previsto no PSTAV e ainda: (Incluído pela Resolução nº 650, de 01.12.2021)

 

I - haja prévia coordenação, inclusive quanto à presença de vigilante armado no voo, de acordo com o Plano de Segurança de Transporte Aéreo de Valores - PSTAV dos aeródromos de origem e de destino; (Incluído pela Resolução nº 650, de 01.12.2021)

 

II - o acesso armado à ARS seja destinado exclusivamente para a realização da operação de transporte aéreo de valores e do embarque do vigilante armado na aeronave que realizará o voo; e (Incluído pela Resolução nº 650, de 01.12.2021)

 

III - o embarque seja autorizado pelo comandante da aeronave. (Incluído pela Resolução nº 650, de 01.12.2021)

 

§ 1º Não é necessário o preenchimento de formulário de autorização de embarque armado para o embarque de vigilante armado nas operações descritas no caput deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 650, de 01.12.2021)

 

§ 2º O operador de aeródromo deverá realizar a supervisão das operações de transporte aéreo de valores, por meio de profissional designado ou através de CFTV. (Incluído pela Resolução nº 650, de 01.12.2021)

 

§ 3º Durante a realização de operação de transporte aéreo de valores, o acesso de vigilantes armados à ARS é permitido, desde que observado o disposto nos incisos I e II deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 650, de 01.12.2021)

 

Art. 54. No caso de transporte de armas de fogo e munições nas operações de transporte aéreo público não regular doméstico, nas operações da aviação geral e nas operações dos órgãos de polícia, bombeiros, defesa civil, fiscalização e congêneres, que envolvam circulação da arma em ARS, o operador aéreo deverá, antes do pouso ou imediatamente após o estacionamento da aeronave, informar o operador do aeródromo de destino sobre a existência da arma de fogo e munições a bordo.

 

CAPÍTULO V
DO TRANSPORTE DE ARMAS DE FOGO EM VOOS INTERNACIONAIS

 

Seção I
Disposições Gerais

 

Art. 55. O transporte de arma de fogo e munições em voos internacionais observará o disposto em tratados, convenções e acordos internacionais, considerando o princípio da reciprocidade.

 

Parágrafo único. O transporte de arma de fogo e munições em voos internacionais deve ser realizado mediante autorização do Comando do Exército, exceto para oficiais de segurança de dignitários e oficiais de segurança em voo.

 

Art. 56. Ressalvadas as hipóteses previstas em tratados, convenções e acordos internacionais e no Capítulo VI desta Resolução, é vedado o embarque de passageiro armado em voos internacionais, devendo o transporte de armas de fogo e munições ser realizado de acordo com os procedimentos previstos nesta Resolução para o despacho de arma de fogo e munições.

 

CAPÍTULO VI

OFICIAIS ESTRANGEIROS DE SEGURANÇA DE DIGNITÁRIOS E DE SEGURANÇA EM VOO

 

Seção I
Oficiais Estrangeiros de Segurança de Dignitários

 

Art. 57. O transporte de arma de fogo de oficiais de segurança para a proteção de autoridades governamentais ou diplomatas estrangeiros em voos que operem no Brasil estará condicionado à solicitação antecipada ao Ministério das Relações Exteriores - MRE.

 

Parágrafo único. A notificação do transporte deverá conter os dados exigidos pelo MRE, incluindo, dentre outros, nome completo, número de passaporte e nacionalidade dos oficiais de segurança, quantidade e características das armas e munições transportadas e período de permanência em território nacional.

 

Art. 58. As condições para o transporte de arma de fogo em aeronave serão informadas ao país solicitante pelo MRE, seguindo diretrizes definidas pela ANAC em conjunto com a PF.

 

Art. 59. O embarque e o desembarque de oficiais estrangeiros de segurança de dignitários deverão ser coordenados pela PF, pelo operador aéreo, pelo operador de aeródromo e, para fins de controle aduaneiro, pela Receita Federal, com interação, quando necessário, com outros órgãos públicos.

 

Seção II
Oficiais Estrangeiros de Segurança em Voo

Art. 60. A autorização e as condições para operação com oficiais estrangeiros de segurança em voo para a proteção de voos internacionais de operadores aéreos estrangeiros, deverão ser estabelecidas em acordo específico, mediado pelo MRE, com participação da ANAC e da PF, levando-se em conta aspectos relativos à necessidade, à capacitação específica dos oficiais, à segurança operacional, à segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita e seus níveis de ameaça.

