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publicado 15/06/2016 15h50, última modificação 19/01/2024 14h05

 

SEI/ANAC - 9516007 - Anexo

  

RESOLUÇÃO Nº 381, DE 14 DE JUNHO DE 2016.

(Texto compilado)

Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 8º, inciso XLI, e 11, incisos V e VII, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, 4º, inciso XLII, e 24, incisos VIII e X, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006,

 

Considerando o Programa de Concessões do Governo Federal;

 

Considerando a necessidade de ampliação da capacidade de fiscalização da Agência, com vistas a garantir a segurança da aviação civil e a qualidade dos serviços;

 

Considerando a necessidade de otimização da estrutura organizacional da Agência para atingir os desafios impostos pela sociedade sem aumento de gastos públicos autorizados por lei; e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.048055/2016-19, deliberado e aprovado na 2ª Reunião Extraordinária Administrativa da Diretoria, realizada em 10 de junho de 2016,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar o Regimento Interno da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, o qual passa a vigorar nos termos do Anexo desta Resolução.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no dia 24 de agosto de 2016.

 

Art. 3º Ficam revogadas:

 

I - a Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2009, Seção 1, página 30; e

 

II - a Resolução nº 111, de 15 de setembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2009, Seção 1, página 9.

 

JOSÉ RICARDO PATALHO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 381, DE 14 DE JUNHO DE 2016.

 

REGIMENTO INTERNO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC

 

TÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º A Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, autarquia sob regime especial criada pela Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e regulamentada pelo Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, com independência administrativa, autonomia financeira, ausência de subordinação hierárquica e mandato fixo de seus dirigentes, tem sede e foro no Distrito Federal, é vinculada ao Ministério de Portos e Aeroportos e tem por finalidade regular e fiscalizar as atividades de aviação civil e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária. (Redação dada pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº 704, de 30.01.2023)

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 2º A Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC tem a seguinte estrutura organizacional:

 

I - Diretoria;

 

II - Órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria da ANAC:

 

a) Gabinete - GAB;

 

b) Assessoria Parlamentar - ASPAR;

 

c) Assessoria de Comunicação Social - ASCOM;

 

1. Gerência Técnica de Relações com a Imprensa - GTRI;

 

2. (Revogado pela Resolução nº 502, de 30.01.2019)

 

3. Gerência Técnica de Relações Públicas - GTRP;

 

4. Gerência Técnica de Comunicação Integrada - GTCI.

 

d) Assessoria Técnica - ASTEC;

 

1. Gerência Técnica de Inovação e Informação - GTIN; (Redação dada pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

e) Ouvidoria - OUV;

 

f) Corregedoria - CRG;

 

g) Procuradoria - PF-ANAC;  

 

h) Auditoria Interna - AUD;

 

i) Assessoria de Segurança Operacional - ASSOP; (Redação dada pela Resolução nº 502, de 30.01.2019)

 

j) (Revogado pela Resolução nº 725, de 06.11.2023);

 

k) Assessoria de Julgamento de Autos em Segunda Instância - ASJIN;

 

l) Assessoria da Presidência - ASDIR-P; (Incluído pela Resolução nº 704, de 30.01.2023)

 

m) Assessoria da Diretoria 1 - ASDIR-1; (Incluído pela Resolução nº 704, de 30.01.2023)

 

n) Assessoria da Diretoria 2 - ASDIR - 2; (Incluído pela Resolução nº 704, de 30.01.2023)

 

o) Assessoria da Diretoria 3 - ASDIR - 3; (Incluído pela Resolução nº 704, de 30.01.2023)

 

p) Assessoria da Diretoria 4 - ASDIR - 4; (Incluído pela Resolução nº 704, de 30.01.2023)

 

III - Órgãos Específicos:

 

a) Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos - SAS:

 

1. Gerência de Acesso ao Mercado - GEAM;

 

1.1. Gerência Técnica de Negociação de Acordos de Serviços Aéreos - GTNA;

 

1.2. Gerência Técnica de Registro de Serviços Aéreos e Coordenação de Slots - GTRC; (Redação dada pela Resolução nº 525, de 02.08.2019)

 

2. Gerência de Regulação das Relações de Consumo - GCON;

 

2.1. Gerência Técnica de Educação para o Consumo e Qualidade dos Serviços de Transporte Aéreo de Passageiros - GTEQ; (Incluído pela Resolução nº 525, de 02.08.2019)

 

2.2. Gerência Técnica de Fiscalização dos Serviços de Transporte Aéreo de Passageiros - GTFT; (Incluído pela Resolução nº 525, de 02.08.2019)

 

3. (Revogado pela Resolução nº 525, de 02.08.2019)

 

4. Gerência de Acompanhamento de Mercado - GEAC;

 

4.1. Gerência Técnica de Análise Estatística - GTES

 

4.2. Gerência Técnica de Análise Econômica - GTEC;

 

5. Gerência Técnica de Assessoramento - GTAS;

 

b) Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária - SIA:

 

1. Gerência de Certificação e Segurança Operacional - GCOP;

 

1.1. Gerência Técnica de Infraestrutura e Operações Aeroportuárias - GTOP;

 

1.2. Gerência Técnica de Engenharia Aeroportuária - GTEA; (Redação dada pela Resolução nº 525, de 02.08.2019)

 

1.3. Gerência Técnica de Planos, Programas, Helipontos e Informações Cadastrais - GTPI; (Redação dada pela Resolução nº 525, de 02.08.2019)

 

1.4. (Revogado pela Resolução nº 525, de 02.08.2019)

 

2. Gerência de AVSEC e Facilitação - GSEF; (Redação dada pela Resolução nº 704, de 30.01.2023)

 

2.1. Gerência Técnica de Segurança Cibernética e Facilitação do Transporte Aéreo - GTCF; (Redação dada pela Resolução nº 704, de 30.01.2023)

 

2.2. Gerência Técnica de Fiscalização e Certificação AVSEC - GTFC; (Redação dada pela Resolução nº 704, de 30.01.2023)

 

3. Gerência de Normas, Análise de Autos de Infração e Demandas Externas - GNAD;

 

3.1. Gerência Técnica de Normas - GTNO;

 

4. Gerência de Controle e Fiscalização - GFIC;

 

4.1. Gerência Técnica de Fiscalização - GTFS; (Redação dada pela Resolução nº 525, de 02.08.2019)

 

4.2. Gerência Técnica de Gerenciamento de Risco - GTGR; (Incluído pela Resolução nº 525, de 02.08.2019)

 

5. Gerência Técnica de Assessoramento - GTAS;

 

6. (Revogado pela Resolução nº 525, de 02.08.2019)

 

c) Superintendência de Padrões Operacionais - SPO:

 

1. Gerência de Operações de Empresas de Transporte Aéreo – 121 - GCTA;

 

1.1. Gerência Técnica de Certificação - GTCT; (Redação dada pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

1.2. Gerência Técnica de Vigilância de Transporte Aéreo - RBAC 121 - GTVT; (Incluído pela Resolução nº 704, de 30.01.2023)

 

2. Gerência de Operações da Aviação Geral - GOAG;

 

2.1. Gerência Técnica de Certificação - GTCE; (Redação dada pela Resolução nº 448, de 20.09.2017)

 

2.2. Gerência Técnica de Vigilância Continuada - GTVC; (Redação dada pela Resolução nº 448, de 20.09.2017)

 

2.3. (Revogado pela Resolução nº 448, de 20.09.2017)

 

3. Gerência de Normas Operacionais e Suporte - GNOS;

 

3.1. Gerência Técnica de Normas Operacionais - GTNO;

 

4. Gerência de Certificação de Aeronavegabilidade Continuada - GCAC; (Redação dada pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

4.1. Gerência Técnica de Operadores Aéreos em Aeronavegabilidade Continuada - GTOA; (Incluído pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

4.2. Gerência Técnica de Certificação de Organizações de Manutenção - GTOM; (Incluído pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

4.3. Gerência Técnica de Vigilância de Aeronavegabilidade Continuada - GTVA; (Incluído pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

5. (Revogado pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

6. Gerência Técnica de Análise de Desempenho - GTAD; (Incluído pela Resolução nº 448, de 20.09.2017)

 

7. (Revogado pela Resolução nº 704, de 30.01.2023)

 

d) Superintendência de Aeronavegabilidade - SAR:

 

1. Gerência de Certificação de Projeto de Produto Aeronáutico - GCPP; (Redação dada pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

1.1. Gerência Técnica de Programas de Certificação - GTPR; (Redação dada pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

1.2. Gerência Técnica de Engenharia de Produto - GTEN; (Redação dada pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

1.3. Gerência Técnica de Engenharia de Voo - GTEV; (Redação dada pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

2. (Revogado pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

3. Gerência Técnica do Registro Aeronáutico Brasileiro - GTRAB;

 

4. Gerência Técnica de Normas e Inovação - GTNI; (Redação dada pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

5. (Revogado pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

6. Gerência Técnica de Planejamento - GTPL; (Redação dada pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

7. (Revogado pela Resolução nº 448, de 20.09.2017)

 

8. Gerência Técnica de Certificação de Organizações e Inspeção - GTCO; (Incluído pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

9. Gerência Técnica de Aeronavegabilidade Continuada - GTAC; (Incluído pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

e) Superintendência de Administração e Finanças - SAF:

 

1. Gerência de Gestão Estratégica de Recursos - GEST;

 

1.1. Gerência Técnica de Planejamento e Orçamento - GTPO;

 

1.2. Gerência Técnica de Licitações e Contratos - GTLC;

 

1.3. Gerência Técnica de Finanças e Contabilidade - GTFC; (Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

2. Gerência de Serviços Logísticos - GLOG; (Redação dada pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

2.1. Gerência Técnica de Serviços Gerais - GTSG;

 

2.2. Gerência Técnica de Deslocamentos a Serviço - GTDE; (Redação dada pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

3. Gerência Técnica de Assessoramento - GTAS;

 

4. (Revogado pela Resolução nº 725, de 06.11.2023);

 

5. (Revogado pela Resolução nº 725, de 06.11.2023);

 

6. (Revogado pela Resolução nº 725, de 06.11.2023);

 

f) Superintendência de Governança e Meio Ambiente - SGM: (Redação dada pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

1. Gerência de Articulação e Planejamento Institucional - GAPI;

 

1.1. Gerência Técnica de Transformação e Inovação Institucional - GTTI; (Redação dada pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

1.2. Gerência Técnica de Qualidade Normativa - GTQN; (Redação dada pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

2. Gerência Técnica de Assessoramento - GTAS;

 

3. Gerência de Relações Internacionais - GERI; (Redação dada pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

4. Gerência de Meio Ambiente e Transição Energética - GMAT; (Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

g) Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital - STD: (Redação dada pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

1. Gerência de Infraestrutura Tecnológica - GEIT;

 

2. Gerência de Soluções Digitais - GESD; (Redação dada pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

3. Gerência Técnica de Governança da Tecnologia e da Transformação Digital - GTGT; (Redação dada pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

4. (Revogado pela Resolução nº 448, de 20.09.2017);

 

5. Gerência Técnica de Segurança da Informação - GTSI; (Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

h) Superintendência de Gestão de Pessoas - SGP:

 

1. Gerência de Administração de Pessoas - GAPE;

 

2. Gerência de Desenvolvimento de Pessoas - GDPE;

 

2.1. (Revogado pela Resolução nº 704, de 30.01.2023)

 

2.2. (Revogado pela Resolução nº 448, de 20.09.2017)

 

3. Gerência de Gestão Estratégica de Pessoas - GESP; (Redação dada pela Resolução nº 704, de 30.01.2023)

 

4. Gerência Técnica de Assessoramento - GTAS;

 

i) Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA:

 

1. Gerência Técnica de Assessoramento - GTAS;

 

2. Gerência de Outorgas de Infraestrutura Aeroportuária - GOIA;

 

3. Gerência de Regulação Econômica - GERE;

 

3.1. Gerência Técnica de Análise Econômica - GTAE;

 

4. (Revogado pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

5. Gerência de Investimentos e Obras e Qualidade de Serviços- GIOS; (Redação dada pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

5.1. Gerência Técnica de Investimentos e Melhorias Regulatórias - GTIM; (Redação dada pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

5.2. Gerência Técnica de Acompanhamento de Infraestrutura e Qualidade de Serviços - GTIS; (Redação dada pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

6. Gerência de Informações e Contabilidade - GEIC;

 

j) Superintendência de Inteligência e Ação Fiscal - SFI: (Redação dada pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

1. Gerência de Operações - GEOP;

 

1.1. Gerência Técnica de Planejamento e Coordenação - GTPC; (Redação dada pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

1.2. Gerência Técnica de Execução da Ação Fiscal - GTFI;

 

2. Gerência de Inteligência - GINT; (Redação dada pela Resolução nº 525, de 02.08.2019)

 

3. Gerência Técnica de Assessoramento e Gestão de Processos - GTAG; (Redação dada pela Resolução nº 525, de 02.08.2019)

 

4. (Revogado pela Resolução nº 525, de 02.08.2019)

 

k) Superintendência de Pessoal da Aviação Civil - SPL; (Incluído pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

1. Gerência Técnica de Assessoramento - GTAS; (Incluído pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

2. Gerência Técnica de Normas - GTNO; (Incluído pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

3. Gerência de Formação e Qualificação de Pessoal - GFOP; (Redação dada pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

4. Gerência de Exames de Pessoal - GEPE; (Redação dada pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

4.1. (Revogado pela Resolução nº 725, de 06.11.2023);

 

5. Gerência Técnica de Qualidade e Certificação de Pessoal - GTQC; e (Redação dada pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

IV - Órgãos Colegiados:

 

a) Conselho Consultivo;

 

b) (Revogado pela Resolução nº 713, de 17.04.2023)

 

TÍTULO III

DA DIRETORIA

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º A Diretoria da ANAC é constituída por um Diretor-Presidente e quatro Diretores, nomeados na forma do disposto no art. 12 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005.

