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publicado 24/03/2016 12h36, última modificação 19/06/2023 17h41

 

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RESOLUÇÃO Nº 378, DE 18 DE MARÇO 2016.

  

Aprova a Emenda no 06 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 61.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.029488/2015-86, deliberado e aprovado na 1ª Reunião Extraordinária Deliberativa da Diretoria, realizada em 18 de março de 2016,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo desta Resolução, a Emenda no 06 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 61 (RBAC no 61), intitulado “Licenças, habilitações e certificados para pilotos”, consistente nas seguintes alterações:

 

I - a seção 61.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.2 Abreviaturas e definições

(a) Para os propósitos deste Regulamento, além das definições aplicáveis contidas na seção 01.1 do RBAC 01, os termos, expressões e siglas apresentadas a seguir têm os seguintes significados:

(1) Acidente aeronáutico significa toda ocorrência que seja caracterizada como tal pela autoridade de investigação SIPAER.

(2) Autorização significa ato administrativo discricionário e precário mediante o qual a ANAC faculta ao regulado, em casos concretos, o exercício de suas atividades.

(3) Caderneta Individual de Voo – CIV significa o documento legal para verificação da experiência, comprovação e certificação de horas de voo do piloto de aeronave leve esportiva, piloto privado, piloto comercial, piloto de linha aérea, piloto de planador ou piloto de balão livre operando aeronaves em serviços aéreos privados.

(4) Caderneta Individual de Voo Digital – CIV Digital significa o banco de dados informatizado, disponibilizado pela ANAC para que usuários cadastrados efetuem registros de horas de voo.

(5) Centro de Instrução de Aviação Civil – CIAC significa organização certificada cuja finalidade é formar recursos humanos para aviação civil, conduzindo seus alunos para a obtenção das licenças e habilitações requeridas pela ANAC. Para o início de suas atividades deve ser detentora de um certificado de CIAC, obtido através de um processo de certificação, com uma sede administrativa e base operacional e ter curso(s) aprovado(s) pela ANAC.

(6) Centro de Treinamento de Aviação Civil – CTAC significa uma organização certificada de acordo com o RBAC 142.

(7) Certificado de Piloto de Aeronave Leve Esportiva – CPL significa o documento comprobatório, com status inferior ao de uma licença, que comprova que o titular satisfaz os requisitos para operar uma aeronave leve esportiva, com as limitações e prerrogativas estabelecidas para o referido certificado.

(8) Certificado Médico Aeronáutico – CMA significa o documento emitido por um examinador credenciado ou pela ANAC, de acordo com o RBAC 67. Os CMA equivalem aos antigos Certificados de Capacidade Física (CCF), que continuarão em vigor até o fim da validade, quando serão substituídos pelos CMA.

(9) Código ANAC – CANAC significa o número único, composto de 6 dígitos, que identifica o titular de uma licença ou certificado emitido pela ANAC.

(10) Dispositivo de Treinamento para Simulação de Voo (Flight Simulation Training Device - FSTD) significa qualquer equipamento no qual as condições de voo podem ser simuladas no solo e que esteja qualificado pela ANAC como abaixo:

(i) Simulador de Voo (Full Flight Simulator - FFS);

(ii) Dispositivo de Treinamento de Voo (Flight Training Device - FTD); e

(iii) Treinador de Voo por Instrumentos (Aviation Training Device - ATD).

(11) Habilitação significa uma autorização associada a uma licença ou a um certificado, na qual são especificadas as qualificações e respectivas validades, condições especiais de operação e as respectivas atribuições e restrições relativas ao exercício das prerrogativas da licença ou certificado respectivos.

(12) Instrutor de voo significa:

(i) um piloto detentor da habilitação de Instrutor de Voo prevista na Subparte M deste Regulamento; ou

(ii) um piloto designado para ministrar instrução de voo em um operador que possua programa de treinamento aprovado pela ANAC, quando ministrando instrução no âmbito da entidade a que está vinculado.

(13) Licença significa o documento emitido pela ANAC que formaliza a certificação de uma pessoa para atuar em operações aéreas civis, a partir do cumprimento de requisitos de idade, grau de instrução, aptidão psicofísica, conhecimentos teóricos, instrução de voo, experiência e proficiência, verificados de acordo com as funções, limitações e prerrogativas pertinentes à referida licença.

(14) NOTAM (Notice to Airmen - Aviso aos Aeronavegantes) significa um aviso expedido pelo Comando da Aeronáutica que contém informações relativas ao estabelecimento, condição ou modificação de quaisquer instalações, serviços, procedimentos ou perigos aeronáuticos, cujo pronto conhecimento seja indispensável ao pessoal ligado às operações de voo.

(15) Piloto de segurança significa o membro da tripulação habilitado e qualificado em nível de piloto em comando ou segundo em comando, designado para acompanhar voos de instrução realizados em aeronaves certificadas para operação com tripulação mínima de 2 (dois) pilotos.

(16) Piloto em comando sob supervisão significa o piloto segundo em comando que desempenha, sob a supervisão de um piloto em comando devidamente habilitado e qualificado pela ANAC como instrutor de voo, as funções e responsabilidades do piloto em comando durante o voo.

(17) Publicação de Informações Aeronáuticas (Aeronautical Information Publication - AIP) significa a publicação oficial da autoridade aeronáutica que contém informações atualizadas sobre aspectos essenciais para a navegação aérea.

(18) Tempo de instrução em duplo comando significa o tempo de voo durante o qual uma pessoa recebe instrução de voo ministrada por um instrutor de voo devidamente habilitado e qualificado pela ANAC e ocupando um dos postos de pilotagem da aeronave.

(19) Tempo de voo em FSTD significa o tempo durante o qual um piloto pratica em terra e sob instrução de um instrutor de voo devidamente habilitado e qualificado pela ANAC, voo simulado em um dispositivo de treinamento aprovado pela ANAC.

(20) Tempo de voo solo significa o tempo de voo durante o qual o piloto é o único ocupante da aeronave.” (NR)

 

II - o parágrafo 61.3(i)(1) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.3 ...................................................

.............................................................

(i) ........................................................