 

Art. 61. As operações com oficiais estrangeiros de segurança em voo deverão ser notificadas previamente à PF, que coordenará a realização de cada operação nos respectivos aeródromos.

 

Parágrafo único. A notificação de embarque e desembarque deverá conter o nome completo e número de passaporte dos oficiais de segurança, quantidade e características das armas e munições transportadas, nome do operador aéreo responsável pelo transporte, número dos voos, datas, horários e locais de embarque e desembarque em território nacional.

 

Art. 62. É vedado o desembarque em território nacional de oficiais estrangeiros de segurança em voo portando suas armas, as quais devem ser depositadas em local apropriado, conforme entendimentos ratificados entre a PF, a Receita Federal, a ANAC, o operador de aeródromo e o Estado interessado.

 

CAPÍTULO VII
DO TRANSPORTE DE PASSAGEIRO SOB CUSTÓDIA

 

Seção I
Do Procedimento

 

Art. 63. O transporte aéreo de passageiro sob custódia deverá ser coordenado pelo órgão responsável pela escolta com o operador do aeródromo, o operador aéreo e a representação da PF, visando estabelecer, de acordo com as necessidades da equipe de escolta, as medidas e procedimentos especiais de segurança para embarque e desembarque, bem como de conduta a bordo da aeronave.

 

§ 1º Com anuência formal da PF os procedimentos a cargo desta, previstos nesta Seção, poderão ser realizados por órgão de segurança pública.

 

§ 2º A coordenação prevista no caput é de iniciativa do órgão responsável pela escolta e deve ser iniciada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do horário previsto para o voo, salvo acordo entre as organizações envolvidas nas operações.

 

Art. 64. A equipe de escolta deve identificar-se aos funcionários da representação da PF para o aeródromo e aos funcionários do operador aéreo e apresentar o documento formal que autorize o transporte do custodiado.

 

Parágrafo único. O operador aéreo deverá conceder atendimento prioritário à equipe de escolta no procedimento de check-in presencial, exceto em relação aos passageiros com necessidade de assistência especial, conforme regulamentação específica da ANAC.

 

Art. 65. Em reunião extraordinária da Comissão de Segurança Aeroportuária - CSA, a PF, o operador de aeródromo, os operadores aéreos e os órgãos que realizam o transporte de custodiados poderão estabelecer procedimentos e fluxos diferenciados para o embarque e desembarque de passageiros custodiados e equipes de escolta, podendo incluir, entre outras soluções:

 

I - possibilidade de realização do check-in sem a presença do custodiado no balcão do operador aéreo; e

 

II - acesso do custodiado e da equipe de escolta ao pátio de aeronaves através dos acessos de veículos do aeródromo, inclusive com procedimentos diferenciados para a inspeção de segurança.

 

Art. 66. O operador aéreo não poderá transportar mais do que dois passageiros custodiados, com suas respectivas equipes de escoltas, em um mesmo voo, observadas as orientações da PF quanto à avaliação de sua periculosidade e de riscos à segurança contra atos de interferência ilícita.

 

Parágrafo único. O operador aéreo deverá informar ao comandante a presença e a localização na aeronave do passageiro custodiado e da equipe de escolta.

 

Art. 67. O operador aéreo e o comandante da aeronave poderão negar o embarque de passageiro sob custódia quando considerarem, de forma justificada e por escrito, que ele representa potencial ameaça à segurança operacional, à segurança contra atos de interferência ilícita ou à segurança dos demais passageiros.

 

Art. 68. O embarque e o desembarque de passageiro custodiado deverão ser realizados de maneira discreta, evitando alarde e transtornos aos outros passageiros.

 

Seção II
Medidas Especiais de Segurança, Conduta e Restrições a Bordo de Aeronaves

 

Art. 69. O operador aéreo deverá negar o embarque de passageiro custodiado em aeronaves civis se a equipe de escolta não for composta por, no mínimo, dois profissionais por passageiro custodiado.

 

Art. 70. A equipe de escolta de passageiro custodiado deverá dispor de equipamentos de contenção, sendo vedado o porte de gás lacrimogêneo ou similar incapacitante e outros artigos vedados ao transporte aéreo civil conforme RBAC nº 175 e demais limitações desta Resolução.

 

Art. 71. O serviço de bordo que será prestado ao passageiro sob custódia e à equipe de escolta não deverá conter bebidas alcoólicas, utensílios de metal ou instrumentos perfurantes ou cortantes.

