Súmula Administrativa nº 001/2019
publicado
03/07/2019 12h01,
última modificação
03/07/2019 12h01
Dados da Súmula | |
---|---|
Enunciado: | A apresentação pelo autuado de argumentos contraditórios ao “reconhecimento da prática da infração” é incompatível com a aplicação da atenuante prevista no art. 22, § 1º, inciso I , da Resolução nº 25, de 25 de abril de 2008, e no art. 36, § 1º, inciso I, da Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, a menos que se trate de explanação do contexto fático no qual ocorreu a infração ou de questões preliminares processuais. |
Base legal: | Art. 22, § 1º, inciso I, Resolução nº 25, de 25 de abril de 2008 e art. 36, § 1º, inciso I, da Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018. |
Referência processual: | 60800.181557/2011-18, 00065.008469/2012-84, 00065.039965/2012-80, 00065.500287/2016-94, 00065.157854/2012-54. |
Aprovada por: | DECISÃO Nº 73, DE 24, DE MAIO DE 2019. |
Publicação: | DOU 30/05/2019, Seção 1, pág.52 |