 

Parágrafo único. Cada Diretor contará com uma estrutura regimental de assessoria que lhe será diretamente subordinada. (Redação dada pela Resolução nº 704, de 30.01.2023)

 

CAPÍTULO II

DAS REUNIÕES DELIBERATIVAS

 

Art. 4º A Diretoria Colegiada reunir-se-á em sessões públicas, ordinariamente, de acordo com calendário por ela estabelecido e, extraordinariamente, mediante convocação formal do Diretor-Presidente ou de pelo menos 2 (dois) outros Diretores, para deliberar sobre processos que envolvam interesses dos agentes do setor de aviação civil e dos consumidores. (Redação dada pela Resolução nº 590, de 01.10.2020)

 

§ 1º As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade, e serão registradas em atas que ficarão disponíveis para conhecimento geral, juntamente com os documentos que as instruam.

 

§ 2º A Diretoria reunir-se-á com a maioria de seus membros.

 

§ 3º As reuniões da Diretoria serão presididas pelo Diretor-Presidente ou seu substituto legal.

 

§ 4º A parte interessada, caracterizada nos autos, poderá se pronunciar na reunião, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, mediante inscrição prévia, por meio do Protocolo Eletrônico ou no local da reunião, sempre com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário agendado para seu início. (Redação dada pela Resolução nº 724, de 23.10.2023)

 

§ 5º O Diretor-Presidente fará a inclusão dos assuntos em pauta, podendo delegar essa atribuição ao Chefe da Assessoria Técnica.

 

§ 6º Cada Diretor votará com independência, fundamentando seu voto, vedada a abstenção.

 

Art. 5º Após a leitura do voto do Relator, os Diretores presentes, antes de proferir o voto, poderão:

 

I - manifestar-se impedidos de exercer o voto, declarando suas razões de fato;

 

II - arguir impedimento ou suspeição para proferir voto sobre a matéria ou deliberar sobre o impedimento ou suspeição de Diretor, arguido por interessado;

 

III - solicitar esclarecimentos ao Relator; e

 

IV - pedir vista.

 

§ 1º Na eventual ausência do relator, é facultado a este encaminhar, previamente e por escrito, o relatório ao Diretor-Presidente, que decidirá sobre a sua leitura para fins de apreciação da matéria por parte da Diretoria Colegiada. (Redação dada pela Resolução nº 590, de 01.10.2020)

 

§ 2º Em caso de impedimento ou de declaração, pela Diretoria, de impedimento ou suspeição, é feita nova verificação de quórum, sendo excluído da contagem dos presentes, para deliberação da matéria específica, o Diretor impedido ou suspeito.

 

§ 3º Deferido o pedido de vista pelo Colegiado, a matéria é retirada de pauta e os autos encaminhados ao Diretor solicitante da vista. (Redação dada pela Resolução nº 590, de 01.10.2020)

 

§ 4º Estando a matéria em condições de ser votada, os demais integrantes do Colegiado manifestam seu voto, vedada a abstenção.

 

§ 5º A manifestação do voto dar-se-á pela aprovação ou rejeição da matéria, da seguinte forma: (Redação dada pela Resolução nº 590, de 01.10.2020)

 

I - em acompanhamento integral ao voto do relator; ou (Redação dada pela Resolução nº 590, de 01.10.2020)

 

II - em divergência ao voto do relator. (Redação dada pela Resolução nº 590, de 01.10.2020)

 

§ 6º O Diretor-Presidente participará das deliberações com direito de voto igual ao dos demais membros da Diretoria, cabendo-lhe, no caso de empate, o voto de qualidade.

 

Art. 6º Em situações de urgência e relevância, o Diretor-Presidente poderá proferir decisão de competência da Diretoria, ad referendum desse Colegiado.

 

§ 1º A decisão de que trata o caput será submetida à Diretoria, para confirmação.

 

§ 2º A decisão ad referendum perderá eficácia se não confirmada pela Diretoria, ficando preservados os efeitos que produziu durante sua vigência, não gerando, contudo, ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada administrativa.

 

Art. 7º As reuniões deliberativas serão transmitidas em tempo real na rede mundial de computadores e as respectivas gravações serão disponibilizadas no sítio eletrônico da ANAC até 15 (quinze) dias após o encerramento da reunião. (Redação dada pela Resolução nº 590, de 01.10.2020)

 

Parágrafo único. Em caso de urgência e relevância, as reuniões deliberativas poderão ser realizadas por meio de videoconferência, observado o disposto no caput. (Incluído pela Resolução nº 590, de 01.10.2020)

 

Art. 7º-A As reuniões deliberativas poderão ser realizadas eletronicamente, observado o disposto neste capítulo. (Incluído pela Resolução nº 590, de 01.10.2020)

 

§ 1º A parte interessada, caracterizada nos autos, poderá realizar pronunciamento verbal no processo constante da pauta de reunião deliberativa eletrônica por meio da inclusão, no Protocolo Eletrônico, de arquivo de áudio ou vídeo, com duração de até 15 (quinze) minutos, até as 18 (dezoito) horas do dia útil anterior ao de início da reunião. (Redação dada pela Resolução nº 724, de 23.10.2023)

 

§ 2º A parte interessada poderá requerer, por meio do Protocolo Eletrônico, até as 12 (doze) horas do 2º (segundo) dia útil anterior ao de início reunião, que o pronunciamento seja realizado em reunião deliberativa presencial. (Redação dada pela Resolução nº 724, de 23.10.2023) 

 

§ 3º Compete ao Relator ou, na sua ausência, ao Diretor-Presidente decidir quanto ao requerimento de que trata o § 2º deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 724, de 23.10.2023)

 

Art. 8º Constarão de instrução normativa específica os procedimentos complementares e as rotinas aplicáveis à realização das reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada, observado o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Resolução nº 590, de 01.10.2020)

 

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº 590, de 01.10.2020)

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 9º À Diretoria da ANAC compete, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias de competência da Agência, bem como:

 

I - propor, por intermédio do Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil, alterações no Regulamento da Agência;

 

II - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à aviação civil e à infraestrutura aeronáutica e aeroportuária;

 

III - propor, ao Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil, políticas e diretrizes governamentais destinadas a assegurar o cumprimento dos objetivos institucionais da Agência;

 

IV - orientar a atuação da Agência nas negociações internacionais;

 

V - aprovar procedimentos administrativos de licitação;

 

VI - (Revogado pela Resolução nº 660, de 02.02.2022);

 

VII - conceder ou autorizar a exploração da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária;

 

VIII - exercer o poder normativo da Agência;

 

IX - aprovar minutas de editais de licitação, homologar adjudicações, transferência e extinção de contratos de concessão e permissão;

 

X - aprovar o regimento interno da Agência;

 

XI - apreciar, em grau de recurso, as sindicâncias, os processos administrativos disciplinares e as penalidades impostas pela Agência;

 

XII - aprovar as normas relativas aos procedimentos administrativos internos da Agência;

 

XIII - decidir sobre o planejamento estratégico da Agência;

 

XIV - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;

 

XV - decidir sobre políticas administrativas internas e de recursos humanos e seu desenvolvimento;

 

XVI - deliberar sobre a nomeação dos superintendentes e gerentes de unidades organizacionais;   

 

XVII - deliberar sobre a criação, a extinção, a classificação conforme a complexidade de estrutura e a forma de supervisão das atividades das Unidades Administrativas Regionais;

 

XVIII - aprovar propostas de declaração de utilidade pública necessária à execução de projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas ou das delegações em curso, nos termos da legislação pertinente;

 

XIX - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens;

 

XX - firmar convênios, na forma da legislação em vigor;

 

XXI - aprovar o orçamento da ANAC, a ser encaminhado ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

 

XXII - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação e sobre os casos omissos;

 

XXIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das políticas do setor;

 

XXIV - aprovar o regimento interno do Conselho Consultivo da Agência;

 

XXV - enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;

 

XXVI - orientar os setores pertinentes da ANAC no que se refere aos Programas de Segurança da Aviação Civil do Estado Brasileiro e acompanhar sua operacionalização visando a sua melhoria contínua;

 

XXVII - analisar criticamente os resultados alcançados pela supervisão da segurança operacional e pela operacionalização dos Programas de Segurança da Aviação Civil do Estado Brasileiro;

 

XXVIII - julgar, em segunda instância administrativa, os recursos interpostos às sanções de suspensão ou cassação, com ou sem cumulação de sanção pecuniária, aplicadas em primeira instância administrativa; (Incluído pela Resolução nº 502, de 30.01.2019)

 

XXIX - supervisionar a adoção de boas práticas e a disseminação da cultura de integridade na ANAC; e (Incluído pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

XXX - aprovar o Plano de Gestão Anual da ANAC. (Incluído pela Resolução nº 715, de 05.06.2023)

 

§ 1º A Diretoria designará um de seus integrantes para assumir a presidência nas ausências eventuais e impedimentos do Diretor-Presidente, e os demais Diretores serão substitutos eventuais entre si.

 

§ 2º É vedado à Diretoria delegar a qualquer órgão ou autoridade as competências previstas neste artigo.

 

Art. 10. Ao Diretor-Presidente incumbe:

 

I - representar a ANAC;

 

II - exercer o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, coordenando as competências administrativas;

 

III - presidir as reuniões da Diretoria;

 

IV - gerir o Fundo Aeroviário;

 

V - aprovar a requisição, com ônus para a ANAC, de servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000;

 

VI - autorizar, na forma da legislação em vigor, o afastamento do País de servidores para o desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional;

 

VII - aprovar a cessão, requisição, promoção e afastamento de servidores para participação em eventos de capacitação, lato e stricto sensu, na forma da legislação em vigor;

 

VIII - julgar, em primeiro grau, as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares; e

 

IX - planejar, desenvolver, operacionalizar, supervisionar, promover e aprimorar continuamente os Programas de Segurança da Aviação Civil do Estado Brasileiro, assegurando os recursos financeiros, humanos, tecnológicos e de infraestrutura necessários à efetiva operacionalização desses programas.

 

X - autorizar a concessão de diárias e passagens aos servidores lotados, em exercício, cedidos ou requisitados pela ANAC, aos militares, aos empregados públicos e aos colaboradores eventuais, bem como aprovar as prestações de contas das respectivas viagens, permitida a delegação aos diretores, aos superintendentes e aos chefes dos órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria Colegiada, nos termos da lei. (Incluído pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

Art. 11. São atribuições comuns aos Diretores da ANAC:

 

I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das competências da ANAC;

 

II - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANAC e pela legitimidade de suas ações;

 

III - zelar pelo cumprimento dos planos e programas da ANAC;

 

IV - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito das atribuições que lhes forem conferidas;

 

V - executar as decisões tomadas de forma colegiada pela Diretoria; e

 

VI - contribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações na legislação, necessários à modernização do ambiente institucional de atuação da ANAC.

 

TÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

 

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS COMUNS DAS UNIDADES DIRETAMENTE VINCULADAS À DIRETORIA

(Redação dada pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

Art. 11-A. Compete às Superintendências e Órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria da ANAC, denominadas Unidades Diretamente Vinculadas à Diretoria - UDVDs, planejar, organizar, executar, controlar, coordenar e avaliar os processos organizacionais e operacionais da ANAC no âmbito das competências e, especialmente: (Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

I - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada; (Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

II - submeter os atos, contratos e processos administrativos, bem como os demais expedientes administrativos decorrentes do exercício da respectiva competência à Diretoria Colegiada, quando sujeitos à deliberação privativa da mesma; (Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

III - contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória da aviação civil e da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, em cooperação com as instituições dedicadas à cultura nacional, orientando a participação das empresas do setor; (Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

IV - elaborar os projetos básicos relativos às contratações de bens e serviços relacionados às suas atribuições; (Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

V - manter atualizadas as informações sobre os serviços relacionados às suas respectivas áreas de atuação e monitorar o desempenho desses serviços, conforme definido no modelo de governança de gestão dos serviços prestados pela Agência; (Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

VI - adotar boas práticas e promover a cultura de integridade na ANAC; (Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

VII - promover ações inovadoras, no âmbito de suas atribuições, alinhadas com a estratégia organizacional; e (Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

VIII - exercer outras atividades que lhes forem atribuídas pela Diretoria Colegiada. (Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

CAPÍTULO I-A

DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA À DIRETORIA

(Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

Seção I

Do Gabinete

 

Art. 12. Ao Gabinete compete:

 

I - prestar assistência direta ao Diretor-Presidente no assessoramento técnico das atividades da Agência;

 

II - prestar assistência ao Diretor-Presidente em sua representação política, social e administrativa;

 

III - orientar e controlar as atividades afetas ao Gabinete, notadamente as relativas a assuntos administrativos; e

 

IV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Presidente.

 

Art. 13. Ao Chefe de Gabinete incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades do Gabinete e zelar pela qualidade dos serviços.