 

Art. 72. A equipe de escolta deverá garantir que o passageiro sob custódia:

 

I - não porte material proibido ou perigoso, de acordo com regulamentação da ANAC;

 

II - aguarde o embarque em local seguro e discreto;

 

III - embarque antes e desembarque depois dos demais passageiros;

 

IV - ocupe assento no final da cabine de passageiros, afastado das saídas de emergência, em fileiras com dois ou mais assentos e, no mínimo, com um profissional da equipe de escolta sentado entre ele e o corredor;

 

V - não seja algemado a partes fixas da aeronave, salvo em situações em que o passageiro apresentar comportamento que o caracterize como passageiro indisciplinado; e

 

VI - esteja sempre acompanhado e mantido sob vigilância, inclusive durante o uso dos sanitários.

 

Art. 73. O operador aéreo deverá orientar a equipe de escolta acerca dos procedimentos e condutas adequados a bordo da aeronave, previamente à decolagem.

 

Seção III
Transporte de Passageiro sob Custódia a Bordo de Aeronave em Voo Internacional

 

Art. 74. A PF avaliará os riscos do transporte de pessoa custodiada em voos internacionais, para garantir que não constitua perigo à segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita e que sejam adotadas as medidas de segurança adequadas.

 

Art. 75. O passageiro sob custódia transportado em operação de transporte aéreo público internacional regular, deverá ser acompanhado por equipe de escolta dimensionada pela PF.

 

Art. 76. Nos casos de passageiro impedido, repatriado, deportado ou expulso, a necessidade de equipe de escolta ficará a critério da PF, a partir de avaliação de risco, podendo ainda a sua realização ser atribuída à equipe de escolta privada desarmada, a cargo do responsável pela retirada do estrangeiro do território nacional.

 

Parágrafo único. No caso de escolta atribuída à empresa de segurança privada nacional, deverá ser observada a necessidade de registro válido na PF.

 

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 77. O operador aéreo deverá manter registros, físicos ou eletrônicos, dos passageiros transportados sob as condições desta Resolução em voos de transporte aéreo público regular, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único. Os registros previstos no caput incluem as vias das autorizações e justificativas de negativas de embarque de embarque de passageiro armado e de despacho de arma de fogo, bem como as justificativas das negativas de embarque de passageiro sob custódia.

 

Art. 78. O operador aéreo deverá informar, no contrato de transporte aéreo, os procedimentos a serem adotados para o embarque de passageiro armado, despacho de arma de fogo e transporte de passageiro sob custódia.

 

Art. 79. As hipóteses para a autorização de embarque armado de policiais federais serão estabelecidas conforme requisitos e procedimentos definidos pela Polícia Federal, observado o disposto no § 1º do art. 3º desta Resolução.

 

Art. 80. A PF poderá estabelecer procedimentos complementares de segurança e de emissão informatizada das autorizações de embarque armado e das autorizações de despacho de arma de fogo, inclusive com a possibilidade de substituir as vias impressas dos formulários por arquivos digitais.

 

Art. 81. O embarque armado e o despacho de arma quando envolverem armas de eletrochoque deverão observar o disposto nesta Resolução e exigências adicionais contidas em regulamentação específica da ANAC.

 

Art. 82. Além das disposições previstas na presente Resolução, ressalva-se a competência da Polícia Federal para normatizar as matérias abrangidas em sua competência, no exercício da função de polícia aeroportuária, conferida pelo art. 144, § 1º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

 

Art. 83. As violações ao previsto nesta Resolução sujeitam o infrator às penalidades constantes no art. 289 da Lei nº 7.565, Código Brasileiro de Aeronáutica, de 19 de dezembro de 1986, a serem apuradas em conformidade com o procedimento descrito na Resolução nº 25, de 25 de abril de 2008, e na Instrução Normativa nº 8, de 6 de junho de 2008, ou em outros normativos que os substituírem, adotando-se, para as infrações praticadas a partir da entrada em vigor desta Resolução, os valores de multa previstos em seu Anexo.

 

Art. 84. Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

 

Art. 85. Ficam revogados:

 

I - a Instrução de Aviação Civil nº 107-1005 (IAC 107-1005), intitulada “Procedimentos para Embarque de Passageiros Armados”;

 

II - a Portaria DAC nº 244/DGAC/R, de 14 de junho de 2005, publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica de 22 de junho de 2005, que aprovou a mencionada IAC; e

 

III - o item 29 da Tabela III - SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL – Operador de Aeródromo do Anexo III da Resolução nº 25, de 25 de abril de 2008.

