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publicado 09/03/2016 19h36, última modificação 27/07/2023 19h12

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RESOLUÇÃO Nº 309, DE 18 DE MARÇO DE 2014.

  

Regulamenta a aplicação da Convenção da Cidade do Cabo e seu Protocolo Relativo a Questões Específicas ao Equipamento Aeronáutico.

(Texto compilado)

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XVIII e XLVI, da mesma Lei, no Decreto Legislativo nº 135, de 26 de maio de 2011, e no Decreto Executivo nº 8.008, de 15 de maio de 2013, e considerando o que consta do processo nº 60800.250514/2011-81, deliberado e aprovado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 18 de março de 2014,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer o Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB como ponto de entrada autorizador (Authorizing Entry Point - AEP) para transmissão de informações ao Registro Internacional, de acordo com o previsto nos Regulamentos e Procedimentos para o Registro Internacional.

 

Art. 2º Aprovar, nos termos desta Resolução, as regras e procedimentos para a aplicação da Convenção da Cidade do Cabo e de seu Protocolo Relativo a Questões Específicas ao Equipamento Aeronáutico pelo RAB.

 

Art. 3º Atribuir ao RAB, administrado pela Gerência Técnica do Registro Aeronáutico Brasileiro da Superintendência de Aeronavegabilidade - GTRAB/SAR, a competência para estabelecer os trâmites administrativos com a finalidade de aplicar a presente Resolução e seus procedimentos.

 

CAPÍTULO I
DA GARANTIA INTERNACIONAL SOBRE BENS AERONÁUTICOS

 

Art. 4º Esta Resolução aplica-se às garantias internacionais sobre bens aeronáuticos constituídas a partir de 15 de maio de 2013.

 

Art. 5º Uma garantia internacional sobre equipamentos móveis é constituída sobre cascos de aeronaves, motores de aeronaves e helicópteros – bens aeronáuticos – de uso civil, exceto de alfândega ou policial, que contenham o número de série dado pelo fabricante, o nome do fabricante e a designação do modelo, e é:

 

I - conferida por um prestador de garantia em um contrato constitutivo de garantia real;

 

II - detida por um vendedor condicional em um contrato de compra e venda com reserva de domínio; ou

 

III - detida por um arrendador em um contrato de arrendamento mercantil ou operacional. (Redação dada pela Resolução nº 597, de 25.11.2020)


CAPÍTULO II
DO CADASTRO

 

Art. 6º Os credores hipotecários, arrendadores e vendedores com reserva de domínio e demais interessados em inscrever garantias internacionais sobre bens aeronáuticos matriculados no Brasil deverão cadastrar, junto ao RAB, os representantes legais que poderão receber o Código de Autorização para Transmissão de Informações ao Registro Internacional.

 

Parágrafo único. Para fins de cadastramento, o requerente deve apresentar:

 

I - procuração notarizada com outorga de poderes específicos e, caso seja estrangeiro, emitida na língua oficial do país de origem do interessado, devidamente consularizada, com tradução juramentada;

 

II - cópia da cédula de identidade; (Redação dada pela Resolução nº 597, de 25.11.2020)

 

III - comprovante de inscrição no cadastro de pessoas físicas; e

 

IV - comprovante de residência.

 

Art. 7º O requerente, após ser cadastrado, deve assinar o Formulário de Obtenção junto à ANAC de Código de Autorização para Transmissão de Informações ao Registro Internacional e enviá-lo eletronicamente ao RAB com a firma devidamente reconhecida, por autenticidade ou por semelhança.

 

Parágrafo único. O Formulário de Obtenção junto à ANAC de Código de Autorização para Transmissão de Informações ao Registro Internacional subsidiará o fornecimento de eventuais pedidos de informações encaminhados, especialmente por autoridades brasileiras, judiciais ou não.

 

Art. 8º O requerente que obtiver junto ao RAB um Código de Autorização para Transmissão de Informações ao Registro Internacional para inscrever garantias internacionais no Registro Internacional é pessoalmente responsável pela inscrição, sendo-lhe vedado o repasse do referido código.

