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publicado 14/12/2016 13h27, última modificação 15/06/2023 18h31

 

SEI/ANAC - 0255739 - Resolução

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Resolução Nº 399, DE 12 DE dezembro DE 2016.

  

Institui os Grupos Brasileiros de Segurança Operacional - BAST.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X, XX e XLVI, da mencionada Lei, e no Programa Especifico para a Segurança Operacional da ANAC - PSOE-ANAC, aprovado pela Resolução nº 352, de 10 de fevereiro de 2015, e considerando o que consta do processo nº 00058.035073/2016-22, deliberado e aprovado na 25ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 5 de dezembro de 2016,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir os Grupos Brasileiros de Segurança Operacional - BAST, fóruns nacionais com o objetivo de promover melhorias para a segurança operacional da aviação civil brasileira:

 

I - Grupo Brasileiro de Segurança Operacional da Aviação Comercial - BCAST, cujo objetivo é tratar dos assuntos relacionados às operações com aeronaves de transporte aéreo público que realizam operações doméstica, de bandeira ou suplementares;

 

II - Grupo Brasileiro de Segurança Operacional de Helicópteros - BHEST, cujo objetivo é tratar dos assuntos relacionados às operações das aeronaves de asas rotativas;

 

III - Grupo Brasileiro de Segurança Operacional da Aviação Geral - BGAST, cujo objetivo é tratar dos assuntos relacionados às operações das aeronaves de asa fixas da aviação geral e das aeronaves que realizam operações complementares ou por demanda; e

 

IV - Grupo Brasileiro de Segurança Operacional de Infraestrutura Aeroportuária - BAIST, cujo objetivo é tratar dos assuntos relacionados à infraestrutura aeroportuária brasileira.

 

Art. 2º Os Grupos instituídos nesta Resolução não possuirão personalidade jurídica e serão integrados por pessoas indicadas pelos Provedores de Serviço da Aviação Civil - PSAC e pelas instituições da comunidade de aviação civil dedicadas à melhoria da segurança operacional da aviação civil brasileira.

 

Art. 3º A estrutura funcional de cada Grupo será composta por 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e 1 (um) Secretário Executivo, sendo este último designado pela ANAC.

 

§ 1º Compete ao Presidente de cada Grupo:

 

I - instituir os subgrupos, quando necessário;

 

II - nomear os coordenadores dos subgrupos;

 

III - falar em público em nome do Grupo ou delegar esta atribuição, se julgar necessário; e

 

IV - aprovar o Relatório Anual de Atividades do Grupo.

 

§ 2º Compete ao Vice-Presidente de cada Grupo:

 

I - garantir as formalísticas necessárias ao bom funcionamento do Grupo;

 

II - assessorar o Presidente na condução de todas as atividades do Grupo; e

 

III - substituir o Presidente sempre que se fizer necessário.

 

§ 3º Compete ao Secretário Executivo de cada Grupo:

 

I - agendar as reuniões e coordenar as atividades necessárias para o bom funcionamento do Grupo e de seus subgrupos;

 

II - encaminhar as requisições de inclusão ou exclusão de membros e participantes ao Presidente e Vice-Presidente;

 

III - documentar reuniões, controlando e divulgando as pautas e produzindo memórias; e

 

IV - realizar a divulgação das ações, trabalhos e dados, conforme solicitação do Presidente.

 

§ 4º Cada Grupo deverá aprovar, por maioria simples, regimento interno com as regras gerais de funcionamento, incluindo, no mínimo, a definição do processo de substituição e o tempo de permanência do Presidente, o processo de recondução, a aceitação das candidaturas adicionais e o processo de desligamento de membros efetivos, observado o disposto no art. 7º desta Resolução.

 

Art. 4º Os Presidentes de cada Grupo reunir-se-ão, pelo menos, uma vez a cada ano para tratar de assuntos que possam ser afetos a todas as áreas de atuação.

 

Parágrafo único. Caberá ao Secretário Executivo fazer a convocação da reunião de que trata o caput, sendo que qualquer Presidente poderá convocar uma reunião em caráter extraordinário.

 

Art. 5º Durante os primeiros 2 (dois) anos de existência, caberá à ANAC designar o Presidente e Vice-Presidente de cada Grupo.

 

Parágrafo único. O primeiro Presidente de cada Grupo será responsável por:

 

I - convocar, mediante convite, a composição inicial de cada grupo, que contará com representantes da ANAC, dos PSAC e das instituições que possuam a capacidade de propor e promover melhorias na segurança operacional de responsabilidade da Agência e de seus regulados;

 

II - promover a elaboração e a aprovação do regimento interno; e

 

III - assegurar o funcionamento inicial e a continuidade dos trabalhos.

 

Art. 6º Os trabalhos dos Grupos passam a ser efetivados a partir da primeira reunião de seus membros, a ser convocada pelo Presidente.

 

Art. 7º Os Grupos deverão pautar seus trabalhos em discussões de temas relevantes para o incremento da segurança operacional, subsidiadas por dados que auxiliem a priorização das ações de seus membros, buscando a melhoria contínua do sistema de aviação civil brasileiro.

 

§ 1º Os trabalhos deverão ser realizados a partir da identificação dos objetivos gerais e do estabelecimento de plano de trabalho.

 

§ 2º Assuntos que envolvam violação às regras e questões administrativas ou trabalhistas não serão tratados no âmbito dos Grupos.

 

§ 3º Os trabalhos deverão ter por objetivo o aprimoramento dos processos de garantia da segurança operacional, a apresentação de melhorias (safety enhancements) e o incentivo à adoção das melhores práticas, tanto em âmbito interno ou externo aos Grupos.

 

§ 4º A ANAC poderá considerar as melhorias propostas pelos Grupos no desenvolvimento ou aprimoramento dos seus requisitos regulamentares.

 

§ 5º Deverão ser estabelecidos mecanismos de sigilo e de proteção dos dados e informações apresentadas durante os trabalhos.

 

§ 6º Anualmente os resultados dos trabalhos realizados deverão ser disponibilizados na rede mundial de computadores para consulta.

 

Art. 8º Ficam convalidados os atos dos Grupos já instituídos até a presente data.

 

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Fica revogada a Resolução nº 189, de 24 de maio de 2011, publicada no Diário Oficial da União em 27 de maio de 2011, Seção 1, página 78.

 

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2016, Seção 1, páginas 103 e 104.