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publicado 09/03/2016 19h36, última modificação 26/07/2023 18h12

(Revogado pela Resolução nº 578, de 5 de agosto de 2020)

Timbre

  

RESOLUÇÃO Nº 317, DE 9 DE MAIO DE 2014.

  

Altera a Resolução nº 25, de 25 de abril de 2008.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos arts. 8º, inciso XLVI, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 9º, inciso VIII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 11 da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 60800.188236/2011-36, deliberado e aprovado na Reunião Extraordinária Deliberativa da Diretoria realizada em 9 de maio de 20144,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Promover as seguintes alterações na Resolução nº 25, de 25 de abril de 2008:

 

I - incluir, imediatamente após a Tabela III - INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS A FABRICANTES DE AERONAVES E DE OUTROS PRODUTOS AERONÁUTICOS do Anexo I, a Tabela IV - INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS AO OPERADOR AÉREO - Horários de chegadas e partidas em aeroportos coordenados - slots, na forma do Anexo a esta Resolução, renumerando as tabelas posteriores;

 

II - incluir, imediatamente após a Tabela V - INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS A FABRICANTES DE AERONAVES E DE OUTROS PRODUTOS AERONÁUTICOS do Anexo II, a Tabela VI - INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS A EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO OU OPERADOR AÉREO - Horários de chegadas e partidas em aeroportos coordenados - slots, na forma do Anexo a esta Resolução, renumerando as tabelas posteriores; e

 

III - incluir, imediatamente após a Tabela VI - SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO - Empresas Aéreas do Anexo III, a Tabela VII - INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS AO AEROPORTO - Aeroportos de Interesse, na forma do Anexo a esta Resolução.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Diretor-Presidente

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 317, DE 9 DE MAIO DE 2014.

IV - INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS AO OPERADOR AÉREO

Horários de chegadas e partidas em aeroportos coordenados - slots

COD

P. FÍSICA

DOS

1. O operador aéreo deixar de realizar a operação aérea correspondente a um slot alocado na base de slots vigentes.

7.000

14.000

21.000

ODS

2. O operador aéreo operar em desacordo com as características dos slots alocados na base de slots vigentes.

21.000

31.500

42.000

NOS

3. O operador aéreo realizar operação aérea sem prévia alocação do slot na base de slots vigentes.

21.000

42.000

63.000

 

VI - INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS A EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO OU OPERADOR AÉREO

Horários de chegadas e partidas em aeroportos coordenados - slots

COD

P. JURÍDICA

DOS

1. A empresa de transporte aéreo ou o operador aéreo deixar de realizar a operação aérea correspondente a um slot alocado na base de slots vigentes.

12.000

21.000

30.000

ODS

2. A empresa de transporte aéreo ou o operador aéreo operar em desacordo com as características dos slots alocados na base de slots vigentes.

24.000

42.000

60.000

NOS

3. A empresa de transporte aéreo ou o operador aéreo realizar operação aérea sem prévia alocação do slot na base de slots vigentes.

36.000

63.000

90.000

 

VII - INFRAÇÕES IMPUTÁVEIS AO AEROPORTO

Aeroportos de Interesse

COD

P. JURÍDICA

OIN

1. O operador do aeroporto de interesse descumprir suas obrigações elencadas na referida norma.

30.000

52.500

75.000

 

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Publicado no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2014, Seção 1, página 7.