RESOLUÇÃO Nº 373, DE 19 DE JANEIRO DE 2016.
Aprova a Emenda nº 02 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 111. |
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei e 277 do Anexo ao Decreto n° 7.168, de 5 de maio de 2010, e considerando o que consta do processo nº 00058.070552/2015-12, deliberado e aprovado na 2ª Reunião Deliberativa da Diretoria, realizada em 19 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo desta Resolução, a Emenda nº 02 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 111 (RBAC nº 111), intitulado “Programa Nacional de Controle de Qualidade em Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita”, consistente nas seguintes alterações:
I - o parágrafo 111.1(a) passa a vigorar com a seguinte redação:
“111.1 .....................................
(a) Este regulamento se aplica à Agência Nacional de Aviação Civil, aos Operadores de Aeródromos, aos Operadores Aéreos e aos Centros de Instrução AVSEC.” (NR)
II - o parágrafo 111.3(a) passa a vigorar com a seguinte redação:
“111.3 .....................................
(a) Inciso XV do artigo 7º do anexo ao Decreto 7.168, de 5 de maio de 2010 (PNAVSEC).” (NR)
III - o parágrafo 111.11(a) passa a vigorar com a seguinte redação:
“111.11 .....................................
(a) Para efeito deste regulamento, aplicam-se as siglas e abreviaturas estabelecidas no RBAC 01 denominado “Definições, Regras de Redação e Unidades de Medida para Uso nos RBAC”; e no artigo 3º do anexo ao Decreto nº 7.168, de 5 de maio de 2010, que dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita (PNAVSEC).” (NR)
IV - o parágrafo 111.13(a) passa a vigorar com a seguinte redação:
“111.13 .....................................
(a) Para efeito deste regulamento, aplicam-se os termos e definições estabelecidos no RBAC 01 denominado “Definições, Regras de Redação e Unidades de Medida para Uso nos RBAC”; no RBAC 107 denominado “Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita – Operador de Aeródromo”; no RBAC 110 denominado “Programa Nacional de Instrução em Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita – PNIAVSEC; no artigo 4º do anexo ao Decreto nº 7.168, de 5 de maio de 2010, que dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita (PNAVSEC); e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro da Aeronáutica (CBA).”
V - os parágrafos 111.15(d) e 111.15(g) passam a vigorar com a seguinte redação:
“111.15 .....................................
(d) Realizar atividades de controle de qualidade de sua competência nos Operadores de Aeródromos, Operadores Aéreos e Centros de Instrução AVSEC, aplicando as providências administrativas cabíveis.
..................................................
(g) Realizar acompanhamento periódico, descredenciando qualquer INSPAC que não cumpra as exigências de suas atividades.” (NR)
VI - exclusão do parágrafo 111.15(h) e renumeração dos seguintes;
VII - o parágrafo 111.17(c) passa a vigorar com a seguinte redação:
“111.17 .....................................
(c) Designar no PCQ/AVSEC profissional habilitado e responsável pela implementação de medidas de controle de qualidade internas, com habilitação mínima de acordo com este Programa e com o PNIAVSEC.” (NR)
VIII - acrescentar o parágrafo 111.17(g), com a seguinte redação:
“111.17 .....................................
(g) Elaborar Termo de Código de Conduta próprio para a atuação dos profissionais, orgânicos ou contratados, designados como Auditor AVSEC.” (NR)
IX - os parágrafos 111.19(c) e 111.19(d) passam a vigorar com a seguinte redação:
“111.19 .....................................
(c) Designar no PCQ/AVSEC profissional responsável pela implementação de medidas de controle de qualidade internas, com habilitação mínima de acordo com este Programa e com o PNIAVSEC.
(d) Participar dos Exercícios AVSEC dos Operadores de Aeródromos em cada base em que houver operações de voos regulares, observada capacitação exigida de seu representante, conforme PNIAVSEC.” (NR)
X - acrescentar o parágrafo 111.19(i), com a seguinte redação:
“111.19 .....................................
