RESOLUÇÃO Nº 375, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016.
Altera dispositivos das Resoluções nºs 116, de 20 de outubro de 2009, e 234, de 30 de maio de 2012. |
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no exercício das competências que lhe conferem os arts. 11, inciso V, e 8º, incisos X e XXI, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 102 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.035920/2015-78, deliberado e aprovado na 6ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 23 de fevereiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º Promover as seguintes alterações na Resolução nº 116, de 20 de outubro de 2009, que dispõe sobre os serviços auxiliares ao transporte aéreo:
I - parágrafo único do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .........................................
Parágrafo único. A sociedade empresária referida no inciso III deve ter como objeto social a execução dos serviços auxiliares que pretende prestar, com especificação das respectivas natureza e modalidades, vedado o exercício de atividade não regulada pela ANAC, com exceção do abastecimento de combustível, admitindo-se a participação no capital de outras sociedades.” (NR)
II - o item 8 do Anexo à Resolução nº 116, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º O Anexo à Resolução nº 234, de 30 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o item 2.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“2. ................................................
2.1 ................................................
2.1.1 Para efeito deste Anexo aplicam-se os termos e definições estabelecidos a seguir, bem como aqueles disponíveis no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil nº 01 (RBAC nº 01), intitulado Definições, Regras de Redação e Unidades de Medida, na Resolução nº 279, de 10 de julho de 2013, que estabelece critérios regulatórios quanto à implantação, operação e manutenção do Serviços de Prevenção, Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromos Civis (SESCINC), e nas demais normas aplicáveis.” (NR)
II - o item 3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“3. ................................................
3.1. Os aeródromos civis abertos ao tráfego aéreo público são classificados, para efeito da aplicação deste Anexo, segundo o método descrito no Anexo à Resolução nº 279, de 10 de julho de 2013.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO PASSOS SIMÃO
Diretor-Presidente Substituto
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 375, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016.
8.Tabela auxiliar: Códigos ANAC para a natureza (NSP) e a modalidade (MSP) dos serviços:
# |
Código (NSP/MSP) |
Descrição da natureza e modalidade do serviço |
01 |
1.0 |
SERVIÇOS DE NATUREZA OPERACIONAL - Serviços destinados à orientação, organização, preparação e deslocamento de aeronaves, aeronautas, passageiros, bagagens e cargas quando em solo. |
02 |
1.01 |
ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTES - Serviço de armazenagem, abastecimento e transporte de combustíveis e lubrificantes no sítio aeroportuário e seu fornecimento à aeronave segundo padrões e procedimentos certificados pela Autoridade de Aviação Civil ou entidade reguladora competente para dispor sobre a matéria. |
03 |
1.02 |
ATENDIMENTO DE AERONAVES - Apoio na chegada ou saída de voos, envolvendo: Orientação de tripulantes para o cumprimento de formalidades legais; Representação perante às autoridades públicas de imigração, de alfândega, de vigilância sanitária e de agricultura, no que couber a aplicação da legislação pertinente; Operação de pontes de embarque; Sinalização para manobras de aeronaves no solo; Coordenação do atendimento das necessidades de abastecimento de combustíveis, de provisões de serviço de bordo (“comissária”) e de manutenção. |
04 |
1.03 |
ATENDIMENTO E CONTROLE DE DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS - Atendimento aos passageiros no desembarque, envolvendo o acompanhamento, orientação e controle, desde a saída da aeronave até a saída da área de acesso restrito, onde as bagagens são recolhidas, conferidas e restituídas aos passageiros. |
05 |
1.04 |
ATENDIMENTO E CONTROLE DE EMBARQUE DE PASSAGEIROS - Atendimento aos passageiros que se apresentam para embarque, verificação de seus bilhetes de passagem e confrontação com seus documentos, conciliação de bagagem, emissão do cartão de embarque, orientação e controle, desde o ponto de recepção até o seu embarque na aeronave. |
