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publicado 09/03/2016 19h36, última modificação 26/07/2023 17h56

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RESOLUÇÃO Nº 319, DE 27 DE MAIO DE 2014.

  

Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

(Texto compilado)

 

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 9º, incisos VIII e XXIV, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009, com as alterações posteriores, e considerando o que consta do processo nº 60800.029529/2007-04, deliberado e aprovado na Reunião Administrativa da Diretoria realizada em 27 de maio de 2014,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, na forma do Anexo desta Resolução.

 

Parágrafo único. O Anexo de que trata este artigo encontra-se publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e igualmente disponível na página “Conselho Consultivo” (https://www.gov.br/anac/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselho-consultivo), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 60, de 20 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 2008, Seção 1, página 52.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Diretor-Presidente 

 

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 319, DE 27 DE MAIO DE 2014.

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DA ANAC

 

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

 

Art. 1º O Conselho Consultivo da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC reger-se-á pelas disposições deste Regimento Interno.

 

Art. 2º O Conselho Consultivo é órgão de assessoramento da Diretoria da ANAC, com participação institucional da comunidade de aviação civil.

 

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O Conselho Consultivo é integrado por membros designados pelo Diretor-Presidente da ANAC, na forma do art. 34, § 2º, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, para mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução. 

 

§ 1º Os procedimentos de indicação de integrantes para a composição do Conselho Consultivo serão estabelecidos por Portaria do Diretor-Presidente. 

 

§ 2º Para cada um dos membros titulares que compõem o Conselho Consultivo corresponderá um membro suplente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos legais. 

 

§ 3º Os conselheiros designados, titulares e suplentes, deverão comunicar à Secretaria Executiva do Conselho Consultivo qualquer mudança em seus dados cadastrais. 

 

§ 4º A função de membro do Conselho Consultivo é considerada relevante serviço público e não será remunerada. 

 

Art. 4º O Conselho Consultivo é presidido pelo Diretor-Presidente da ANAC, ficando a condução dos trabalhos, em suas ausências e impedimentos, a cargo de seu substituto formalmente designado. 

 

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA 

 

Art. 5º Compete ao Conselho Consultivo: 

 

I - assessorar a Diretoria da ANAC, manifestando-se sobre matérias previstas na legislação vigente; 

 

II - emitir pareceres e recomendações sobre questões da aviação civil, quando solicitado; 

 

III - emitir parecer sobre os relatórios anuais da Diretoria da ANAC; 

 

IV - propor ações objetivando o aumento da eficiência e da qualidade das atividades ligadas à aviação civil; 

 

V - propor ações que contribuam para a melhoria da segurança do transporte aéreo; 

 

VI - recomendar a adequação da regulação técnica e econômica da aviação civil e da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária; 

 

VII - zelar para que o desenvolvimento da aviação civil no País se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social, cultural e econômica; e 

 

VIII - zelar pela defesa dos interesses dos usuários. 

 

Art. 6º O Conselho Consultivo poderá endereçar à Diretoria da ANAC proposta de ato normativo destinado a ordenar e qualificar a atividade de aviação civil no País. 

 

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES 

 

Seção I
Das Atribuições do Presidente 

 

Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho Consultivo: 

 

I - convocar, presidir, suspender e adiar as reuniões ordinárias e extraordinárias; 

 

II - zelar pelo encaminhamento das proposições do Conselho Consultivo; 

 

III - definir a pauta dos assuntos a serem tratados na reunião; 

 

IV - dirigir os trabalhos, buscar consensos e encaminhar votações das matérias submetidas à apreciação do Conselho Consultivo; 

 

V - convidar representantes de instituições públicas ou privadas, ou, ainda, representantes da própria Agência, especialistas em assuntos de interesse do Conselho Consultivo, para participar de suas reuniões; 

 

VI - decidir sobre questões de ordem; 

 

VII - fixar prazos para a conclusão de relatórios e para o encerramento dos trabalhos das câmaras técnicas setoriais; 

 

VIII - suspender discussões e outras situações com vistas a esclarecimentos ou à convocação de terceiros; 

 

IX - representar o Conselho Consultivo ou designar representante para atos específicos; 

 

X - instituir e encerrar câmaras técnicas setoriais; e 

 

XI - cumprir e fazer cumprir este Regimento. 