 

RICARDO SÉRGIO MAIA BEZERRA
Diretor-Presidente Substituto

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 461, DE 25 DE JANEIRO DE 2018.

DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES À RESOLUÇÃO
(VALORES EXPRESSOS EM REAIS)

 

SEI/ANAC - 7297683 - Anexo

Seção

Descrição

Requisito

Valor

Incidência da sanção

Mínimo

Intermediário

Máximo

OPERADOR AÉREO

Cap. II, Seção III

Realizar check-in de passageiro armado que não apresente os documentos exigidos por essa Resolução.

Art. 15, § 1º

40.000

70.000

100.000

1 por constatação

Cap. II, Seção III

Permitir o embarque armado quando o formulário de autorização de embarque armado indique o porte de armas ou munições em condição não permitida ou de artigos perigosos não autorizados, nos termos do RBAC nº 175.

Art. 15, § 2º

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

Cap. II, Seção III

Deixar de reter uma via do formulário de autorização de embarque armado quando da realização do check-in do passageiro.

Art. 15, § 3º

4.000

7.000

10.000

1 por constatação

Cap. II, Seção III

Deixar de dar prioridade ao atendimento de passageiro armado no momento do check-in.

Art. 15, § 4º

4.000

7.000

10.000

1 por constatação

Cap. II, Seção III

Deixar de informar ao passageiro armado, no momento do check-in, sobre os procedimentos de identificação para acesso à sala de embarque.

Art. 15, § 5º

4.000

7.000

10.000

1 por constatação

Cap. II, Seção III

Cap. II, Seção IV

Deixar de informar o órgão de segurança pública no caso de descumprimento ou suspeita de descumprimento de regra relativa ao embarque de passageiro armado.

Art. 19 ou Art. 28, § 1º

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

Cap. II, Seção III

Deixar de informar a tripulação da aeronave o nome dos passageiros armados e o número de seus assentos de forma discreta.

Art. 20 ou art. 22.

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

Cap. II, Seção III

Deixar de informar ao passageiro que embarcar armado a existência e o assento de outros passageiros armados no voo.

Art. 21

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

Cap. II, Seção III

Deixar de comunicar a base de destino sobre a presença de passageiro armado no voo.

Art. 23

10.000

17.500

25.000

1 por voo

Cap. II, Seção III

 

Cap. III, Seção III

 

Cap. VII,

Seção I

Negar o embarque de passageiro armado, despacho de arma e munições ou embarque de passageiro custodiado sem justificativa por escrito capaz de demonstrar a potencial ameaça à segurança.

Art. 24, Art. 46 e Art. 67

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

Cap. II, Seção III

Realizar procedimentos de check-in e embarque de passageiro armado sem a necessária discrição.

Art. 25

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

Cap. III,

Seção III

Realizar o despacho de arma e munições sem que o passageiro apresente os documentos exigidos por essa Resolução.

Art. 36, § 1º

40.000

70.000

100.000

1 por constatação

Cap. III,

Seção III

Realizar transporte de arma e munições despachadas sem o acompanhamento da via do formulário de autorização de despacho de arma de fogo, até o destino final

Art. 36, § 2º

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

Cap. III, Seção III

Deixar de dar prioridade ao atendimento de passageiro que pretende despachar arma e munições, no momento do check-in.

Art. 36, § 3º

4.000

7.000

10.000

1 por constatação

Cap. III, Seção III

Manusear a arma ou munições do passageiro.

Art. 37, § 2º

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

Cap. III, Seção III

Deixar de fornecer embalagem para acondicionamento de arma e munições despachadas

Art. 38, II e § 1º

10.000

17.500

25.000

1 por passageiro

Cap. III,

Seção III

Permitir o despacho de arma e munições que não estejam embaladas conforme estabelecido nessa Resolução.

Art. 38, § 2º

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

Cap. III,

Seção III

Deixar de conduzir arma e munições despachadas de maneira segura e discreta, até a aeronave.

Art. 39

40.000

70.000

100.000

1 por constatação

Cap. III,

Seção III

Deixar de armazenar arma e munições despachadas em local com acesso controlado, quando estiverem sob a responsabilidade do operador aéreo.

Art. 39, § 1º

40.000

70.000

100.000

1 por constatação

Cap. III,

Seção III

Deixar de informar ao comandante sobre a presença de arma de fogo e munições despachadas a bordo da aeronave.

Art. 39, § 2º

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

Cap. III,

Seção III

Deixar de especificar os locais seguros da aeronave destinados ao transporte de armas e munições despachadas.

