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publicado 09/03/2016 19h36, última modificação 26/07/2023 15h56

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RESOLUÇÃO Nº 325, DE 10 DE JUNHO DE 2014.

  

Dispõe sobre atualização da lista de países que apresentam reciprocidade de tratamento em relação à isenção das tarifas aeroportuárias.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe conferem os arts. 8º, inciso XXV, e 34 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e arts. 4º, inciso XXVI, e 11, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e em observância ao disposto no art. 7º, incisos I, II, III e V, da Lei nº 6.009, de 28 de dezembro de 1973,

 

Considerando que a Lei nº 6.009, de 28 de dezembro de 1973, estabelece as hipóteses de isenção do pagamento de tarifas aeroportuárias em reciprocidade ao tratamento concedido às aeronaves militares e civis públicas brasileiras;

 

Considerando a necessidade de dar publicidade e manter atualizada a lista de países aos quais é concedida reciprocidade de tratamento em relação à isenção das tarifas aeroportuárias; e

 

Considerando as atribuições regimentais da Superintendência de Regulação Econômica e Acompanhamento de Mercado relativas à regulação tarifária da infraestrutura aeroportuária,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Ficam isentos de pagamento:

 

I - da Tarifa de Embarque, os passageiros de aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;

 

II - da Tarifa de Pouso e Permanência, as aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento; e

 

III - da Tarifa de Conexão, o proprietário ou o explorar da aeronave que transporte passageiros de aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento.

 

Art. 2º Delegar à Superintendência de Regulação Econômica e Acompanhamento de Mercado competência para manter e divulgar a lista dos países que concedem isenção às tarifas aeroportuárias devidas pelas aeronaves militares e civis públicas brasileiras em reciprocidade de tratamento com o Brasil.

 

Art. 3º  Esta Resolução em vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 11 de maio de 2014, Seção 1, página 6.