 

Seção II

Da Assessoria Parlamentar

 

Art. 14. À Assessoria Parlamentar compete:

 

I - assessorar a Diretoria e demais setores da ANAC em assuntos vinculados à área parlamentar;

 

II - coordenar, supervisionar e acompanhar assuntos e tramitação de proposições de interesse da ANAC junto ao Congresso Nacional;

 

III - coordenar as atividades de atendimento às correspondências, solicitações, interpelações e requerimentos de informações provenientes do Congresso Nacional;

 

IV - acompanhar e manter atualizadas informações sobre as comissões permanentes, especiais, temporárias e parlamentares de inquéritos, e seus desdobramentos; e

 

V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 15. Ao Chefe da Assessoria Parlamentar incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da respectiva unidade e zelar pela qualidade dos serviços.

 

Seção III

Da Assessoria de Comunicação Social

 

Art. 16. À Assessoria de Comunicação Social compete planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e imprensa da ANAC, bem como exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

 

Parágrafo único. O Chefe da Assessoria de Comunicação Social poderá delegar as competências previstas neste artigo aos órgãos referidos no art. 2º, inciso II, alínea “c”.

 

Seção IV

Da Assessoria Técnica

 

Art. 17. À Assessoria Técnica compete:

 

I - exercer as atividades de Secretaria-Geral da ANAC;

 

II - coordenar a elaboração de atos normativos que serão apreciados pela Diretoria;

 

III - organizar as pautas e as atas das Reuniões de Diretoria, expedindo as convocações, notificações e comunicados necessários;

 

IV - elaborar, para fins de publicação, as súmulas das deliberações da Diretoria, expedindo comunicação aos interessados;

 

V - receber, analisar e processar o despacho de atos e correspondências da Diretoria;

 

VI - providenciar a publicação dos atos administrativos para os quais é requerida tal providência;

 

VII - exercer as atividades de Secretaria Executiva do Conselho Consultivo;

 

VIII - suprir e dar suporte às áreas da Agência na infraestrutura, execução e gerenciamento da gestão da informação necessários ao desenvolvimento das atividades finalísticas e da gestão interna; (Redação dada pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

IX - administrar o acervo bibliográfico da Agência; (Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

X - coordenar as ações e analisar os assuntos referentes à proteção de dados pessoais; e (Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

XI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria Colegiada. (Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

Art. 18. Ao Chefe da Assessoria Técnica incumbe:

 

I - exercer a função de Secretário-Geral da ANAC; e

 

II - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da respectiva Unidade e zelar pela qualidade dos serviços.

 

Art. 19. O Chefe da Assessoria Técnica poderá delegar as competências previstas nos arts. 17 e 18 deste Regimento ao órgão referido no art. 2º, inciso II, alínea “d”.

 

Seção V

Da Ouvidoria

 

Art. 20. À Ouvidoria compete:

 

I - receber, apurar e encaminhar à Diretoria reclamações, críticas e comentários dos cidadãos, usuários e dos prestadores dos serviços aéreos ou de infraestrutura aeroportuária e aeronáutica, atuando com independência na produção de apreciações sobre a atuação da ANAC;

 

II - receber denúncias de quaisquer violações de direitos individuais ou coletivos, de atos legais, bem como de qualquer ato de improbidade administrativa, praticados por agentes ou servidores públicos de qualquer natureza, vinculados direta ou indiretamente à atuação da ANAC;

 

III - promover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e denúncias, solicitando as providências necessárias ao saneamento das irregularidades e ilegalidades constatadas;

 

IV - produzir, semestralmente, ou quando a Diretoria julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades, a ser submetido à apreciação da Diretoria; e

 

V - promover a participação do usuário junto à ANAC, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário; (Redação dada pela Resolução nº 525, de 02.08.2019)

 

VI - acompanhar o desempenho e propor o aperfeiçoamento dos serviços prestados pela ANAC; (Incluído pela Resolução nº 525, de 02.08.2019)

 

VII - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário; (Incluído pela Resolução nº 525, de 02.08.2019)

 

VIII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e a ANAC; (Incluído pela Resolução nº 525, de 02.08.2019)

 

IX - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as manifestações encaminhadas por usuários dos serviços prestados, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços; (Incluído pela Resolução nº 525, de 02.08.2019)

 

X - exercer a supervisão do Sistema de Atendimento da ANAC; (Incluído pela Resolução nº 525, de 02.08.2019)

 

XI - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e à Política de Dados Abertos, por meio da promoção da transparência ativa e da recomendação de medidas para o aperfeiçoamento das respectivas normas e procedimentos; (Redação dada pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

XII - monitorar a implementação da Lei de Acesso a Informação e da Política de Dados Abertos e orientar as respectivas unidades no que se refere ao seu cumprimento; (Incluído pela Resolução nº 525, de 02.08.2019)

 

XIII - propor a criação e gerir os conselhos de usuários de serviços públicos; e (Redação dada pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

XIV - gerenciar os canais de atendimento da Agência com usuários de aviação civil e cidadãos; (Redação dada pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

XV - coordenar o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC; (Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

XVI - exercer a supervisão técnica dos canais de relacionamento com os usuários de serviços públicos; e (Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

XVII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria Colegiada. (Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

Parágrafo único. A Ouvidoria manterá sigilo da fonte e a proteção do denunciante, quando for o caso. (Incluído pela Resolução nº 525, de 02.08.2019)

 

Art. 21. Ao Ouvidor incumbe:

 

I - receber pedidos de informação, esclarecimentos, reclamações, denúncias e sugestões, respondendo diretamente aos interessados;

 

II - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Ouvidoria, encaminhando providências, relatórios e apreciações objeto de sua atuação ao Diretor-Presidente; e

 

III - produzir, quando oportuno, apreciações sobre a atuação da ANAC, e, semestralmente, relatório circunstanciado de suas atividades, encaminhando-o, após a apreciação da Diretoria Colegiada, à Corregedoria, à Auditoria, ao Conselho Consultivo e ao Ministro de Estado de Portos e Aeroportos. (Redação dada pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

Seção VI

Da Corregedoria

 

Art. 22. À Corregedoria compete:

 

I - fiscalizar as atividades funcionais da ANAC;

 

II - dar o devido andamento às representações ou denúncias que receber, relativamente à atuação dos servidores;

 

III - realizar correição nos diversos órgãos e unidades, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços, observadas as competências previstas nos arts. 26, inciso II, e 27, deste Regimento Interno; e

 

IV - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativamente aos servidores, submetendo-os à decisão do Diretor-Presidente.

 

V - propor a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta para resolução consensual de conflitos em que a infração disciplinar seja de menor potencial ofensivo. (Incluído pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

Art. 23. Ao Corregedor incumbe:

 

I - aprovar os relatórios de fiscalização das atividades funcionais e aqueles referentes às correições, submetendo-os ao Diretor-Presidente;

 

II - (Revogado pela Resolução nº 448, de 20.09.2017); e

 

III - aprovar os pareceres elaborados na Corregedoria.

 

Seção VII

Da Procuradoria

 

Art. 24. À Procuradoria compete:

 

I - executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos;

 

II - emitir pareceres e notas técnicas;

 

III - exercer a representação judicial da ANAC;

 

IV - representar judicialmente os titulares e ex-titulares de cargos comissionados e cargos comissionados técnicos da ANAC, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da Agência, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos;

 

V - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

 

VI - assistir às autoridades da ANAC no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;

 

VII - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;

 

VIII - supervisionar e orientar tecnicamente a representação jurídica da Agência nas Unidades Administrativas Regionais;

 

IX - examinar e opinar sobre os assuntos de natureza jurídica e sobre os atos normativos da ANAC;

 

X - pronunciar-se em processos de natureza disciplinar;

 

XI - interpretar as leis e orientar a Diretoria na sua aplicação; e

 

XII - representar à Diretoria sobre providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pelas normas vigentes.  

 

Art. 25. Ao Procurador-Geral incumbe:

 

I - coordenar as atividades de assessoramento jurídico da ANAC;

 

II - participar das sessões e reuniões de Diretoria, sem direito a voto;

 

III - receber as citações e notificações judiciais;

 

IV - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da ANAC, autorizado pela Diretoria;

 

V - aprovar os pareceres jurídicos dos procuradores; e

 

VI - representar ao Ministério Público para início de ação pública de interesse da ANAC.

 

Parágrafo único. A competência de que trata o inciso III poderá ser delegada a procuradores federais lotados na ANAC.

 

Seção VIII

Da Auditoria Interna

 

Art. 26. À Auditoria Interna compete:

 

I - fiscalizar a gestão orçamentária, financeira, administrativa, contábil, técnica e patrimonial e demais sistemas administrativos e operacionais da ANAC, de acordo com o Plano Anual de Atividades de Auditoria aprovado pela Diretoria;

 

II - elaborar relatório das auditorias realizadas, propondo medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, se for o caso, encaminhando-o ao Diretor-Presidente;

 

III - responder pela sistematização das informações requeridas pelos órgãos de controle do Poder Executivo;

 

IV - coordenar o processo de Prestação de Contas Anual da ANAC ao Tribunal de Contas da União; e

 

V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 27. Ao Auditor-Chefe incumbe:

 

I - fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, contábil, patrimonial e de pessoal da ANAC;

 

II - aprovar relatórios de auditoria;

 

III - aprovar os pareceres elaborados na Auditoria Interna; e

 

IV - coordenar o atendimento das solicitações dos órgãos de controle interno.

 

Seção IX

Da Assessoria de Segurança Operacional (Redação dada pela Resolução nº 502, de 30.01.2019)

 

Art. 28. À Assessoria de Segurança Operacional compete: (Redação dada pela Resolução nº 502, de 30.01.2019)

 

I - assessorar o Diretor-Presidente, na qualidade de executivo responsável pelas atividades da ANAC em relação à supervisão e ao gerenciamento da segurança operacional, conforme definido pelo PSO-BR e PSOE-ANAC; (Redação dada pela Resolução nº 502, de 30.01.2019)

 

II - assessorar a Diretoria Colegiada nos assuntos afetos aos Programas de Segurança da Aviação Civil do Estado Brasileiro, incluindo o estabelecimento dos objetivos e metas de desempenho da segurança operacional da aviação civil brasileira, no âmbito de atuação da ANAC; (Redação dada pela Resolução nº 502, de 30.01.2019)

 

III - assessorar a Diretoria Colegiada nos assuntos afetos ao Programa USOAP-CMA, bem como exercer a função de coordenação do referido programa, junto a ICAO; (Redação dada pela Resolução nº 502, de 30.01.2019)

 

IV - coordenar e integrar a atuação das unidades da Agência e revisar periodicamente os resultados alcançados, no que tange às ações referentes ao Programa USOAP-CMA; (Redação dada pela Resolução nº 502, de 30.01.2019)

 

V - coordenar e integrar a atuação das unidades da Agência no que tange ao gerenciamento da segurança operacional; (Incluído pela Resolução nº 502, de 30.01.2019)

 

VI - propor diretrizes e metodologias, assim como orientar a sua adoção pelas diversas áreas da ANAC, no que se refere aos procedimentos e às ações adotadas no gerenciamento de risco e na garantia da segurança operacional; (Incluído pela Resolução nº 502, de 30.01.2019)

 

VII - coordenar as atividades de gerenciamento de riscos de segurança que envolvam a atuação de múltiplas áreas organizacionais da Agência; (Incluído pela Resolução nº 502, de 30.01.2019)

 

VIII - tratar dos assuntos afetos à interface da ANAC com o órgão responsável pela investigação de acidentes aeronáuticos no Brasil; (Incluído pela Resolução nº 502, de 30.01.2019)

 

IX - controlar o cumprimento, no âmbito da ANAC, das Recomendações de Segurança Operacional oriundas do órgão responsável pela investigação de acidentes aeronáuticos no Brasil; (Incluído pela Resolução nº 502, de 30.01.2019)

 

X - coordenar, no âmbito da ANAC, as ações relativas ao armazenamento, tratamento e proteção dos dados e informações visando o funcionamento do Sistema de Coleta e Processamento de Dados de Segurança Operacional (SDCPS) do PSO-BR; (Incluído pela Resolução nº 502, de 30.01.2019)

 

XI - realizar análise dos dados constantes no SDCPS com o objetivo de identificar questões de segurança operacional e situações de elevado nível de risco existentes no Sistema de Aviação Civil; (Incluído pela Resolução nº 502, de 30.01.2019)

 

XII - monitorar continuamente e propor a revisão, quando aplicável, dos objetivos, do NADSO e de outros indicadores e metas de desempenho da segurança operacional considerados de acompanhamento estratégico pela Agência; (Incluído pela Resolução nº 502, de 30.01.2019)

 

XIII - revisar periodicamente os resultados de segurança operacional alcançados pela atuação da Agência no sistema de aviação civil e propor ações de melhoria, quando aplicável; (Incluído pela Resolução nº 502, de 30.01.2019)

 

XIV - coordenar o processo de elaboração do Plano de Supervisão da Segurança Operacional (PSSO); (Incluído pela Resolução nº 502, de 30.01.2019)

 

XV - coordenar ações integradas de Promoção da Segurança Operacional, incluindo o processo de elaboração e atualização do Plano de Comunicação do PSOE-ANAC; (Incluído pela Resolução nº 502, de 30.01.2019)

 

XVI - exercer a função de Secretário Executivo dos grupos do BAST; e (Incluído pela Resolução nº 502, de 30.01.2019)

