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publicado 09/03/2016 19h36, última modificação 27/07/2023 19h26

(Revogado pela Resolução nº 578, de 5 de agosto de 2020)

Timbre

  

RESOLUÇÃO Nº 306, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014.

  

Altera a Resolução nº 25, de 25 de abril de 2008 e a Resolução n° 63, de 26 de novembro de 2008.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 11, incisos V e IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 24, inciso XV, do Anexo I ao Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XXII e XLVI, da mencionada Lei e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e considerando o que consta dos processos nos 00058.098298/2012-66 e 00058.061649/2013-64, deliberados e aprovados na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 25 de fevereiro de 2014,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Promover as seguintes alterações na Resolução nº 25, de 25 de abril de 2008, que dispõe sobre o processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de penalidades:

 

I - dar a seguinte redação ao art. 10:

 

“Art. 10. Constatada, pelo agente da autoridade de aviação civil, a existência de indícios da prática de infração, será lavrado Auto de Infração e instaurado processo administrativo.

§ 1º Havendo indícios da prática de uma única infração referente ao transporte aéreo público regular, da qual resulte a apresentação de reclamação por mais de um passageiro com reserva confirmada para o voo, será lavrado o Auto de Infração e instaurado o respectivo processo administrativo, sendo este instruído com todas as reclamações apresentadas.

§ 2º Havendo indícios da prática de duas ou mais infrações relacionadas a um mesmo contexto probatório ou cuja prova de uma possa influir na prova de outra(s), será lavrado um único Auto de Infração, para a apuração conjunta dos fatos conexos, mediante a individualização objetiva de todas as condutas a serem perquiridas e das normas infringidas.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a apuração conjunta dos fatos não implicará a utilização de critério de dosimetria distinto do estabelecido no Título III para a imposição de penalidades, devendo os atos decisórios que cominar em sanções, aplicá-las, de forma individualizada, pela prática de cada uma das infrações cometidas.” (NR);

 

II - acrescentar o inciso VI ao § 2º do art. 22, com a seguinte redação:

 

“Art. 22. ................................
...............................................
§ 2º .......................................
...............................................
VI - o número de reclamações de passageiros registradas em relação ao mesmo fato.” (NR);

 

III - incluir, na Tabela III - SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL – Administração Aeroportuária do Anexo III, o item 31 (trinta e um), na forma do Anexo a esta Resolução;

 

IV - incluir, na Tabela III - SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL – Empresa Aérea do Anexo III, o item 27 (vinte e sete), na forma do Anexo a esta Resolução;

 

V - suprimir, na Tabela III - SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL – Empresas de Serviços Auxiliares e Outros Concessionários Aeroportuários do Anexo III, os itens 7 (sete) a 11 (onze); e

 

VI - incluir, imediatamente após a Tabela III - SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL – Empresas de Serviços Auxiliares e Outros Concessionários Aeroportuários do Anexo III, a Tabela III - SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL – Empresa Autorizada a Ministrar Cursos AVSEC (Centro de Instrução), na forma do Anexo a esta Resolução.

 

Art. 2º Dar a seguinte redação ao art. 200 do Anexo à Resolução nº 63, de 26 de novembro de 2008, que dispõe sobre o Programa Nacional de Instrução em Segurança da Aviação Civil:

 

“Art. 200. As sanções cominadas às infrações a este programa regem-se pelas disposições da Resolução ANAC nº 25, de 25 de abril de 2008, sem prejuízo da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, e das demais disposições previstas neste programa e em outros regulamentos aplicáveis.” (NR)

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Diretor-Presidente

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 306, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014

(ANEXO III da Resolução nº 25, de 25 de abril de 2008)

 

TABELA DE INFRAÇÕES

(VALOR DAS MULTAS PESSOA JURÍDICA, EXPRESSO EM REAL)

III - SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL – Administração Aeroportuária

COD

 

P. JURÍDICA

...

...

...

...

...

ICL

31. Deixar de observar requisitos relativos à segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita não compreendidos nos itens anteriores.

10.000

17.500

25.000

 

III- SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL – Empresa Aérea

COD

 

P. JURÍDICA

...

...

...

...

...

DCI

27. Deixar de observar requisitos relativos à segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita não compreendidos nos itens anteriores.

10.000

17.500

25.000

 

III - SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL – Empresa autorizada a ministrar Cursos AVSEC (Centro de Instrução)

COD

 

P. JURÍDICA

DCI

1. Ministrar curso AVSEC em espaço físico que não atenda aos requisitos previstos em regulamentação ou que não esteja autorizado pela ANAC.

4.000

7.000

10.000

2. Ministrar curso AVSEC utilizando instrutores não certificados.

12.000

21.000

30.000

3. Deixar de cumprir com os requisitos relacionados à emissão e entrega de certificado de conclusão de alunos aprovado em curso AVSEC.

8.000

14.000

20.000

4. Deixar de cumprir os requisitos relacionados à matrícula em curso AVSEC.

4.000

7.000

10.000

5. Exceder o limite previsto em regulamento para a matrícula em curso AVSEC de aluno sem vínculo empregatício (reserva técnica).

4.000

7.000

10.000

6. Não cumprir com os requisitos de aproveitamento e frequência do aluno para certificação AVSEC.

12.000

21.000

30.000

7. Não possuir em seu quadro funcional profissional com vínculo formal exigido em regulamento.

8.000

14.000

20.000

8. Não realizar o controle da qualidade da instrução oferecida.

8.000

14.000

20.000

9. Deixar de informar à ANAC, dentro do prazo previsto em regulamento, a realização de cada edição de curso AVSEC.

8.000

14.000

20.000

10. Ministrar aula com conteúdo incorreto ou desatualizado.

4.000

7.000

10.000

11. Fraudar o processo de certificação AVSEC em sua totalidade ou em partes.

12.000

21.000

30.000

 

12. Deixar de cumprir com os requisitos para guarda e manutenção dos registros de matrícula e instrução em curso AVSEC.

8.000

14.000

20.000

13. Desenvolvimento de curso AVSEC não autorizado pela ANAC ou com a autorização vencida.

12.000

21.000

30.000

14. Deixar de observar requisitos relativos à instrução em segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, não compreendidos nos itens anteriores.

2.000

3.500

5.000

 _____________________________________________________________________________

Publicado no Diário Oficial da União de 28 de fevereiro de 2014, Seção 1, página 23.