(1) realizar o treinamento periódico constante do programa de treinamento estabelecido pelo RBAC 121 ou pelo RBAC 135, como aplicável, ou, não se tratando de operação regida por esses regulamentos, realizar voo de instrução supervisionado por um instrutor de voo, no qual execute as manobras e procedimentos necessários para recuperar a proficiência nas habilitações suspensas; e” (NR)

 

III - o parágrafo 61.3(k)(3) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.3 ...................................................

.............................................................

(k) .......................................................

.............................................................

(3) as substâncias psicoativas a que se referem os parágrafos (k)(1) e (k)(2) desta seção, bem como os procedimentos para o retorno de pessoa afastada às suas atividades, são tratadas no RBAC 120.” (NR)

 

IV - o parágrafo 61.5(b)(2) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.5 ..................................................

............................................................

(b) ......................................................

............................................................

(2) habilitações de classe: são averbadas nas licenças de pilotos as seguintes habilitações de classe:

(i) avião monomotor terrestre;

(ii) hidroavião ou anfíbio monomotor;

(iii) avião multimotor terrestre;

(iv) hidroavião ou anfíbio multimotor;

(v) helicóptero monomotor convencional;

(vi) helicóptero monomotor a turbina;

(vii) helicóptero multimotor;

(viii) aeronave leve esportiva terrestre, que pode ser averbada, também, em certificados de piloto de aeronave leve esportiva;

(ix) aeronave leve esportiva anfíbia, que pode ser averbada, também, em certificados de piloto de aeronave leve esportiva; e

(x) dirigível.” (NR)

 

V - o parágrafo 61.5(b)(3) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.5 ..................................................

............................................................

(b) ......................................................

............................................................

(3) habilitações de tipo: são averbadas nas licenças de pilotos nos seguintes casos:

(i) aeronaves certificadas para operação com tripulação mínima de 2 (dois) pilotos;

(ii) aeronaves com peso máximo de decolagem aprovado superior a 5.670 kg (12.500 lb), exceto balões livres e dirigíveis;

(iii) aviões com motor a reação;

(iv) aeronaves de sustentação por potência; e

(v) para qualquer outra aeronave, sempre que considerado necessário pela ANAC.” (NR)

 

VI - incluir o parágrafo 61.15(a)(4), com a seguinte redação:

 

“61.15 ................................................

(a) .......................................................

............................................................

(4) fabricantes de produtos aeronáuticos, para voos de certificação, demonstração técnica ou demonstração comercial, nos quais seja necessária a manipulação dos comandos por piloto não habilitado na aeronave. Nesse caso:

(i) a autorização deve ser solicitada à ANAC pelo fabricante;

(ii) a ANAC pode, no ato de autorização, estipular condições a serem observadas para a realização dos voos, de modo a garantir a segurança da operação; e

(iii) a autorização pode abranger um voo específico ou um número indeterminado de voos.” (NR)

 

VII - o parágrafo 61.15(b) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“61.15 ................................................

............................................................

(b) [Reservado]” (NR)

 

VIII - a seção 61.21 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“61.21 Experiência recente

(a) Não obstante os prazos estabelecidos na seção 61.19 deste Regulamento, nenhum piloto pode atuar como piloto em comando de uma aeronave, a menos que dentro dos 90 (noventa) dias precedentes tenha realizado:

(1) para operações em voo diurno: no mínimo, 3 (três) decolagens e 3 (três) aterrissagens no período diurno ou noturno, durante as quais tenha efetivamente operado os comandos da aeronave da mesma categoria e classe/tipo;

(2) para operações em voo noturno: no mínimo, 3 (três) decolagens e 3 (três) aterrissagens no período noturno, durante as quais tenha efetivamente operado os comandos de aeronave da mesma categoria e classe/tipo; e

(3) adicionalmente, para aviões com trem de pouso convencional: no mínimo, 3 (três) decolagens e 3 (três) aterrissagens em aviões com trem de pouso convencional, no período diurno ou noturno;

(b) Para atuar como piloto em comando de uma aeronave em voos por instrumentos um piloto deve:

(1) ter a experiência recente prevista no parágrafo 61.21(a); e

(2) ter, nos últimos 6 (seis) meses:

(i) realizado no mínimo 6 (seis) aproximações sob regra de voo por instrumentos na categoria da aeronave; ou

(ii) sido aprovado em exame de proficiência de voo por instrumentos na categoria da aeronave;

(c) Os procedimentos previstos no parágrafo 61.21(b)(2) acima podem ser realizados em um FSTD qualificado pela ANAC que represente a categoria da aeronave a ser voada.”

 

IX - a seção 61.23 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.23 [Reservado]” (NR)

 

X - o parágrafo 61.29(a) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.29 ................................................

(a) Somente serão aceitos para fins de comprovação de experiência de voo os seguintes documentos:

(1) CIV;

(2) CIV Digital; ou

(3) Declaração de Horas de Voo, constando os dados extraídos de relatório de registro individual de horas de voo;” (NR)

 

XI - o parágrafo 61.29(d) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.29 ................................................

............................................................

(d) Para fins de contagem das horas de voo, para concessão de uma licença de piloto de grau superior, o titular de uma licença de piloto quando atuar como segundo em comando de uma aeronave certificada para operação com tripulação mínima de 1 (um) piloto, mas que, devido à operação, a ANAC determinar que necessite um segundo em comando, deve registrar as horas de voo considerando, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do tempo de voo na função de segundo em comando.” (NR)

 

XII - o parágrafo 61.29(e) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.29 ................................................

............................................................

(e) No caso do estabelecido no parágrafo (d) desta seção, o segundo em comando pode registrar integralmente as horas de voo se a aeronave possuir uma posição de segundo em comando devidamente equipada para operar com segundo em comando.” (NR)

 

XIII - o parágrafo 61.29(i) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.29 ................................................

............................................................

(i) As horas de voo realizadas em aeronaves experimentais, quando registradas na CIV ou na CIV Digital, devem ser identificadas com anotações no campo “Observações”. Tais horas podem ser consideradas para cumprimento de requisitos de experiência recente, conforme estabelecido na seção 61.21 deste Regulamento; não podendo ser consideradas para concessão de licença de piloto ou elevação de graduação de licença de piloto.” (NR)

 

XIV - o título da seção 61.31 e o parágrafo 61.31(a) passam a vigorar com a seguinte redação:

 

61.31 CIV e CIV Digital

(a) Todo titular de uma licença de piloto ou CPL deve registrar na sua CIV suas atividades de voo realizadas em aeronaves e em FSTD qualificados e aprovados pela ANAC.” (NR)

 

XV - o parágrafo 61.31(c)(5)(iii) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.31 ................................................