 

Parágrafo único. Nos casos previamente justificados de impossibilidade de utilização do Código de Autorização para Transmissão de Informações ao Registro Internacional pelo requerente, o RAB poderá autorizar seu repasse a outro representante legal cadastrado para este fim, nos termos da legislação civil em vigor.

 

CAPÍTULO III
DO CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES AO REGISTRO INTERNACIONAL

 

Art. 9º O RAB somente fornecerá o Código de Autorização para Transmissão de Informações ao Registro Internacional quando o bem aeronáutico sobre o qual foi constituída a garantia internacional inscritível no Registro Internacional:

 

I - estiver matriculado no Brasil ou estiver em processo de obtenção de matrícula no Brasil, ou seja, possua reserva de marcas; e

 

II - constar da lista anexa ao Formulário de Obtenção junto à ANAC de Código de Autorização para Transmissão de Informações ao Registro Internacional, que elencará os bens aeronáuticos dentro das especificações do Protocolo e que estejam certificados no Brasil pela ANAC, salvo os isentos de certificação.

 

CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS PARA O FORNECIMENTO DO CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES AO REGISTRO INTERNACIONAL

 

Art. 10. O RAB somente concederá o Código de Autorização para Transmissão de Informações ao Registro Internacional se constatar:

 

I - a existência de cadastro regular por parte do requerente; e

 

II - o preenchimento correto do formulário, no que diz respeito à marcação dos itens obrigatórios, evidenciados no próprio documento.

 

Art. 11. (Revogado pela Resolução nº 597, de 25.11.2020)

 

CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE DO REQUERENTE

 

Art. 12. O Formulário de Obtenção junto à ANAC de Código de Autorização para Transmissão de Informações ao Registro Internacional, conterá 4 (quatro) declarações que, obrigatoriamente, deverão ser preenchidas pelo requerente, o qual se responsabilizará pelas informações transmitidas ao Registro Internacional:

 

I - “Declaro me responsabilizar civil e penalmente pelo cumprimento integral, antes da utilização do Código de Autorização para Transmissão de Informações ao Registro Internacional, das exigências relativas ao Registro Aeronáutico Brasileiro, previstas na legislação brasileira de aviação civil.”;

 

II - “Declaro me responsabilizar civil e penalmente pela veracidade e autenticidade de todas as informações que inscreverei eletronicamente no Registro Internacional após a concessão do Código de Autorização para Transmissão de Informações ao Registro Internacional pelo Registro Aeronáutico Brasileiro (Ponto de Entrada Autorizador), bem como estar ciente de que a posse de consentimento por escrito válido da outra parte é necessária para efetuar a(s) inscrição(ões), de acordo com o art. 20 da Convenção da Cidade do Cabo.”;

 

III - “Declaro me responsabilizar civil e penalmente por utilizar exclusivamente e de forma lícita o Código de Autorização para Transmissão de Informações ao Registro Internacional concedido pelo Registro Aeronáutico Brasileiro para inscrever garantias internacionais no Registro Internacional, nos termos do art. 8º, caput, da Resolução ANAC nº 309, de 18 de março de 2014.”; e

 

IV - “Declaro me responsabilizar civil e penalmente por não repassar gratuita ou onerosamente o Código de Autorização para Transmissão de Informações ao Registro Internacional obtido junto ao Registro Aeronáutico Brasileiro, salvo se expressamente autorizado conforme o parágrafo único do art. 8º da Resolução ANAC nº 309, de 18 de março de 2014, sob pena de não mais obter códigos de autorização para este fim, nos termos do art. 13 da mencionada Resolução.”.

CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES

 

Art. 13. O requerente ficará impossibilitado de obter novos Códigos de Autorização para Transmissão de Informações ao Registro Internacional pelo período de 6 (seis) meses caso repasse a terceiro, pré-cadastrado ou não, gratuita ou onerosamente, Código de Autorização para Transmissão de Informações ao Registro Internacional validamente obtido junto ao RAB, salvo disposto no art. 6º, parágrafo único, desta Resolução.

