Você está aqui: Página Inicial > Assuntos > Legislação > Acervo normativo > Resoluções > 2014 > Resolução nº 327 de 20/06/2014
conteúdo
publicado 09/03/2016 19h36, última modificação 26/07/2023 15h33

Timbre

  

RESOLUÇÃO Nº 327, DE 20 DE JUNHO DE 2014.

  

Aprova a Emenda nº 03 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 61.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XVII e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta no processo nº 00065.079741/2014-72, deliberado e aprovado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 20 de junho de 2014,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo desta Resolução, a Emenda no 03 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 61 (RBAC no 61), intitulado “Licenças, habilitações e certificados para pilotos”, consistente nas seguintes alterações:

 

I - O parágrafo 61.77(a)(3) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.77 ...................................
(a) ..........................................
(3) o requisito estabelecido no parágrafo (a)(1) desta seção não se aplica aos candidatos que forem aprovados no exame teórico para piloto privado da ANAC até 21/9/2014.” (NR)

 

II - O parágrafo 61.101(a)(2)(i)(C) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.101 .................................
(a) .........................................
(2) .........................................
(i) ..........................................
(C) a partir de 22/9/2014, 10 (dez) horas de instrução de voo por instrumentos, das quais no máximo 5 (cinco) horas podem ser substituídas por instrução realizada em FSTD aprovado pela ANAC; e” (NR)

 

III - O parágrafo 61.137(a)(3) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.137 .................................
(a) .........................................
(3) o requisito estabelecido no parágrafo (a)(1) desta seção não se aplica aos candidatos que forem aprovados no exame teórico para piloto de linha aérea da ANAC até 21/9/2014.” (NR)

 

IV - O parágrafo 61.157(b) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.157 .................................
(b) O requisito estabelecido no parágrafo (a)(1) desta seção não se aplica aos candidatos que forem aprovados no exame teórico para piloto de planador da ANAC até 21/9/2014.” (NR)

 

V - O parágrafo 61.177(b) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.177 .................................
(b) O requisito estabelecido no parágrafo (a)(1) desta seção não se aplica aos candidatos que forem aprovados no exame teórico para piloto de balão livre da ANAC até 21/9/2014.” (NR)

 

VI - Os parágrafos 61.213(a)(2)(i) e (ii) passam a vigorar com a seguinte redação:

 

61.213 .................................
(a) .........................................
(2) .........................................
(i) a partir de 22/9/2014, ter concluído, com aproveitamento, nos últimos 6 (seis) meses, em entidades certificadas ou autorizadas pela ANAC, pelos RBHA 140, 141, 142 ou regulamentos que venham a substituí-los, curso teórico e prático para a concessão da habilitação referente ao tipo da aeronave requerida; e
(ii) até 21/9/2014, demonstrar conhecimentos e aptidão, tendo como base os requisitos da seção 61.137 e 61.139 deste Regulamento, na extensão determinada pela ANAC, como aplicável para aviões ou helicópteros. Se não houver curso teórico e prático aprovado para o tipo no Brasil, esta instrução pode ser ministrada por um PC/PLA devidamente habilitado no tipo, de acordo com programa de treinamento aprovado pela ANAC; e” (NR)

 

VII - O parágrafo 61.233(a)(5)(iii) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.233 .................................
(a) .........................................
(5) .........................................
(iii) para as demais categorias de aeronaves: até 21/9/2014, o solicitante deve possuir a experiência requerida para a concessão de uma licença de piloto comercial apropriada à categoria de aeronaves corresponde à licença na qual será averbada a habilitação de instrutor de voo, exceto para a habilitação de instrutor de voo por instrumento, quando, então deve comprovar, adicionalmente, possuir experiência mínima de 50 (cinquenta) horas de voo IFR real em comando. A partir de 22/9/2014, o solicitante deve possuir 200 (duzentas) horas de voo como piloto em comando na categoria de aeronave para a qual requeira sua habilitação de instrutor de voo, sendo que, pelo menos 15 (quinze) dessas horas devem ter sido realizadas nos 6 (seis) meses precedentes a sua solicitação;” (NR)

 

VIII - O parágrafo 61.237(f) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.237 .................................
(f) Até 21/9/2014, as prerrogativas desta subparte se aplicam aos pilotos comerciais e pilotos de linha aérea quando estiverem ministrando instrução de voo em empresas de transporte aéreo público, serviços aéreos especializados e serviços aéreos privados.” (NR)

 

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e igualmente disponível em sua página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Diretor-Presidente

_____________________________________________________________________________

Publicado no Diário Oficial da União de 23 de junho de 2014, Seção 1, página 1.