(i) Elaborar Termo de Código de Conduta próprio para a atuação dos profissionais, orgânicos ou contratados, designados como Auditor AVSEC.” (NR)
XI - acrescentar a seção 111.20, com a seguinte redação:
“111.20 Responsabilidades dos Centros de Instrução AVSEC
(a) Submeter-se às atividades de controle de qualidade descritas neste PNCQ/AVSEC, realizadas pela ANAC, auxiliando os inspetores nas solicitações que forem realizadas, a fim de cumprir seus objetivos.” (NR)
XII - os parágrafos 111.31(b)(1) e 111.31(b)(2)(i) passam a vigorar com a seguinte redação:
“111.31 ................................
(b) ........................................
(1) auditorias programadas: são aquelas que constam do Plano Anual de Controle de Qualidade da ANAC.
(2) .........................................
(i) da realização de auditorias com finalidade de aprovação de PSA e PSOA; e” (NR)
XIII - o parágrafo 111.31(e) passa a vigorar com a seguinte redação:
“111.31 .....................................
(e) ............................................
(1) ............................................
(ii) Programa de Controle de Qualidade (PCQ/AVSEC) do Operador de Aeródromo;
..................................................
(iv) Programa de Instrução em Segurança da Aviação Civil do Operador de Aeródromo;
..................................................
(ix) apêndice dos PSOA de todos os operadores aéreos que operam no aeroporto;
...................................................
(2) .............................................
(i) Programa de Segurança do Operador Aéreo (PSOA);
(ii) Programa de Controle de Qualidade (PCQ/AVSEC) do Operador Aéreo;
..................................................
(iv) Programa de Instrução em Segurança da Aviação Civil do Operador Aéreo;
..................................................
(xxv) procedimentos e infraestrutura dos Controles de acesso de pessoas e veículos, se houver instalações próprias em ARS.” (NR)
XIV - o parágrafo 111.35(a)(3) passa a vigorar com a seguinte redação:
“111.35 .....................................
(a) .............................................
(3) Os testes realizados pelos operadores de aeródromos somente poderão ser realizados com autorização formal de seu Responsável AVSEC e devem ser programados com antecedência adequada, com aprovação e coordenação da Polícia Federal, de forma a assegurar sua confidencialidade, segurança, eficiência e eficácia na avaliação das medidas de segurança implantadas.” (NR)
XV - o parágrafo 111.45(d)(12) passa a vigorar com a seguinte redação:
“111.45 .....................................
(d) ............................................
(12) a definição de em que circunstâncias deverão ser realizadas análises de segurança; e” (NR)
XVI - os parágrafos 111.49(a)(2), 111.49(a)(4) e 111.49(a)(4)(ii) passam a vigorar com a seguinte redação:
“111.49 .....................................
(a) .............................................
(2) Os Operadores Aéreos nacionais devem designar um responsável pelo PCQ/AVSEC em nível nacional, que atenda aos critérios deste Programa para designação como Auditor AVSEC.
...................................................
(4) Os operadores de aeródromos devem designar um responsável pelo PCQ/AVSEC do aeródromo que atenda aos critérios deste Programa para designação como Auditor AVSEC.”
....................................................
(ii) Caso um operador atue em mais de um aeródromo, deve ser designado um responsável pelo PCQ/AVSEC para cada um dos aeródromos, sendo possível a acumulação, por um mesmo profissional, da responsabilidade pelo PCQ/AVSEC de mais de um aeródromo.” (NR)
XVII - os parágrafos 111.51(b), 111.51(d) e 111.51(e) passam a vigorar com a seguinte redação:
“111.51 .....................................
(b) Os testes e exercícios devem ser conduzidos por profissional habilitado conforme critérios dispostos no PNIAVSEC.
...................................................
(d) As inspeções de Operadores Aéreos devem ser conduzidas pelo Responsável AVSEC de cada base de operações.
(e) As inspeções de operadores de aeródromos devem ser conduzidas pelo Responsável AVSEC de cada aeródromo.” (NR)
XVIII - o parágrafo 111.55(a) passa a vigorar com a seguinte redação:
“111.55 .....................................
(a) Auditor AVSEC: profissional designado pelas organizações reguladas para desempenhar atividades de controle de qualidade, conforme critérios deste programa e do PNIAVSEC, que supervisiona, assessora e conduz as auditorias e análises AVSEC, bem como identifica vulnerabilidades e avalia riscos, como parte de um programa de controle de qualidade AVSEC do regulado.” (NR)
XIX - os parágrafos 111.57(b) e 111.57(e) passam a vigorar com a seguinte redação:
“111.57 .....................................