............................................................

(c) ......................................................

............................................................

(5) ......................................................

............................................................

(iii) as pessoas citadas nos parágrafos (c)(5)(i) e (c)(5)(ii) desta seção que preencherem ou endossarem um lançamento na CIV ou CIV Digital com informações ou dados inexatos ou adulterados ficam sujeitas às providências administrativas previstas na Lei nº 7.565/86 - Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) ou na legislação complementar, além das sanções penais e civis cabíveis, uma vez que tal fato poderá comprometer a segurança de voo; e” (NR)

 

XVI - o parágrafo 61.45(i) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.45 ................................................

............................................................

(i) As habilitações constantes de licenças emitidas nos termos do parágrafo (e) desta seção, quando vencidas ou por vencer, devem ser revalidadas em conformidade com os requisitos aplicáveis estabelecidos neste Regulamento.” (NR)

 

XVII - o parágrafo 61.45(k)(4) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.45 ................................................

............................................................

(k) ......................................................

............................................................

(4) demonstrar competência para falar e compreender o idioma inglês pelo menos em nível operacional (atingir Nível 4 ou superior), exceto para as licenças de piloto de planador e piloto de balão livre. Caso não demonstre, será averbada em sua licença a restrição relativa ao parágrafo 61.10(c)(2) deste Regulamento; e” (NR)

 

XVIII - o parágrafo 61.61(k) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.61 ................................................

............................................................

(k) Autorizações do instrutor de voo: nenhum aluno piloto pode operar uma aeronave em voo solo, a menos que esteja autorizado pelo seu instrutor a realizar tal voo. A citada autorização deverá ser averbada no registro de voo (CIV) do aluno piloto. O registro da autorização do instrutor deve certificar que ele:” (NR)

 

XIX - o parágrafo 61.67(b) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.67 ................................................

............................................................

(b) Instrução de voo: o aluno piloto, além da instrução de voo em manobras e procedimentos antes do voo solo, deve ter recebido a instrução dada por seu instrutor de voo das manobras e procedimentos apropriados desta seção em relação à licença a que aspira. Adicionalmente, um aluno piloto deve demonstrar um nível aceitável de desempenho, a juízo do instrutor de voo que indicará em seus registros de voo (CIV), a realização das manobras e procedimentos de pilotagem abaixo indicadas” (NR)

 

XX - o parágrafo 61.67(c)(2) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.67 ................................................

............................................................

(c) ......................................................

............................................................

(2) o instrutor tenha registrado e/ou averbado a autorização nos registros de voo (CIV) do aluno, incluindo:

(i) para cada voo solo de navegação: após repassar o planejamento e a preparação antes do voo do aluno, declarando que o aluno piloto está preparado para realizar o voo de forma segura sob as circunstâncias conhecidas e sujeito a qualquer condição anotada nos registros de voo (CIV) do aluno; e

(ii) para repetir um voo solo de navegação específico: que se tenha proporcionado ao aluno piloto instrução de voo em ambas as direções sobre a rota, incluindo decolagens e aterrissagens no aeródromo que se vai utilizar especificando, também, as condições sob as quais os voos irão se realizar.” (NR)

 

XXI - os parágrafos 61.69(a)(2) e 61.69(a)(3) passam a vigorar com a seguinte redação:

 

61.69 ................................................

(a) ......................................................

............................................................

(2) os registros de voo (CIV) do aluno piloto tenham sido assinados pelo instrutor responsável pela instrução, dentro dos 90 (noventa) dias precedentes, para realizar o voo solo na área do espaço aéreo controlado designado; e

(3) disponha de uma autorização com a assinatura de seu instrutor de voo e registros de voo (CIV) que especifiquem que o aluno piloto recebeu a instrução de solo e em voo estabelecida, demonstrando ser competente para realizar o voo solo nessa área específica do espaço aéreo controlado.” (NR)

 

XXII - os parágrafos 61.69(b)(2) e 61.69(b)(3) passam a vigorar com a seguinte redação:

 

61.69 ................................................

............................................................

(b) ......................................................

............................................................

(2) os registros de voo (CIV) do aluno piloto tenham sido assinados pelo instrutor responsável pela instrução, dentro dos 90 (noventa) dias precedentes, para realizar o voo solo no aeroporto específico; e

(3) disponha de uma autorização com a assinatura de seu instrutor de voo e registros de voo (CIV) que especifiquem que o aluno piloto recebeu a instrução de solo e em voo estabelecida demonstrando ser competente para realizar o voo solo nesse aeroporto específico.” (NR)

 

XXIII - a seção 61.71 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.71 Aplicabilidade

(a) Esta subparte estabelece os requisitos a serem atendidos para a concessão da licença de piloto privado nas categorias avião, helicóptero, aeronave de sustentação por potência e dirigível, assim como as prerrogativas e condições para o exercício das funções pertinentes.” (NR)

 

XXIV - a seção 61.77 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.77 Requisitos de conhecimentos teóricos para a concessão da licença de piloto privado

(a) O candidato a uma licença de piloto privado deve ter sido aprovado em exame teórico da ANAC para a licença de piloto privado referente à categoria em que pretenda obter a licença.” (NR)

 

XXV - o parágrafo 61.79(a) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.79 ...............................................

(a) O candidato a uma licença de piloto privado deve ter recebido instrução de voo em um centro de instrução certificado pela ANAC. Ao término da instrução, o instrutor de voo é responsável por endossar a CIV do aluno, declarando que este é competente para realizar, de forma segura, todas as manobras necessárias para ser aprovado no exame de proficiência para a concessão da licença de piloto privado. Tal declaração terá validade de 30 (trinta) dias, a partir da data do último voo de preparação para o exame de proficiência. O conteúdo da instrução de voo deverá ser, no mínimo, o seguinte:” (NR)

 

XXVI - exclusão do parágrafo 61.81(b);

 

XXVII - o parágrafo 61.99(a) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.99 ................................................

