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publicado 09/03/2016 19h36, última modificação 09/10/2023 11h42

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RESOLUÇÃO Nº 342, DE 9 DE SETEMBRO DE 2014.

  

Regulamenta os documentos e as demonstrações contábeis padronizadas a serem apresentados pelas empresas brasileiras que exploram os serviços aéreos públicos, assim como aspectos de sua escrituração contábil, e dá outras providências.

(Texto compilado)

 

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 8º, incixo X, e 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005,

 

 

Considerando que as empresas que exploram os serviços aéreos públicos devem manter escrituração específica e que a ANAC pode, sempre que julgar necessário, examinar a sua contabilidade, livros, registros e documentos, conforme estabelecem os arts. 198 e 199 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA, e

 

 

Considerando o que consta do processo nº 60800.015113/2010-04, deliberado e aprovado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 9 de setembro de 2014,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Regulamentar os documentos e as demonstrações contábeis padronizadas a serem apresentados à ANAC pelas empresas brasileiras que exploram os serviços aéreos públicos, assim como aspectos de sua escrituração contábil, para fins de acompanhamento de mercado e outros.

 

 

CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DAS EMPRESAS BRASILEIRAS DE SERVIÇOS AÉREOS PÚBLICOS

 

 

Seção I
Da Escrituração Contábil

 

 

Art. 2º São obrigações comuns de todas as empresas brasileiras que exploram os serviços de transporte aéreo público e os serviços aéreos públicos especializados:

 

 

I - manter a escrituração contábil e a correspondente documentação de suporte devidamente organizadas de acordo com a legislação societária brasileira e com as normas contábeis expedidas pelos órgãos competentes no Brasil; e

 

 

II - manter plano de contas com nomenclaturas contábeis adequadas ao registro dos fatos que envolvem os serviços aéreos públicos, segregando as receitas, as despesas e os custos dos serviços aéreos das demais atividades desempenhadas pela empresa.

 

 

Seção II
Da Fiscalização da Contabilidade

 

 

Art. 3º A ANAC realizará, a qualquer tempo, inspeções e auditorias, bem como poderá requerer e examinar livros, sistemas, registros, documentos, demonstrações e quaisquer informações necessárias à verificação da organização e da consistência da contabilidade das empresas brasileiras que exploram os serviços aéreos públicos.

 

 

CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DAS EMPRESAS BRASILEIRAS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO PÚBLICO, EXCETO TÁXI-AÉREO

 

 

Seção I
Das Disposições Gerais

 

 

Art. 4º As empresas brasileiras que exploram os serviços de transporte aéreo público regular e não regular de passageiros, carga e mala postal, exceto na modalidade táxi-aéreo, que detenham participação de mercado relevante, nos termos do art. 5º desta Resolução, devem apresentar à ANAC, periodicamente, documentos e demonstrações contábeis padronizadas. (Redação dada pela Resolução nº 454, de 20.12.2017)

 

 

§ 1º A apresentação de documentos e demonstrações contábeis pelas empresas a que se refere o caput tem por objetivo propiciar a análise da sua situação econômico-financeira, o acompanhamento de mercado e a remessa de dados econômicos do transporte aéreo requeridos pelos organismos internacionais dos quais o Brasil seja membro, entre outros.

 

 

§ 2º As demonstrações contábeis a que se refere o caput devem ser apresentadas na forma de Demonstrações Contábeis Individuais.

 

 

§ 3º Para os efeitos desta Resolução, considerar-se-á o exercício social com início no dia 1º de janeiro e encerramento no dia 31 de dezembro de cada ano.

 

 

§ 4º As empresas devem manter arquivados, pelo prazo mínimo de cinco anos contados da data de protocolo, os originais dos documentos e das demonstrações contábeis, o comprovante de sua apresentação à ANAC e os documentos de suporte à escrituração contábil.