 

Seção II
Das Atribuições dos Membros 

 

Art. 8º São atribuições dos membros do Conselho Consultivo: 

 

I - participar efetivamente das reuniões e dos trabalhos, apresentando propostas e pareceres tecnicamente embasados em relação às matérias em pauta; 

 

II - solicitar os esclarecimentos necessários à apreciação dos assuntos em pauta, sendo permitido propor a convocação de especialistas; 

 

III - fornecer ao Conselho Consultivo todos os dados e informações relativos à sua área de competência sempre que julgarem adequado ou quando solicitado; 

 

IV - apreciar e relatar, nos prazos estabelecidos pela Secretaria Executiva do Conselho Consultivo, as matérias que lhes forem atribuídas; 

 

V - coordenar e participar das câmaras técnicas setoriais, quando designados; 

 

VI - requerer ao Presidente, durante a reunião, a inclusão de assuntos extrapauta, desde que demonstrada urgência e relevância do assunto; 

 

VII - apresentar propostas sobre assuntos em análise ou que possam vir a ser analisados pelo Conselho Consultivo; 

 

VIII - desempenhar, dentro de suas competências, outras atividades e funções que lhes forem atribuídas pelo Presidente; 

 

IX - propor alterações a este Regimento, submetendo-as à apreciação da Diretoria da ANAC; e 

 

X - zelar pelo cumprimento deste Regimento. 

 

CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO 

 

Seção I
Da Secretaria Executiva 

 

Art. 9º A Secretaria Executiva do Conselho Consultivo será exercida pela Assessoria Técnica da ANAC. 

 

Art. 10. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Consultivo: 

 

I - apoiar técnica e administrativamente as reuniões e demais atividades do Conselho Consultivo; 

 

II - assessorar o Presidente do Conselho Consultivo; 

 

III - examinar, emitir pareceres e solicitar revisão dos documentos relacionados ao Conselho Consultivo; 

 

IV - preparar atos a serem baixados pelo Presidente; 

 

V - convidar os membros do Conselho Consultivo para comparecimento às reuniões com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência; 

 

VI - secretariar e lavrar as atas das reuniões; 

 

VII - cuidar do recebimento, expedição e arquivamento de correspondências e demais documentos relacionados ao Conselho Consultivo; 

 

VIII - informar sobre a tramitação de documentos relativos ao Conselho Consultivo; e 

 

IX - exercer outras atribuições administrativas que lhe forem conferidas pelo Presidente.

 

Seção II
Das Reuniões 

 

Art. 11. O Conselho Consultivo terá reuniões ordinárias e extraordinárias convocadas pelo seu Presidente. 

 

§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas trimestralmente, conforme convocação do Presidente. 

 

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou por solicitação de maioria absoluta dos membros titulares do Conselho Consultivo, neste caso mediante apresentação de justificativa ao Presidente. 

 

§ 3º Toda convocação ordinária deverá indicar o dia, local e horário de sua realização e a de caráter extraordinário indicará, ainda, a sua motivação. 

 

§ 4º A pauta dos trabalhos será disponibilizada aos Conselheiros 2 (dois) dias antes da reunião.

 

Art. 12. As reuniões do Conselho Consultivo acontecerão em dias e horários previamente estabelecidos e realizar-se-ão com qualquer número de Conselheiros presentes. 

 

Parágrafo único. Caberá a cada membro titular comunicar ao seu suplente, com um mínimo de 3 (três) dias de antecedência, sobre a impossibilidade de seu comparecimento à reunião. 

 

Art. 13. As reuniões do Conselho Consultivo obedecerão à seguinte seqüência:

 

I - assinatura da lista de presença; 

 

II - instalação dos trabalhos; 

 

III - leitura da pauta; 

 

IV - apresentação e discussão das matérias pautadas e proposição de resoluções e recomendações, na seguinte ordem: 

 

a) apresentação dos informes da Diretoria; 

 

b) apresentação dos informes da Secretaria Executiva do Conselho Consultivo; 

 

c) pauta dos trabalhos; e 

 

d) assuntos gerais. 

