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publicado 09/03/2016 19h36, última modificação 26/07/2023 18h23

(Revogado pela Resolução nº 578, de 5 de agosto de 2020)

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RESOLUÇÃO Nº 316, DE 9 DE MAIO DE 2014.

  

Dispõe sobre o Regime Especial da Copa do Mundo FIFA 2014 e dá outras providências.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo art. 8º, incisos VII, X e XIX da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, com base na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que institui o Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAer, considerando o disposto na Resolução 001/2014 do Conselho de Aviação Civil, 28 de fevereiro de 2014, e tendo em vista o que consta do processo nº 60800.188236/2011-36, deliberado e aprovado na Reunião Extraordinária Deliberativa da Diretoria realizada em 9 de maio de 2014,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º   Disciplinar, nos termos desta Resolução, os processos de alocação de slots em aeroportos coordenados e de registro de voos comerciais para o período do Regime Especial da Copa do Mundo FIFA 2014, compreendido entre 6 de junho e 20 de julho de 2014.

 

Parágrafo único.   A coordenação dos aeroportos tem por motivação a necessidade de manutenção da ordem e da segurança pública para a realização de grandes eventos em território brasileiro, conforme disposição do art. 299, inciso II, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que institui o Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAer.

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º   Para fins desta Resolução, considera-se:

 

I -  Aeroporto Coordenado: aeroporto cuja expectativa de saturação possa comprometer qualquer um dos componentes aeroportuários críticos (pista, pátio ou terminal), nos períodos previstos nesta Resolução;

 

II -  Declaração de Capacidade de Aeroporto: documento emitido pelo Operador Aeroportuário que quantifica a capacidade de processamento do aeroporto nas condicionantes de pátio, pista e terminal e estabelece características e regras operacionais em consonância com demais agentes presentes no aeroporto;

 

III -  Precedência Histórica: prevalência na alocação de slots com base nas operações que foram realizadas por voos regulares no período equivalente ao do Regime Especial da Copa do Mundo FIFA 2014 durante o ano de 2013;

 

Regime Especial da Copa do Mundo FIFA 2014: período compreendido entre 6 de junho e 20 de julho de 2014 destinado a atender a demanda diferenciada por serviços de transporte aéreo público durante a Copa do Mundo FIFA 2014;

 

IV -  Slot: horário de chegada ou de partida alocado para o movimento de uma aeronave numa data específica em um aeroporto coordenado, sendo que, para efeitos de planejamento, considera-se o horário em que a aeronave chega ou sai do terminal, caracterizado pelo calço e descalço, respectivamente;

 

V -  Tempo de solo: período compreendido entre o slot de chegada e respectivo slot de partida; e

 

VI -  Voo comercial: voo realizado com a finalidade de prestar um serviço aéreo público de transporte regular ou não regular, de passageiros ou carga, doméstico ou internacional, exceto operações de táxi aéreo.

 

CAPÍTULO II

DOS AEROPORTOS COORDENADOS

 

Art. 3º   Serão coordenados durante o Regime Especial da Copa do Mundo FIFA 2014 os aeroportos relacionados na tabela abaixo, nas respectivas datas:

 