 

 

Art. 5º Para os efeitos desta Resolução, a participação das empresas brasileiras que exploram os serviços de transporte aéreo público regular e não regular, exceto na modalidade táxi-aéreo, será considerada relevante quando for igual ou superior a 1% no mercado doméstico ou no mercado internacional, em termos de passageiros quilômetros transportados pagos - RPK ou em termos de toneladas quilômetros transportadas pagas - RTK. (Redação dada pela Resolução nº 454, de 20.12.2017)

 

Parágrafo único. A participação de mercado será apurada considerando-se a totalidade das operações regulares e não regulares das empresas brasileiras que exploram os serviços de transporte aéreo público, exceto na modalidade táxi-aéreo, de acordo com os dados estatísticos divulgados pela ANAC. (Redação dada pela Resolução nº 454, de 20.12.2017)

 

 

 

Seção II
Dos Documentos Relativos à Organização da Contabilidade

 

 

Art. 6º As empresas brasileiras que exploram os serviços de transporte aéreo público com participação de mercado relevante devem manter em situação regular a habilitação profissional dos responsáveis pelas demonstrações contábeis e pelos serviços de auditoria independente. (Redação dada pela Resolução nº 454, de 20.12.2017)

 

 

§ 1º A Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos - SAS especificará, por meio de Portaria, os procedimentos relacionados à comprovação da regularidade profissional a que se refere o caput. 

(Redação dada pela Resolução nº 454, de 20.12.2017) 

 

 

§ 2º (Revogado pela Resolução nº 454, de 20.12.2017)

 

 

§ 3º (Revogado pela Resolução nº 454, de 20.12.2017)

 

 

Seção III
Das Demonstrações Contábeis Anuais

 

 

Art. 7º As empresas brasileiras que exploram os serviços de transporte aéreo público com participação de mercado relevante devem apresentar, até o último dia útil do mês de abril do exercício social subsequente, os documentos e as demonstrações contábeis anuais a seguir: (Redação dada pela Resolução nº 454, de 20.12.2017)

 

 

I - Balanço Patrimonial;

 

 

II - Demonstração do Resultado;

 

 

III - Demonstração dos Fluxos de Caixa;

 

IV - Notas Explicativas;

 

 

V - Relatório da Administração; e

 

 

VI - Relatório do Auditor Independente sobre as demonstrações contábeis anuais apresentadas à ANAC.

 

 

§ 1º Opcionalmente ao disposto no inciso VI, será admitida a apresentação do Relatório do Auditor Independente sobre as demonstrações contábeis anuais que tenham sido elaboradas para outros fins, desde que observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade e a legislação brasileira vigente. (Renumerado pela Resolução nº 454, de 20.12.2017)

 

 

§ 2º A obrigação a que se refere o caput, com exceção do documento mencionado no inciso VI, aplicar-se-á a cada exercício social em que for alcançada a participação de mercado relevante. (Inserido pela Resolução nº 454, de 20.12.2017)

 

 

§ 3º A obrigação de apresentação do documento mencionado no inciso VI deste artigo não se aplica às demonstrações contábeis do primeiro exercício social em que for alcançada a participação de mercado relevante. (Inserido pela Resolução nº 454, de 20.12.2017)

 

 

Seção IV
Das Demonstrações Contábeis Trimestrais

 

 

Art. 8º As empresas brasileiras que exploram os serviços de transporte aéreo público com participação de mercado relevante em termos de RPK devem apresentar os documentos e as demonstrações contábeis trimestrais a seguir: (Redação dada pela Resolução nº 454, de 20.12.2017)

 

 

I - Balanço Patrimonial;

 

 

II - Demonstração do Resultado;

 

 

III - Demonstração dos Fluxos de Caixa;

 

 

IV - Notas Explicativas; e

 

 

V - Relatório de Revisão das Informações Trimestrais apresentadas à ANAC.

 

 

§ 1º (Revogado pela Resolução nº 454, de 20.12.2017)

 

 

§ 2º (Revogado pela Resolução nº 454, de 20.12.2017)

 

 

§ 3º A obrigação a que se refere o caput cessar-se-á a partir do exercício social seguinte ao que a empresa deixar de apresentar participação de mercado relevante ou a partir do trimestre em que for comprovada a paralisação de suas atividades. (Redação dada pela Resolução nº 454, de 20.12.2017)

 

 

§ 4º As demonstrações contábeis do primeiro, do segundo e do terceiro trimestres devem ser apresentadas em até 45 (quarenta e cinco) dias após o término de cada trimestre.

 

 

§ 5º Caso o vencimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior ocorra em sábados, domingos, feriados nacionais ou dia em que não houver expediente na sede da ANAC ou este for encerrado antes do horário normal, considerar-se-á o dia útil subsequente.

 

 

§ 6º Opcionalmente ao disposto no inciso V deste artigo, será admitida a apresentação do Relatório do Auditor Independente sobre as demonstrações contábeis trimestrais que tenham sido elaboradas para outros fins, desde que observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade e a legislação brasileira vigente.

 

 

§ 7º Os dados das demonstrações contábeis do quarto trimestre devem ser apresentados nas demonstrações contábeis anuais.