 

V - encerramento. 

 

Art. 14. As matérias objeto de apreciação durante as reuniões serão precedidas de inserção em pauta, conforme procedimento a ser estabelecido pela Secretaria Executiva do Conselho Consultivo. 

 

Parágrafo único. As matérias que versarem sobre proposta de alteração de regulamento ou norma técnica deverão ser acompanhadas de relatório tecnicamente embasado, o qual será apresentado aos demais membros do Conselho Consultivo pelo membro proponente. 

 

Art. 15. Das reuniões do Conselho Consultivo serão lavradas atas nas quais deverá constar data, local e hora de sua realização, nome dos presentes, pauta, resumo e resultado das discussões. 

 

§ 1º A minuta da ata será encaminhada para ratificação, por meio eletrônico, aos membros do Conselho Consultivo, os quais terão o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sugestões de retificação no texto correspondente. 

 

§ 2º Decorrido o prazo disposto no § 1º deste artigo, caso ocorra divergência nas versões apresentadas, o Presidente do Conselho Consultivo decidirá o que constará na ata, ad referendum dos demais membros. 

 

§ 3º As atas deverão ser numeradas e publicadas na página eletrônica da ANAC no prazo de 15 (quinze) dias do envio da mensagem eletrônica aos Conselheiros, sendo arquivadas na Secretaria Executiva do Conselho Consultivo. 

 

Art. 16. As despesas de instalação e funcionamento do Conselho Consultivo correrão à conta da ANAC, cabendo às entidades e setores representados o custeio do deslocamento e hospedagem dos respectivos representantes para participar das reuniões. 

 

Seção III
Do Desligamento de Conselheiros 

 

Art. 17. Será desligado do Conselho Consultivo: 

 

I - o membro titular que ausentar-se em 3 (três) reuniões ordinárias entre as 6 (seis) últimas realizadas; e 

 

II - o membro cujo desligamento seja solicitado pela entidade que o indicou. (Redação dada pela Resolução nº 483, de 13.07.2018)

 

III - O membro que renunciar ao cargo ocupado. (Incluído pela Resolução nº 483, de 13.07.2018) 

 

§ 1º A ausência a que se refere o inciso I do caput será sanada pela presença do respectivo membro suplente. 

 

§ 2º No caso de ausência dos membros titular e suplente, o membro titular poderá encaminhar justificativa para apreciação da Secretaria Executiva do Conselho Consultivo por meio de documento oficial assinado, no prazo de 3 (três) dias, a contar da data de realização da reunião a que esteve ausente. 

 

§ 3º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, a entidade que indicou o membro designado deverá comunicar à Secretaria Executiva do Conselho Consultivo por meio de documento oficial da entidade, assinado por seu dirigente máximo. (Redação dada pela Resolução nº 483, de 13.07.2018) 

 

§ 4º Nas hipóteses dos incisos I a III do caput, o Diretor-Presidente poderá designar novo membro indicado pela respectiva entidade, após avaliação da qualificação do indicado, ou iniciar novo procedimento de seleção de membro para concluir o mandato. (Redação dada pela Resolução nº 483, de 13.07.2018) 

 

CAPÍTULO VI
DAS CÂMARAS TÉCNICAS SETORIAIS 

 

Seção I
Da Finalidade e da Competência 

 

Art. 18. O Conselho Consultivo poderá propor a criação de câmaras técnicas setoriais que, organizadas sob a forma de grupos de trabalho, terão por objetivo estudar, avaliar e apresentar propostas sobre temas de interesse comum aos segmentos da aviação civil nela representados. 

 

Art. 19. Compete às câmaras técnicas setoriais: 

 

I - estudar, oferecer sugestões e apresentar propostas, sempre com embasamento técnico, sobre os assuntos submetidos à sua análise pelo Conselho Consultivo; e 

 

II - elaborar e apresentar ao Conselho Consultivo o relatório trimestral de suas atividades. 