(b) Atender aos requisitos para desempenho de atividades AVSEC previstos no PNIAVSEC.
..................................................
(e) Estar habilitado para desempenho das atividades de controle de qualidade AVSEC, conforme PNIAVSEC.” (NR)
XX - acrescentar o parágrafo 111.57(f), com a seguinte redação:
“111.57 .....................................
(f) Assinar código de conduta do empregador responsabilizando-se pelo sigilo das informações decorrentes do desempenho de suas atribuições e demais condutas exigidas.” (NR)
XXI - a seção 111.59 passa a vigorar com a seguinte redação:
“111.59 Auditores de Operadores Aéreos Estrangeiros
(a) Para o desempenho das atividades previstas nos termos do parágrafo 111.49(a)(3), os critérios do item 111.57 podem ser substituídos pelo atendimento às exigências da autoridade de aviação civil do país de origem.” (NR)
XXII - a seção 111.63 passa a vigorar com a seguinte redação:
“111.63 Termo de Código de Conduta
(a) Cada organização regulada que deva possuir um PCQ/AVSEC deverá elaborar um Termo de Código de Conduta próprio, para a atuação dos profissionais designados como Auditor AVSEC no desempenho de suas funções.
(b) O Termo de Código de Conduta consiste em declaração assinada pelos Auditores AVSEC, estabelecida de modo a oficializar a conduta do auditor durante a realização de suas atividades, devendo conter como mínimo as seguintes informações:
(1) nome completo do Auditor AVSEC e empresa de origem;
(2) empresa e localidade auditada;
(3) data e assinatura;
(4) declaração de que o Auditor AVSEC atende aos critérios discriminados na seção 111.57 do RBAC 111; e
(5) declaração de que os Auditores AVSEC, durante o desempenho de suas funções, adotarão como conduta:
(i) respeitar as pessoas com que tenham contato;
(ii) manter a discrição na sua atuação;
(iii) não interferir no exercício das funções da empresa;
(iv) não aceitar ou pedir tratamento especial;
(v) respeitar a confidencialidade das informações recebidas;
(vi) ser honesto com o auditado; e
(vii) não realizar ameaças de qualquer natureza ao auditado.” (NR)
XXIII - o parágrafo 111.71(a)(1) passa a vigorar com a seguinte redação:
“111.71 ..................................
(a) ..........................................
(1) Os relatórios de inspeção devem ser simples e objetivos, podendo ser apresentados por meio de formato ‘check-list’.” (NR)
XXIV - os parágrafos 111.81(b), 111.81(c), 111.81(d) e 111.81(e) passam a vigorar com a seguinte redação:
“111.81 ...................................
(b) Quando verificada uma não conformidade, será emitido um Auto de Infração, conforme procedimento próprio para apuração de infrações e aplicação de penalidades no âmbito da ANAC, exigindo-se a correção da não conformidade.
(c) No caso da impossibilidade da correção imediata de uma não conformidade, o regulado poderá propor um Termo de Ajuste de Conduta, de acordo com regulamentação específica (Resolução ANAC nº 199, de 13 de setembro de 2011).
(d) Para aquelas não conformidades em que, por força de regulação específica, não couber celebração de TAC, ou para aquelas em que o regulado opte por não propor o TAC, a ANAC deverá acompanhar e controlar o tratamento das irregularidades constatadas.
(1) o regulado deverá apresentar à ANAC, quando solicitado, informações e evidências sobre as ações corretivas adotadas para a mitigação do risco e regularização de cada não conformidade.
(e) A propositura e o deferimento do TAC e/ou a resolução de irregularidades constatadas não suspendem o processo administrativo referente ao Auto de Infração lavrado e nem elidem o cumprimento das sanções administrativas nele impostas.” (NR)
XXV - exclusão dos parágrafos 111.81(f), 111.81(g) e 111.81(h);
XXVI - exclusão da seção 111.85 e renumeração da seguinte;
XXVII - onde se lê: “empresa aérea”, leia-se: “operador aéreo”; e
XXVIII - onde se lê: “PSEA”, leia-se: “PSOA”.
Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e igualmente disponível em sua página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/), na rede mundial de computadores.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Diretor-Presidente
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Publicado no Diário Oficial da União de 22 de janeiro de 2016, Seção 1, página 5.