(a) O candidato a uma licença de piloto comercial deve ter recebido instrução de voo ministrada por um instrutor de voo habilitado. Ao término da instrução, o instrutor é responsável por endossar a CIV do aluno, declarando que este é competente para realizar, de forma segura, todas as manobras necessárias para ser aprovado no exame de proficiência para a concessão da licença de piloto comercial. Tal declaração terá validade de 30 (trinta) dias, a partir da data do último voo de preparação para o exame de proficiência. O conteúdo da instrução de voo deverá ser, no mínimo, o seguinte:” (NR)

 

XXVIII - o parágrafo 61.101(a)(3)(i) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.101 ..............................................

(a) ......................................................

............................................................

(3) ......................................................

............................................................

(i) um total de 200 (duzentas) horas de voo, ou 150 (cento e cinquenta) horas de voo, se estas foram efetuadas, em sua totalidade, durante a realização completa, ininterrupta e com aproveitamento de um curso de piloto comercial de aeronave de sustentação por potência aprovado pela ANAC. As horas totais devem incluir, pelo menos:” (NR)

 

XXIX - exclusão do parágrafo 61.101(b);

 

XXX - o parágrafo 61.105(d) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“61.105 ..............................................

............................................................

(d) Nenhum titular de licença de piloto comercial pode atuar como piloto em operações internacionais de serviços de transporte aéreo público após ter completado 60 (sessenta) anos de idade ou, no caso de operações com mais de um piloto, 65 (sessenta e cinco) anos de idade.” (NR)

 

XXXI - exclusão do parágrafo 61.105(e);

 

XXXII - o parágrafo 61.119(a) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“61.119 ..............................................

(a) O candidato a uma licença de piloto de tripulação múltipla deve ter recebido instrução de voo, em um centro de instrução certificado pela ANAC. Ao término da instrução, o instrutor de voo é responsável por endossar a CIV do aluno, declarando que este é competente para realizar, de forma segura, todas as manobras necessárias para ser aprovado no exame de proficiência para a concessão da licença de piloto de tripulação múltipla. Tal declaração terá validade de 30 (trinta) dias, a partir da data do último voo de preparação para o exame de proficiência. O conteúdo da instrução de voo deverá compreender todos os requisitos de experiência contidos na seção 61.121 deste Regulamento.” (NR)

 

XXXIII - o parágrafo 61.131(b) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“61.131 ..............................................

............................................................

(b) A concessão da licença de piloto de linha aérea é condicionada à concessão ou revalidação da habilitação de voo por instrumentos correspondente à categoria de aeronave para a qual é concedida a licença.” (NR)

 

XXXIV - a seção 61.137 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“61.137 Requisitos de conhecimentos teóricos para a concessão da licença de piloto de linha aérea

(a) O candidato a uma licença de piloto de linha aérea deve ter sido aprovado em exame teórico da ANAC para a licença de piloto de linha aérea referente à categoria em que pretenda obter a licença.” (NR)

 

XXXV - o parágrafo 61.139(d) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.139 ..............................................

............................................................

(d) O candidato a uma licença de piloto de linha aérea para qualquer categoria de aeronave deve, ainda, ter atendido aos requisitos estabelecidos neste Regulamento para a concessão ou revalidação da habilitação relativa à aeronave em que seja realizado o exame de proficiência.” (NR)

 

XXXVI - o parágrafo 61.145(a)(1) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.145 ..............................................

(a) .......................................................

(1) exercer todas as prerrogativas do titular de uma licença de piloto privado e de piloto comercial de uma aeronave da categoria apropriada; e” (NR)

 

XXXVII - o parágrafo 61.145(c) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.145 ..............................................

............................................................

(c) Nenhum titular de licença de piloto de linha aérea pode atuar como piloto em operações internacionais de serviços de transporte aéreo público após ter completado 60 (sessenta) anos de idade ou, no caso de operações com mais de um piloto, 65 (sessenta e cinco) anos de idade.” (NR)

 

XXXVIII - exclusão do parágrafo 61.145(d);

 

XXXIX - a seção 61.157 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“61.157 Requisitos de conhecimentos teóricos para a concessão da licença de piloto de planador

(a) O candidato a uma licença de piloto de planador deve ter sido aprovado em exame teórico da ANAC para a licença de piloto de planador.” (NR)

 

XL - o parágrafo 61.159(a) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.159 ..............................................

(a) O candidato a uma licença de piloto de planador deve ter recebido instrução em um centro de instrução certificado pela ANAC. Ao término da instrução, o instrutor de voo é responsável por endossar a CIV do aluno, declarando que este é competente para realizar, de forma segura, todas as manobras necessárias para ser aprovado no exame de proficiência para a concessão da licença de piloto de planador. Tal declaração terá validade de 30 (trinta) dias, a partir da data do último voo de preparação para o exame de proficiência. O conteúdo da instrução de voo deve ser, no mínimo, o seguinte:” (NR)

 

XLI - a seção 61.177 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“61.177 Requisitos de conhecimentos teóricos para a concessão da licença de piloto de balão livre

(a) O candidato a uma licença de piloto de balão livre deve ter sido aprovado em exame teórico da ANAC para a licença de piloto de balão livre.” (NR)

 

XLII - o parágrafo 61.179(a) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.179 ..............................................

(a) O candidato a uma licença de piloto de balão livre deve ter recebido instrução, em centro de instrução certificado pela ANAC. Ao término da instrução, o instrutor de voo é responsável por endossar a CIV do aluno, declarando que este é competente para realizar, de forma segura, todas as manobras necessárias para ser aprovado no exame de proficiência para a concessão da licença de piloto de balão livre. Tal declaração terá validade de 30 (trinta) dias, a partir da data do último voo de preparação para o exame de proficiência. O conteúdo da instrução de voo deve ser, no mínimo, o seguinte:” (NR)

 

XLIII - a seção 61.191 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.191 Aplicabilidade

(a) Esta subparte estabelece os requisitos a serem atendidos para a concessão e revalidação das habilitações de categoria e de classe, bem como as prerrogativas para exercício das funções inerentes a estas habilitações.” (NR)

 

XLIV - a seção 61.193 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.193 Concessão e revalidação de habilitação de categoria

(a) A habilitação de categoria é concedida juntamente com a concessão de uma licença de piloto e deve corresponder à categoria de aeronave na qual foi realizada a instrução de voo e o exame de proficiência ou, no caso de licença de aluno piloto, deve corresponder à categoria pertinente ao curso que o aluno tenha cursado ou esteja cursando.