 

XVII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria. (Incluído pela Resolução nº 502, de 30.01.2019)

 

Seção X

(Revogado pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

Art. 29. (Revogado pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

Seção XI

Da Assessoria de Julgamento de Autos em Segunda Instância

 

Art. 30. À Assessoria de Julgamento de Autos em Segunda Instância compete:

 

I - julgar, em segunda instância administrativa, os recursos às penalidades interpostas por inobservância ou descumprimento dos dispositivos legais disciplinadores da atividade de aviação civil e de infraestrutura aeronáutica e aeroportuária, observadas as normas em vigor, bem como, subsidiariamente, a Lei nº.  9.784, de 1999, sem prejuízo dos recursos de competência da Diretoria;

 

II - (Revogado pela Resolução nº 502, de 30.01.2019);

 

III - fazer o juízo de admissibilidade dos seguintes atos processuais: (Redação dada pela Resolução nº 502, de 30.01.2019)

 

a) pedidos de revisão ou recursos apresentados em decorrência de decisões em segunda instância proferidas por essa unidade; e (Incluído pela Resolução nº 502, de 30.01.2019)

 

b) pedidos de revisão ou recursos apresentados em decorrência de decisões em primeira instância que impliquem, exclusivamente, em sanções pecuniárias; (Incluído pela Resolução nº 502, de 30.01.2019)

 

IV - (Revogado pela Resolução nº 502, de 30.01.2019);

 

V - exercer a função de secretaria administrativa dos processos sancionadores de qualquer instância da Agência, ressalvadas competências regimentais específicas; (Redação dada pela Resolução nº 502, de 30.01.2019)

 

VI - julgar, em segunda instância administrativa, os recursos interpostos contra o indeferimento do pedido de restituição de TFAC; e (Redação dada pela Resolução nº 635, de 22.09.2021)

 

VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria Colegiada. (Redação dada pela Resolução nº 635, de 22.09.2021)

 

§ 1º (Revogado pela Resolução nº 448, de 20.09.2017)

 

§ 2º (Revogado pela Resolução nº 448, de 20.09.2017)

 

§ 3º (Revogado pela Resolução nº 448, de 20.09.2017)

 

CAPÍTULO II

DAS SUPERINTENDÊNCIAS

 

Seção I

Das Competências Comuns

 

Art. 31. Compete às Superintendências planejar, organizar, executar, controlar, coordenar e avaliar os processos organizacionais e operacionais da ANAC no âmbito das competências, e, especialmente:

 

I - (Revogado pela Resolução nº 725, de 06.11.2023);

 

II - apurar, autuar e decidir em primeira instância os processos administrativos relativos a apuração e aplicação de penalidades no âmbito da ANAC, observadas as atribuições dispostas neste Regimento Interno, de acordo com a respectiva área de competência;

 

III - fazer o juízo de admissibilidade dos seguintes atos processuais: (Redação dada pela Resolução nº 502, de 30.01.2019)

 

a) pedidos de revisão ou recursos apresentados em decorrência de decisões em primeira instância proferidas por essas unidades, nos casos em que a decisão objeto do recurso ou revisão tenha aplicado sanção de suspensão ou cassação, com ou sem cumulação de sanção pecuniária; e (Incluído pela Resolução nº 502, de 30.01.2019)

 

b) pedidos de revisão apresentados em decorrência de decisões em primeira instância proferidas por essas unidades, em processos que não tenham sido apreciados em segunda instância devido à inexistência ou à intempestividade de apresentação de recurso à decisão em primeira instância. (Incluído pela Resolução nº 502, de 30.01.2019)

 

IV - aplicar medidas previstas na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e normas complementares, em caráter cautelar, para preservar o interesse público, a segurança operacional e a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita; (Redação dada pela Resolução nº 502, de 30.01.2019)

 

V - (Revogado pela Resolução nº 725, de 06.11.2023);

 

VI - (Revogado pela Resolução nº 725, de 06.11.2023);

 

VII - trabalhar em estreita colaboração entre si e com os demais órgãos da estrutura da ANAC; (Redação dada pela Resolução nº 502, de 30.01.2019)

 

VIII - (Revogado pela Resolução nº 725, de 06.11.2023);

 

IX - coordenar e administrar as respectivas atividades finalísticas na Sede e nas Unidades Administrativas Regionais que não estejam sob a coordenação da SFI; (Redação dada pela Resolução nº 502, de 30.01.2019)

 

X - executar as ações de fiscalização no que concerne à vigilância continuada, que envolve acompanhamento permanente das atividades dos regulados para orientá-los, manter o risco das operações dentro de um nível aceitável de segurança da aviação civil e aprimorar a prestação de serviços ao passageiro; (Redação dada pela Resolução nº 502, de 30.01.2019)

 

XI - executar as ações de certificação para atestar que os regulados, dentro de sua área de atuação, possuem a capacidade adequada para atuar na aviação civil; (Redação dada pela Resolução nº 502, de 30.01.2019)

 

XII - adotar medidas para a facilitação do transporte aéreo, dentro de sua área de atuação; (Redação dada pela Resolução nº 502, de 30.01.2019)

 

XIII - submeter propostas de atos normativos e fiscalizar os serviços auxiliares ao transporte aéreo nas atividades de sua esfera de competência; (Redação dada pela Resolução nº 502, de 30.01.2019)

 

XIV - coordenar o desenvolvimento, a operacionalização, a manutenção, a promoção e a melhoria contínua dos Programas de Segurança da Aviação Civil do Estado Brasileiro em suas áreas de atuação; (Redação dada pela Resolução nº 502, de 30.01.2019)

 

XV - analisar criticamente os resultados alcançados pela supervisão da segurança operacional e pela operacionalização dos Programas de Segurança da Aviação Civil do Estado Brasileiro; (Redação dada pela Resolução nº 502, de 30.01.2019)

 

XVI - propor a celebração de convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades governamentais, nacionais ou estrangeiros, tendo em vista a descentralização e fiscalização eficiente do setor de aviação civil; (Redação dada pela Resolução nº 502, de 30.01.2019)

 

XVII - avaliar e submeter à Diretoria as petições de isenção a requisitos de regulamentos, bem como rejeitar aquelas que, por mérito ou forma, não atenderem aos critérios estabelecidos; (Redação dada pela Resolução nº 502, de 30.01.2019)

 

XVIII - planejar, propor à diretoria e executar as ações de fomento à aviação civil; (Redação dada pela Resolução nº 502, de 30.01.2019)

 

XIX - (Revogado pela Resolução nº 725, de 06.11.2023);

 

XX - (Revogado pela Resolução nº 725, de 06.11.2023);

 

XXI - (Revogado pela Resolução nº 725, de 06.11.2023);

 

XXII - implementar ações para o atingimento dos objetivos do PSSO, em colaboração com a ASSOP no que couber; (Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

XXIII - analisar normas e recomendações, na sua área de competência, da OACI e propor medidas para implementá-las avaliando resultado e sugerindo alteração necessária ou propor a notificação de diferença; (Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

XXIV - credenciar, nos termos estabelecidos em norma específica, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de notória especialização, de acordo com padrões internacionalmente aceitos para a aviação civil, para expedição de laudos, pareceres ou relatórios que demonstrem o cumprimento dos requisitos necessários à emissão de certificados ou atestados relativos às atividades de sua competência, assim como suspender ou revogar tal credenciamento, no que couber; (Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

XXV - analisar, dar parecer e tomar ação, conforme aplicável e em coordenação com a ASSOP, sobre recomendação de segurança oriunda do órgão responsável pela investigação de acidentes aeronáuticos no Brasil relativa à atividade de sua competência; (Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

XXVI - definir os pré-requisitos, a qualificação mínima e o padrão de treinamento e reciclagem para os servidores e credenciados de sua área de competência; (Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

XXVII - implementar a política de aviação civil da Agência; e (Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

XXVIII - participar e apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento que sejam de interesse da Agência, no que couber. (Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

§ 1º No exercício de suas competências, quando demandarem atividades descentralizadas, as Superintendências poderão dispor de servidores lotados nas Unidades Administrativas Regionais coordenadas pela SFI, conforme procedimento definido em ato conjunto com a referida Superintendência.

 

§ 2º As competências atribuídas aos Superintendentes, nos termos dos incisos II, III e IV do caput, poderão ser objetos de delegação. (Redação dada pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

Seção II

Da Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos

 

Art. 32. À Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos compete:

 

I - submeter à Diretoria:

 

a) projetos de atos normativos relativos à exploração de serviços aéreos públicos, inclusive no que se refere a direitos e deveres dos usuários de serviços de transporte aéreo público e condições de acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial ao transporte aéreo, observadas as atribuições da SIA; (Redação dada pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

b) (Revogado pela Resolução nº 525, de 02.08.2019)

 

c) (Revogado pela Resolução nº 525, de 02.08.2019)

 

d) projetos de atos normativos relativos ao acesso de empresa estrangeira de transporte aéreo internacional ao mercado brasileiro; (Redação dada pela Resolução nº 693, de 21.09.2022)

 

e) parecer sobre consorciação, pool, associação, constituição de grupo entre empresas concessionárias e autorizadas de prestação de serviços aéreos, sempre que importar em transferência da concessão ou do controle societário das empresas concessionárias; e

 

f) projetos de atos normativos relativos à assistência a vítimas e parentes em caso de acidente aeronáutico; (Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

II - planejar, coordenar e executar a fiscalização da prestação de serviços aéreos públicos, inclusive do cumprimento do plano de assistência a vítimas e parentes em caso de acidentes aeronáuticos, das Condições Gerais de Transporte Aéreo e de Acessibilidade no que tange às especificidades do transporte aéreo, e adotar as decorrentes providências administrativas; (Redação dada pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

III - compor, administrativamente, conflitos de interesse entre:

 

a) prestadoras de serviços aéreos entre si; e

 

b) prestadoras de serviços aéreos e prestadoras de serviços de infraestrutura aeroportuária, ouvida a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos.

 

IV - comunicar aos órgãos e entidades do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência fato que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica, ou que comprometa a defesa ou a promoção da concorrência;

 

V - elencar e acompanhar indicadores sobre as condições do mercado de serviços aéreos públicos e satisfação dos usuários e divulgar os correspondentes estudos;

 

VI - implementar programas de incentivos para o aumento da produtividade do setor aéreo e para viabilizar o acesso à infraestrutura e ao transporte aéreo para as localidades não atendidas;

 

VII - promover a proteção e defesa coletiva dos direitos dos usuários dos serviços de transporte aéreo público;

 

VIII - assegurar às empresas brasileiras de transporte aéreo regular a exploração de quaisquer linhas aéreas domésticas, observadas, exclusivamente, as condicionantes do sistema de controle do espaço aéreo, a capacidade operacional de cada aeroporto e as normas regulamentares de prestação de serviço adequado;

 

IX - executar as atividades relacionadas ao registro prévio para exploração de linhas aéreas e à autorização dos serviços de transporte aéreo público;

 

X - assegurar a liberdade tarifária na exploração de serviços aéreos;

 

XI - (Revogado pela Resolução nº 525, de 02.08.2019);

 

XII - (Revogado pela Resolução nº 525, de 02.08.2019);

 

XIII - monitorar as operações dos serviços aéreos públicos;

 

XIV - (Revogado pela Resolução nº 525, de 02.08.2019);

 

XV - (Revogado pela Resolução nº 525, de 02.08.2019);

 

XVI - monitorar e fiscalizar as operações em código compartilhado entre empresas de transporte aéreo regular, de caráter doméstico e internacional; (Redação dada pela Resolução nº 693, de 21.09.2022)

 

XVII - interagir com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e outras entidades afins;

 

XVIII - padronizar as demonstrações contábeis a serem apresentadas à ANAC pelas empresas que exploram serviços aéreos públicos;

 

XIX - examinar a contabilidade das empresas que exploram os serviços aéreo públicos, quando julgar necessário;

 

XX - alocar e monitorar os horários de chegadas e partidas em aeroportos coordenados e monitorar os aeroportos de interesse;

 

XXI - conduzir as negociações para a celebração de acordos e tratados sobre transporte aéreo internacional, observadas as diretrizes do governo federal; (Redação dada pela Resolução nº 713, de 17.04.2023)

 

XXII - designar e a distribuir frequências para empresas brasileiras atuarem no transporte aéreo internacional;

 

XXIII - emitir pareceres acerca das atividades dos operadores estrangeiros que atuam no transporte aéreo internacional com o Brasil, visando a identificar práticas operacionais, legislações e procedimentos adotados em outros países, que restrinjam ou conflitem com regulamentos e acordos internacionais firmados pelo Brasil, solicitando, inclusive, quando for o caso, esclarecimentos e informações aos agentes e representantes legais dos operadores que estejam sob análise;

 

XXIV - identificar a existência de legislação, procedimentos ou práticas prejudiciais aos interesses nacionais ou de empresas brasileiras, propondo à Diretoria a aplicação de sanções, na forma prevista na legislação brasileira e nos regulamentos e acordos internacionais;

 

XXV - elaborar relatórios e emitir pareceres sobre acordos, tratados, convenções e outros atos relativos ao transporte aéreo internacional, celebrados ou a serem celebrados com outros países ou organizações internacionais; e

 

XXVI - (Revogado pela Resolução nº 713, de 17.04.2023);

 

XXVII - (Revogado pela Resolução nº 725, de 06.11.2023);

 

XXVIII - (Revogado pela Resolução nº 725, de 06.11.2023);

 

XXIX - autorizar empresa estrangeira a operar serviço de transporte aéreo internacional no Brasil; (Incluído pela Resolução nº 693, de 21.09.2022)

 

XXX - coordenar a emissão, quando necessário, de autorização de sobrevoo para aeronaves civis estrangeiras realizando transporte aéreo não renumerado; e (Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

XXXI - promover estudos, emitir parecer, propor normas e participar, mediante deliberação da Diretoria Colegiada, de Painéis Técnicos, Grupos de Estudo, Grupos de Trabalho, e outros eventos similares, nacionais e internacionais relativos a assistência a vítimas e parentes em caso de acidente aeronáutico. (Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

Parágrafo único. O Superintendente de Acompanhamento de Serviços Aéreos poderá delegar as competências previstas neste artigo aos órgãos referidos no art. 2º, inciso III, alínea “a”.