 

Seção II
Da Criação e Composição 

 

Art. 20. As câmaras técnicas setoriais serão integradas por Conselheiros, titulares ou suplentes, e por servidores da ANAC, da seguinte forma: 

 

I - coordenador; 

 

II - secretário; e 

 

III - demais integrantes. 

 

§ 1º As câmaras técnicas setoriais serão instaladas pelo Presidente do Conselho Consultivo por meio de ato próprio, que conterá o nome dos integrantes iniciais, o assunto a ser analisado e o prazo para a finalização dos trabalhos. 

 

§ 2º O coordenador das câmaras será indicado pelo Presidente. 

 

§ 3º O Presidente do Conselho Consultivo designará secretário para atuar no assessoramento técnico dos trabalhos e para auxiliar na consecução dos objetivos descritos no termo de referência de que trata o inciso I do art. 21 deste Regimento. 

 

Art. 21. São condições para a criação de câmara técnica setorial: 

 

I - apresentação, em reunião, de termo de referência sobre o assunto a ser objeto de estudo ou análise, de acordo com as orientações fornecidas pela Secretaria Executiva; e 

 

II - aprovação de sua criação pelo Presidente do Conselho Consultivo. 

 

Parágrafo único. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Consultivo recepcionar as solicitações de que trata o caput, com vistas a submetê-las à consideração do Presidente. 

 

Art. 22. Os membros que não participarem ativamente das reuniões ou que se ausentarem injustificadamente por 3 (três) reuniões consecutivas poderão, a critério de cada câmara técnica, ser desligados de seus trabalhos. 

 

Art. 23. O coordenador poderá convidar representantes de instituições públicas ou privadas, ou, ainda, representantes da própria Agência, especialistas em assuntos de interesse do Conselho Consultivo, para participar das reuniões da câmara técnica. 

 

Art. 24. A função de membro das câmaras técnicas setoriais não será remunerada. 

 

Seção III
Do Funcionamento 

 

Art. 25. As câmaras técnicas setoriais reunir-se-ão fora das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Consultivo, de acordo com o cronograma por elas previamente aprovado ou quando convocadas por seu coordenador. 

 

Art. 26. As reuniões serão registradas em atas assinadas pelo coordenador e arquivadas pela Secretaria Executiva do Conselho Consultivo, sendo remetidas cópias aos membros da câmara. 

 

Art. 27. As propostas elaboradas pelas câmaras técnicas setoriais, após aprovadas por seus integrantes, serão encaminhadas ao Conselho Consultivo na forma de parecer, datado e assinado por seu coordenador. 

 

Seção IV
Das Atribuições dos Membros 

 

Art. 28. São atribuições do coordenador de câmara técnica setorial: 

 

I - encaminhar a convocação e respectiva pauta das reuniões aos membros da câmara técnica; 

 

II - abrir e encerrar as reuniões, dirigir os correspondentes trabalhos e decidir sobre a inclusão de assuntos extrapauta; 

 

III - distribuir os expedientes e providenciar a elaboração de ofícios, relatórios e demais atos da respectiva câmara técnica; 

 

IV - elaborar as atas das reuniões, expedientes e pareceres; 

 

V - encaminhar à Secretaria Executiva, para fins de arquivo, cópia dos documentos vinculados à câmara técnica; 

 

VI - apresentar ao Conselho Consultivo, trimestralmente, relatório das atividades desenvolvidas pela câmara técnica; 

 

VII - relatar os resultados dos trabalhos da câmara técnica durante as reuniões do Conselho Consultivo; e 

 

VIII - encaminhar os pareceres elaborados para apreciação dos demais membros do Conselho Consultivo, acompanhados ou não de minutas, textos-sugestões ou estudos realizados pela respectiva câmara técnica. 

 

Art. 29. O coordenador da câmara técnica setorial, com vistas a agilizar a conclusão das matérias, poderá subdividi-la em grupos de trabalho específicos com o objetivo de aprofundar estudos e obter embasamento técnico mais detalhado.

 

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

Art. 30. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente, que poderá expedir ato específico sobre a matéria.

 

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Publicado no Diário Oficial da União de 28 de maio de 2014, Seção 1, página 2.