(b) Revalidação da habilitação de categoria:

(1) o titular de uma licença de piloto de avião, helicóptero, aeronave de sustentação por potência ou dirigível terá revalidada sua habilitação de categoria sempre que revalidar uma habilitação de classe ou de tipo correspondente à categoria de aeronaves da licença da qual seja titular;

(2) o titular de uma licença de planador ou licença de balão livre pode solicitar a revalidação das respectivas habilitações de categoria antes do final do período de validade estabelecido na seção 61.19 deste Regulamento, considerando o prazo de tolerância estabelecido na seção 61.33 deste Regulamento, se:

(i) comprovar ter realizado durante o período de validade da habilitação, pelo menos, 12 (doze) horas de voo em aeronave da categoria pertinente, das quais, pelo menos, 2 (duas) horas devem ter sido realizadas em voo de navegação; e

(ii) cumprir os requisitos de experiência recente pertinentes estabelecidos na seção 61.21 deste Regulamento;

(3) para revalidar a habilitação de categoria após expirados sua validade e o prazo de tolerância estabelecido na seção 61.33 deste Regulamento, o titular de uma licença de planador ou licença de balão livre deve ser aprovado em exame de proficiência na categoria apropriada.” (NR)

 

XLV - a seção 61.195 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“61.195 Concessão de habilitação de classe

(a) A primeira habilitação de classe é concedida ao solicitante que atender aos requisitos previstos para a concessão da licença de piloto privado.

(b) O solicitante que desejar incluir outra habilitação de classe em sua licença deverá:

(1) demonstrar os conhecimentos necessários para a operação segura da aeronave pertinente na função de piloto em comando;

(2) demonstrar ter recebido de um instrutor devidamente habilitado e qualificado a instrução de voo apropriada para a habilitação; e

(3) ser aprovado em exame de proficiência apropriado à sua licença de piloto e aplicável à habilitação de classe solicitada.

(c) Instrução para a concessão da habilitação de classe avião multimotor terrestre: o solicitante deve ter recebido, no mínimo, 12 (doze) horas de instrução de voo em avião classe multimotor que incluam, pelo menos, 2 (duas) horas de voo em avião do mesmo fabricante e modelo do avião a ser usado no exame de proficiência. A instrução deve incluir, no mínimo, os seguintes aspectos:

(1) reconhecimento e gerenciamento de ameaças e erros;

(2) procedimentos anteriores ao voo, incluindo peso e balanceamento e verificação das condições gerais de aeronavegabilidade do avião;

(3) operações em aeródromos e em circuitos de tráfego; precauções e procedimentos de prevenção de colisões;

(4) controle do avião utilizando referências externas;

(5) voo em baixas velocidades, reconhecimento e recuperação do pré-estol, estol e recuperação de estol;

(6) voo em altas velocidades e recuperação de picadas;

(7) decolagens e pousos com ventos de frente e de través;

(8) voo com referência dos instrumentos, com curvas niveladas de 180 (cento e oitenta) graus e 360 (trezentos e sessenta) graus;

(9) voo de navegação por contato/estimada entre aeródromos controlados, utilizando procedimentos e fraseologia do controle de tráfego aéreo; e

(10) operações de emergências com falhas simuladas de equipamentos e de um motor da aeronave.

(d) Instrução para a concessão da habilitação de classe monomotor anfíbio ou multimotor anfíbio: ter recebido, no mínimo, 6 (seis) horas de instrução de voo em modelo do avião anfíbio a ser usado no exame de proficiência, incluindo, pelo menos, 10 (dez) decolagens e 10 (dez) pousos realizados na água. A instrução deve incluir, no mínimo, os seguintes aspectos:

(1) reconhecimento e gerenciamento de ameaças e erros;

(2) procedimentos anteriores ao voo, incluindo peso e balanceamento e verificação da aeronavegabilidade do avião;

(3) procedimentos quanto ao pouso na água com a aplicação dos conhecimentos de marinhagem pertinentes;

(4) operações em aeródromos e em circuitos de tráfego; precauções e procedimentos de prevenção de colisões, inclusive na água;

(5) controle do avião utilizando referências externas;

(6) voo em baixas velocidades, reconhecimento e recuperação do pré-estol, estol e recuperação de estol;

(7) voo em altas velocidades e recuperação de picadas;

(8) decolagens e pousos com ventos de frente e de través;

(9) voo com referência dos instrumentos, com curvas niveladas de 180 (cento e oitenta) graus e 360 (trezentos e sessenta) graus;

(10) voo de navegação por contato/estimada entre aeródromos controlados, utilizando procedimentos e fraseologia do controle de tráfego aéreo; e

(11) operações de emergências com falhas simuladas de equipamentos e de um motor da aeronave.

(e) Instrução para a concessão das habilitações de classe helicóptero monomotor convencional, helicóptero monomotor a turbina e helicóptero multimotor: o solicitante deve ter recebido, no mínimo, 8 (oito) horas de instrução de voo em helicópteros da classe pertinente que incluam, pelo menos, 2 (duas) horas de voo em helicóptero do mesmo fabricante e modelo do usado no exame de proficiência. A instrução deve incluir, no mínimo, os seguintes aspectos:

(1) estrutura, sistemas e limitações do helicóptero;

(2) procedimentos anteriores ao voo, incluindo peso e balanceamento e verificação das condições gerais de aeronavegabilidade;

(3) procedimentos normais em solo e em voo;

(4) procedimentos anormais e de emergência em solo e em voo; e

(5) procedimentos em caso de falhas de equipamentos e de motor.

(f) O instrutor é responsável por declarar que o piloto é competente para realizar, de forma segura, todas as manobras necessárias para ser aprovado no exame de proficiência para a concessão da habilitação de classe requerida. Tal declaração terá validade de 30 (trinta) dias, a partir da data do último voo de preparação para o exame de proficiência.” (NR)

 

XLVI - a seção 61.197 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.197 Revalidação de habilitação de classe

(a) Para revalidar a habilitação de classe, seu titular deve ser aprovado em exame de proficiência em aeronave da classe pertinente.