 

Seção III

Da Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária

 

Art. 33. À Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária compete:

 

I - submeter à Diretoria propostas de atos normativos sobre os assuntos de sua competência, que são:

 

a) segurança de aeronaves, pessoas e bens nas operações em áreas de movimento de aeronaves e vias de serviço em aeródromos e no seu entorno; (Redação dada pela Resolução nº 704, de 30.01.2023)

 

b) (Revogado pela Resolução nº 704, de 30.01.2023)

 

c) proteção das operações de aviação civil contra atos de interferência ilícita, nos assuntos de competência da ANAC; e

 

d) proteção do desenvolvimento da infraestrutura aeroportuária e das operações em aeródromos em compatibilidade com seu entorno, nos assuntos de competência da ANAC.

 

II - executar os processos que envolvem certificação e aprovação de planos e programas, promover as ações de fiscalização e apoiar demais atividades da ANAC referentes a sua área de competência.

 

III - estabelecer o planejamento, alocar os recursos disponibilizados e executar as atividades de fiscalização dos regulados, no âmbito de sua competência, em especial:

 

a) avaliar e acompanhar os procedimentos, a estrutura organizacional e a atribuição de responsabilidades propostas, bem como a documentação, a infraestrutura e os equipamentos disponibilizados pelos regulados, visando à verificação do cumprimento dos regulamentos vigentes e manutenção das condições certificadas ou aprovadas; e

 

b) avaliar e acompanhar medidas de mitigação do risco e correção de não conformidades pelos regulados.

 

IV - adotar, no âmbito de sua competência, medidas administrativas para apuração de infrações à legislação vigente e aplicação de penalidades;

 

V - adotar medidas administrativas cautelares no âmbito de sua competência;

 

VI - consolidar e reportar à Diretoria os resultados das suas atividades de fiscalização, conforme previsão normativa, em especial quanto à:

 

a) supervisão da segurança operacional nas atividades realizadas em aeródromos; e (Redação dada pela Resolução nº 704, de 30.01.2023)

 

b) controle de qualidade AVSEC.

 

VII - certificar aeródromos;

 

VIII - atestar os procedimentos AVSEC realizados por operadores de aeródromos e operadores aéreos;

 

IX - (Revogado pela Resolução nº 581, de 21.08.2020);

 

X - incluir, alterar ou excluir dados e informações, no âmbito de sua competência, de aeródromos públicos e privados no cadastro da ANAC;

 

XI - manifestar-se sobre a realização de operações aéreas em aeródromos, no âmbito de sua competência, quando solicitado;

 

XII - manter as informações da infraestrutura aeroportuária, dos regulados e de suas operações atualizadas nos sistemas de informação da ANAC, por meio:

 

a) dos processos de inclusão, alteração ou exclusão de dados e informações no cadastro de aeródromos;

 

b) do acompanhamento dos procedimentos, da estrutura organizacional e da atribuição de responsabilidades propostos pelo regulado;

 

c)  do acompanhamento da movimentação de operações aéreas realizadas nos aeródromos; e

 

d) do controle das condições dos equipamentos disponibilizados para a operação pelos regulados sob responsabilidade da SIA.

 

XIII - adotar, no âmbito de sua competência, medidas para subsidiar o Comando da Aeronáutica na manutenção atualizada das Informações Aeronáuticas;

 

XIV - disponibilizar informações de forma tempestiva e eficiente aos regulados, sobre as questões de segurança das operações e de proteção da aviação civil;

 

XV - promover a adoção de medidas pelos regulados para o planejamento da infraestrutura aeroportuária em compatibilidade com seu entorno, quando aplicável, por meio: (Redação dada pela Resolução nº 704, de 30.01.2023)

 

a) dos Planos Diretores Aeroportuários;

 

b) dos Planos de Zoneamento e Projetos de Monitoramento de Ruído de Aeródromos; e

 

c) Planos de Zona de Proteção de Aeródromos, sob análise do Comando da Aeronáutica; (Redação dada pela Resolução nº 704, de 30.01.2023)

 

XVI - emitir parecer técnico, instruções, diretrizes e recomendações sobre os assuntos de sua competência;

 

XVII - analisar e conceder nível equivalente de segurança operacional e proteção da aviação civil e meio alternativo de demonstração de cumprimento de requisito sobre os assuntos de sua competência;

 

XVIII - (Revogado pela Resolução nº 725, de 06.11.2023);

 

XIX - representar a ANAC em discussões relativas à sua área de competência;

 

XX - responder, no que for de sua competência, as demandas por informação oriundas de órgãos da Administração Pública, da sociedade e dos interessados, utilizando os canais institucionais estabelecidos pela ANAC e respeitados os princípios dos atos administrativos;

 

XXI - (Revogado pela Resolução nº 725, de 06.11.2023);

 

XXII - regular, padronizar e normatizar as atividades exercidas pelas Unidades Administrativas Regionais no âmbito de sua competência;

 

XXIII - delegar, quando necessário, qualquer de suas atribuições, salvo aquelas que, pela sua própria natureza ou por vedação legal, só possam ser por ela implementadas privativamente; e

 

XXIV - coordenar a representação da ANAC em discussões relativas à facilitação do transporte aéreo com as demais superintendências, envolvendo, mas não limitado à: (Redação dada pela Resolução nº 704, de 30.01.2023)

 

a) documentação de viagem; (Incluído pela Resolução nº 704, de 30.01.2023)

 

b) acessibilidade, ressalvada a competência da SAS relacionada à acessibilidade vinculada ao contrato de transporte; (Incluído pela Resolução nº 704, de 30.01.2023)

 

c) internacionalização de aeroportos; (Incluído pela Resolução nº 704, de 30.01.2023)

 

d) procedimentos de fronteira; (Incluído pela Resolução nº 704, de 30.01.2023)

 

e) segurança sanitária; e (Incluído pela Resolução nº 704, de 30.01.2023)

 

f) tráfico de pessoas, objetos, animais e outros. (Incluído pela Resolução nº 704, de 30.01.2023)

 

§ 1º O exercício das competências elencadas no §3º do art. 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, dar-se-á em conjunto com o Comando da Aeronáutica quando se tratar de aeródromo compartilhado, de aeródromo de interesse militar ou de aeródromo operado pelo Comando da Aeronáutica.

 

§ 2º O Superintendente de Infraestrutura Aeroportuária poderá delegar as competências previstas neste artigo aos órgãos referidos no art. 2º, inciso III, alínea “b”.

 

Seção IV

Da Superintendência de Padrões Operacionais

 

Art. 34. À Superintendência de Padrões Operacionais compete:

 

I - submeter à Diretoria Colegiada projetos de atos normativos sobre padrões operacionais relacionados à certificação e fiscalização, no âmbito operacional, de operadores aéreos, de operações aéreas, de transporte de artigos perigosos, de organizações de manutenção e de fatores humanos relacionados às operações aéreas; (Redação dada pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

II - promover estudos, emitir parecer, propor normas e participar, mediante deliberação da Diretoria, de Painéis Técnicos, Grupos de Estudo, Grupos de Trabalho, e outros eventos similares, nacionais e internacionais relativos a:

 

a) padrões operacionais mínimos a fim de garantir a segurança operacional, em especial aqueles ligados à operação de aeronaves, transporte de artigos perigosos, organizações de manutenção e fiscalização, coordenando, quando necessário, com os setores correlatos das demais Superintendências da ANAC; (Redação dada pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

b) padrões relacionados a fatores humanos de tripulantes, bem como medidas a serem adotadas pelas empresas prestadoras de serviços aéreos para prevenção, por seus tripulantes ou pessoal técnico de manutenção e operação que tenha acesso às aeronaves, quanto ao uso de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas, que possam produzir dependência física ou psíquica, permanente ou transitória; (Redação dada pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

c) (Revogado pela Resolução nº 581, de 21.08.2020);

 

d) (Revogado pela Resolução nº 581, de 21.08.2020);

 

e) (Revogado pela Resolução nº 581, de 21.08.2020);

 

f) (Revogado pela Resolução nº 581, de 21.08.2020);

 

g) utilização e aplicação de novas tecnologias aeronáuticas nas operações aéreas; e

 

h) manutenção de aeronaves; (Incluído pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

III - propor a atualização dos padrões de certificação operacional e estabelecer padrões relativos a processos de autorização de operações com base na evolução dos padrões operacionais nacionais e internacionais e da tecnologia aeronáutica disponível;

 

IV - emitir parecer sobre:

 

a) padrões mínimos de desempenho e eficiência, sob o aspecto de segurança operacional, a serem cumpridos pelos operadores aéreos, em articulação com as demais Superintendências;

 

b) normas e procedimentos de controle do tráfego aéreo propostos pelo Comando da Aeronáutica, que tenham repercussão nas práticas e padrões operacionais dos operadores aéreos; e

 

c) interpretação de normas e recomendações internacionais relativas às atividades de sua competência, na esfera técnica, inclusive os casos omissos.

 

V - (Revogado pela Resolução nº 725, de 06.11.2023);

 

VI - participar de negociação, realizar intercâmbio e articular-se, quando determinado pela Diretoria, com autoridades aeronáuticas estrangeiras, para validação recíproca de atividades relativas ao estabelecimento de padrões operacionais a fim de garantir nível aceitável de segurança operacional;

 

VII - proceder à certificação e emitir, suspender, revogar ou cancelar certificados, atestados, aprovações e autorizações, relativos às atividades sob responsabilidade da Superintendência de Padrões Operacionais, observados os padrões e normas estabelecidos e, em especial:

 

a) reconhecer a certificação estrangeira, observado o interesse da Administração;

 

b) emitir, suspender, revogar e cancelar certificado de operadores aéreos de transporte de artigos perigosos e de organizações de manutenção; (Redação dada pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

c) (Revogado pela Resolução nº 581, de 21.08.2020);

 

d) (Revogado pela Resolução nº 581, de 21.08.2020);

 

e) emitir, suspender, revogar e cancelar autorizações de operações aéreas especiais solicitadas por operadores aéreos;

 

f) (Revogado pela Resolução nº 581, de 21.08.2020);

 

VIII - estabelecer rotinas pertinentes à certificação e vigilância continuada no que concerne às operações aéreas, ao transporte aéreo de artigos perigosos e às organizações de manutenção, incluindo a realização de inspeções, vistorias, auditoria, voos de acompanhamento operacional, voos de verificação de proficiência técnica, testes e demais procedimentos pertinentes ao cumprimento dos padrões operacionais estabelecidos a fim de garantir a segurança operacional, inclusive em aeronaves estrangeiras em operação em território brasileiro; (Redação dada pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

IX - promover a apreensão de bens e produtos aeronáuticos de uso civil, que estejam em desacordo com as especificações;

 

X - (Revogado pela Resolução nº 725, de 06.11.2023);

 

XI - delegar, quando necessário, qualquer de suas atribuições, salvo aquelas que, pela sua própria natureza ou por vedação legal, só possam ser por ela implementadas privativamente;

 

XII - coordenar, regular, padronizar e normatizar as atividades exercidas pelas Unidades Administrativas Regionais em áreas técnicas de competência da Superintendência de Padrões Operacionais;

 

XIII - (Revogado pela Resolução nº 581, de 21.08.2020);

 

XIV - (Revogado pela Resolução nº 725, de 06.11.2023);

 

XV - (Revogado pela Resolução nº 725, de 06.11.2023);

 

XVI - (Revogado pela Resolução nº 581, de 21.08.2020);

 

XVII - (Revogado pela Resolução nº 660, de 02.02.2022);

 

XVIII - suspender e revogar suspensão de certificado de aeronavegabilidade padrão ou especial; (Incluído pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

XIX - emitir parecer técnico em suporte à atividade de emissão de certificado de aeronavegabilidade padrão; (Incluído pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

XX - executar a vigilância continuada sobre a aeronavegabilidade das aeronaves registradas no Brasil; (Incluído pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

XXI - aprovar atividades de manutenção de empresa de transporte aéreo; e (Incluído pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

XXII - manter coordenação com a Superintendência de Aeronavegabilidade quanto às questões relacionadas à aeronavegabilidade continuada. (Incluído pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

Parágrafo único. O Superintendente de Padrões Operacionais poderá delegar as competências previstas neste artigo aos órgãos referidos no art. 2º, inciso III, alínea “c”.

