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publicado 09/03/2016 19h36, última modificação 27/07/2023 19h31

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RESOLUÇÃO Nº 305, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014.

  

Aprova a Emenda nº 02 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 61.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XVII e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00065.005936/2014-86, deliberado e aprovado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 18 de fevereiro de 2014,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo desta Resolução, a Emenda no 02 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 61 (RBAC nº 61), intitulado “Licenças, habilitações e certificados para pilotos”, consistente nas seguintes alterações:

 

I - o parágrafo 61.213(a)(3)(ii) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.213 ..............................................
(a) ......................................................
(3) ......................................................
(ii) O exame de proficiência deve ser realizado em simulador de voo nível C ou D, qualificado e aprovado pela ANAC, correspondente à habilitação de tipo requerida. Caso seja realizado em simulador nível C, o exame de proficiência para concessão de habilitação de tipo deve ser seguido de exame complementar em uma aeronave do modelo correspondente à habilitação requerida. Os exames de proficiência para revalidação ou requalificação de habilitação de tipo podem ser realizados integralmente em simulador de voo nível C ou D; e” (NR)

 

II - o parágrafo 61.225(a)(2) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.225 ..............................................
(a) ......................................................
(2) ser aprovado em exame de proficiência realizado em conformidade com o parágrafo 61.223(a)(7) deste Regulamento.” (NR)

 

III - o parágrafo 61.235(a)(2) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.235 ..............................................
(a) ......................................................
(2) ser aprovado em exame de proficiência realizado em conformidade com o parágrafo 61.233(a)(6) deste Regulamento.” (NR)

 

IV - o parágrafo 61.245(a)(2) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

61.245 ..............................................
(a) ......................................................
(2) ser aprovado em exame de proficiência realizado em conformidade com os parágrafos 61.243(a)(6) e (7) deste Regulamento.” (NR)

 

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e igualmente disponível em sua página “Legislação” (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Diretor-Presidente

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Publicado no Diário Oficial da União de 21 de fevereiro de 2014, Seção 1, página 2.