NOME

SIGLA

PERÍODO

Aeroporto Internacional de Brasília

SBBR

06/06/2014 a 20/07/2014

Aeroporto Internacional de Cabo Frio

SBCB

06/06/2014 a 20/07/2014

Aeroporto Internacional de Cuiabá

SBCY

06/06/2014 a 03/07/2014

Aeroporto de Congonhas

SBSP

06/06/2014 a 20/07/2014

Aeroporto Internacional de Confins

SBCF

06/06/2014 a 20/07/2014

Aeroporto de Campina Grande

SBKG

06/06/2014 a 12/07/2014

Aeroporto Internacional de Curitiba

SBCT

06/06/2014 a 03/07/2014

Aeroporto de Caxias do Sul

SBCX

06/06/2014 a 12/07/2014

Aeroporto Internacional de Fortaleza

SBFZ

06/06/2014 a 12/07/2014

Aeroporto Internacional do Galeão

SBGL

06/06/2014 a 20/07/2014

Aeroporto Internacional de Guarulhos

SBGR

06/06/2014 a 20/07/2014

Aeroporto de Goiânia

SBGO

06/06/2014 a 20/07/2014

Aeroporto de Juiz de Fora

SBJF

06/06/2014 a 20/07/2014

Aeroporto de Joinville

SBJV

06/06/2014 a 03/07/2014

Aeroporto de João Pessoa

SBJP

06/06/2014 a 12/07/2014

Aeroporto Internacional de Manaus

SBEG

06/06/2014 a 03/07/2014

Aeroporto Internacional de Natal

SBNT

06/06/2014 a 03/07/2014

Aeroporto da Pampulha

SBBH

06/06/2014 a 20/07/2014

Aeroporto Internacional de Porto Alegre

SBPA

06/06/2014 a 12/07/2014

Aeroporto Internacional de Recife

SBRF

06/06/2014 a 12/07/2014

Aeroporto Santos Dumont

SBRJ

06/06/2014 a 20/07/2014

Aeroporto de São José dos Campos

SBSJ

06/06/2014 a 20/07/2014

Aeroporto Internacional de Salvador

SBSV

06/06/2014 a 12/07/2014

Aeroporto Internacional de Campinas

SBKP

06/06/2014 a 20/07/2014

Aeroporto de São Gonçalo do Amarante

SBSG

06/06/2014 a 03/07/2014

 

Parágrafo único.   A tabela de aeroportos coordenados poderá ser alterada posteriormente, por meio de Portaria da Superindência de Regulação Econômica e Acompanhamento de Mercado - SRE.

 

CAPÍTULO III

DA DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE DOS AEROPORTOS COORDENADOS

 

Art. 4º   O operador aeroportuário, em coordenação com o Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA, é responsável pela emissão da Declaração de Capacidade do Aeroporto a ser publicada pela ANAC.

 

Parágrafo único.   O operador aeroportuário é responsável por garantir a operacionalização da capacidade por ele declarada e publicada pela Agência.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE COORDENAÇÃO, ALOCAÇÃO DE SLOTS E OPERAÇÃO EM AEROPORTOS COORDENADOS

 

Art. 5º   A realização de qualquer operação aérea em aeroporto coordenado requer a prévia obtenção de um slot, em conformidade com o disposto nesta Resolução.

 

Parágrafo único.   Ficam isentos da obtenção de um slot operações:

 

I -  de emergência e salvamento;

 

II -  de transporte aeromédico ou de órgãos vitais para transplante humano;

 

III -  militares; e

 

IV -  de transporte de chefe de Estado ou de Governo.

 

Art. 6º   Os slots deverão ser solicitados de acordo com o protocolo de comunicação publicado pela ANAC em manual específico conforme disposto no endereço eletrônico www.anac.gov.br/copa2014/informacoes_operacionais.asp, ressalvados os casos previstos no art. 9º desta Resolução.

 

Parágrafo único.   O slot para operação de voo comercial deverá ser solicitado por prepostos da empresa aérea solicitante, devidamente designados, ou por representantes munidos de procuração.

 

Art. 7º   A alocação de slots de voos comercias deverá ser solicitada com antecedência mínima de 12 (doze) horas em relação ao respectivo horário de partida ou chegada.

 

Parágrafo único.   Solicitações, inclusive para atendimento de contingências operacionais, com antecedência inferior ao citado no caput deverão ser tratadas diretamente com o DECEA e com o administrador do aeroporto envolvido, sendo que este último deverá observar a capacidade declarada disponível.

 

Art. 8º   O cancelamento do slot deve ser realizado com antecedência mínima de 4 (quatro) horas em relação ao respectivo horário de partida ou chegada, para que não incida qualquer penalização.

 

Art. 9º   A alocação de slots destinados a aviação geral, serviços aéreos especializados e táxi aéreo será realizada pelo DECEA e terá seus procedimentos descritos em informativos específicos que poderão ser obtidos no endereço eletrônico www.cgna.gov.br.

 

Art. 10.   A alocação de slots vinculados a serviços de transporte aéreo público não regulares do tipo charter e/ou fretamento, exceto taxi aéreo, atenderão a calendário específico quando envolver os aeroportos das cidades que receberão os jogos das fases eliminatórias da Copa do Mundo FIFA 2014, realizados no período de 28 de junho a 14 de julho de 2014.

 

§1º  A partir do dia 19 de junho de 2014, poderão ser solicitados slots para os voos charter e fretamento a serem operados entre os dias 28 de junho a 7 de julho de 2014.

 

§2º  A partir do dia 28 de junho 2014, poderão ser solicitados slots para os voos charter e fretamento a serem operados entre os dias 8 de julho a 14 de julho de 2014.

  

Art. 11.   A alocação de slots obedecerá aos critérios abaixo na seguinte ordem de priorização:

 

I -  operações que incluam o transporte de delegações de seleção de futebol;

 

II -  operações vinculadas a transporte comercial regular já existente;

 

III -  operações vinculadas a transporte comercial regular novo;

 

IV -  operações vinculadas a transporte comercial não regular;

 

V -  operações vinculadas a Autoridades Governamentais brasileiras; e

 

VI -  operações vinculadas a aviação geral, táxi aéreo ou outras operações privadas.