 

Seção V

Da Superintendência de Aeronavegabilidade

 

Art. 35. À Superintendência de Aeronavegabilidade compete:

 

I - submeter à Diretoria, no que tange a aeronavegabilidade, ruído e emissões de produtos aeronáuticos, proposta de ato normativo e parecer relativos às seguintes matérias:

 

a) certificação e aprovação de projeto, incluindo validação de produto aeronáutico importado; (Redação dada pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

b) certificação de organização de projeto e de produção; (Redação dada pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

c) (Revogado pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

d) certificação de modificação de projeto, incluindo validação modificação de produto aeronáutico importado;

 

e) certificação de aeronavegabilidade dentro de sua área de competência; (Redação dada pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

f) (Revogado pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

g) aeronavegabilidade continuada, incluindo o sistema de dificuldades em serviço e as diretrizes de aeronavegabilidade; (Redação dada pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

h) credenciamento de pessoas e empresas para desempenhar atividades relacionadas às suas competências;

 

i) (Revogado pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

j) ato normativo de outro órgão, governamental ou não, nacional ou internacional que tenha repercussão nas suas áreas de competência, inclusive casos omissos.

 

k) avaliação operacional de modelos de aeronaves projetadas ou a serem operadas no Brasil; (Incluído pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

l) aprovação de projeto e aprovação de produção de embalagem para transporte de artigos perigosos; e (Incluído pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

m) aprovação de aeronavegabilidade para exportação; (Incluído pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

II - emitir, suspender e extinguir certificado de tipo, certificado suplementar de tipo, certificado de organização de produção, certificado de organização de projeto, certificado de produto aeronáutico aprovado, incluindo os respectivos adendos e especificações técnicas, quando aplicável; (Redação dada pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

III - desenvolver e propor requisitos mínimos de segurança relativos ao projeto e à fabricação de produto aeronáutico; (Redação dada pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

IV - emitir, suspender e extinguir certificado de matrícula e certificado de aeronavegabilidade padrão; (Redação dada pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

V - emitir aprovação de aeronavegabilidade para exportação;

 

VI - (Revogado pela Resolução nº 581, de 21.08.2020);

 

VII - emitir, suspender e extinguir outros atestados, aprovações e autorizações relativas às atividades em seu âmbito de atuação;

 

VIII - (Revogado pela Resolução nº 725, de 06.11.2023);

 

IX - avaliar pedido de cancelamento, suspensão e/ou cassação de qualquer certificado emitido;

 

X - (Revogado pela Resolução nº 725, de 06.11.2023);

 

XI - administrar o Registro Aeronáutico Brasileiro;

 

XII - representar a ANAC em discussões relativas à sua área de competência, quando determinado pela Diretoria;

 

XIII - (Revogado pela Resolução nº 725, de 06.11.2023);

 

XIV - coordenar ações, participar de negociações, realizar intercâmbios, buscar consenso e articular-se com as outras Superintendências e demais órgãos da ANAC em atividades que envolvam esses órgãos;

 

XV - participar de negociações, realizar intercâmbios e articular-se com autoridade aeronáutica estrangeira para validação recíproca de atividade relativa à sua área de competência;

 

XVI - (Revogado pela Resolução nº 725, de 06.11.2023);

 

XVII - delegar, quando necessário, qualquer de suas atribuições, salvo aquelas que, pela sua própria natureza ou por vedação legal, só possam ser por ela exercidas privativamente;

 

XVIII - (Revogado pela Resolução nº 581, de 21.08.2020);

 

XIX - prover suporte técnico e operacional para o cumprimento das atribuições da Agência relativas a emissão de ruído, escapamento de aeronaves e drenagem de combustível;

 

XX - avaliar e conceder nível equivalente de segurança e meio alternativo de demonstração de cumprimento com requisito;

 

XXI - (Revogado pela Resolução nº 581, de 21.08.2020);

 

XXII - no que tange à aeronavegabilidade continuada: (Incluído pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

a) administrar o sistema de dificuldades em serviço; (Incluído pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

b) emitir e revogar diretriz de aeronavegabilidade e aprovar seus métodos alternativos de cumprimento; e (Incluído pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

c) desempenhar outras funções inerentes a projeto e fabricação de produto aeronáutico; (Incluído pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

XXIII - emitir, suspender e extinguir aprovações de projeto ou produção de embalagens para transporte de artigos perigosos; (Incluído pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

XXIV - emitir, suspender e extinguir certificado de aeronavegabilidade especial para fabricantes e projetistas de produtos aeronáuticos, detentores ou requerentes dos certificados previstos no inciso II deste artigo; (Incluído pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

XXV - emitir, suspender e extinguir certificado de aeronavegabilidade especial; e (Incluído pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

XXVI - avaliar operacionalmente os modelos de aeronaves projetadas ou a serem operadas no Brasil. (Incluído pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

Parágrafo único. O Superintendente de Aeronavegabilidade poderá delegar as competências previstas neste artigo aos órgãos referidos no art. 2º, inciso III, alínea “d”.

 

Seção VI

Da Superintendência de Inteligência e Ação Fiscal

(Redação dada pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

Art. 36. À Superintendência de Inteligência e Ação Fiscal compete: (Redação dada pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

I - planejar, coordenar e executar as fiscalizações de natureza ação fiscal, que são aquelas atinentes à execução de serviços regulados pela ANAC por entes sem certificação, com objetivo de promover a regularidade das operações; (Redação dada pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

II - planejar, coordenar e executar as fiscalizações de ação fiscal e as operações especiais que demandem atuação de mais de uma superintendência ou atuação conjunta com outros órgãos governamentais; (Redação dada pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

III - propor à Diretoria aperfeiçoamentos na regulação inerente à ação fiscal, mediante o desenvolvimento de procedimentos e metodologias que propiciem sua integração;

 

IV - (Revogado pela Resolução nº 725, de 06.11.2023);

 

V - (Revogado pela Resolução nº 502, de 30.01.2019);

 

VI - (Revogado pela Resolução nº 502, de 30.01.2019);

 

VII - (Revogado pela Resolução nº 725, de 06.11.2023);

 

VIII - (Revogado pela Resolução nº 725, de 06.11.2023);

 

IX - promover, em conjunto com as outras UDVDs da Agência, medidas que visem à proteção de dados, informações e conhecimentos, bem como à prevenção de ações adversas que possam colocar em risco áreas e instalações, sistemas e processos, documentos e materiais, procedimentos e pessoal, em conformidade com a Política Nacional de Segurança da Informação e a Política Nacional de Inteligência; (Redação dada pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

X - (Revogado pela Resolução nº 725, de 06.11.2023);

 

XI - coordenar e administrar as Unidades Administrativas Regionais, com exceção daquelas que possuam unidades organizacionais das superintendências no nível mínimo de Gerência Técnica;

 

XII - propor a celebração de acordos e convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades governamentais, nacionais ou estrangeiros, em temas voltados à ação fiscal e à inteligência; (Redação dada pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

XIII - (Revogado pela Resolução nº 725, de 06.11.2023);

 

XIV - submeter à Diretoria Colegiada proposta de ato normativo sobre Ação Fiscal, Inteligência e Gestão de Crises; (Redação dada pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

XV - promover estudos, emitir parecer, propor normas e participar, mediante deliberação da Diretoria Colegiada, de Painéis Técnicos, Grupos de Estudo, Grupos de Trabalho, e outros eventos similares, nacionais e internacionais relativos à Ação Fiscal, à Inteligência e à Gestão de Crise; (Redação dada pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

XVI - estabelecer parcerias e colaborações com órgãos e entidades nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, no contexto das ações de inteligência, visando promover uma abordagem integrada e eficiente na obtenção e compartilhamento de informações relevantes; (Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

XVII - representar a Agência no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN, contribuindo para a harmonização e coordenação dos esforços de inteligência em todo o país; e (Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

XVIII - representar a ANAC nos fóruns, comitês e comissões interministeriais relativos às atividades de inteligência e às emergências e crises regionais e nacionais; (Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

XIX - produzir conhecimento de inteligência para a ANAC e elaborar conhecimentos estratégicos relacionados à Política Nacional de Inteligência para o SISBIN; (Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

XX - gerir o Plano de Crises da ANAC; e (Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

XXI - receber, tratar e internalizar os conhecimentos de inteligência, produzidos por outros órgãos da administração pública, inerentes à Aviação Civil. (Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

 

§ 1º A SFI e os demais órgãos de fiscalização da ANAC coordenarão suas ações, e quando identificada possível irregularidade cuja competência para apuração seja de outra Superintendência, a área que identificou o fato encaminhará relato acompanhado das evidências coletadas para a Superintendência competente adotar a providência sancionatória ou outra medida aplicável. (Redação dada pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

§ 2º No exercício das competências de coordenação das ações fiscais, a SFI poderá dispor de servidores lotados em outros órgãos da ANAC, em conformidade com as diretrizes da Diretoria.

 

§ 3º (Revogado pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

§ 4º O Superintendente de Inteligência e Ação Fiscal poderá delegar as competências previstas neste artigo aos órgãos referidos no art. 2º, inciso III, alínea “j”. (Redação dada pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

§ 5º No exercício de suas atividades de inteligência, a SFI poderá ter acesso a diversas informações da ANAC relacionadas à aviação civil, observadas as exigências legais para o acesso de dados especialmente protegidos, e deverá manter em sigilo aquelas que tenham caráter reservado ou confidencial. (Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

Seção VII

Da Superintendência de Administração e Finanças

 

Art. 37. À Superintendência de Administração e Finanças compete:

 

I - propor, atualizar e acompanhar o orçamento anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o plurianual da Agência, articulando-se com o Ministério de Portos e Aeroportos e outros órgãos públicos; (Redação dada pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

II - elaborar, executar e acompanhar a programação orçamentária e financeira da Agência, bem como a arrecadação das receitas da Agência a partir da constituição definitiva do crédito;

 

III - coordenar, supervisionar, acompanhar e executar as atividades relacionadas ao Sistema de Contabilidade Federal; (Redação dada pela Resolução nº 641, de 25.10.2021)

 

IV - elaborar instrumentos de transferência de recursos a outros órgãos/entidades públicas/privadas sob demanda das demais áreas da ANAC;

 

V - (Revogado pela Resolução nº 725, de 06.11.2023);

 

VI - propor normas para contratação de bens e serviços;

 

VII - consolidar as necessidades de recursos da Agência e executar as atividades de suprimento de materiais, serviços gerais e de apoio administrativo;

 

VIII - elaborar editais e termos de referência quando demandados, considerando as competências das áreas demandantes, bem como executar os procedimentos referentes às compras e contratações;

 

IX - gerenciar os contratos de fornecimento;

 

X - designar a fiscalização e acompanhar os serviços contratados;

 

XI - administrar os serviços gerais necessários ao desempenho das atividades da Agência e o sistema de concessão de diárias e passagens;

 

XII - administrar e controlar o patrimônio da Agência;

 

XIII - subsidiar o processo de prestação de contas da ANAC; (Redação dada pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

XIV - aplicar as penalidades de multa e advertência, em casos de descumprimento de cláusulas contratuais e da legislação aplicável, bem assim propor as demais penalidades à Diretoria;

 

XV - trabalhar em estreita articulação com as demais Superintendências e Órgãos da estrutura da Agência;

 

XVI - coordenar, regular, padronizar e normatizar as atividades exercidas pelas Unidades Administrativas Regionais em áreas técnicas de competência da Superintendência de Administração e Finanças;

 

XVII - supervisionar os recursos dos programas e projetos de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, observada a legislação pertinente e os prazos previstos para execução;

 

XVIII - supervisionar registros contábeis de programas e projetos de cooperação técnica internacional;

 

XIX - realizar e acompanhar a execução orçamentária e financeira, no que tange ao repasse de recursos, e analisar a prestação de contas, no que se refere à emissão de pareceres financeiros, de convênios e/ou instrumentos congêneres celebrados entre a Agência e terceiros;

 

XX - (Revogado pela Resolução nº 725, de 06.11.2023);

 

XXI - (Revogado pela Resolução nº 725, de 06.11.2023);

 

XXII - (Revogado pela Resolução nº 725, de 06.11.2023);

 

XXIII - julgar, em primeira instância, os recursos referentes às impugnações de créditos de TFAC lançados de ofício, podendo requerer a manifestação das Superintendências envolvidas; (Redação dada pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

XXIV - (Revogado pela Resolução nº 725, de 06.11.2023); e

 

XXV - coordenar, conjuntamente com a SGM, a elaboração, revisão, acompanhamento e avaliação do Plano de Gestão Anual, conforme normativo específico. (Redação dada pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

Parágrafo único. O Superintendente de Administração e Finanças poderá delegar as competências previstas neste artigo aos órgãos referidos no art. 2º, inciso III, alínea “e”.

