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publicado 09/03/2016 19h35, última modificação 23/06/2023 18h21

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RESOLUÇÃO Nº 281, DE 10 DE SETEMBRO DE 2013

  

Aprova a Emenda nº 01 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 161.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI da mencionada Lei, e no art. 4º, inciso XXII, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e no Título III, Capítulo II, Seção V, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00065.068912/2012-76, deliberado e aprovado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 10 de setembro de 2013,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo desta Resolução, a Emenda nº 01 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 161 (RBAC nº 161), intitulado “Planos de Zoneamento de Ruído de Aeródromos - PZR”, consistente nas seguintes alterações:

 

I - modificação do parágrafo (b) da seção 161.61, que passa a ter a seguinte redação:

 

“(b) O operador de aeródromo deve apresentar o PEZR para registro na ANAC, em conformidade com este RBAC, até:

(1) 29 de setembro de 2013, para aeródromos com mais de 45.000 (quarenta e cinco mil) movimentos anuais de aeronaves no ano de 2010;

(2) 29 de setembro de 2015, para aeródromos com número de movimentos anuais de aeronaves no ano de 2010 entre 10.000 (dez mil) e 45.000 (quarenta e cinco mil); e

(3) 29 de setembro de 2017, para aeródromos com menos de 10.000 (dez mil) movimentos anuais de aeronaves no ano de 2010.”

 

II - inclusão do parágrafo (c) na seção 161.61, com a seguinte redação:

 

“(c) O operador de aeródromo deve informar formalmente à ANAC a classe de PBZR em que seu aeródromo se enquadra no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de 13 de setembro de 2013 e manter o Plano disponível para eventual consulta ou fiscalização pela ANAC.”

 

III - exclusão dos parágrafos (d) e (e) da seção 161.61, com renumeração dos parágrafos subsequentes ao novo parágrafo (c) da seção 161.61;

 

IV - modificação do parágrafo (d) da seção 161.61, já considerada a renumeração referida no inciso III desta Resolução, que passa a ter a seguinte redação:

 

“(d) O operador de aeródromo deve, por ocasião do pedido de cadastro do aeródromo na ANAC ou de sua renovação, informar o tipo de Plano (básico ou específico) a ser utilizado.

(1) No caso de utilização de PBZR, o operador de aeródromo deve ainda informar a classe em que o aeródromo se enquadra e manter o Plano disponível para eventual consulta ou fiscalização pela ANAC.

(2) No caso de utilização de PEZR, o operador de aeródromo deve apresentar o Plano para registro na ANAC, em conformidade com este RBAC, por ocasião do pedido de cadastro do aeródromo na ANAC ou de sua renovação.”

 

V - modificação do parágrafo (i) da seção 161.61, já considerada a renumeração referida no inciso III desta Resolução, que passa a ter a seguinte redação:

 

“(i) Até que sejam adequados ou revistos em conformidade com este RBAC, os PEZR vigentes em 29 de setembro de 2011 permanecem em vigor.”

 

VI - modificação do parágrafo (j) da seção 161.61, já considerada a renumeração referida no inciso III desta Resolução, que passa a ter a seguinte redação:

 

“(j) Até que sejam adequadas ou revistas em conformidade com este RBAC, as curvas ou áreas definidas pelos PEZR aprovados pela Portaria N° 629/GM5, de 02 de maio de 1984, vigentes em 29 de setembro de 2011 permanecem em vigor, aplicando-se os critérios para a definição dos usos compatíveis e incompatíveis previstos na Tabela E-1 da Subparte E deste RBAC.”

 

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/transparencia/bps.asp) e igualmente disponível em sua página “Legislação” (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Diretor-Presidente

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Publicada no Diário Oficial da União de 13 de setembro de 2013, Seção 1, página 14