(b) Caso haja mais de uma habilitação de classe averbada na mesma licença:

(1) a revalidação da habilitação de classe avião multimotor terrestre revalida a habilitação de classe avião monomotor terrestre;

(2) a revalidação da habilitação de classe avião multimotor anfíbio revalida a habilitação de classe avião monomotor anfíbio; e

(3) a revalidação da habilitação de classe helicóptero multimotor revalida as habilitações de classe helicóptero monomotor a turbina e helicóptero monomotor convencional.

(c) O piloto que, em 24/3/2016, seja detentor de uma habilitação de classe na categoria avião, pode revalidar esta habilitação comprovando ter realizado, durante o período de validade da mesma, pelo menos 20 (vinte) horas de voo em aeronave da classe pertinente, das quais, pelo menos 4 (quatro) horas tenham sido realizadas em voos de navegação e cumprindo os requisitos de experiência recente pertinentes, desde que o pedido de revalidação e todos os documentos que o instruam sejam recebidos pela ANAC até 31/12/2016.” (NR)

 

XLVII - a seção 61.199 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.199 Prerrogativas e limitações do titular de habilitação de categoria e de classe

(a) Observado o cumprimento dos preceitos estabelecidos neste Regulamento, as prerrogativas do titular de uma habilitação de categoria ou de classe são as de pilotar aeronaves da categoria ou classe na qual tenha se habilitado, na função de piloto em comando ou segundo em comando.

(b) O titular de uma habilitação de categoria ou classe pode exercer suas prerrogativas em todos os modelos de aeronave pertencentes à categoria ou classe em que esteja habilitado.

(1) Não obstante o previsto no caput, a ANAC pode estabelecer, por meio de Instrução Suplementar, a exigência de treinamento mínimo e endosso na CIV para operar modelos específicos de aeronave. Nestes casos, o exercício das prerrogativas do titular de uma habilitação de categoria ou classe fica condicionado à prévia conclusão do treinamento e obtenção do endosso.

(2) Adicionalmente, até 30/6/2017, para realizar transição entre modelos de aeronave que pertenciam a designativos de tipo diferentes em 24/3/2016, o piloto deverá ser aprovado em exame de proficiência aplicado por INSPAC ou Examinador Credenciado em um dos modelos pertencentes àquele designativo de tipo.

(c) As prerrogativas do titular da habilitação de categoria ou classe deixam de existir após decorrido o período de validade da habilitação pertinente estabelecido pela seção 61.19 deste Regulamento, considerando-se o prazo de tolerância estabelecido na seção 61.33 deste Regulamento, caso não tenha sido realizada a revalidação dessa habilitação de categoria ou classe.” (NR)

 

XLVIII - a Subparte K passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“SUBPARTE K – HABILITAÇÃO DE TIPO

61.211 Aplicabilidade

(a) Esta subparte estabelece os requisitos a serem atendidos para a concessão e revalidação de habilitação de tipo para pilotos de avião, helicóptero, dirigível e aeronave de sustentação por potência, assim como as prerrogativas e condições para o exercício das funções inerentes a essa habilitação de tipo.

(b) Para pilotos empregados por operadores que possuam programa de treinamento aprovado pela ANAC, os treinamentos de solo e de voo para a concessão e revalidação da habilitação de tipo devem ser feitos nos termos do programa aprovado, não se aplicando, nesse caso, a obrigatoriedade de treinamento em CTAC prevista nesta subparte.

61.213 Concessão de habilitação de tipo

(a) O candidato a uma habilitação de tipo deve cumprir o seguinte:

(1) pré-requisitos:

(i) ter sido aprovado em exame de conhecimentos teóricos da ANAC de Piloto de Linha Aérea, conforme estabelecido na seção 61.137 deste Regulamento, exceto para habilitações de dirigíveis;

(ii) para habilitação de tipo pertinente a uma aeronave anfíbia ou hidroaeronave, ser titular de habilitação de classe hidroavião ou anfíbio, ou possuir os requisitos necessários para a concessão de uma dessas habilitações;

(iii) ter sido aprovado, nos 12 (doze) meses anteriores ao exame de proficiência, em exame teórico da ANAC de regulamentos aeronáuticos VFR ou IFR, conforme aplicável à certificação da aeronave;

(2) conhecimentos teóricos e treinamento de solo:

(i) o candidato a uma habilitação de tipo deve comprovar ter concluído com aproveitamento, nos 12 (doze) meses anteriores ao exame de proficiência, o treinamento de solo para o tipo de aeronave em que pretenda obter a habilitação;

(ii) o treinamento de solo deve ser conduzido em um CTAC, de acordo com um programa de treinamento aprovado pela ANAC.

(iii) caso não exista, até a data em que o candidato iniciar o treinamento de solo, CTAC certificado ou validado pela ANAC para ministrá-lo, o treinamento de solo poderá ser ministrado por um PC ou PLA habilitado e qualificado na aeronave, que deve endossar esse treinamento na CIV do candidato;

(3) treinamento de voo:

(i) o candidato a uma habilitação de tipo deve comprovar ter concluído com aproveitamento, nos 6 (seis) meses anteriores ao exame de proficiência, o treinamento de voo para o tipo de aeronave em que pretenda obter a habilitação;

(ii) o treinamento de voo deve ser conduzido em um CTAC, de acordo com um programa de treinamento aprovado pela ANAC.

(A) caso sejam utilizados dispositivos de treinamento para simulação de voo (FSTD), tais dispositivos devem estar qualificados ou validados pela ANAC;

(iii) caso não exista, até a data em que o candidato iniciar o treinamento de voo, CTAC certificado ou validado pela ANAC para ministrá-lo, o treinamento de voo poderá ser ministrado por um PC ou PLA habilitado e qualificado na aeronave, que deve endossar esse treinamento na CIV do candidato, desde que inclua, no mínimo:

(A) 20 (vinte) horas de voo para aviões a reação e 12 (doze) horas de voo para aviões turboélice ou convencionais;

(B) 8 (oito) horas de voo para helicópteros com peso máximo de decolagem até 9071 kg (20000 lbs); ou

(C) 10 (dez) horas de voo para helicópteros com peso máximo de decolagem acima de 9071 kg (20000 lbs).

(4) proficiência:

(i) o candidato deve ser aprovado em exame de proficiência realizado em aeronave ou dispositivo de treinamento para simulação de voo (FSTD) qualificado ou validado pela ANAC.