 

 

§ 8º Para fins do cumprimento da obrigação a que se refere o caput, será considerada a participação no mercado de transporte aéreo verificada ao final do exercício social anterior. (Incluído pela Resolução nº 454, de 20.12.2017)

 

 

§ 9º A obrigação de apresentação do documento mencionado no inciso V do caput, aplicar-se-á, tão somente, aos dados do segundo trimestre. (Incluído pela Resolução nº 454, de 20.12.2017)

 

 

Seção V
Da Demonstração Contábil Mensal

 

 

Art. 9º (Revogado pela Resolução nº 454, de 20.12.2017)

 

 

Seção VI
Do Comprovante de Apresentação da Escrituração Contábil para Autenticação da Junta Comercial

 

 

Art. 10. (Revogado pela Resolução nº 454, de 20.12.2017)

 

 

Seção VII
Das Informações Requeridas por Organismos Internacionais

 

 

Art. 11. As empresas brasileiras que exploram os serviços de transporte aéreo público regular e não regular, exceto na modalidade táxi-aéreo, devem apresentar à ANAC informações econômico-financeiras requeridas pelos organismos internacionais dos quais o Brasil seja membro.

 

 

§ 1º A obrigação estabelecida no caput deve ser cumprida somente pelas empresas que se enquadrarem nos critérios estabelecidos pelos organismos internacionais.

 

 

§ 2º A SAS especificará, por meio de Portaria, as informações a que se refere o caput, assim como os prazos e os procedimentos de sua apresentação à ANAC, entre outros aspectos técnicos. (Redação dada pela Resolução nº 454, de 20.12.2017)

 

 

Seção VIII

Da Estrutura, do Conteúdo e dos Procedimentos de Apresentação dos Documentos e das Demonstrações Contábeis

 

 

Art. 12. A SAS estabelecerá, por meio de Portaria, a estrutura, inclusive as contas padronizadas, o conteúdo e os procedimentos de apresentação dos documentos e das demonstrações contábeis a serem apresentadas à ANAC. (Redação dada pela Resolução nº 454, de 20.12.2017)

 

Seção IX
Da Retificação dos Documentos e das Demonstrações Contábeis

 

 

Art. 13. Em caso de inexatidão, inconsistência ou imprecisão dos documentos ou das demonstrações contábeis apresentados à ANAC, a empresa deverá providenciar a retificação e a reapresentação dos dados no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência do resultado do seu processamento pela Agência.

 

 

§ 1º Caso o prazo original de apresentação dos documentos ou das demonstrações contábeis ainda não tenha vencido, prevalecerá aquele que proporcionar o maior período para que a empresa possa providenciar a retificação e a reapresentação dos dados à ANAC.

 

 

§ 2º Quando, por iniciativa própria, a empresa detectar qualquer inconsistência, inexatidão ou imprecisão nos dados apresentados à ANAC, deverá providenciar a retificação e a reapresentação das informações.

 

 

§ 3º Nos casos a que se refere o caput, a SAS especificará, por meio de Portaria, aspectos relacionados ao processamento, à ciência e à reapresentação dos documentos e das demonstrações contábeis. (Incluído pela Resolução nº 454, de 20.12.2017)

 

Seção X
Da Divulgação das Demonstrações Contábeis

 

 

Art. 14. As demonstrações contábeis trimestrais e anuais apresentadas à ANAC pelas empresas brasileiras que exploram os serviços de transporte aéreo público regular e não regular, exceto na modalidade táxi-aéreo, serão divulgadas pela Agência em sua página na internet.

 

 

CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES

 

 

Art. 15. O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Resolução caracteriza infração e sujeita as empresas brasileiras que exploram os serviços aéreos públicos às penalidades administrativas cabíveis.

 

 

Parágrafo único. A aplicação das penalidades será precedida de processo administrativo para apuração de infrações, em que se assegure o contraditório e a ampla defesa.

 

 

Art. 16. Os prazos estabelecidos nesta Resolução para a apresentação de documentos e demonstrações contábeis são improrrogáveis e o seu descumprimento caracteriza infração capitulada no art. 302, inciso III, alínea “w”, do CBA, salvo quando o descumprimento se der por motivo de responsabilidade da ANAC.

 

 

Art. 17. A inexatidão, a inconsistência, a imprecisão, a adulteração ou, ainda, a apresentação dos documentos e das demonstrações contábeis em desacordo com o disposto nesta Resolução caracteriza infração capitulada no art. 299, inciso V, do CBA.