Art. 41, § 1º

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

Cap. III,

Seção III

Deixar de manter seus funcionários cientes acerca dos locais seguros da aeronave destinados ao transporte de armas e munições despachadas.

Art. 41, § 2º

10.000

17.500

25.000

1 por profissional

Cap. III,

Seção III

Não restituir a arma e munições ao passageiro em prazo máximo de 1 (uma) hora após o horário de calço da aeronave.

Art. 42

10.000

17.500

25.000

1 por passageiro

Cap. III,

Seção III

Deixar de informar o local de restituição da arma e munições ao passageiro no momento do despacho da arma ou a qualquer tempo antes do desembarque do passageiro.

Art. 42, § 1º

4.000

7.000

10.000

1 por constatação

Cap. III,

Seção III

Não realizar a restituição de arma e munições ao passageiro de forma discreta e fora da ARS, mediante verificação de documentação do passageiro e do formulário de autorização do despacho.

Art. 42, § 2º

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

Cap. III,

Seção III

Deixar de ressarcir as eventuais despesas do passageiro decorrentes do extravio da arma e munições, conforme estabelecido nas Condições Gerais de Transporte Aéreo.

Art. 43

20.000

35.000

50.000

1 por passageiro

Cap. III,

Seção III

Deixar de comunicar a ocorrência de extravio de arma e munições, imediatamente, ao passageiro, à PF e aos operadores de aeródromo de origem e destino da arma

Art. 44

40.000

70.000

100.000

1 por constatação

Cap. III,

Seção III

Não encaminhar DSAC à ANAC comunicando extravio de arma de fogo nos casos em que a arma não for devolvida ao passageiro no prazo de 48 horas.

Art. 44, § 2º

20.000

35.000

50.000

1 por constatação (caso o operador não apresente DSAC)

10.000

17.500

25.000

1 por constatação (caso o operador apresente DSAC fora do prazo)

Cap. III,

Seção III

Transportar armas e munições extraviadas sem comunicar aos órgãos policiais dos aeródromos de origem, destino e conexão.

Art. 44, § 3º

20.000

35.000

50.000

1 por constatação

Cap. III

Seção III

Deixar de efetuar o pagamento da indenização ao passageiro ou não restituir a arma e munições no estado em que foram despachadas, em até 14 dias da constatação da perda ou inutilização.

Art. 45, § 2º

20.000

35.000

50.000

1 por passageiro

Cap. VII, Seção I

Deixar de dar prioridade ao atendimento de passageiro que realiza escolta de passageiro sob custódia no momento do check-in.

Art. 64, parágrafo único

4.000

7.000

10.000

1 por voo

Cap. VII, Seção I

Transportar mais que dois passageiros sob custódia em um mesmo voo.

Art. 66

20.000

35.000

50.000

1 por voo

Cap. VII, Seção I

Deixar de informar ao comandante os assentos dos passageiros custodiados e equipes de escolta.

Art. 66, parágrafo único

10.000

17.500

25.000

1 por voo

Cap. VII, Seção I

Deixar de realizar o embarque e desembarque de passageiro custodiado de maneira discreta.

Art. 68

10.000

17.500

25.000

1 por voo

Cap. VII, Seção II

Permitir embarque de passageiro sob custódia com menos de duas pessoas compondo a equipe de escolta.

Art. 69

40.000

70.000

100.000

1 por voo

Cap. VII, Seção II

Servir bebidas alcóolicas, utensílios de metal ou instrumentos perfurantes ou cortantes a passageiro sob custódia ou à equipe de escolta.

Art. 71

20.000

35.000

50.000

1 por voo

Cap. VII, Seção II

Deixar de orientar a equipe de escolta acerca dos procedimentos e condutas adequados estabelecidos nesta Resolução.

Art. 73

10.000

17.500

25.000

1 por voo

Cap. VIII

Deixar de manter registros dos passageiros armados, armas despachadas e custodiados transportados em voos regulares.

Art. 77

4.000

7.000

10.000

1 por voo

Cap. VIII

Deixar de informar o passageiro, no contrato de transporte aéreo, sobre os procedimentos a serem adotados para o embarque de passageiro armado, despacho de arma de fogo e transporte de passageiro sob custódia.

Art. 78

8.000

14.000

20.000

1 por constatação

OPERADORES AÉREOS NAS OPERAÇÕES DE TRANSPORTE AÉREO NÃO REGULAR, DA AVIAÇÃO GERAL E DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS

Cap. III

Não comunicar ao operador do aeródromo de destino, na forma prevista na regulamentação, sobre a presença de arma e munições a bordo da aeronave quando o desembarque envolver circulação destes objetos em ARS.