61.215 Revalidação de habilitação de tipo

(a) Para revalidar uma habilitação de tipo, o requerente deve:

(1) ter concluído, com aproveitamento, nos 6 (seis) meses anteriores ao exame de proficiência, treinamento de solo e de voo para a revalidação da habilitação referente ao tipo da aeronave requerida; e

(2) ser aprovado em exame de proficiência realizado em conformidade com o parágrafo 61.213(a)(4) deste Regulamento;

(b) Os treinamentos de solo e de voo para revalidação devem ser conduzidos em um CTAC.

(c) Caso não exista, até a data em que o candidato iniciar o treinamento para revalidação, CTAC certificado ou validado pela ANAC para ministrá-lo, esse treinamento poderá ser ministrado por um PC ou PLA habilitado e qualificado na aeronave. O treinamento deverá, nesse caso, incluir, no mínimo, 20% (vinte por cento) das horas de voo previstas nos parágrafos 61.213(a)(3)(iii)(A), 61.213(a)(3)(iii)(B) ou 61.213(a)(3)(iii)(C), conforme aplicável.

(d) Para os candidatos que iniciarem o treinamento de voo até 31/12/2016, a revalidação poderá ser feita com o treinamento previsto no parágrafo 61.215(c), ainda que exista CTAC certificado ou validado para o tipo.

61.217 Prerrogativas e limitações do titular de uma habilitação de tipo

(a) Observado o cumprimento dos preceitos estabelecidos neste Regulamento, as prerrogativas do titular de uma habilitação de tipo são as de pilotar aeronaves correspondentes ao tipo na qual tenha se habilitado, na função de piloto em comando ou segundo em comando, conforme o nível dos requisitos atendidos e respeitadas as possíveis limitações indicadas na sua habilitação, conforme estabelecido no parágrafo 61.5(c) deste Regulamento.

(b) Quando tratar-se de habilitação de tipo que possua mais de um modelo de aeronave correspondente, as prerrogativas do titular da habilitação de tipo limitam-se apenas ao modelo da aeronave na qual tenha sido realizado o exame de proficiência. Para estar qualificado a operar outro modelo de aeronave pertencente à mesma habilitação de tipo, o titular da habilitação deverá ter recebido o treinamento de diferenças ou de familiarização, conforme aplicável. O treinamento de diferenças deve ser realizado em CTAC certificado pela ANAC ou, caso este não exista, ministrado por um PC ou PLA qualificado no modelo. Já o treinamento de familiarização consiste na leitura de material técnico que aborde as diferenças entre os modelos de aeronave, não sendo necessária a obtenção de endosso ou certificado adicional.

(c) As prerrogativas do titular da habilitação de tipo deixam de existir após decorrido o período de validade da habilitação pertinente estabelecido pela seção 61.19 deste Regulamento, considerando-se o prazo de tolerância estabelecido na seção 61.33 deste Regulamento, caso não tenha sido realizada a revalidação dessa habilitação de tipo.” (NR)

 

XLIX - a seção 61.221 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.221 Aplicabilidade

(a) Esta subparte estabelece os requisitos a serem atendidos para a concessão e revalidação da habilitação de voo por instrumentos relativa às licenças de piloto para as categorias de avião, helicóptero, aeronave de sustentação por potência e dirigível, assim como as prerrogativas e condições para a execução deste tipo de operação.” (NR)

 

L - o parágrafo 61.223(a)(7) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.223 .............................................

(a) ......................................................

............................................................

(7) proficiência: deve ter demonstrado sua capacidade para executar os procedimentos e manobras especificados no parágrafo (a)(5)(iii) desta seção com um grau de competência apropriado às prerrogativas que a habilitação de voo por instrumentos confere ao seu titular, e para:” (NR)

 

LI - a seção 61.225 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.225 Revalidação de habilitação de voo por instrumentos

(a) Para revalidar uma habilitação de voo por instrumentos, o requerente deve ser aprovado em exame de proficiência realizado em conformidade com o parágrafo 61.223(a)(7) deste Regulamento, em aeronave da categoria pertinente à habilitação.” (NR)

 

LII - o parágrafo 61.227(a) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“61.227 ..............................................

(a) Observado o cumprimento dos preceitos estabelecidos neste Regulamento, a prerrogativa do titular de uma habilitação de voo por instrumentos é a de pilotar, sob regras de voo por instrumentos, aeronaves da categoria correspondente à licença em que tenha sido averbada a habilitação referida.” (NR)

 

LIII - excluir o parágrafo 61.227(d).

 

LIV - a seção 61.231 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.231 Aplicabilidade

(a) Esta subparte estabelece os requisitos a serem atendidos para a concessão e revalidação da habilitação de instrutor de voo relativa às licenças de piloto e CPL, assim como as prerrogativas e condições para desempenho dessa função.” (NR)

 

LV - o parágrafo 61.233(a)(5) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.233 ..............................................

(a) ......................................................

............................................................

(5) experiência: ter, pelo menos, o seguinte tempo de voo como piloto:

(i) para a categoria planador: 50 (cinquenta) horas de voo, das quais, pelo menos, 40 (quarenta) horas em voos solo;

(ii) para a categoria balão livre: 50 (cinquenta) horas de voo realizadas em, pelo menos, 40 (quarenta) ascensões; e

(iii) para as demais categorias de aeronaves: a experiência requerida para piloto comercial na categoria da aeronave para a qual requeira sua habilitação de instrutor de voo.” (NR)

 

LVI - a seção 61.235 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.235 Revalidação de habilitação de instrutor de voo

(a) Para revalidar uma habilitação de instrutor de voo, o requerente deve ser aprovado em exame de proficiência realizado em conformidade com o parágrafo 61.233(a)(6) deste Regulamento, em aeronave da categoria pertinente à habilitação.” (NR)

 

LVII - a seção 61.237 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.237 Prerrogativas e limitações do titular de uma habilitação de instrutor de voo

(a) Observado o cumprimento dos preceitos estabelecidos neste Regulamento e as condições do parágrafo (b) desta seção, as prerrogativas do titular de uma habilitação de instrutor de voo são:

(1) supervisionar voos solo de alunos pilotos;

(2) ministrar instrução de voo para a concessão e revalidação das licenças e habilitações previstas neste Regulamento; e

(3) endossar os registros de voo de pilotos e alunos pilotos nos casos em que um endosso seja requerido por este Regulamento.

