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publicado 09/09/2016 16h33, última modificação 19/02/2024 22h11

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RESOLUÇÃO Nº 392, DE 6 DE SETEMBRO  DE 2016.

  

Dispõe sobre o regime tarifário aplicável aos aeródromos públicos delegados aos Estados, Municípios e Distrito Federal ou explorados pelo Comando da Aeronáutica.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, inciso XXV, da mencionada Lei, e 2º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, e considerando o que consta do processo nº 00058.008120/2016-65, deliberado e aprovado na 20ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 6 de setembro de 2016,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer o regime tarifário aplicável aos aeródromos públicos delegados aos Estados, Municípios e Distrito Federal ou explorados pelo Comando da Aeronáutica.

 

§ 1º Os valores das tarifas aeroportuárias de embarque, conexão, pouso, permanência, armazenagem e capatazia da carga importada e a ser exportada deverão ser estabelecidos pelos delegatários dos aeródromos de que trata o caput deste artigo.

 

§ 2º Ao determinar os valores das tarifas aeroportuárias, caberá aos delegatários atender ao disposto na legislação e em sua regulamentação vigente, em especial nas Leis nºs 6.009, de 26 de dezembro de 1973, 7.920, de 12 de dezembro de 1989, e 9.825, de 23 de agosto de 1999, bem como na regulamentação da ANAC aplicável.

 

§ 3º Ao estabelecer os valores das tarifas aeroportuárias, os delegatários de aeródromos deverão observar as seguintes diretrizes:

 

I - as tabelas vigentes com os valores tarifários adotados pelo operador aeroportuário deverão ser mantidas atualizadas e disponibilizadas nos aeroportos e em seu sítio eletrônico para fins de livre acesso e consulta pelo público em geral;

 

II - as alterações dos valores das tarifas deverão ser informadas ao público e às empresas aéreas e demais usuários dos aeroportos com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência;

 

III - eventuais aumentos tarifários deverão ser precedidos de consulta pública fundamentada; e

 

IV - os descontos tarifários deverão ser baseados em critérios objetivos e não discriminatórios, tais como horário, dia, temporada, facilidades disponíveis e nível de serviço.

 

§ 4º Os delegatários dos aeródromos de que trata o caput deste artigo deverão encaminhar informações à ANAC nos termos da regulamentação específica.

 

§5º A ANAC poderá, motivadamente e a qualquer tempo, determinar ao delegatário do aeródromo de que trata o caput deste artigo a adoção dos tetos tarifários estabelecidos pela Agência.

 

Art. 2º O artigo 1º da Resolução nº 350, de 19 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o modelo de regulação tarifária, do reajuste dos tetos das tarifas aeroportuárias e estabelece regras para arrecadação e recolhimento, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o parágrafo único, renumerado para § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º .................................

§ 1º O modelo de regulação tarifária e o reajuste dos tetos das tarifas aeroportuárias aplicam-se somente aos aeroportos públicos que não tenham sido delegados por meio de ato de autorização, contrato de concessão ou convênio de delegação firmado junto a Estados, Municípios, Distrito Federal e Comando da Aeronáutica.” (NR)

 

II - inclusão do § 2º, com a seguinte redação:

 

“Art. 1º .................................

..............................................

§ 2º O modelo de regulação tarifária estabelecido por esta Resolução deverá se aplicar aos aeródromos públicos delegados aos Estados, Municípios e Distrito Federal ou explorados pelo Comando da Aeronáutica em caso de expressa determinação pela ANAC em ato específico.” (NR)

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

 

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 9 de setembro de 2016, Seção 1, página 49.

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