06 |
1.05 |
COMISSARIA - Serviço de preparo e ou aquisição, transporte por veículo apropriado e colocação no espaço designado na cabine da aeronave de alimentos e bebidas para consumo dos aeronautas, mecânicos e passageiros embarcados. |
07 |
1.06 |
DESPACHO OPERACIONAL DE VOO - Serviço de apoio técnico à tripulação, que visa ao planejamento operacional do voo, compreendendo cálculos de parâmetros para decolagem, navegação em rota e informações correlatas, tais como dados meteorológicos, NOTAM etc. |
08 |
1.07 |
LIMPEZA DE AERONAVES - Remoção de lixo, dejetos sanitários, higienização, arrumação e limpeza externa de aeronaves. |
09 |
1.08 |
MOVIMENTAÇÃO DE CARGA - Transporte entre aeronaves e terminais aeroportuários, manuseio e movimentação nos terminais aeroportuários e áreas de transbordo, bem como a colocação, arrumação e retirada de cargas, bagagens, correios e outros itens, em aeronaves. |
10 |
1.09 |
REBOQUE DE AERONAVES - Deslocamento de aeronaves entre pontos da área operacional mediante a utilização de veículos rebocadores. |
11 |
1.10 |
TRANSPORTE DE SUPERFÍCIE - Atendimento às necessidades de transporte de passageiros e tripulantes entre aeronaves e terminais aeroportuários. |
12 |
2.0 |
SERVIÇOS DE PROTEÇÃO - Serviços destinados à vigilância, detecção, identificação, proteção e outros aplicados sobre aeronaves, aeronautas, passageiros, bagagens e cargas para segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita executados no sítio aeroportuário. |
13 |
2.01 |
ENTREVISTA DE PASSAGEIRO - Método preventivo de segurança para verificação de documentos de viagem, identificação de pessoa não-admissível, exame visual com a finalidade de garantir que a bagagem do entrevistado seja identificada, permanecendo íntegra e livre de materiais perigosos e/ou proibidos em seu interior. |
14 |
2.02 |
INSPEÇÃO DE PASSAGEIRO, TRIPULANTE, BAGAGEM DE MÃO E PESSOAL DE SERVIÇO - Aplicação de meios técnicos ou de outro tipo para detectar armas, explosivos ou outros artefatos perigosos e/ou proibidos que possam ser utilizados para cometer um ato de interferência ilícita que, em caráter eventual, também aplica a metodologia preventiva de segurança, denominada Perfil de Passageiro. |
15 |
2.03 |
INSPEÇÃO DE BAGAGEM DESPACHADA - Exame do conteúdo da bagagem, por equipamento de Raios X e/ou outros meios, para detecção de materiais perigosos e ou proibidos. |
16 |
2.04 |
PROTEÇÃO DE AERONAVE ESTACIONADA - Conjunto de medidas, compreendendo a inspeção de pessoas, veículos e equipamentos envolvidos na execução dos serviços de apoio ao voo, bem como da área onde a aeronave se encontra estacionada, com o objetivo de garantir sua integridade. |
17 |
2.05 |
VERIFICAÇÃO DE SEGURANÇA DE AERONAVE (VARREDURA) - Inspeção de aeronave para busca e detecção de armas, artefatos explosivos, substâncias nocivas ou outros dispositivos que possam ser utilizadas para cometer atos de interferência ilícita contra a aviação civil. |
18 |
2.06 |
PROTEÇÃO DA CARGA E OUTROS ITENS - Supervisão e controle de segurança de toda a atividade relacionada com a carga aérea e outros itens, desde a sua origem até o embarque na aeronave, através de métodos e procedimentos de proteção. |
19 |
2.07 |
CONTROLE DE ACESSO ÀS ÁREAS RESTRITAS DE SEGURANÇA - Verificação das credenciais de pessoas e veículos nos acessos às áreas restritas de segurança, de acordo com os procedimentos estabelecidos ou previstos no Programa de Segurança Aeroportuária (PSA). |
20 |
2.08 |
PATRULHA MÓVEL DA ÁREA OPERACIONAL - Atividade de proteção da área operacional, envolvendo os serviços de fiscalização do credenciamento de pessoas e veículos para o trânsito e/ou permanência nessa área, bem como a verificação de suas operações, de acordo com os procedimentos previstos no Programa de Segurança Aeroportuária (PSA). |
21 |
3.0 |
SERVIÇOS COMERCIAIS - Serviços aos aeronautas, passageiros e remetentes de cargas, para facilitação da aviação civil. |
22 |
3.01 |
AGENCIAMENTO DE CARGA AÉREA - Serviço prestado por sociedade empresária organizada para intermediar a venda de transporte de carga aérea, mediante a emissão do respectivo conhecimento aéreo. |
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Publicado no Diário Oficial da União de 25 de fevereiro de 2016, Seção 1, página 6.