(b) Para poder exercer as prerrogativas estabelecidas pelo parágrafo (a) desta seção, um instrutor de voo deve:

(1) ser titular de licença de piloto de graduação igual ou superior à licença para a qual a instrução estiver sendo ministrada;

(2) ser titular de habilitações válidas para as quais a instrução estiver sendo ministrada;

(3) ser habilitado como piloto em comando da aeronave a ser usada para a instrução de voo e possuir, nos casos requeridos pelo parágrafo 61.199(b)(1) deste Regulamento, os endossos necessários para sua operação;

(4) para ministrar instrução de voo em aviões multimotores, helicópteros multimotores e aeronaves de sustentação por potência, o instrutor deve possuir um mínimo de 15 (quinze) horas de voo como piloto em comando no mesmo modelo de aeronave para qual pretenda ministrar a instrução de voo; e

(5) para ministrar instrução de voo por instrumentos, o instrutor deve possuir um mínimo de 50 (cinquenta) horas de voo por instrumentos em comando.

(c) Quando realizado em aeronave, o voo de instrução deve ter como única finalidade a instrução, não sendo permitido o transporte de passageiros e/ou cargas ou outros serviços aéreos durante o voo.

(d) Quando a instrução de voo for realizada em aeronave certificada para operação com tripulação mínima de 2 (dois) pilotos, um piloto de segurança, devidamente habilitado e qualificado para a aeronave em questão, deve compor a tripulação.

(e) [Reservado]

(f) [Reservado]

(g) A prerrogativa do titular da habilitação de instrutor de voo deixa de existir após decorrido o período de validade da habilitação pertinente estabelecido pela seção 61.19 deste Regulamento, considerando-se o prazo de tolerância estabelecido na seção 61.33 deste Regulamento, caso não tenha sido realizada a revalidação dessa habilitação de instrutor de voo.” (NR)

 

LVIII - a seção 61.241 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.241 Aplicabilidade

(a) Esta subparte estabelece os requisitos a serem atendidos para a concessão e revalidação da habilitação de piloto agrícola, assim como as prerrogativas e condições para o exercício dessa habilitação.” (NR)

 

LIX - a seção 61.245 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.245 Revalidação de habilitação de piloto agrícola

(a) Para revalidar uma habilitação de piloto agrícola, o requerente deve ser aprovado em exame de proficiência realizado em conformidade com os parágrafos 61.243(a)(6) e (7) deste Regulamento, em aeronave da categoria pertinente à habilitação.” (NR)

 

LX - excluir o parágrafo 61.247(d);

 

LXI - a seção 61.251 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.251 Aplicabilidade

(a) Esta subparte estabelece os requisitos a serem atendidos para a concessão e revalidação da habilitação de piloto rebocador de planador, assim como as prerrogativas e condições para o exercício dessa habilitação.” (NR)

 

LXII - a seção 61.255 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.255 Revalidação de habilitação de piloto rebocador de planador

(a) Para revalidar uma habilitação de piloto rebocador de planador, o requerente deve ser aprovado em exame de proficiência realizado em conformidade com o parágrafo 61.253(a)(5) deste Regulamento, em aeronave da categoria pertinente à habilitação.” (NR)

 

LXIII - excluir o parágrafo 61.257(d);

 

LXIV - a seção 61.261 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.261 Aplicabilidade

(a) Esta subparte estabelece os requisitos a serem atendidos para a concessão e revalidação da habilitação de piloto lançador de paraquedistas, assim como as prerrogativas e condições para o exercício dessa habilitação.” (NR)

 

LXV - o parágrafo 61.263(a)(1) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.263 ................................................

(a) ......................................................

(1) pré-requisito: ser titular de uma licença de piloto, com a habilitação correspondente à aeronave utilizada para a operação de lançamento de paraquedistas válida;” (NR)

 

LXVI - a seção 61.265 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.265 Revalidação de habilitação de piloto lançador de paraquedistas

(a) Para revalidar uma habilitação de piloto lançador de paraquedistas, o requerente deve ser aprovado em exame de proficiência realizado em conformidade com o parágrafo 61.263(a)(5) deste Regulamento, em aeronave da categoria pertinente à habilitação.” (NR)

 

LXVII - excluir o parágrafo 61.267(d);

 

LXVIII - o parágrafo 61.287(a) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.287 ..............................................

(a) O candidato a um CPL deve ter completado, com aproveitamento, curso teórico aprovado pela ANAC, tendo demonstrado ser possuidor de um nível de conhecimento apropriado ao desempenho da função de piloto em comando de aeronave leve. O curso deve compreender, pelo menos, os seguintes aspectos:” (NR)

 

LXIX - o parágrafo 61.289(a) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.289 ...............................................

(a) O candidato a um CPL deve ter recebido instrução de voo em um centro de instrução aprovado pela ANAC, Ao término da instrução, o instrutor de voo é responsável por endossar a CIV do aluno, declarando que este é competente para realizar, de forma segura, todas as manobras necessárias para ser aprovado no exame de proficiência para a concessão do CPL. Tal declaração terá validade de 30 (trinta) dias, a partir da data do último voo de preparação para o exame de proficiência. A instrução de voo deverá ser, no mínimo, a seguinte:” (NR)

 

LXX - o parágrafo 61.293(b) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.293 ...............................................

.............................................................

(b) A transição para o CPL se realizará no momento da revalidação de uma habilitação vinculada ao CPD ou CPR, desde que:” (NR)

 

Parágrafo único. O Regulamento de que trata este artigo encontra-se publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e igualmente disponível em sua página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º As habilitações de tipo que deixarem de existir em virtude das alterações realizadas nesta Resolução serão automaticamente convertidas pela ANAC na habilitação de classe correspondente.

 

§ 1º A validade da habilitação de classe concedida por meio da conversão prevista no caput desse artigo será igual à validade da habilitação de tipo do piloto, adicionada de 1 (um) ano.

 

§ 2º Caso o piloto possua mais de uma habilitação de tipo correspondente a uma única classe, será considerada para o cálculo aquela com o maior tempo de validade restante na data de publicação desta Resolução.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no dia 23 de abril de 2016.

 

 

 MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

 

Diretor-Presidente 

 

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Publicado no Diário Oficial da União de 24 de março de 2016, Seção 1, página 22.