 

Art. 12.   Em caso de empate após a aplicação dos critérios estabelecidos no art. 11 desta Resolução, observá-se-á a preferência na alocação na seguinte ordem:

 

I -  pedidos com Precedência Histórica;

 

II -  pedido cujos slots constituam uma série de pelo menos 5 (cinco) voos; e

 

III -  pedidos para aeronaves com maior número de assentos ofertado.

 

Art. 13.   O tempo de solo nos aeroportos coordenados será de no máximo 9 (nove) horas, exceto nos dias de jogos da Copa do Mundo FIFA 2014, em que o tempo de solo no aeroporto que atender a cidade-sede será de no máximo 3 (três) horas.

 

§1º  O operador aeroportuário poderá definir tempo de solo diferente do previsto no caput, devendo informá-los na Declaração de Capacidade do Aeroporto ou divulgados através de NOTAM.

 

§2º  Voos cuja Precedência Histórica apresenta tempo de solo maior que os estipulados ficam ressalvados da exigência prevista no caput.

 

§3º  Tempos de solo superiores ao estipulado poderão ser autorizados no caso de estacionamento de aeronaves em hangares, posições privadas ou com a aquiescência do operador aeroportuário.

 

Art. 14.   Serão considerados em desacordo com o slot os movimentos de partida ou chegada com divergência igual ou superior a 15 (quinze) minutos do horário alocado.

 

Art. 15.   Serão considerados em desacordo com o tempo de solo os movimentos de chegada e partida que divergirem em mais de 10% (dez por cento) do tempo de solo originalmente alocado, com tolerância de 15 (quinze) minutos.

 

Art. 16.    Serão considerados cancelados, para voos comerciais, os movimentos de partida ou chegada que divergirem em 240 (duzentos e quarenta) minutos do horário do slot alocado.

 

CAPÍTULO V

DO REGISTRO DE VOOS COMERCIAIS

 

Art. 17.   As autorizações de Horário de Transporte - Hotran e de voos não regulares ficam suspensas durante o Regime Especial da Copa do Mundo FIFA 2014.

 

Art. 18.   Os voos comerciais a serem operados em território brasileiro durante o Regime Especial da Copa do Mundo FIFA 2014, inclusive em aeroportos coordenados, deverão ser solicitados à ANAC, em formato e calendário definidos e divulgados pela Agência.

 

§1º  A empresa aérea deverá obter o slot previamente à solicitação de voo comercial que envolva aeroporto coordenado.

 

§2º  Os registros de voos serão encaminhados aos aeroportos não coordenados e ao DECEA para a devida aprovação por parte destes.

 

§3º  A base registrada substituirá a malha de Hotran e de operações não regulares suspensas no caput.

 

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES

 

Art. 19.   Estarão sujeitas à penalidade de multa prevista na Resolução nº 25, de 25 de abril de 2008, a empresa de transporte aéreo ou o operador aéreo que:

 

I -  operar sem prévia alocação de slot;

 

II -  deixar de operar um slot alocado;

 

III -  operar em desacordo com as características do slot alocado; ou

 

IV -  operar em desacordo com o tempo de solo, conforme disposto no art. 15 desta Resolução.

 

§1º  Será considerada em desacordo com as características do slot alocado, além da não remoção de aeronave para área de estacionamento designada pelo operador aeroportuário no prazo previsto, a operação em que:

 

I - a categoria de aeronave seja superior ao alocado; ou

 

II – o número de passageiros seja superior ao alocado.

 

§2º  A não remoção de aeronave de que trata o parágrafo anterior ficará sujeita à penalidade prevista no caput sem prejuízo da adoção de medidas de remoção imediata a cargo do operador aeroportuário.

 

§3º  A empresa de transporte aéreo ou o operador aéreo estará isento das penalidades previstas no caput quando o descumprimento do slot for devido a casos de força maior, a restrições meteorológicas, a restrições de navegação aérea ou da infraestrutura aeroportuária.

 

Art. 20.   A operação que comprometa a ordem pública poderá ensejar imediato cancelamento dos slots alocados ao operador aéreo.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 21.   A limitação de utilização para o Aeroporto de Congonhas - SBSP constante no art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Resolução nº 55, de 8 de outubro de 2008, fica suspensa durante o Regime Especial da Copa do Mundo FIFA 2014.

 

Art. 22.   Ficam convalidados os procedimentos de alocação dos slots já adotados pela SRE para os voos a serem realizados durante o Regime Especial da Copa do Mundo FIFA 2014.

 

Art. 23.   Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 21 de julho de 2014.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2014, Seção 1, página 6.