 

CAPÍTULO VII
DOS CUSTOS

 

Art. 14. Os custos do processo de inscrição de garantias internacionais no Registro Internacional correrão a expensas do requerente.

 

Parágrafo único. O RAB não se responsabilizará por qualquer custo relativo ao processo de inscrição de garantias internacionais no Registro Internacional.

 

CAPÍTULO VIII
DO CANCELAMENTO DA MATRÍCULA E DA SOLICITAÇÃO DE EXPORTAÇÃO

 

Art. 15. O devedor poderá emitir uma autorização irrevogável de cancelamento de matrícula e solicitação de exportação em favor do credor detentor de garantia real ou de pessoa por ele habilitada para esse fim, nos moldes do Formulário anexo ao Protocolo Relativo a Questões Específicas ao Equipamento Aeronáutico, que será inscrita no RAB, nos termos do Artigo XIII do Protocolo.

 

§ 1º Uma vez inscrita a autorização de cancelamento de matrícula e solicitação de exportação, esta não poderá ser revogada pelo devedor sem o assentimento do credor.

 

§ 2º Somente poderão ser inscritas e registradas junto ao RAB as autorizações irrevogáveis de cancelamento de matrícula e solicitação de exportação emitidas após 15 de maio de 2013.

 

Art. 16. A autorização irrevogável para o cancelamento de matrícula e solicitação de exportação deverá ser apresentada ao RAB, acompanhada de: (Redação dada pela Resolução nº 597, de 25.11.2020)

 

I - requerimento, preferencialmente padronizado;

 

II - recolhimento da TFAC;

 

III - tradução pública juramentada, sempre que estiver em língua estrangeira; e

 

IV - reconhecimento das firmas dos signatários, acompanhado da respectiva comprovação de poderes.

 

Parágrafo único. Os títulos e documentos celebrados no exterior devem estar notarizados. Exceto quando dispensado por acordo bilateral, os títulos e documentos celebrados no exterior também devem ser consularizados.

 

Art. 17. O credor detentor de garantia real ou pessoa por ele habilitada para esse fim deverá notificar o RAB de que está autorizado a obter as medidas de cancelamento de matrícula e de solicitação de exportação quando for efetuá-las.

 

§ 1º A notificação a que se refere o caput deverá ser protocolada junto ao RAB por escrito, com a firma do declarante reconhecida, identificando o bem aeronáutico e o país para o qual será exportado.

 

§ 2º O credor detentor de garantia real ou pessoa por ele habilitada para esse fim deverá certificar o RAB de que todas as garantias inscritas que gozem de prioridade sobre a sua foram canceladas ou que os titulares dessas garantias consentiram com o cancelamento da matrícula e com a exportação.

 

§ 3º O RAB disponibilizará, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data do protocolo da notificação, o cancelamento da matrícula requerido na forma do caput.

 

§ 4º Requisitado o cancelamento de matrícula, não caberá pedido de suspensão de seu processamento, ressalvado o direito de pedido de desistência no prazo estabelecido pela ANAC. (Incluído pela Resolução nº 597, de 25.11.2020)

 

§ 5º O cancelamento de matrícula processar-se-á de forma independente do pedido de exportação do bem aeronáutico. (Incluído pela Resolução nº 597, de 25.11.2020)

 

Art. 18. A ANAC cooperará com a utilização das medidas de cancelamento de matrícula e de solicitação de exportação, com fulcro no § 4º do art. XIII do Protocolo Relativo a Questões Específicas ao Equipamento Aeronáutico, dispensando o credor detentor de garantia real ou pessoa por ele habilitada para esse fim de apresentar:

 

I - os Certificados de Matrícula e de Aeronavegabilidade originais do bem aeronáutico;

 

II - o Certificado de Aeronavegabilidade para Exportação, emitido pela própria ANAC, desde que dispensável quando da matrícula no país destino, conforme declarado pelo solicitante; e

 

III - prova de inexistência de débitos referentes a tarifas aeroportuárias e multas por infração ao Código Brasileiro de Aeronáutica.

 

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Diretor-Presidente

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Publicada no Diário Oficial da União de 21 de março de 2014, Seção 2, páginas 3-4.