Art. 54

20.000

35.000

50.000

1 por constatação

OPERADOR DE AERÓDROMO

Cap. II, Seção III

Não disponibilizar local reservado para descarregamento e desmuniciamento de arma de fogo, contendo caixa de areia ou dispositivo equivalente.

Art. 12, parágrafo único.

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

Cap. II, Seção III

Permitir acesso de passageiro armado à área restrita de segurança, sem verificação dos documentos exigidos.

Art. 16, parágrafo único.

40.000

70.000

100.000

1 por passageiro

Cap. II, Seção III

Permitir acesso de passageiro armado à área restrita de segurança, sem realização da inspeção de segurança em sua bagagem de mão.

Art. 17

40.000

70.000

100.000

1 por passageiro

Cap. II, Seção III

Deixar de informar o órgão de segurança pública no caso de suspeita de descumprimento de regra relativa ao embarque de passageiro armado.

Art. 19 ou Art. 28, § 1º

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

Cap. II, Seção III

Realizar procedimentos de acesso à sala de embarque e inspeção de segurança de passageiro armado sem a necessária discrição.

Art. 25

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

Cap. III, Seção III

Manusear a arma ou munições do passageiro.

Art. 37, § 2º

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

Cap. III, Seção III

Permitir acesso à ARS de profissional de operador aéreo conduzindo arma e munições despachadas, sem verificação dos documentos exigidos.

Art. 40

40.000

70.000

100.000

1 por constatação

Cap. III, Seção III

Permitir acesso à ARS de profissional de operador aéreo conduzindo arma e munições despachadas, sem confirmação da emissão da autorização para o despacho de arma e munições.

Art. 40, § 1º

40.000

70.000

100.000

1 por constatação

Cap. III, Seção III

Permitir acesso à ARS de profissional de operador aéreo conduzindo arma e munições despachadas, sem a realização da inspeção de segurança.

Art. 40, § 2º

40.000

70.000

100.000

1 por constatação

Cap. IV

Deixar de acompanhar e controlar, conforme estabelecido nesta Resolução, o trânsito de embarque e desembarque de passageiros armados e armas e munições despachadas em ARS nas operações de transporte aéreo público não regular e da aviação geral. (Redação dada pela Resolução nº 650, de 01.12.2021)

Art. 52

40.000

70.000

100.000

1 por constatação

Cap. IV

Permitir o acesso armado a ARS de agentes públicos engajados em operações aéreas dos órgãos de polícia, bombeiros, defesa civil, fiscalização e congêneres, sem observar as exigências desta Resolução.

Art. 53

20.000

35.000

50.000

1 por constatação

Cap. IV

Deixar de supervisionar o embarque e desembarque das operações de órgãos públicos que envolvam a circulação de armas nas ARS, por meio de profissional designado ou através de CFTV.

Art. 53 § 2º

10.000

17.500

25.000

1 por constatação

Cap. IV

Permitir o acesso armado a ARS de vigilantes em operações de transporte aéreo de valores, sem observar as exigências desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 650, de 01.12.2021)

Art. 53-A ou Art. 53-A § 3º

20.000

35.000

50.000

1 por constatação

Cap. IV

Deixar de supervisionar as operações de transporte aéreo de valores, por meio de profissional designado ou através de CFTV. (Incluído pela Resolução nº 650, de 01.12.2021)

Art. 53-A § 2º

20.000

35.000

50.000

1 por constatação

Parâmetro de incidência

Forma de aplicação

Não aplicável

O requisito não contém obrigação dirigida ao regulado.

Aplicabilidade nos subitens

A obrigação contida no requisito será disciplinada em outros itens, para os quais será prevista a sanção.

1 por constatação

Será aplicada uma multa por cada conjunto de irregularidades identificadas que decorram de violação ao requisito que indica esse parâmetro de incidência.

1 por passageiro

Será aplicada uma multa por cada passageiro envolvido na ocorrência que decorre de violação a requisito que indica esse parâmetro de incidência.

1 por profissional

Será aplicada uma multa por cada profissional envolvido na ocorrência que decorre de violação a requisito que indica esse parâmetro de incidência.

1 por voo

Será aplicada uma multa por cada voo envolvido na ocorrência que decorre de violação a requisito que indica esse parâmetro de incidência.

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Publicado no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 2018, Seção 1, páginas 104 a 109.