 

Seção VIII

Da Superintendência de Governança e Meio Ambiente

(Redação dada pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

Art. 38. À Superintendência de Governança e Meio Ambiente compete: (Redação dada pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

I - formular, propor, coordenar e apoiar a implementação de programas, projetos e ações sistêmicas integradas voltadas ao fortalecimento institucional da Agência;

 

II - coordenar e integrar a atuação das unidades da Agência com vistas ao cumprimento das políticas, metas e projetos estabelecidos;

 

III - coordenar, orientar e supervisionar o processo de planejamento estratégico da Agência;

 

IV - propor a elaboração de políticas e diretrizes estratégicas de atuação da Agência;

 

V - promover a articulação institucional, fomentando a capacidade do pensamento estratégico, bem como da mensuração, avaliação e divulgação de resultados da Agência;

 

VI - orientar, acompanhar, e apoiar a realização de grupos de trabalho, comissões e outros, objetivando a integração de ações entre as unidades da Agência;

 

VII - elaborar estudos e relatórios gerenciais estratégicos sobre os resultados da Agência;

 

VIII - elaborar propostas de ações objetivando auxiliar na articulação das ações executadas pelas Unidades Administrativas Regionais com as orientações emanadas das Superintendências;

 

IX - analisar e propor o aperfeiçoamento da estrutura organizacional, incluindo a criação de Comitês e Subcomitês, e dos processos e procedimentos administrativos visando à modernização institucional, a desburocratização e o fortalecimento da gestão interna; (Redação dada pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

X - coordenar a elaboração do Relatório de Gestão;

 

XI - exercer a função de escritório de projetos da Agência;

 

XII - planejar e executar ações relativas à obtenção e análise de dados para a produção de conhecimentos relacionados ao ambiente de atuação da Agência, incluindo a área de segurança operacional, visando ao assessoramento da Diretoria;

 

XIII - identificar e propor fluxos de acompanhamento de potenciais fontes de informação para tomada de decisão;

 

XIV - (Revogado pela Resolução nº 489, de 27.08.2018);

 

XV - analisar indicadores, metas e tendências que auxiliem o cumprimento da missão da Agência;

 

XVI - definir e manter o modelo de governança de gestão de processos da Agência; (Redação dada pela Resolução nº 525, de 02.08.2019)

 

XVII - (Revogado pela Resolução nº 489, de 27.08.2018);

 

XVIII - elaborar e acompanhar Agenda Regulatória da Agência; (Incluído pela Resolução nº 489, de 27.08.2018)

 

XIX- zelar pela qualidade normativa e promover sua melhoria em articulação com as áreas finalísticas; (Incluído pela Resolução nº 489, de 27.08.2018)

 

XX - formular, propor, coordenar e apoiar a gestão de riscos estratégicos e de processos organizacionais da Agência, bem como a gestão da continuidade de negócios, por meio da implementação de metodologia e demais mecanismos necessários à sua institucionalização; (Redação dada pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

XXI - definir e manter o modelo de governança de gestão dos serviços prestados pela Agência; (Redação dada pela Resolução nº 525, de 02.08.2019)

 

XXII - coordenar, conjuntamente com a SAF, a elaboração, revisão, acompanhamento e avaliação do Plano de Gestão Anual, conforme normativo específico; (Redação dada pela Resolução nº 715, de 05.06.2023)

 

XXIII - coordenar os esforços para aprimoramento da gestão da integridade na ANAC; e (Incluído pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

XXIV -  coordenar e articular a gestão da inovação da Agência, por meio da implementação e disseminação de métodos e instrumentos e demais mecanismos necessários à sua institucionalização; (Redação dada pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

 

XXV - analisar e propor alterações no Regimento Interno da Agência; (Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

XXVI - realizar estudos, emitir pareceres e propor atos normativos, medidas e ações relacionados à implantação das normas e recomendações internacionais de aviação civil, observados acordos, tratados, convenções e outros atos relativos ao transporte aéreo internacional de que seja parte a República Federativa do Brasil, em articulação com as demais unidades organizacionais da ANAC; (Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

XXVII - promover, junto aos órgãos competentes, o cumprimento dos atos internacionais sobre aviação civil ratificados pela República Federativa do Brasil; (Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

XXVIII - assessorar a Diretoria Colegiada na coordenação dos assuntos relativos à representação da ANAC junto aos organismos internacionais, bem como manter contato com o Ministério das Relações Exteriores e com a Delegação Permanente junto à OACI, nos assuntos de sua competência; (Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

XXIX - elaborar, em conjunto com as demais unidades organizacionais, e submeter anualmente à aprovação da Diretoria Colegiada, o Plano de Atuação Internacional da ANAC; (Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

XXX - assessorar as unidades organizacionais da ANAC nos assuntos relacionados à representação internacional e coordenar a gestão da informação relacionada às missões internacionais de representação institucional e à cooperação técnica; (Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

XXXI - coordenar e integrar a atuação das unidades organizacionais da ANAC em organismos, fóruns, comitês e eventos nacionais e internacionais; (Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

XXXII - promover a indústria Brasileira em organismos, fóruns, comitês e eventos nacionais e internacionais; (Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

XXXIII - coordenar e integrar a atuação das unidades organizacionais da ANAC em organismos, fóruns, comitês e eventos nacionais e internacionais nos aspectos relacionados ao meio ambiente; (Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

XXXIV - acompanhar, coordenar e propor, em articulação com as demais unidades organizacionais da ANAC afetas ao tema, a elaboração de atos normativos, medidas, estudos e ações que visem a implementação das recomendações relacionadas ao meio ambiente da OACI e de outros órgãos nacionais ou internacionais, respeitadas as competências finalísticas das demais unidades organizacionais da ANAC; (Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

XXXV - elaborar, em conjunto com as demais unidades organizacionais que tenham competências afetas a questões ambientais, o Plano de Ação Ambiental da ANAC e submeter à aprovação da Diretoria Colegiada; (Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

XXXVI - regulamentar e fiscalizar o reporte de dados de emissão de gases de efeito estufa e de uso de combustíveis sustentáveis de aviação relativos ao transporte aéreo; (Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

XXXVII - regulamentar o monitoramento, o reporte e a verificação de dados de emissão de poluentes relativos ao transporte aéreo; (Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

XXXVIII - regulamentar e fiscalizar, em coordenação com a Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos, medidas de mercado para a compensação de carbono relativos ao transporte aéreo internacional; e (Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

XXXIX - coordenar a participação de representantes do setor público, privado e sociedade civil com a finalidade de apresentar estudos, compartilhar dados e propor iniciativas voltadas à promoção da sustentabilidade ambiental da aviação civil brasileira. (Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

§ 1º Ficará subordinado à Superintendência de Governança e Meio Ambiente o assessor responsável por assuntos relativos ao transporte aéreo internacional da Delegação Permanente do Brasil junto ao Conselho da OACI cujas atribuições serão disciplinadas em ato específico aprovado pela Diretoria Colegiada. (Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

§ 2º O Superintendente de Governança e Meio Ambiente poderá delegar as competências previstas neste artigo aos órgãos referidos no art. 2º, inciso III, alínea “f”. (Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

 

Seção IX

Da Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital

(Redação dada pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

Art. 39. À Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital compete: (Redação dada pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

I - estabelecer e formular estratégias e padrões relacionados com a administração dos recursos de tecnologia da informação para a sistematização e disponibilização de informações gerenciais, visando dar suporte ao processo decisório da Agência;

 

II - suprir e dar suporte às áreas da Agência na infraestrutura, execução e gerenciamento dos projetos de tecnologia da informação necessários ao desenvolvimento das atividades finalísticas e de gestão interna;

 

III - coordenar, supervisionar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades relacionadas com a infraestrutura de tecnologia da informação, desenvolvimento de projetos e sistemas de informação, segurança da informação e inovação tecnológica no âmbito da Agência;

 

IV - elaborar, propor e manter o Plano Diretor de Tecnologia da Informação;

 

V - organizar, dirigir, controlar e avaliar os serviços de segurança da informação e inovação tecnológica da Agência;

 

VI - propor parcerias e intercâmbios de recursos, informações, tecnologias, produtos e serviços com empresas públicas e privadas, instituições de pesquisa e desenvolvimento, e com demais organizações afins em matérias do seu âmbito de atuação; e

 

VII - definir e regulamentar a execução das normas e procedimentos de acesso e uso de serviços de comunicações, das atividades de gestão da infraestrutura de rede corporativa, dos serviços de suporte técnico das redes locais e remotas, da política de segurança e plano de contingência, e atendimento via suporte técnico aos usuários.

 

VIII - propor, em conjunto com as UDVDs, ações de organização das informações estratégicas e sua integração com outras bases de dados; (Redação dada pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

IX - analisar, em apoio às demais unidades organizacionais, no que for afeto à tecnologia da informação, sistemas de informação ou documentação relativa a sistemas de informação que sejam utilizados por agentes regulados em decorrência de ato normativo expedido pela ANAC e que dependam de aceitação ou aprovação por parte da Agência; e (Incluído pela Resolução nº 489, de 27.08.2018)

 

X - propor, fomentar, apoiar e elaborar, em conjunto com as UDVDs, projetos de transformação digital de serviços públicos centrados no usuário. (Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

Parágrafo único. O Superintendente de Tecnologia e Transformação Digital poderá delegar as competências previstas neste artigo aos órgãos referidos no art. 2º, inciso III, alínea “g”. (Redação dada pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

Seção X

Da Superintendência de Gestão de Pessoas

 

Art. 40. À Superintendência de Gestão de Pessoas compete:

 

I - propor ao Diretor-Presidente as políticas e diretrizes de pessoal da Agência;

 

II - elaborar estudos para proposição da Política de Gestão de Pessoas; (Redação dada pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

III - propor e administrar o plano de benefícios da Agência;

 

IV - promover a seleção e administrar o ingresso, registro e pagamento de pessoal;

 

V - gerenciar o plano de carreira e de cargos e salários da Agência;

 

VI - propor e administrar sistemática de avaliação de desempenho do pessoal da Agência;

 

VII - planejar, realizar e avaliar programas de desenvolvimento e de capacitação para os servidores da Agência;

 

VIII - planejar e realizar programas voltados à Qualidade de Vida no Trabalho e à Gestão do Clima Organizacional;

 

IX - propor metodologias voltadas à mensuração, acompanhamento e permanente melhoria da qualidade dos serviços prestados pela área de Gestão de Pessoas;

 

X - promover a articulação com os órgãos central e setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;

 

XI - orientar e acompanhar as atividades de gestão de pessoas das unidades organizacionais da Agência;

 

XII - realizar a execução orçamentária e financeira da folha de pagamento;

 

XIII - propor e gerenciar o orçamento de capacitação da Agência;

 

XIV - controlar, avaliar acompanhar e executar as atividades pertinentes a aposentadorias e pensões;

 

XV - coordenar, orientar e acompanhar a aplicação da legislação voltada à gestão de pessoas;

 

XVI - executar as atividades de catalogação e manutenção do banco de dados sobre a legislação de gestão de pessoas;

 

XVII - promover a capacitação do público externo do Sistema de Aviação Civil em eventos realizados pela ANAC, em articulação com as demais Superintendências;

 

XVIII - desenvolver o intercâmbio de conhecimentos e experiências com entidades de ensino e pesquisa, órgãos governamentais, entidades privadas atuantes no setor, no País e no exterior;

 

XIX - desenvolver e gerir sistemas de informação, em articulação com a Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital, para o adequado funcionamento e aprimoramento dos processos de gestão de pessoas; (Redação dada pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

XX - solicitar e acompanhar a aquisição de bens e serviços necessários à manutenção das atividades e ao cumprimento das atribuições dessa Superintendência;

 

XXI - realizar e manter o registro de profissionais envolvidos no processo educacional da Agência, de participantes, de aprovação cursos, de expedição e validade dos certificados de eventos de capacitação;

 

XXII - instruir processos e realizar análise sobre os assuntos afetos à gestão de pessoas;

 

XXIII - coordenar, regular, padronizar e normatizar as atividades exercidas em áreas técnicas de competência dessa Superintendência;

 

XXIV - desenvolver estratégias e ações sistêmicas integradas de gestão do conhecimento para o fortalecimento institucional com impacto no desempenho da Agência;

 

XXV - formular, propor, coordenar e apoiar a implementação de programas, projetos e ações voltados para a melhoria da capacidade institucional de identificação, geração, organização, disponibilização e disseminação do conhecimento como suporte estratégico para o cumprimento da missão da ANAC;

 

XXVI - fomentar a cultura de gestão do conhecimento, com foco na valorização das pessoas, no capital intelectual e no compromisso com resultados;

 

XXVII - propor o desenvolvimento de cooperações técnicas institucionais para intercâmbio de tecnologia e expertise na gestão do conhecimento;

 

XXVIII - (Revogado pela Resolução nº 725, de 06.11.2023); e

 

XXIX - formular e aplicar políticas e diretrizes relativas à gestão de estagiários, observadas as diretrizes gerais do Governo Federal e às orientações estratégicas da Diretoria Colegiada.

 

Parágrafo único. O Superintendente de Gestão de Pessoas poderá delegar as competências previstas neste artigo aos órgãos referidos no art. 2º, inciso III, alínea “h”.

 

Seção XI

Da Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos

 

Art. 41. À Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos compete:

 

I - submeter à Diretoria:

 

a) proposta de outorga de autorização e concessão para exploração de aeródromos civis públicos;

 

b) parecer sobre anuência prévia para a transferência do controle societário ou de ações representativas do capital de empresas que importem na transferência da concessão ou do controle societário de empresas concessionárias de exploração de infraestrutura aeroportuária;

 

c) proposta de prorrogação da outorga da exploração de infraestrutura aeroportuária;

 

d) parecer sobre intervenção do poder concedente na concessão da exploração de infraestrutura aeroportuária;

 

e) proposta de extinção ou revogação de atos de outorga de exploração da infraestrutura aeroportuária;

 

f) parecer sobre proposta de plano de outorga elaborada pelo Ministério de Portos e Aeroportos; (Redação dada pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

g) proposta de aplicação, a empresas detentoras de outorga para exploração de infraestrutura aeroportuária, de penalidades de suspensão do direito de participar de licitações e contratar com a administração pública e de caducidade de contrato, bem como medidas acautelatórias previstas;

 

h) proposta de estabelecimento de regime de tarifas aeroportuárias;

 

i) proposta de medidas regulatórias para o aprimoramento da regulação tarifária de infraestrutura aeroportuária;

 

j) proposta de atos normativos que discipline a alocação e remuneração de áreas aeroportuárias;

 

k) proposta de atos normativos referentes à qualidade dos serviços prestados pelos operadores de aeródromo; e

 

l) proposta de atos normativos referentes à outorga e à exploração de infraestrutura aeroportuária concedida.

