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publicado 09/09/2016 16h29, última modificação 19/06/2023 13h18

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RESOLUÇÃO Nº 390, DE 6 DE SETEMBRO DE 2016.

  

Aprova condição especial aplicável à recuperação de manobra por um sistema automático de voo com uma instalação de um sistema protetor de alta velocidade incorporado nas leis de controle de voo.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.063631/2016-40, deliberado e aprovado na 20ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 6 de setembro de 2016,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a Condição Especial CE/SC 25-036, intitulada “Condição Especial aplicável à recuperação de manobra por um sistema automático de voo com uma instalação de um sistema protetor de alta velocidade incorporado nas leis de controle de voo”, para fins de certificação de tipo do avião Embraer EMB-390 e de outras aeronaves a critério da ANAC.

 

Parágrafo único. A Condição Especial de que trata este artigo encontra-se publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e igualmente disponível em sua página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente 

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Publicado no Diário Oficial da União de 9 de setembro de 2016, Seção 1, página 49.