 

 

Art. 18. A recusa ou a omissão da empresa em relação à apresentação de livros, documentos, dados ou informações contábeis, quando requisitados pela ANAC, caracteriza infração capitulada no art. 299, inciso VI, do CBA.

 

 

Art. 19. As seguintes situações caracterizam infração capitulada no art. 302, inciso III, alínea “u”, do CBA:

 

 

I - ausência de escrituração contábil ou a sua não conformidade com as normas brasileiras de contabilidade ou com a legislação societária vigente;

 

 

II - plano de contas em que as nomenclaturas das contas contábeis estejam inadequadas ao registro dos fatos contábeis que envolvem os serviços aéreos públicos;

 

 

III - plano de contas em que as receitas, as despesas e os custos dos serviços aéreos públicos não estejam segregados das demais atividades desempenhadas pela empresa; e

 

 

IV - ausência de regularidade da habilitação profissional do responsável pelas demonstrações contábeis ou pelos serviços de auditoria independente. (Incluído pela Resolução nº 454, de 20.12.2017)

 

 

Art. 20. Cada conduta individualizada que representar infração relativa às obrigações estabelecidas na presente Resolução ensejará a aplicação de penalidades administrativas.

 

 

Parágrafo único. A conduta individualizada é caracterizada pelo descumprimento de cada obrigação relativa a cada demonstração contábil e a cada documento requerido nesta Resolução.

 

 

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 21. As obrigações estabelecidas nesta Resolução devem ser cumpridas pelas empresas enquanto vigente a concessão ou a autorização para a exploração dos serviços aéreos públicos.

 

 

§ 1º A suspensão da concessão ou da autorização para a exploração dos serviços aéreos públicos, a suspensão ou a revogação dos certificados de homologação técnica expedidos pela ANAC, a recuperação judicial e a paralisação das operações não dispensam as empresas do cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Resolução.

 

 

§ 2º A caducidade, a cassação e o fim da vigência da concessão ou da autorização para a exploração dos serviços aéreos públicos não dispensam a empresa de apresentar, no prazo estabelecido, os documentos, as demonstrações e as informações contábeis referentes ao período em que se encontrava vigente a concessão ou a autorização.

 

 

Art. 22. Será observada a participação de mercado do mês de dezembro do exercício social de 2014 para efeito do início das obrigações estabelecidas nas Seções IV e V do Capítulo II desta Resolução.

 

 

Art. 23. As informações e as demonstrações contábeis relativas aos exercícios sociais anteriores a 2015 das empresas brasileiras que exploram os serviços de transporte aéreo público regular devem ser apresentados à ANAC conforme a forma e os prazos estabelecidos na Portaria nº 1.334/SSA, de 30 de dezembro de 2004.

 

 

Art. 24. As informações e as demonstrações contábeis relativas aos exercícios sociais anteriores a 2015 das empresas brasileiras que exploram os serviços de transporte aéreo público não regular, exceto táxi-aéreo, devem ser apresentados à ANAC conforme a forma e o prazo estabelecidos na Portaria nº 218/SPL, de 8 de junho de 1990, alterada pela Portaria DAC nº 689/DGAC, de 20 de abril de 2001.

 

 

Art. 25. As empresas brasileiras que exploram os serviços de táxi aéreo e os serviços aéreos especializados ficam dispensadas da obrigação de apresentar à ANAC as informações e as demonstrações contábeis relativas aos exercícios sociais de 2011, 2012, 2013 e 2014 requeridas pela Portaria nº 218/SPL, de 8 de junho de 1990. (Redação dada pela Resolução nº 380, de 18.05.2016)

 

 

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2015.

 

 

Art. 27. Ficam revogadas:

 

 

I - a Portaria nº 218/SPL, de 8 de junho de 1990, publicada no Diário Oficial da União nº 133, de 12 de julho de 1990, Seção 1, página 10;

 

 

II - a Portaria nº 423/SPL, de 19 de novembro de 1992, publicada no Diário Oficial da União nº 234, de 7 de dezembro de 1992, Seção 1, página 27;

 

 

III - a Portaria DAC nº 689/DGAC, de 20 de abril de 2001, publicada no Diário Oficial da União nº 80-E, de 25 de abril de 2001, Seção 1, página 18; e

 

 

IV - a Portaria nº 1.334/SSA, de 30 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 13, de 19 de janeiro de 2005, Seção 1, página 15.

 

 

 


MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 11 de setembro de 2014, Seção 1, página 3.