 

II - emitir, no que tange suas competências, parecer sobre proposta de edição de normas ou procedimentos;

 

III - cumprir e fazer cumprir, na fiscalização da exploração da infraestrutura aeroportuária, as obrigações do poder outorgante e dos detentores de outorga;;

 

IV - monitorar a prestação dos serviços de infraestrutura aeroportuária;

 

V - compor, administrativamente, conflitos de interesses entre:

 

a) prestadoras de serviços de infraestrutura aeroportuária entre si; e

 

b) prestadoras de serviços aéreos e prestadoras de serviços de infraestrutura aeroportuária, ouvida a Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos;

 

VI - aplicar as penalidades de advertência e multa previstas no âmbito da exploração de infraestrutura aeroportuária, bem como propor a Diretoria a aplicação das demais penalidades;

 

VII - gerir os contratos de concessão de infraestrutura aeroportuária;

 

VIII - expedir anuência prévia para alteração no controle societário ou transferência de participação societária em empresas concessionárias de infraestrutura aeroportuária, bem como em suas controladoras, com exceção das que importem na transferência da concessão ou do controle societário, que observarão o disposto no inciso I, alínea “b”, deste artigo;

 

IX - acompanhar projetos de delegação de infraestrutura aeroportuária;

 

X - fixar, revisar e reajustar os valores dos tetos das tarifas aeroportuárias e de preços específicos relativos à prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária e dos que lhe são conexos;

 

XI - elaborar estudos sobre regulação econômica de infraestrutura aeroportuária;

 

XII - elaborar modelos regulatórios para a delegação à iniciativa privada de infraestrutura aeroportuária;

 

XIII - elaborar e manter atualizado os regulamentos que tratam de documentos, demonstrações contábeis, e relatórios padronizados a serem apresentados pelos aeroportos;

 

XIV - elaborar e manter atualizado plano de contas regulatório com vistas a permitir a adequada gestão dos contratos de concessão;

 

XV - monitorar os preços específicos relativos à prestação dos serviços de infraestrutura aeroportuária;

 

XVI - receber, fiscalizar e estruturar as informações estatísticas e contábeis recebidas dos aeroportos;

 

XVII - promover e divulgar medidas para a melhoria da qualidade do serviço prestado pelos operadores de aeródromo;

 

XVIII - comunicar, no que tange a suas competências, aos órgãos e entidades do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência fato que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica, ou que comprometa a defesa ou a promoção da concorrência;

 

XIX - implementar políticas públicas para viabilizar o acesso à infraestrutura aeroportuária;

 

XX - avaliar os procedimentos de reequilíbrio econômico financeiro dos contratos de concessão de aeroportos, iniciados de ofício ou a pedido da concessionária; (Incluído pela Resolução nº 525, de 02.08.2019)

 

XXI - decidir em primeira instância os processos de reequilíbrio econômico financeiro dos contratos de concessão de aeroportos, que, por mérito ou forma, não atenderem aos critérios estabelecidos em norma e nos respectivos contratos; e (Incluído pela Resolução nº 525, de 02.08.2019)

 

XXII - submeter à decisão da Diretoria Colegiada, em primeira instância, o processo de reequilíbrio econômico financeiro dos contratos de concessão de aeroportos, quando a avaliação sugerir o deferimento do pedido. (Incluído pela Resolução nº 525, de 02.08.2019)

 

Parágrafo único. O Superintendente de Regulação Econômica de Aeroportos poderá delegar as competências previstas neste artigo aos órgãos referidos no art. 2º, inciso III, alínea “i”.

 

Seção XI-A

Da Superintendência de Pessoal da Aviação Civil

(Incluído pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

Art. 41-A. À Superintendência de Pessoal da Aviação Civil compete: (Incluído pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

I - submeter à Diretoria Colegiada projetos de atos normativos sobre padrões operacionais relacionados à certificação e fiscalização de organizações de instrução, de equipamentos simuladores de voo para instrução e treinamento de tripulantes, de médicos e clínicas médicas executores de exames médicos para emissão de certificados médicos e de pessoas integrantes do cenário operacional; (Incluído pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

II - promover estudos, emitir parecer, propor normas e participar, mediante deliberação da Diretoria Colegiada, de Painéis Técnicos, Grupos de Estudo, Grupos de Trabalho, e outros eventos similares, nacionais e internacionais relativos a: (Incluído pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

a) padrões relacionados à capacidade física e mental para o desempenho das atividades pelo tripulante; (Redação dada pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

b) padrões relacionados ao credenciamento e à atividade de médicos e clínicas médicas a fim de elaborar pareceres médicos para emissão de Certificado Médico Aeronáutico - CMA; (Redação dada pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

c) padrões operacionais relacionados a avaliação de dispositivos de treinamento de voo para treinamento de tripulantes; (Incluído pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

d) padrões operacionais relacionados a certificação e vigilância continuada de equipamentos simuladores de voo para instrução e treinamento de tripulantes; Incluído pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

e) padrões relacionados à avaliação de proficiência linguística de tripulantes; (Incluído pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

f) padrões relacionados a instrução e avaliação, teórica e prática, com vista à certificação de pessoal; e (Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

g) padrões relacionados ao credenciamento e à atividade de examinadores, com vista à certificação de pessoal; (Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

III - (Revogado pela Resolução nº 725, de 06.11.2023);

 

IV - emitir parecer sobre: (Incluído pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

a) padrões mínimos de desempenho e eficiência, sob o aspecto de segurança operacional, a serem cumpridos pelas organizações de instrução, em articulação com as demais Superintendências; (Redação dada pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

b) (Revogado pela Resolução nº 725, de 06.11.2023);

 

c) interpretação de normas e recomendações internacionais relativas às atividades de sua competência, na esfera técnica, inclusive os casos omissos; (Incluído pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

V - (Revogado pela Resolução nº 725, de 06.11.2023);

 

VI - participar de negociação, realizar intercâmbio e articular-se, quando determinado pela Diretoria, com autoridades aeronáuticas estrangeiras, para validação recíproca de atividades relativas ao estabelecimento de padrões de certificação de pessoal a fim de garantir nível aceitável de segurança operacional; (Incluído pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

VII - proceder à certificação e emitir, suspender, revogar ou cancelar certificados, atestados, aprovações e autorizações, relativos às atividades sob responsabilidade da Superintendência de Pessoal da Aviação Civil, observados os padrões e normas estabelecidos e, em especial: (Incluído pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

a) reconhecer a certificação estrangeira, observado o interesse da Administração; (Incluído pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

b) emitir, suspender, revogar e cancelar licenças, certificados, habilitações e certificado médico aeronáutico de pessoal; (Redação dada pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

c) avaliar e qualificar os dispositivos simuladores de voo para instrução e treinamento de tripulantes, com vistas a sua qualificação e ao controle recorrente dessa qualificação; (Incluído pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

d) emitir, suspender, revogar e requalificar nível de proficiência em língua inglesa de tripulantes; (Incluído pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

e) emitir, suspender, revogar ou cancelar certificados, atestados, aprovações e autorizações, relativos a organizações de instrução, incluindo a definição do conteúdo programático mínimo e, quando aplicável, a carga horária e demais disposições normativas necessárias para obtenção de licenças, certificados e/ou habilitações de pessoal; (Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

VIII - estabelecer rotinas pertinentes à certificação e vigilância continuada no que concerne às organizações de instrução, certificação médica aeronáutica, equipamentos simuladores de voo, proficiência linguística, examinadores, bem como às licenças, certificados e habilitações de pessoal, incluindo a realização de inspeções, vistorias, auditoria, voos de acompanhamento operacional, voos de verificação de proficiência técnica, testes e demais procedimentos pertinentes ao cumprimento das normas e padrões estabelecidos a fim de garantir a competência do pessoal certificado; (Redação dada pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

IX - (Revogado pela Resolução nº 725, de 06.11.2023);

 

X - delegar, quando necessário, qualquer de suas atribuições, salvo aquelas que, pela sua própria natureza ou por vedação legal, só possam ser por ela implementadas privativamente; (Incluído pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

XI - coordenar, regular, padronizar e normatizar as atividades exercidas pelas Unidades Administrativas Regionais em áreas técnicas de competência da Superintendência de Pessoal da Aviação Civil; (Incluído pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

XII - (Revogado pela Resolução nº 725, de 06.11.2023);

 

XIII - (Revogado pela Resolução nº 725, de 06.11.2023);

 

XIV - (Revogado pela Resolução nº 725, de 06.11.2023);

 

XV - (Revogado pela Resolução nº 725, de 06.11.2023); e

 

XVI - (Revogado pela Resolução nº 725, de 06.11.2023).

 

§ 1º O Superintendente de Pessoal da Aviação Civil poderá delegar as competências previstas neste artigo aos órgãos referidos no art. 2º, inciso III, alínea “k”. (Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

§ 2º O pessoal tratado nas competências da Superintendência de Pessoal da Aviação Civil compreende pessoas em processo de formação ou instrução visando certificação ou manutenção da certificação como piloto, comissário de voo, mecânico de voo, despachantes operacionais de voo, mecânico de manutenção aeronáutica e profissional AVSEC. (Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

§ 3º As organizações de instrução tratadas nas competências da Superintendência de Pessoal da Aviação Civil compreendem os centros de instrução de aviação civil, os centros de treinamento de aviação civil, os centros de instrução AVSEC e organizações de ensino especializadas na capacitação de recursos humanos para o Serviço de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromos Civis, ou organizações por estes substituídos e que vierem a substituí-los. (Incluído pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

Seção XII

Das Atribuições Comuns aos Superintendentes e Titulares de Órgãos de Assistência Direta e Imediata Vinculados Diretamente à Diretoria

 

Art. 42. Os Superintendentes e os titulares dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata vinculados diretamente à Diretoria têm as seguintes atribuições comuns:

 

I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades;

 

II - participar, quando convocado, das reuniões da Diretoria, sem direito a voto;

 

III - avaliar os processos administrativos vinculados às atividades de sua competência, aplicar as penalidades em caso de descumprimento da legislação aplicável ou de cláusulas contratuais, respeitando as competências regimentais específicas, bem como propor à Diretoria a aplicação das penalidades de sua competência; (Redação dada pela Resolução nº 502, de 30.01.2019)

 

IV - administrar o pessoal alocado às suas respectivas unidades de acordo com as normas disciplinares e de gestão de recursos humanos da Agência; e

 

V - (Revogado pela Resolução nº 725, de 06.11.2023).

 

CAPÍTULO III

DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS REGIONAIS

 

Art. 43. As Unidades Administrativas Regionais serão classificadas para fins de estruturação administrativa mediante ato do Diretor-Presidente, observadas as competências definidas neste Regimento e a competência da Diretoria para as criar e extinguir.

 

Parágrafo único. As Unidades Regionais e respectivas estruturas organizacionais serão instituídas e extintas por ato específico do Diretor-Presidente com base em proposição das Superintendências.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

 

Art. 44. Ao Conselho Consultivo compete:

 

I - assessorar a Diretoria, emitindo pareceres sobre os assuntos submetidos à sua análise;

 

II - apreciar e emitir parecer sobre os relatórios anuais da Diretoria; e

 

III - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

 

Art. 45. (Revogado pela Resolução nº 713, de 17.04.2023)

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

CAPÍTULO I

DO PROCESSO DECISÓRIO

 

Art. 46. O processo decisório da ANAC obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, moralidade e publicidade, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO E DA GESTÃO FINANCEIRA

 

Art. 47. A ANAC submeterá proposta orçamentária anual ao órgão ministerial competente nos termos da legislação em vigor. (Redação dada pela Resolução nº 725, de 06.11.2023)

 

Art. 48. A prestação de contas anual da administração da ANAC, depois de aprovada pela Diretoria Colegiada, será enviada ao Tribunal de Contas da União - TCU, observados os prazos previstos em legislação específica. (Redação dada pela Resolução nº 581, de 21.08.2020)

 

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS

 

Art. 49. A ANAC poderá organizar e implementar, em benefício de seus servidores e respectivos dependentes, serviços e programas de assistência social, médica, odontológica, hospitalar, alimentar e de transportes, na forma da lei.

 

Parágrafo único. Os serviços e programas de que trata este artigo poderão ser executados diretamente ou mediante convênios e contratos com entidades especializadas, públicas ou particulares.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 50. As atividades da ANAC serão desenvolvidas de acordo com planos e programas atualizados periodicamente.

 

Art. 51. A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, especialmente quanto ao acompanhamento da execução de planos, programas, projetos e atividades.

 

Art. 52. Todas as unidades deverão manter colaboração recíproca e intercâmbio de informações, a fim de permitir, da melhor forma, a consecução dos objetivos da ANAC.

 

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Publicado no Diário Oficial da União de 15 de junho de 2016, Seção 1, página 57.

Retificado no Diário Oficial da União de 16 de junho de 2016, Seção 1, página 36.

registrado em: Regimento interno